DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 236
Brasília - DF, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo ........................................................................................................ 11
Presidência da República ........................................................................................................ 15
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 18
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 19
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 21
Ministério da Defesa............................................................................................................... 51
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 52
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 52
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54
Ministério da Educação........................................................................................................... 55
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 57
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 64
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 83
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 85
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 90
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 102
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 108
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 119
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 121
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 123
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 192
Ministério dos Transportes................................................................................................... 195
Conselho Nacional do Ministério Público............................................................................ 196
Ministério Público da União................................................................................................. 198
Defensoria Pública da União ................................................................................................ 199
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 199
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 214
.................................. Esta edição é composta de 230 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 12/12/2023 as
edições extras nºs 235-A , 235-B e 235-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.750, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e
12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os
instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e
de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de
monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a
produção de alertas antecipados.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de
dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e
de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes
ou desastres e a produção de alertas antecipados.
Art. 2º Os arts. 1º, 2º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - acidente: evento definido ou sequência de eventos fortuitos e não planejados
que dão origem a uma consequência específica e indesejada de danos humanos,
materiais ou ambientais;
II - (VETADO);
III - desabrigado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria
grave decorrentes de acidente ou desastre e que necessita de abrigo provido pelo Sinpdec
ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou desastre;
IV - desalojado: pessoa que foi obrigada a abandonar sua habitação de forma
temporária ou definitiva em razão de evacuações preventivas, de destruição ou de avaria
grave decorrentes de acidente ou desastre e que não necessariamente carece de abrigo
provido pelo Sinpdec ou pelo empreendedor cuja atividade deu causa ao acidente ou
desastre;
V - desastre: resultado de evento adverso, de origem natural ou induzido pela ação
humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis que causa significativos danos
humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VI - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre
causadora de danos e prejuízos que implicam o comprometimento substancial da
capacidade de resposta do poder público do ente atingido, de tal forma que a situação
somente pode ser superada com o auxílio dos demais entes da Federação;
VII - plano de contingência: conjunto de procedimentos e de ações previsto para
prevenir acidente ou desastre específico ou para atender emergência dele decorrente,
incluída a definição dos recursos humanos e materiais para prevenção, preparação,
resposta e recuperação, elaborado com base em hipóteses de acidente ou desastre,
com o objetivo de reduzir o risco de sua ocorrência ou de minimizar seus efeitos;
VIII - prevenção: ações de planejamento, de ordenamento territorial e de investimento
destinadas a reduzir a vulnerabilidade dos ecossistemas e das populações e a evitar a
ocorrência de acidentes ou de desastres ou a minimizar sua intensidade, por meio da
identificação, do mapeamento e do monitoramento de riscos e da capacitação da sociedade
em atividades de proteção e defesa civil, entre outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
IX - preparação: ações destinadas a preparar os órgãos do Sinpdec, a comunidade e o
setor privado, incluídas, entre outras ações, a capacitação, o monitoramento e a implantação
de sistemas de alerta e da infraestrutura necessária para garantir resposta adequada aos
acidentes ou desastres e para minimizar danos e prejuízos deles decorrentes;
X - proteção e defesa civil: conjunto de ações de prevenção, de preparação, de
resposta e de recuperação destinado a evitar ou a reduzir os riscos de acidentes ou
desastres, a minimizar seus impactos socioeconômicos e ambientais e a restabelecer a
normalidade social, incluída a geração de conhecimentos sobre acidentes ou desastres;
XI - recuperação: conjunto de ações de caráter definitivo tomadas após a ocorrência
de acidente ou desastre, destinado a restaurar os ecossistemas, a restabelecer o cenário
destruído e as condições de vida da comunidade afetada, a impulsionar o desenvolvimento
socioeconômico local, a recuperar as áreas degradadas e a evitar a reprodução das
condições de vulnerabilidade, incluídas a reconstrução de unidades habitacionais e da
infraestrutura pública e a recuperação dos serviços e das atividades econômicas, entre
outras ações definidas pelos órgãos do Sinpdec;
XII - resposta a desastres: ações imediatas com o objetivo de socorrer a população
atingida e restabelecer as condições de segurança das áreas atingidas, incluídas ações de
busca e salvamento de vítimas, de primeiros-socorros, atendimento pré-hospitalar,
hospitalar, médico e cirúrgico de urgência, sem prejuízo da atenção aos problemas
crônicos e agudos da população, de provisão de alimentos e meios para sua preparação,
de abrigamento, de suprimento de vestuário e produtos de limpeza e higiene pessoal, de
suprimento e distribuição de energia elétrica e água potável, de esgotamento sanitário,
limpeza urbana, drenagem das águas pluviais, transporte coletivo, trafegabilidade e
comunicações, de remoção de escombros e desobstrução das calhas dos rios, de manejo
dos mortos e outras estabelecidas pelos órgãos do Sinpdec;
XIII - risco de desastre: probabilidade de ocorrência de significativos danos sociais,
econômicos, materiais ou ambientais decorrentes de evento adverso, de origem natural
ou induzido pela ação humana, sobre ecossistemas e populações vulneráveis;
XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre causadora
de danos e prejuízos que implicam o comprometimento parcial da capacidade de
resposta do poder público do ente atingido e da qual decorre a necessidade de recursos
complementares dos demais entes da Federação para o enfrentamento da situação; e
XV - vulnerabilidade: fragilidade física, social, econômica ou ambiental de
população ou ecossistema ante evento adverso de origem natural ou induzido pela ação
humana." (NR)
"Art. 2º É dever da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios adotar
as medidas necessárias à redução dos riscos de acidentes ou desastres.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 5º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - recuperar as áreas afetadas por desastres, de forma a reduzir riscos e a prevenir
a reincidência;
.......................................................................................................................................
IX - produzir alertas antecipados em razão de possibilidade de ocorrência de
desastres;
.......................................................................................................................................
XVI - incluir a análise de riscos e a prevenção a desastres no processo de
licenciamento ambiental dos empreendimentos, nas hipóteses definidas pelo poder
público; e
XVII - promover a responsabilização do setor privado na adoção de medidas
preventivas de desastres e na elaboração e implantação de plano de contingência ou de
documento correlato." (NR)
"Art. 6º ...............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - (VETADO);
......................................................................................................................................
XIV - (VETADO).
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - os critérios e as diretrizes para a classificação de risco em baixo, médio, alto e
muito alto.
§ 2º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será:
I - instituído em até 18 (dezoito) meses, contados da publicação desta Lei;
II - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência
pública com ampla divulgação;
III - atualizado a cada 3 (três) anos, mediante processo de mobilização e
participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas." (NR)
"Art. 7º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
§ 2º O Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil será:
I - (VETADO);
II - adequado ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil em até 24 (vinte e
quatro) meses após a publicação deste;
III - submetido a avaliação e a prestação de contas anuais, por meio de audiência
pública com ampla divulgação;
IV - atualizado a cada 2 (dois) anos, mediante processo de mobilização e
participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas." (NR)
"Art. 8º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
V-A - realizar, em articulação com a União e os Estados, o monitoramento em
tempo real das áreas classificadas como de risco alto e muito alto;
V-B - produzir, em articulação com a União e os Estados, alertas antecipados sobre
a possibilidade de ocorrência de desastres, inclusive por meio de sirenes e mensagens via
telefonia celular,
para cientificar
a população
e orientá-la
sobre padrões
comportamentais a serem observados em situação de emergência;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 9º .............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VII - prestar assistência prioritária e continuada à saúde física e mental das pessoas
atingidas por desastres, por meio do SUS, com realização de exames clínicos e laboratoriais
periódicos, conforme a necessidade detectada pelos profissionais de saúde assistentes, nos
termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei
Orgânica da Saúde), sem prejuízo dos deveres do empreendedor previstos nesta Lei." (NR)
Art. 3º A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte
Capítulo III-A:

                            

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