DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
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- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
VIII - eficiência;
IX - efetividade;
X - razoabilidade e proporcionalidade;
XI - universalidade na prestação do serviço;
XII - participação e interação comunitária.
Art. 4º São diretrizes a serem observadas pelas polícias militares e pelos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além de outras previstas
na legislação e em regulamentos, no âmbito de suas atribuições constitucionais e legais:
I - atendimento permanente ao cidadão e à sociedade;
II - planejamento estratégico e sistêmico;
III - integração com a comunidade, com o Poder Judiciário, com os órgãos do
sistema de segurança pública e com demais instituições públicas;
IV - planejamento e distribuição do efetivo proporcionalmente ao número de
habitantes na circunscrição, obedecidos indicadores, peculiaridades e critérios técnicos
regionais, salvo o caso de unidades especializadas, quando houver apenas uma unidade
para determinada área geográfica;
V - racionalidade e imparcialidade nas ações das instituições militares
estaduais, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - caráter técnico e científico no planejamento e no emprego;
VII - padronização de procedimentos operacionais, formais e administrativos e
da identidade visual e funcional, com publicidade, ressalvados aqueles para os quais a
Constituição ou a lei determinem sigilo;
VIII - prevenção especializada;
IX - cooperação e compartilhamento recíproco das experiências entre os
órgãos de segurança pública, mediante instrumentos próprios, na forma da lei;
X - utilização recíproca de sistema integrado de informações e acesso a dados
cadastrais, observados os credenciamentos e os sigilos legais, nos limites de suas atribuições;
XI - capacitação profissional continuada;
XII - instituição de base de dados on-line e unificada por Estado da Federação,
em conformidade com graus de sigilo estabelecidos pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública, com compartilhamento recíproco dos dados entre os órgãos e
instituições integrantes do Susp, por meio de cadastro prévio de servidor de cargo
efetivo;
XIII - utilização dos meios tecnológicos disponíveis e atualização das metodologias
de trabalho para a constante melhoria dos processos de prevenção;
XIV - uso racional da força e uso progressivo dos meios;
XV - integração ao sistema de segurança pública com aprimoramento contínuo
de mecanismos de governança;
XVI - instituição de programas e projetos vinculados às políticas públicas e ao
plano nacional, estadual e distrital de segurança pública, nas suas atribuições, baseados
em evidências técnicas e científicas;
XVII - gestão da proteção e compartilhamento de seus bancos de dados e
demais sistemas de informação;
XVIII - livre convencimento técnico-jurídico do oficial no exercício da polícia
judiciária militar;
XIX - desempenho de funções de polícia judiciária militar e apuração de infrações
penais militares, mediante presidência do oficial, com natureza jurídica essencial e exclusiva
de Estado;
XX - edição de atos administrativos normativos no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais.
Art. 5º Compete às polícias militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios,
nos termos de suas atribuições constitucionais e legais, respeitado o pacto federativo:
I - planejar, coordenar e dirigir a polícia de preservação da ordem pública, a polícia
ostensiva e a polícia judiciária militar dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
II - executar, ressalvada a competência da União, a polícia de preservação da
ordem pública, a polícia ostensiva e, privativamente, a polícia judiciária militar dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - realizar a prevenção e a repressão dos ilícitos penais militares e cumprir
mandados de prisão, busca e apreensão e demais medidas cautelares, bem como ordens
judiciais expedidas no interesse da apuração criminal militar, da Justiça Militar dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, referentes à apuração das infrações penais
militares praticadas pelos seus membros, ressalvada a competência da União;
IV - realizar a prevenção dos ilícitos penais, com adoção das ações necessárias ao
pronto restabelecimento da ordem pública, no âmbito de suas atribuições constitucionais e
legais;
V - exercer a polícia ostensiva rodoviária e de trânsito no âmbito dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios, como integrantes do Sistema Nacional de Trânsito,
nos termos do art. 23 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito
Brasileiro), ressalvada a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios e as específicas do cargo de agente de trânsito concursado instituído em
carreira própria, na forma da lei;
VI - exercer, por meio de delegação ou convênio, outras atribuições para
prevenir e reprimir atos relacionados com a segurança pública com vistas a garantir a
obediência às normas relativas à segurança de trânsito, de forma a assegurar a livre
circulação e a evitar acidentes, sem prejuízo das atribuições dos agentes de trânsito e
concomitantemente a estes;
VII - exercer a polícia de preservação da ordem pública e a polícia ostensiva,
com vistas à proteção ambiental, a fim de:
a) prevenir as condutas e as atividades lesivas ao meio ambiente;
b) lavrar auto de infração ambiental;
c) aplicar as sanções e as penalidades administrativas;
d) promover ações de educação ambiental, como integrante do Sisnama;
VIII - exercer, por meio de delegação ou de convênio, outras atribuições na
prevenção e na repressão a atividades lesivas ao meio ambiente;
IX - (VETADO);
X - realizar coleta, busca e análise de dados, inclusive estatísticos, sobre a
criminalidade e as infrações administrativas de interesse da preservação da ordem
pública, da polícia ostensiva e da polícia judiciária militar, destinadas a orientar o
planejamento e a execução de suas atribuições;
XI - produzir, difundir, planejar, orientar, coordenar, supervisionar e executar
ações de inteligência e contrainteligência destinadas à execução e ao acompanhamento de
assuntos de segurança pública, da polícia judiciária militar e da preservação da ordem pública,
subsidiando ações para prever, prevenir e neutralizar ilícitos e ameaças de qualquer natureza
que possam afetar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na esfera
de sua competência, observados os direitos e garantias individuais;
XII - realizar correições, inspeções e auditorias, em caráter permanente, ordinário
ou extraordinário, em relação aos seus órgãos e membros;
XIII - organizar e realizar manifestações técnico-científicas e estatísticas relacionadas
com as atividades de polícia ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia
judiciária militar;
XIV - recrutar, selecionar e formar seus membros militares e desenvolver as
atividades de ensino, extensão e pesquisa em caráter permanente com vistas à sua educação
continuada e ao aprimoramento de suas atividades, por meio do seu sistema de ensino
militar, em órgãos próprios ou de instituições congêneres, inclusive mediante convênio, termo
de parceria ou outro ajuste com instituições públicas, na forma prevista em lei;
XV - ter acesso, na apuração das infrações penais militares praticadas pelos
seus membros, aos bancos de dados existentes nos órgãos de segurança pública relativos
à identificação civil e criminal e a armas, veículos e objetos, observado o disposto no
inciso X do caput do art. 5º da Constituição Federal, no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais, bem como ter acesso a outros bancos de dados mediante
convênio ou outro instrumento de cooperação;
XVI - emitir manifestação técnica,
no âmbito de suas atribuições
constitucionais e legais, quando exigida a autorização de órgão competente em eventos
e atividades em locais públicos ou abertos ao público que demandem o emprego de
policiamento ostensivo ou gerem repercussão na preservação da ordem pública, realizar
a fiscalização e aplicar as medidas legais, sem prejuízo das prerrogativas dos demais
órgãos de segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XVII - custodiar, na forma da lei, por meio de órgão próprio ou, na ausência
deste, em unidade militar, o militar condenado ou preso provisoriamente, à disposição da
autoridade competente;
XVIII - participar, no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, do planejamento
das políticas públicas e desenvolver políticas de prevenção de caráter educativo e informativo
direcionadas à família, à infância, à juventude, a grupos vulneráveis, ao meio ambiente, ao
trânsito, à prevenção e ao combate às drogas, entre outras, na forma da lei;
XIX - (VETADO);
XX - realizar ações de polícia comunitária para prevenção de conflitos;
XXI - atuar de forma integrada e cooperada com outras instituições constantes
do art. 144 da Constituição Federal, com os demais órgãos públicos e com a comunidade,
nos limites de suas atribuições constitucionais e da Lei nº 13.675, de 11 de junho de
2018, de forma a garantir a eficiência de suas atividades;
XXII - administrar as tecnologias da instituição, tais como sistemas, comunicações,
aplicações, aplicativos, bancos de dados, sites na internet, rede lógica e segurança da
informação, entre outros recursos de suporte;
XXIII - exercer todas as prerrogativas inerentes ao poder de polícia ostensiva,
de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar para o cumprimento de
suas missões e finalidades;
XXIV - implementar ações e
programas contínuos e permanentes de
prevenção, de orientação e de reeducação relacionados ao desvio de conduta ética
policial militar;
XXV - desempenhar outras atribuições previstas na legislação, obedecidos os
limites à capacidade de auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios
e dos Municípios, decorrentes do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º (VETADO).
§ 2º No exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ressalvadas as
competências dos órgãos e instituições municipais, os membros das polícias militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são autoridades de polícia administrativa, de polícia
ostensiva, de polícia de preservação da ordem pública e de polícia judiciária militar nos termos
do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
§ 3º As funções constitucionais das polícias militares dos Estados e do Distrito
Federal somente serão exercidas pelos militares que as integram, admitida a celebração
de convênio e de acordos de cooperação técnica, nos casos autorizados em lei.
§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei considera-se função de polícia judiciária
militar a atividade exercida no âmbito do Decreto-Lei nº 1.001, de 21 de outubro de 1969
(Código Penal Militar), e do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de
Processo Penal Militar).

                            

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