DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
3.11. Não ter sofrido, no exercício da função pública, as penalidades previstas nos arts. 117, incs. IX e XI, da Lei nº.8.112/90, que incompatibilizam o ex-servidor para
nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 (cinco) anos;
3.12. Não receber proventos de aposentadoria que caracterizem acumulação ilícita de cargos, na forma do inciso XVI combinado com o §10 do art. 37 da Constituição
Fe d e r a l .
3.13. Cumprir as determinações deste edital.
3.14. Cada órgão deve decidir sobre a necessidade de outras certidões para o seu caso específico.
4. DAS VAGAS
4.1. O concurso público destina-se ao provimento de 52 (cinquenta e duas) vagas dos cargos e, a critério do IF Baiano, dos demais que eventualmente vierem a surgir
no prazo de vigência do concurso, distribuídos nos Campi e Reitoria do IF Baiano.
TABELA 4.1
. Total Vagas
Vagas para ampla concorrência
Candidatos de reserva de vagas para negros
Candidatos com deficiência
. 52
38
10
04
4.2. O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Baiano possui como unidades a Reitoria, os Campi Alagoinhas, Bom Jesus da Lapa, Catu, Governador
Mangabeira, Guanambi, Itaberaba, Itapetinga, Santa Inês, Senhor do Bonfim, Serrinha, Teixeira de Freitas, Uruçuca, Valença e Xique-Xique.
4.3. As vagas que vierem a surgir durante a validade do edital poderão ser alocadas em qualquer uma das unidades da instituição, inclusive novas unidades que
venham a ser criadas.
5. DAS RESERVAS DE VAGAS
5.1. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA
5.1.1. Das vagas ofertadas e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 5% (cinco por cento) serão reservadas a pessoas com deficiência,
providas na forma do § 2º do artigo 5º da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e do § 1º do artigo 1º do Decreto 9.508, de 24 de setembro de 2018.
5.1.2. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.1.1 deste edital resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, desde que não ultrapasse 20% das vagas oferecidas por cargo, nos termos do § 2º do art. 5º da Lei nº 8.112/1990.
5.1.3. O percentual de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
5.1.4. As vagas reservadas às pessoas com deficiência poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não haver inscrição ou aprovação de
candidatos com deficiência no concurso.
5.1.5. Serão consideradas pessoas com deficiência aquelas que se enquadrarem no art. 2º da Lei nº 13.146/2015; nas categorias discriminadas no art. 4º do Decreto
nº 3.298/1999, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 5.296/2004; no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Transtorno do Espectro Autista);
e na Lei nº 14.126, de 21 de março de 2021, observados os dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo
Decreto nº 6.949/2009.
5.1.6. O candidato que não proceder conforme as determinações deste item perderá o direito à reserva de vaga para PcD e passará à ampla concorrência.
5.2. Para concorrer a uma das vagas reservadas, o candidato deverá:
5.2.1. Ao preencher o Formulário de solicitação de Inscrição, conforme o item 6, declarar que pretende participar do concurso como pessoa com deficiência e
especificar no campo indicado o tipo de deficiência que possui;
5.2.2. Enviar laudo médico com as informações descritas no subitem 5.2.3, conforme disposições do subitem 7.5;
5.2.3. O laudo médico deverá estar legível e dispor sobre a espécie e o grau ou nível da deficiência do candidato, com expressa referência ao código correspondente
da Classificação Internacional de Doença-CID, além da citação do nome completo do candidato, indicação do nome, número do CRM e contendo assinatura do médico responsável
por sua emissão. Somente serão considerados os laudos médicos emitidos nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição deste concurso público. O candidato
deve enviar também, junto ao laudo, cópia de documento oficial de identificação e CPF.
5.2.4. No caso de deficiente auditivo, o laudo solicitado no subitem 5.2.2 deverá ser acompanhado de exame de audiometria recente, emitido nos últimos 12 (doze)
meses anteriores ao último dia de inscrição do concurso público.
5.2.5. No caso de deficiente visual, o laudo solicitado no subitem 5.2.2 deverá ser acompanhado de exame de acuidade visual em AO (ambos os olhos), patologia
e campo visual, emitido nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao último dia de inscrição do concurso público.
5.2.6. No caso dos candidatos cuja deficiência se enquadra no § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), a validade do laudo médico
é indeterminada, não sendo considerada a data de emissão.
5.2.7 Não haverá devolução do laudo médico, e não serão fornecidas cópias desse laudo
5.2.8 O deferimento das inscrições dos candidatos como pessoa com deficiência estará disponível no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br a partir de
14/02/2024.
5.2.9
O
candidato
que
tiver a
sua
inscrição
indeferida
como
PcD
poderá
impetrar
recurso,
em formulário
próprio
disponível
no
endereço
eletrônico
www.institutoaocp.org.br, no período da 00h00min do dia 15/02/2024 até as 23h59min do dia 16/02/2024, observado horário oficial de Brasília/DF.
5.3. O candidato com a inscrição deferida para concorrer na condição de pessoa com deficiência, se não eliminado no concurso, será convocado para se submeter
à avaliação de perícia médica, promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do INSTITUTO AOCP, formada por três profissionais capacitados
atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará
a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146/2015, e suas alterações, dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/1999,
do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012, e da Lei nº 14.126/2021, bem como do Decreto nº 9.508/2018, e suas alterações.
5.3.1. A equipe multiprofissional e interdisciplinar emitirá parecer que observará:
a) as informações prestadas pelo candidato na solicitação de inscrição no concurso público;
b) a natureza das atribuições e das tarefas essenciais ao cargo, do emprego ou da função a desempenhar;
c) a viabilidade das condições de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas;
d) a possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de forma habitual;
e) o resultado da avaliação com base no disposto no §1º do art. 2º da Lei Federal nº 13.146/2015, sem prejuízo da adoção de critérios adicionais.
5.3.2. Os candidatos deverão comparecer à perícia médica com uma hora de antecedência, munidos de documento de identidade original e de parecer de equipe
multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) que ateste a espécie e o grau ou o nível de deficiência, com expressa referência ao código
correspondente da CID-10, bem como a provável causa da deficiência, e, se for o caso, de exames complementares específicos que comprovem a deficiência.
5.3.3. O parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório) será retido pelo INSTITUTO AOCP, por ocasião da realização
da perícia médica e não será devolvido em hipótese alguma.
5.3.4. Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da perícia médica:
a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório);
b) apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da perícia médica, exceto no caso
dos candidatos cuja deficiência se enquadra no §1º do art. 1º da Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista);
c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.2.2 e 5.2.3 deste edital;
d) deixar de apresentar o relatório especializado de que trata o subitem 5.2.2. deste edital, se for o caso;
e) não for considerado pessoa com deficiência na perícia médica;
f) não comparecer à perícia médica;
g) evadir-se do local de realização da perícia médica sem passar por todos os procedimentos da avaliação;
h) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 9.7 deste edital.
5.3.5. O candidato que não se enquadrar como pessoa com deficiência na perícia médica, caso seja aprovado em todas as fases do concurso público, continuará
figurando apenas na listagem de classificação geral, desde que se encontre no quantitativo de corte previsto para ampla concorrência em cada etapa; caso contrário, será
eliminado do concurso público.
5.3.6. As vagas definidas no subitem 5.1.1 deste edital que não forem providas por falta de candidatos com deficiência aprovados serão preenchidas pelos demais
candidatos, observada a ordem geral de classificação.
5.3.7. O candidato que desejar interpor recurso contra o resultado provisório na perícia médica deverá observar os procedimentos disciplinados em edital
específico.
5.4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS NEGROS
5.4.1. Das vagas destinadas ao cargo e das que vierem a ser criadas durante o prazo de validade do concurso, 20% serão providas na forma da Lei nº 12.990, de
9 de junho de 2014, e da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.4.1.1. Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem 5.4.1 deste edital resulte em número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro
subsequente, em caso de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do § 2º
do art. 1º da Lei nº 12.990/2014.
5.4.2. Para concorrer às vagas reservadas, o candidato deverá, no ato da solicitação de inscrição, optar por concorrer às vagas reservadas aos negros e autodeclarar-
se preto ou pardo, conforme quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
5.4.2.1. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este concurso público.
5.4.2.1.1 A autodeclaração do candidato será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação.
5.4.3 As informações prestadas no momento de inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, na forma do art. 4º da Instrução Normativa MGI nº
23/2023.
5.4.4 Será facultado ao candidato desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, devendo, para tanto, formalizar solicitação a ser encaminhada ao endereço
eletrônico candidato@institutoaocp.org.br, até o dia 07/02/2024, com expressa referência ao concurso, cargo e número de inscrição.
5.4.5. Não havendo candidatos aprovados para as vagas reservadas aos negros, essas serão preenchidas pelos candidatos da ampla concorrência, com estrita
observância da ordem de classificação.
5.4.6. Os candidatos inscritos como negros, uma vez aprovados, serão convocados para comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
5.4.7. A autodeclaração do candidato goza da presunção relativa de veracidade e será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. O candidato cuja
autodeclaração não for confirmada em procedimento de heteroidentificação concorrerá às vagas destinadas à ampla concorrência.
5.5. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO COMPLEMENTAR À AUTODECLARAÇÃO DOS CANDIDATOS NEGROS
5.5.1. Os candidatos que se autodeclararam negros serão submetidos, imediatamente antes do resultado final e classificação ao procedimento de heteroidentificação
complementar à autodeclaração dos candidatos negros conforme disposto no art. 17 da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023.
5.5.2. Os candidatos serão convocados para participarem do procedimento de heteroidentificação, descrito em edital específico para essa fase.
5.5.3. Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada.
5.5.4. Para o procedimento de heteroidentificação, o candidato que se autodeclarou negro deverá se apresentar à comissão de heteroidentificação.
5.5.5. A comissão de heteroidentificação será composta por 5 (cinco) integrantes e seus suplentes, que não terão seus nomes divulgados, e deverá garantir a
diversidade das pessoas que a integram quanto ao gênero, à cor e, sempre que possível, à origem regional.
5.5.5.1. Os currículos dos integrantes da comissão de heteroidentificação serão disponibilizados no endereço eletrônico www.institutoaocp.org.br, no dia de divulgação
do edital de convocação para essa fase.
5.5.6. O procedimento de
heteroidentificação será filmado pelo INSTITUTO AOCP para
fins de registro de avaliação e para
uso da comissão de
heteroidentificação.
5.5.6.1. O candidato que se recusar a realizar a filmagem do procedimento de heteroidentificação será eliminado do concurso público, dispensada a convocação
suplementar de candidatos não habilitados.
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