DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 73
VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
VIII – 01 (um) representante da Procuradoria Municipal
Art. 58. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada 02 (dois)
anos, por meio de critérios fixados em regulamentação específica.
Art. 59. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e,
extraordinariamente, quando houver necessidade.
Art. 60. Para cada membro titular deverá ser nomeado(a) um(a) suplente, representante da mesma categoria com assento na Comissão, que
substituirá o(a) titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do final do mandato.
Art. 61. O suplente assumirá de forma permanente a vaga do titular da Comissão de que trata o artigo 57º desta Lei nas hipóteses de afastamento
definitivo decorrente de:
I – Mediante renúncia expressa do titular;
II – Rompimento do vínculo formal com o segmento que representa;
III – Por deliberação do segmento representado, em iniciativa própria e justificada, mediante aprovação da Comissão.
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para compor o referido Comissão.
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para comporem a referida Comissão.
CAPÍTULO XVI
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 62. Os(as) servidores(as) do magistério público municipal estão sujeitos à jornada de trabalho, preferencialmente integral, de no máximo 40
(quarenta) horas semanais incluídas as horas atividades.
Art. 63. Os(as) servidores(as) do magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada de forma definitiva, para atendimento de carência,
devidamente identificadas e justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o disposto na Lei Municipal nº 867, de 27 de março de
2019.
Art. 64. A pedido do(a) profissional do magistério, a carga horária poderá ser temporariamente ou definitivamente reduzida, com a consequente
redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do(a) interessado(a), para se submeter a deferimento da Secretaria de Educação.
Art. 65. O(a) Professor(a) que teve sua carga horária reduzida, em comum acordo com a secretaria de educação, poderá ser convocado(a) por tempo
determinado, para preencher carga horária, por necessidade de trabalho, para atuar na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental.
Art. 66. Quando ocorrer a extinção de escola, alteração de matrícula que importe em redução de lotação, o(a) profissional do magistério cumprirá
e/ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, e em concordância com a Secretaria de Educação.
Art. 67. A jornada de trabalho do(a) Professor(a) em função docente será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais e inclui uma parte de
horas/aula e uma parte de horas/atividades destinadas a atividade de Estudo, Planejamento e Avaliação. A organização do tempo destinado a
hora/atividade deverá ser desenvolvida: 50% (cinquenta por cento) no local de trabalho, contemplando atividades de planejamento coletivo e 50%
(cinquenta por cento) com as atividades individuais realizadas em locais a critério do(a) próprio(a) profissional, conforme preceitua a Lei Municipal
nº 809 de 22 de setembro de 2017.
§ 1º Para os(as) docentes com carga horária de 20 (vinte) horas semanais adota-se a seguinte jornada de trabalho:
a) 13 (treze) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos(a);
b) 07 (sete) horas de atividades Extraclasse;
§ 2º Para os(a) docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais adota- se a seguinte jornada de trabalho:
a) 27 (vinte e sete) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos(as);
b) 13 (treze) horas de atividades extraclasse.
§ 3º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite mínimo de um terço da carga horária para o desempenho das atividades
extraclasse.
Art. 68. A jornada de trabalho dos(as) ocupantes do grupo ocupacional de apoio técnico-pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de vinte ou
quarenta horas semanais.
Art. 69. O(a) profissional de magistério que faltar ao serviço poderá justificar-se perante o Chefe imediato, a nível central e ao Diretor da Unidade
Escolar, a nível escolar, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, sob pena de sujeitar-se as consequências resultantes de sua ausência.
§ 1º A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus(as) docentes, com a
comunicação prévia à Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º Somente serão computadas como faltas às aulas não recuperadas até o último dia letivo de cada ano.
Art. 70. A hora-aula de trabalho do(a) docente terá duração de 45 (quarenta e cinco) e 50 (cinquenta minutos), quando dedicado à tarefa de ministrar
aula.
Parágrafo único. O valor da hora-aula será obtido pela divisão do vencimento do servidor pela carga horária que lhe é atribuída.
Art. 71. Fica assegurado ao(a) docente, no mínimo quinze minutos consecutivos de descanso, por período letivo diário.
Parágrafo único. Entende por período diário o intervalo estabelecido pela Direção da Escola entre a segunda e terceira aulas, para o caso dos turnos
letivos com duração de quatro horas-aulas e o intervalo estabelecido pela Direção da Escola entre a terceira e quarta aula, para o caso de turnos com
duração de cinco horas-aulas.
Art. 72. O(a) docente em regência de classe é obrigado(a) a cumprir o número de horas aula previsto no calendário escolar, devendo recuperá-las
quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento.
Art. 73. Fica autorizado o poder municipal a reduzir a carga horária em 50% do(a) profissional do magistério, sem prejuízo dos vencimentos quando
preencher o seguinte requisito:
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Parágrafo único. Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento ao titular ou
dirigente máximo do órgão em que estiver lotado em efetivo exercício.
CAPÍTULO XVII
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO E DO DESLOCAMENTO
Art. 74. Os vencimentos do Pessoal do Magistério são a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em Lei, nunca inferior ao Piso
Salarial Nacional do magistério.
Art. 75. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
Art. 76. O vencimento dos(as) servidores(as) do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a
iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os
limites de despesa com pessoal.
Art. 77. O vencimento do ocupante de cargo do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação/titulação, jornada de
trabalho, qualificação e desempenho, sem distinção da área em que atue.
Fechar