DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Compete aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, nos termos de suas atribuições constitucionais e legais:
I - planejar, coordenar e dirigir as ações de prevenção, extinção e perícia
administrativa de incêndios, de atendimento a emergências, de busca, salvamento e resgate e de
polícia judiciária militar, além de exercer poder de polícia nas ações que lhes competem;
II - executar, prioritariamente, ressalvada as competências da União e dos
Municípios, as ações de busca, salvamento e resgate e, privativamente, as ações de
prevenção, combate e perícia administrativa de incêndios e de polícia judiciária militar;
III - editar atos normativos de segurança contra incêndio, pânico e emergência;
IV - fiscalizar, no âmbito de sua competência, os serviços de armazenamento
e o transporte de produtos especiais e perigosos, com vistas à proteção das pessoas, do
patrimônio público e privado e do meio ambiente;
V - emitir pareceres, no âmbito de suas atribuições legais, acerca de sinistros
e emergências e de proteção do patrimônio ambiental, de riscos de colapso em
estruturas e de
riscos de incêndio florestal, bem como
executar as perícias
administrativas;
VI - exercer atividades, no âmbito de sua competência constitucional, na
gestão, direção, planejamento, coordenação e articulação perante os sistemas estaduais
de proteção e defesa civil, além de ações articuladas em todas as fases e âmbitos no
Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil e nos sistemas municipais de proteção e
defesa civil para redução de desastres e apoio às comunidades atingidas;
VII - proteger o meio ambiente mediante a realização de atividades de:
a) prevenção, combate e extinção de incêndio florestal, a fim de prevenir ou
mitigar as condutas lesivas ao meio ambiente;
b) promoção de ações de
educação ambiental, como integrante do
Sisnama;
VIII - lavrar, nos termos da legislação e do respectivo instrumento de parceria,
o auto de infração ambiental nos casos de infração de incêndio florestal e aplicar as
sanções e as penalidades administrativas;
IX - exercer, sem prejuízo das atribuições dos demais órgãos públicos, a realização
de vistorias, o licenciamento e a fiscalização de edificações, eventos e locais de circulação e
concentração de público, além de áreas de risco, aplicando as medidas previstas na legislação,
e, privativamente, exercer a segurança contra incêndio, pânico e emergência;
X - (VETADO);
XI - exercer privativamente as funções de polícia judiciária militar dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios e, nos termos da lei federal, realizar a prevenção e
a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir mandados de prisão, busca e apreensão
e demais medidas cautelares, bem como ordens judiciais expedidas no interesse da
apuração criminal militar, referentes à apuração das infrações penais militares praticadas
pelos seus membros, ressalvada a competência da União;
XII - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a
criminalidade e as infrações administrativas de interesse da polícia judiciária militar,
destinadas a orientar o planejamento e a execução de suas atribuições legais;
XIII - regulamentar, credenciar e fiscalizar as empresas de fabricação e
comercialização de produtos, bem como as escolas formadoras e profissionais, na prestação
de serviços relativos à segurança contra incêndio, pânico e emergência, a brigadas de
incêndio e aos serviços civis e auxiliares de bombeiros;
XIV - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar
ações de inteligência e contrainteligência destinadas a instrumentalizar o exercício das
atividades de prevenção e extinção de incêndios e emergências, de proteção e defesa
civil e de prevenção e repressão da polícia judiciária militar, na esfera de sua
competência, observados os direitos e garantias individuais;
XV - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente,
ordinário ou extraordinário, na esfera de sua competência;
XVI - organizar e realizar pesquisas técnico-científicas, testes e manifestações
técnicas relacionados com suas atividades;
XVII - recrutar, selecionar, formar e desenvolver as atividades de educação
continuada dos seus membros militares, por meio de seu sistema de ensino militar, em
órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio com instituições
públicas, na forma prevista em lei;
XVIII - desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo,
no âmbito da defesa civil, relativas a prevenção contra acidentes, a prevenção contra
incêndio e emergência e a socorros de urgência e concernentes a ações em caso de
sinistros, entre outras, na forma da lei;
XIX - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência
deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da
autoridade competente;
XX - participar do planejamento e atuar na elaboração das políticas estaduais
de proteção de defesa civil, de atividades de proteção da incolumidade e de socorro das
pessoas, do meio ambiente e do patrimônio, no âmbito de sua competência;
XXI - exercer, no âmbito da instituição, o poder hierárquico e o poder
disciplinar concernentes à administração pública militar dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
XXII - atender às requisições do Poder Judiciário e do Ministério Público no
cumprimento de suas decisões, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais,
especialmente em relação aos mandados expedidos pela Justiça Militar dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios;
XXIII - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições
constantes do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a
comunidade, nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei nº 13.675, de 11 de
junho de 2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;
XXIV - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações,
aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da
informação, entre outros recursos de suporte;
XXV - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia para o
cumprimento de suas missões e finalidades;
XXVI - ter acesso, na sua atribuição de polícia judiciária militar, aos bancos de
dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos a identificação civil e criminal
e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no inciso X do caput do art. 5º da
Constituição Federal, bem como acesso a outros bancos mediante convênio;
XXVII - desempenhar outras atribuições previstas em lei, obedecidos os limites
à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos
Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as
competências dos órgãos e das instituições municipais, os membros dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de
polícia administrativa e de polícia judiciária militar nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de
21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 3º As competências previstas neste artigo serão exercidas pelos corpos de
bombeiros orgânicos das polícias militares, respeitadas as particularidades decorrentes da
estrutura organizacional das referidas polícias militares.
§ 4º As funções constitucionais dos corpos de bombeiros militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios somente serão exercidas pelos militares que
os integram, admitida a celebração de convênios e de acordos de cooperação técnica, nos
casos autorizados em lei.
§ 5º A perícia administrativa dos corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios será feita depois de liberado o local pelo perito
criminal, salvo manifesta impossibilidade de presença da perícia criminal, e consistirá em
fornecer subsídios para o complexo que envolve o sistema de segurança contra incêndio,
pânico e sinistros, com a finalidade de levantar dados necessários à prevenção,
verificando a adequabilidade e o cumprimento das normas técnicas vigentes, o emprego
eficiente dos recursos preventivos existentes e o desenvolvimento das operações de
socorro, bem como coletar dados técnico-científicos com vistas à adequação de
equipamentos, normatização técnica e adestramento da tropa.
§ 6º Aplica-se aos bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios o disposto no § 4º do art. 5º desta Lei.
Art. 7º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, instituições militares permanentes, subordinam-se
aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios poderão promover, mediante convênios e
intercâmbios operacionais, entre outros instrumentos, a integração de suas atividades
com as dos demais órgãos públicos, direcionada, no caso das áreas de ensino, a pesquisa,
extensão, informações e conhecimentos técnicos, vedados o esvaziamento e a
substituição de funções de outros órgãos e instituições.
Art. 8º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios poderão cooperar nas comunicações de centro de
operações, na formação, no treinamento e no aperfeiçoamento de outras instituições e
órgãos de segurança pública federal, estadual, distrital e municipal, no âmbito de suas
atribuições constitucionais e legais.
Parágrafo único. É vedada a cooperação para formação e treinamento de
natureza militar para as instituições civis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 9º A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será fixada em lei de iniciativa
privativa do
governador, observados as normas
gerais previstas nesta Lei
e os
fundamentos de organização das Forças Armadas.
Parágrafo único. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares do
Distrito Federal e dos Territórios, instituições organizadas e mantidas pela União, nos
termos do inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, serão reguladas em lei
federal de iniciativa do Presidente da República, observadas as normas gerais previstas
nesta Lei.
Art. 10. A organização das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, prevista em lei de iniciativa
privativa do governador, deve observar preferencialmente a seguinte estrutura básica:
I - órgãos de direção;
II - órgãos de assessoramento;
III - órgãos de apoio;
IV - órgãos de execução;
V - órgãos de correição.
§ 1º Os órgãos de direção referidos no inciso I do caput deste artigo compreendem:
I - os órgãos de direção-geral, destinados a efetuar a direção geral, o
planejamento estratégico e a administração superior da instituição;
II - os órgãos de direção setorial, destinados a realizar a administração setorial
das atividades de inteligência, recursos humanos, saúde, ensino e instrução, pesquisa e
desenvolvimento, logística e gestão orçamentária, financeira e ambiental, entre outras.
§ 2º Os órgãos de assessoramento referidos no inciso II do caput deste artigo
destinam-se a prestar assessoria, consultoria, recomendação e orientação técnica e política e
a expedir nota técnica, para auxiliar as decisões dos órgãos de direção em assuntos
especializados.
§ 3º Os órgãos de apoio referidos no inciso III do caput deste artigo destinam-
se, entre outras atribuições, ao atendimento das necessidades de recursos humanos,
saúde, ensino, pesquisa, logística e gestão orçamentária e financeira e são responsáveis
pela realização das atividades-meio da instituição.
§ 4º Os órgãos de execução referidos no inciso IV do caput deste artigo
destinam-se à realização
das atividades-fim da instituição, de
acordo com as
peculiaridades da unidade federada ou dos Territórios.
§ 5º Os órgãos de correição referidos no inciso V do caput deste artigo, com
atuação desconcentrada, destinam-se a exercer as funções de corregedoria-geral, mediante
regulamentação de procedimentos internos, para a prevenção, fiscalização e apuração dos
desvios de conduta em atos disciplinares e penais militares, a promoção da qualidade e
eficiência do serviço de segurança pública e a instrumentalização da Justiça Militar, bem como
a acompanhar o cumprimento de quaisquer medidas cautelares restritivas de direitos e
mandados de prisão judicialmente deferidos em desfavor de militares dentro da instituição,
sem suprimir a responsabilidade do poder hierárquico e disciplinar das autoridades locais.
§ 6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios poderão ainda contar com órgãos especializados de
execução, para missões específicas, com responsabilidade sobre toda a área da unidade
federada ou dos Territórios.
§ 7º As instituições militares estaduais poderão, nos termos em que a lei do
ente federado estabelecer, criar e manter as assessorias militares.
§ 8º (VETADO).
CAPÍTULO III
DOS EFETIVOS
Art. 11. Os efetivos das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, integrados pelos membros militares das
instituições, nos termos do art. 42 da Constituição Federal, são fixados em lei estadual,
bem como em lei federal, no caso do Distrito Federal e dos Territórios, considerados a
extensão da área territorial, a população, os índices de criminalidade, os riscos potenciais
de desastres, o índice de desenvolvimento humano e as condições socioeconômicas da
unidade federada ou dos Territórios, entre outros, conforme as peculiaridades locais.
Art. 12. A hierarquia nas polícias militares e nos corpos de bombeiros militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em razão de seu regime jurídico
constitucional militar e dos fundamentos das Forças Armadas, deve observar a seguinte
estrutura básica:
I - oficiais:
a) oficiais superiores:
1. coronel;
2. tenente-coronel;
3. major;
b) oficiais intermediários: capitão;
c) oficiais subalternos:
1. primeiro-tenente;
2. segundo-tenente;
II - praças especiais:
a) aspirante a oficial;
b) cadete;
c) aluno-oficial;
III - praças:
a) subtenente;
b) primeiro-sargento;
c) segundo-sargento;
d) terceiro-sargento;
e) aluno-sargento;
f) cabo;
g) soldado;
h) aluno-soldado.
Parágrafo único. A todos os postos e graduações de que trata este artigo será
acrescida a designação "PM" ou "BM".
Art. 13. São condições básicas para ingresso nas polícias militares e nos corpos
de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do
previsto na lei do ente federado:
I - ser brasileiro;
II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
III - não registrar antecedentes penais dolosos incompatíveis com a atividade,
nos termos da legislação do ente federado;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ser aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos;

                            

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