DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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§ 1º A qualificação profissional, para os efeitos desta Lei, objetiva a formação continuada dos(as) profissionais do magistério e seu desenvolvimento
na Carreira.
§ 2º Os cursos a que se refere o § 1º serão considerados títulos para efeito de concurso público ou promoção na Carreira, nos termos do edital ou do
regulamento.
Art. 52. São objetivos da qualificação profissional:
I – Estimular o desenvolvimento funcional, criando condições para o aperfeiçoamento constante de seus(suas) servidores(as) e melhoria da rede
municipal de ensino;
II – Propiciar a associação entre teoria e prática;
III – Criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus(as) servidores(as), através de cursos, seminários, conferências, oficinas de
trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos, para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino,
adequadas às transformações educacionais;
IV – Criar e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do quadro do magistério;
V – Possibilitar a melhoria do desempenho do(a) profissional do magistério no exercício de atribuições específicas, orientando-o no sentido de obter
os resultados esperados pela Secretaria Municipal de Educação;
VI – Promover a valorização dos(as) profissionais do magistério.
Art. 53. Qualificação Profissional ocorrerá com base no levantamento prévio das dificuldades encontradas pelos(as) profissionais do magistério, no
exercício de suas atividades, em consonância com os interesses da Instituição.
§ 1° Cabe à Secretaria de Educação, proporcionar meios para uma discussão compartilhada com os(as) profissionais do magistério, sobre as
prioridades a serem estabelecidas na construção da política de formação.
§ 2° A participação em Cursos, Encontros, Congressos, Simpósios, Seminários e outros eventos educacionais, é um dos direitos do(a) profissional do
magistério, devendo ser acessível a todos(as):
I – Estabelecidas as prioridades, a Secretaria Educação Básica divulgará, anualmente, os cursos que serão oferecidos;
II – A oferta e a convocação dos profissionais do magistério que irão frequentar cursos de maior duração serão feitos de forma rotativa, priorizando
as áreas mais carentes, a partir das necessidades evidenciadas pelos(as) referidos profissionais e de critérios a serem divulgados nas unidades
educacionais;
§ 3° A oferta de oportunidade de formação ou complementação de formação dos(as) profissionais do magistério, para obtenção da habilitação
necessária às atividades do cargo, dará prioridade:
a) às áreas curriculares carentes de Professores(as);
b) à utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância.
CAPÍTULO XIV
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 54. A avaliação de desempenho, feita de forma permanente e apurada em Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, será analisada e
coordenada pela Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, criada pelo artigo 57º desta Lei, observadas as normas
estabelecidas em regulamento específico, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais do(a) servidor(a).
§ 1° O Formulário de Avaliação de Desempenho Funcional, ao qual se refere o caput deste artigo, de acordo com o artigo 7°, inciso VI, deverá
contemplar, entre outros fatores a serem definidos pela Secretaria Municipal de Educação, face a especificidade dos cargos, os seguintes:
I – Dedicação ao exercício do cargo no Sistema Municipal de Ensino;
II – Conhecimentos na área pedagógica e na área curricular em que o(a) Professor(a) exerce a docência;
III – Tempo de serviço na função docente ou de suporte pedagógico;
IV – Projetos especiais, cursos de atualização e participação em Cursos, Encontros, Congressos, Simpósios, Seminários e em Comissões de estudo e
outras consideradas de relevância pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2° O Formulário, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser preenchido anualmente pela chefia imediata e pelo(a) servidor(a) avaliado e
enviado à Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério para apuração.
§ 3º Caberá à chefia imediata dar ciência do resultado da avaliação ao(a) servidor(a).
§ 4º Havendo, entre a chefia e o(a) servidor(a), divergência em relação ao resultado da avaliação, o(a) servidor(a) deverá recorrer à Comissão de
Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que solicitará, da chefia imediata, nova avaliação.
§ 5º Havendo alteração substancial da primeira para a segunda avaliação, esta deverá ser acompanhada de considerações que justifiquem a mudança.
§ 6º Ratificada pela chefia a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar-se a favor de uma delas, através de relatório a ser encaminhado à
Secretaria Municipal de Educação que decidirá em caráter final.
Art. 55. Interromper-se-á o interstício a que se refere o artigo anterior quando o(a) profissional estiver:
I - Afastado(a) ou cedido(a) para prestar serviços junto a órgão da Administração Direta ou Indireta, de quaisquer dos poderes da União, do Estado
ou de outro Município;
II - Afastado(a) para prestar serviços junto a órgão do Poder Legislativo do Município;
III - Afastado(a) para prestar serviços junto a outra Secretaria do Município;
IV - Licenciado(a) para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
V - Afastado(a) para desempenho de atividades não correlatas às do magistério.
Parágrafo único. Não será beneficiado com a progressão referida no artigo o servidor(a) que houver faltado ao serviço por mais de trinta dias durante
o ano em que postulara a evolução.
Art. 56. A Secretaria de Educação deverá enviar sistematicamente, ao órgão de recursos humanos da Administração Municipal, para registro no
Assento Individual, os dados e informações necessários à aferição do desempenho do(a) Professor(a).
CAPÍTULO XV
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DO PESSOAL DO MAGISTÉRIO
Art. 57. Fica criada a Comissão de Avaliação de Desempenho do Pessoal do Magistério, que deverá ser formada no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data de aprovação desta Lei, constituída por nove membros, dos(as) quais três serão eleitos(as) em Assembleia Geral pelos(as)
servidores(as) pertencentes ao Quadro de Pessoal do Magistério, e os(as) demais designados pelo(a) Prefeito(a) Municipal, com a atribuição de
proceder à avaliação periódica de desempenho dos(as) servidores(as), conforme o disposto no Capítulo XIV e em regulamentação específica.
Parágrafo único. A Comissão a que se refere o caput deste artigo deverá ser paritária entre os membros da representação do executivo e os da
sociedade civil, acompanhados de seus(as) respectivos suplentes, e estará assim constituída:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Educação;
II – 02 (dois) representante dos(as) Professores(as), escolhidos(as) pelo Sindicato APEOC;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores Municipais;
IV – 01 (um) representante da Secretaria de Finanças;
V – 01 (um) representante da Secretaria de Administração;
VI – 01 (um) 02 (dois) representante do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB;
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