DOMCE 13/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3354 
 
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VII – 01 (um) representante do Conselho Municipal de Educação; 
VIII – 01 (um) representante da Procuradoria Municipal 
Art. 58. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério verificar-se-á a cada 02 (dois) 
anos, por meio de critérios fixados em regulamentação específica. 
Art. 59. A Comissão de Avaliação de Desempenho Funcional do Pessoal do Magistério reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, 
extraordinariamente, quando houver necessidade. 
Art. 60. Para cada membro titular deverá ser nomeado(a) um(a) suplente, representante da mesma categoria com assento na Comissão, que 
substituirá o(a) titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do final do mandato. 
Art. 61. O suplente assumirá de forma permanente a vaga do titular da Comissão de que trata o artigo 57º desta Lei nas hipóteses de afastamento 
definitivo decorrente de: 
I – Mediante renúncia expressa do titular; 
II – Rompimento do vínculo formal com o segmento que representa; 
III – Por deliberação do segmento representado, em iniciativa própria e justificada, mediante aprovação da Comissão. 
§ 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a instituição ou segmento 
responsável pela indicação deverá indicar novo suplente para compor o referido Comissão. 
§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente na situação de afastamento definitivo descrito no caput deste artigo, a 
instituição ou segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para comporem a referida Comissão. 
CAPÍTULO XVI 
DA JORNADA DE TRABALHO 
Art. 62. Os(as) servidores(as) do magistério público municipal estão sujeitos à jornada de trabalho, preferencialmente integral, de no máximo 40 
(quarenta) horas semanais incluídas as horas atividades. 
Art. 63. Os(as) servidores(as) do magistério poderão ter sua jornada de trabalho ampliada de forma definitiva, para atendimento de carência, 
devidamente identificadas e justificadas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme o disposto na Lei Municipal nº 867, de 27 de março de 
2019. 
Art. 64. A pedido do(a) profissional do magistério, a carga horária poderá ser temporariamente ou definitivamente reduzida, com a consequente 
redução salarial na mesma proporção, mediante requerimento do(a) interessado(a), para se submeter a deferimento da Secretaria de Educação. 
Art. 65. O(a) Professor(a) que teve sua carga horária reduzida, em comum acordo com a secretaria de educação, poderá ser convocado(a) por tempo 
determinado, para preencher carga horária, por necessidade de trabalho, para atuar na Educação Infantil e/ou no Ensino Fundamental. 
Art. 66. Quando ocorrer a extinção de escola, alteração de matrícula que importe em redução de lotação, o(a) profissional do magistério cumprirá 
e/ou completará a jornada de trabalho em outra Unidade Escolar, e em concordância com a Secretaria de Educação. 
Art. 67. A jornada de trabalho do(a) Professor(a) em função docente será de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais e inclui uma parte de 
horas/aula e uma parte de horas/atividades destinadas a atividade de Estudo, Planejamento e Avaliação. A organização do tempo destinado a 
hora/atividade deverá ser desenvolvida: 50% (cinquenta por cento) no local de trabalho, contemplando atividades de planejamento coletivo e 50% 
(cinquenta por cento) com as atividades individuais realizadas em locais a critério do(a) próprio(a) profissional, conforme preceitua a Lei Municipal 
nº 809 de 22 de setembro de 2017. 
§ 1º Para os(as) docentes com carga horária de 20 (vinte) horas semanais adota-se a seguinte jornada de trabalho: 
a) 13 (treze) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos(a); 
b) 07 (sete) horas de atividades Extraclasse; 
§ 2º Para os(a) docentes com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais adota- se a seguinte jornada de trabalho: 
a) 27 (vinte e sete) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos(as); 
b) 13 (treze) horas de atividades extraclasse. 
§ 3º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite mínimo de um terço da carga horária para o desempenho das atividades 
extraclasse. 
Art. 68. A jornada de trabalho dos(as) ocupantes do grupo ocupacional de apoio técnico-pedagógico e de apoio administrativo poderá ser de vinte ou 
quarenta horas semanais. 
Art. 69. O(a) profissional de magistério que faltar ao serviço poderá justificar-se perante o Chefe imediato, a nível central e ao Diretor da Unidade 
Escolar, a nível escolar, no primeiro dia em que comparecer ao trabalho, sob pena de sujeitar-se as consequências resultantes de sua ausência. 
§ 1º A recuperação da hora-aula acontecerá conforme calendário a ser definido através de consenso da direção da escola e seus(as) docentes, com a 
comunicação prévia à Secretaria Municipal de Educação. 
§ 2º Somente serão computadas como faltas às aulas não recuperadas até o último dia letivo de cada ano. 
Art. 70. A hora-aula de trabalho do(a) docente terá duração de 45 (quarenta e cinco) e 50 (cinquenta minutos), quando dedicado à tarefa de ministrar 
aula. 
Parágrafo único. O valor da hora-aula será obtido pela divisão do vencimento do servidor pela carga horária que lhe é atribuída. 
Art. 71. Fica assegurado ao(a) docente, no mínimo quinze minutos consecutivos de descanso, por período letivo diário. 
Parágrafo único. Entende por período diário o intervalo estabelecido pela Direção da Escola entre a segunda e terceira aulas, para o caso dos turnos 
letivos com duração de quatro horas-aulas e o intervalo estabelecido pela Direção da Escola entre a terceira e quarta aula, para o caso de turnos com 
duração de cinco horas-aulas. 
Art. 72. O(a) docente em regência de classe é obrigado(a) a cumprir o número de horas aula previsto no calendário escolar, devendo recuperá-las 
quando, por motivo de força maior, estiver impossibilitado de comparecer ao estabelecimento. 
Art. 73. Fica autorizado o poder municipal a reduzir a carga horária em 50% do(a) profissional do magistério, sem prejuízo dos vencimentos quando 
preencher o seguinte requisito: 
I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. 
Parágrafo único. Para se efetuar a redução de carga horária prevista nesta Lei, o(a) interessado(a) deverá encaminhar requerimento ao titular ou 
dirigente máximo do órgão em que estiver lotado em efetivo exercício. 
CAPÍTULO XVII 
DO VENCIMENTO, DA REMUNERAÇÃO, DA GRATIFICAÇÃO E DO DESLOCAMENTO 
Art. 74. Os vencimentos do Pessoal do Magistério são a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, fixado em Lei, nunca inferior ao Piso 
Salarial Nacional do magistério. 
Art. 75. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. 
Art. 76. O vencimento dos(as) servidores(as) do Quadro do Magistério Público Municipal somente poderá ser fixado ou alterado por lei, observada a 
iniciativa do Poder Executivo, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices desde que não ultrapasse os 
limites de despesa com pessoal. 
Art. 77. O vencimento do ocupante de cargo do Magistério Público Municipal será fixado de acordo com a sua habilitação/titulação, jornada de 
trabalho, qualificação e desempenho, sem distinção da área em que atue. 

                            

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