DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
"CAPÍTULO III-A
DA GESTÃO DE ACIDENTES E DESASTRES INDUZIDOS POR AÇÃO HUMANA
Art. 12-A. É dever do empreendedor público ou privado, de acordo com o risco de
acidente ou desastre e o dano potencial associado do empreendimento, definidos pelo
poder público, a adoção de medidas preventivas de acidente ou desastre, mediante:
I - incorporação da análise de risco previamente à implantação de seus
empreendimentos e atividades, bem como em eventuais alterações e ampliações de
projeto e durante a operação do empreendimento ou da atividade;
II - elaboração e implantação de plano de contingência ou de documento correlato
no caso de atividades e de empreendimentos com risco de acidente ou desastre;
III - monitoramento contínuo dos fatores relacionados a seus empreendimentos e
atividades que acarretem:
a) médio ou alto risco de acidente ou desastre; ou
b) médio ou alto dano potencial associado, em caso de desastre;
IV - integração contínua com os órgãos do Sinpdec e com a sociedade em geral,
informando-os sobre o risco de acidente ou desastre relacionado a seu empreendimento
ou atividade, bem como sobre os procedimentos a serem adotados em sua ocorrência, por
meio de documentos públicos e de sistemas abertos de informações;
V - realização regular e periódica de exercícios simulados com a população
potencialmente atingida, em conformidade com o plano de contingência ou documento
correlato e com a participação dos órgãos do Sinpdec;
VI - notificação imediata aos órgãos do Sinpdec sobre qualquer alteração das
condições de segurança de seu empreendimento ou atividade que possa implicar ameaça
de acidente ou desastre; e
VII
-
provimento de
recursos
necessários
à
garantia de
segurança
do
empreendimento ou da atividade e reparação de danos à vida humana, ao meio
ambiente e ao patrimônio público, em caso de acidente ou desastre.
Art. 12-B. A emissão de licença ambiental de instalação, prevista na Lei nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, para empreendimentos que envolvam risco de desastre, fica
condicionada à elaboração de plano de contingência ou de documento correlato pelo
empreendedor.
Art. 12-C. Na iminência ou ocorrência de acidente ou desastre relacionado a seu
empreendimento ou atividade, é dever do empreendedor:
I - emitir alertas antecipados à população para evacuação imediata da área
potencialmente atingida;
II - acompanhar e assessorar tecnicamente o poder público em todas as ações de
resposta ao desastre e garantir, em especial, o socorro e a assistência aos atingidos;
III - prover residência provisória aos atingidos e promover a reconstrução de
residências destruídas ou danificadas pelo desastre ou, conforme o caso, custear as ações
do poder público para promover o reassentamento e assegurar moradia definitiva em
local adequado aos cidadãos que foram forçados a abandonar definitivamente suas
habitações em razão do desastre;
IV - oferecer atendimento especializado aos atingidos, com vistas à plena reinclusão
social;
V - recuperar a área degradada e promover a reparação integral de danos civis e
ambientais;
VI - pagar valor indenizatório ou prestar assistência prioritária e continuada à saúde
física e mental dos atingidos por desastres, independentemente daquela prestada pelo
poder público; e
VII - custear assessoria técnica independente, de caráter multidisciplinar, escolhida
pelas comunidades atingidas e sem interferência do empreendedor, com o objetivo de
orientá-las e de promover a sua participação informada em todo o processo de
reparação integral dos danos sofridos.
Parágrafo único. O reassentamento de desabrigados será executado pelo poder
público e será acompanhado por assessoria independente, de caráter multidisciplinar,
custeada pelo empreendedor, mediante negociação com a comunidade afetada.
Art. 12-D. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica, o
plano de contingência ou o documento correlato, a ser elaborado e implantado pelo
empreendedor, deve conter, no mínimo:
I - a delimitação das áreas potencialmente atingidas, com indicação daquelas que
devem ser submetidas a controle especial e vedadas ao parcelamento, ao uso e à
ocupação do solo urbano;
II - o sistema de alerta à população potencialmente atingida, as rotas de fuga e  os
pontos seguros a serem alcançados no momento do acidente ou desastre;
III - a descrição das ações de resposta a serem desenvolvidas e a organização
responsável por cada uma delas, incluídos o atendimento médico hospitalar e psicológico
aos atingidos, a estratégia de distribuição de doações e suprimentos e os locais de abrigo;
e
IV - a organização de exercícios simulados, com a participação da população e dos
órgãos do Sinpdec, realizados periodicamente e sempre que houver alteração do plano
de contingência ou do documento correlato.
Parágrafo único. Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos em legislação específica,
o plano de contingência ou o documento correlato deverá ser revisto periodicamente,
conforme estabelecido pelo órgão fiscalizador, e sempre que alterações das características
do empreendimento implicarem novos riscos ou elevação do grau de risco de acidente ou
desastre.
Art. 12-E. No estabelecimento de empreendimento ou de atividade com risco de
desastre de sua responsabilidade, é obrigatória a realização pelo empreendedor de
cadastro demográfico, que poderá ser elaborado por empresa pública ou privada,
atualizado periodicamente, conforme definido pelo órgão fiscalizador, nas áreas
potencialmente atingidas, assim definidas no processo de licenciamento ambiental
instituído na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no plano de contingência ou no
documento correlato.
Parágrafo único. Os dados do cadastro referido no caput deste artigo deverão ficar
integralmente disponíveis aos órgãos do Sinpdec.
Art. 12-F. É vedada a permanência de escolas e de hospitais em área de risco de
desastre.
Parágrafo único. É obrigação do empreendedor realocar escolas e hospitais para
local seguro previamente à implantação de seu empreendimento, em acordo com os
mantenedores dessas instituições."
Art. 4º A Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 3º-A. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - manter cadastro da população em áreas identificadas na forma do inciso I do
caput deste parágrafo.
.......................................................................................................................................
§ 6º O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil será elaborado no prazo
de 1 (um) ano, contado da inclusão do Município no cadastro de que trata este artigo,
submetido a avaliação e a prestação de contas anuais por meio de audiência pública
com ampla divulgação e atualizado, anualmente, mediante processo de mobilização e
participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 3º-B. ..........................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - disponibilização pelo poder público de transporte e armazenamento de móveis
e pertences da população removida das áreas de risco, sempre que houver tempo
hábil.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 8º ..............................................................................................................
I - ações de apoio emergencial, de prevenção e gestão do risco à população atingida
por desastres, incluídos o monitoramento em tempo real em áreas de risco alto e muito
alto e a produção de alertas antecipados de desastres;
.......................................................................................................................................
III - ações de apoio à comunidade em situação de vulnerabilidade." (NR)
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.751, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares
e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do
inciso XXI do caput do art. 22 da Constituição
Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 667,
de 2 de julho de 1969.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares e dos
Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios são instituições militares permanentes, exclusivas e
típicas de Estado, essenciais à Justiça Militar, na condição de forças auxiliares e reserva
do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal, indispensáveis à
preservação da ordem pública, à segurança pública, à incolumidade das pessoas e do
patrimônio e ao regime democrático, organizadas com base na hierarquia e na disciplina
militares e comandadas por oficial da ativa do último posto, integrante do Quadro de
Oficiais de Estado-Maior (QOEM) da respectiva instituição.
§ 1º Às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
integrantes do Sistema Único de Segurança Pública (Susp), cabe a proteção dos direitos
fundamentais no âmbito da preservação da ordem pública, da polícia ostensiva e da
polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a
finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.
§ 2º Aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, integrantes do Susp, cabem a proteção dos direitos fundamentais no âmbito
da defesa civil, a prevenção e o combate a incêndios, o atendimento a emergências
relativas a busca, salvamento e resgate, a perícia administrativa de incêndio e explosão
e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com a
finalidade de preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, além de outras atribuições previstas em lei.
§ 3º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios são instituições:
I - militares;
II - permanentes;
III - indispensáveis à preservação da ordem pública;
IV - vinculadas ao sistema de governança da política de segurança pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e
V - integrantes:
a) do Sistema Único de Segurança Pública (Susp);
b) da Defesa Nacional;
c) do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil (Sinpdec); e
d) do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Art. 3º São princípios básicos a serem observados pelas polícias militares e
pelos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
além de outros previstos na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais:
I - hierarquia;
II - disciplina;
III - proteção, promoção e respeito aos direitos humanos, inclusive os decorrentes
de compromissos internacionais assumidos pelo Brasil;
IV - legalidade;
V - impessoalidade;
VI - publicidade, com transparência e prestação de contas;
VII - moralidade;

                            

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