DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Salvo as prisões disciplinares militares, os militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios têm a prerrogativa inerente ao exercício do
cargo de serem presos somente por ordem escrita da autoridade judiciária competente
ou em flagrante delito, caso em que a autoridade respectiva fará imediata comunicação
ao chefe do órgão de direção superior da respectiva instituição militar.
CAPÍTULO VI
DAS VEDAÇÕES, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DA REMUNERAÇÃO,
DAS PRERROGATIVAS, DA INATIVIDADE E DA PENSÃO
Art. 19. Além das vedações previstas na legislação específica, é vedado aos
militares, enquanto em atividade:
I - participar de sociedade comercial, salvo como cotista, acionista e comanditário,
e exercer atividade gerencial ou administrativa nessas empresas, salvo na hipótese de licença
para tratar de interesse particular;
II - (VETADO);
III - (VETADO);
IV - (VETADO);
V - (VETADO);
VI - divulgar imagens de pessoas sob sua custódia sem prévia autorização judicial.
Art. 20. (VETADO).
Art. 21. (VETADO).
Art. 22. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes prescrições:
I - o militar com menos de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a
mandato eletivo será afastado do serviço ativo no dia posterior ao pedido de registro de
sua candidatura na Justiça Eleitoral;
II - o militar com mais de 10 (dez) anos de serviço que for candidato a
mandato eletivo será agregado no dia posterior ao pedido de registro de sua candidatura
na Justiça Eleitoral com remuneração, enquanto perdurar o pleito eleitoral, e, se eleito,
no ato da diplomação passará para a reserva remunerada com remuneração proporcional
ao tempo de serviço; e
III - o militar eleito e que tomar posse como suplente será agregado ao
respectivo quadro, enquanto perdurar o mandato temporário, devendo optar por uma
das remunerações.
§ 1º O afastamento ou a agregação previstos neste artigo somente serão
remunerados nos prazos fixados na legislação eleitoral.
§ 2º (VETADO).
Art. 23. A precedência entre militares observará o previsto nos arts. 17, 18 e
19 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, salvo os casos de precedência funcional
estabelecida em lei.
CAPÍTULO VII
DA CONVOCAÇÃO, DA MOBILIZAÇÃO E DO EMPREGO DAS POLÍCIAS MILITARES
E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS
Art. 24. Nas suas atribuições constitucionais, as polícias militares e os corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são titulares da polícia
ostensiva e da preservação da ordem pública, bem como da defesa civil, respectivamente,
subordinados aos governadores, e, nas situações extraordinárias, nos termos do § 6º do art.
144 da Constituição Federal, podem ser convocados ou mobilizados pela União, no todo ou
em parte, pelo Ministério competente, além de outras hipóteses previstas em lei federal, nos
casos de:
I - decretação de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de
sítio, precedendo o emprego das Forças Armadas; ou
II - apoio aos órgãos federais mediante convênio ou com anuência do
governador do Estado ou do Distrito Federal.
Art. 25. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios poderão ser mobilizados pela União no caso de
guerra e integrarão a força terrestre designada, que delimitará os aspectos operacionais
e táticos de seu emprego, obedecidas as suas missões específicas e constitucionais.
Art. 26. Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 24 desta Lei,
deverá ser observado o seguinte:
I - o ato de convocação fixará o prazo, o local e as condições de sua execução;
II - o militar estadual, do Distrito Federal ou de Território convocado ou
mobilizado que vier a responder a inquérito policial ou a processo judicial por sua
atuação efetiva no período de convocação ou mobilização será representado
judicialmente pela Advocacia-Geral da União, nos termos do inciso II do § 1º do art. 22
da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995;
III - os atos de polícia judiciária militar ou civil, e os atos processuais deles
decorrentes, em que se fizer necessária a presença do militar estadual integrante de instituição
militar de diversa unidade da Federação ou Território realizar-se-ão prioritariamente de forma
remota, por videoconferência ou meio equivalente; e
IV - a competência para o processamento e o julgamento dos crimes militares
imputados ao militar investigado ou denunciado, mesmo os que forem praticados em
outra unidade da Federação, será da Justiça Militar do ente federado a que ele
pertencer.
Art. 27. Os governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
poderão celebrar termos de parceria, convênios, consórcios e acordos de colaboração
com unidades limítrofes para atuação integrada nas regiões de fronteiras e divisas, bem
como com unidades federadas não limítrofes para atuação por tempo determinado e em
missões específicas, nos termos do art. 241 da Constituição Federal.
Art. 28. A Inspetoria-Geral das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros
Militares (IGPM/BM), integrante do Comando do Exército, incumbe-se dos estudos, da
coleta e do registro de dados e da assessoria referente ao controle e à coordenação, no
âmbito federal, dos dispositivos desta Lei relativos à condição de força auxiliar e reserva
do Exército, nos termos do § 6º do art. 144 da Constituição Federal.
§ 1º Compete ao Comando do Exército, por meio da IGPM/BM:
I - centralizar todos os assuntos da competência do Comando do Exército
relativos às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios;
II - promover as visitas de orientação técnica das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
III - proceder ao registro dos dados e da dotação, da organização, dos
efetivos, do armamento e do material bélico, incluída a frota operacional militar,
composta de aeronaves, veículos e embarcações, das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, com vistas ao
emprego, nas hipóteses de convocação ou mobilização, em suas missões específicas como
participantes da defesa territorial.
§ 2º O cargo de inspetor-geral das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios será exercido por
oficial-general da ativa, nos termos da legislação do Exército Brasileiro.
§ 3º (VETADO).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Os comandantes-gerais das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios serão nomeados por
ato do governador entre os oficiais da ativa do último posto do quadro a que se refere
o inciso I do caput do art. 15 desta Lei e serão responsáveis, no âmbito da administração
direta, perante os governadores das respectivas unidades federativas e Territórios, pela
administração e emprego da instituição.
§ 1º A escolha a que se refere o caput deste artigo deverá recair em oficial
possuidor do curso de comando e estado-maior (CCEM), e o comandante-geral poderá
permanecer, a critério do governador, nos termos da lei do ente federado, durante o
governo da autoridade que o nomeou.
§ 2º O comandante-geral nomeado deverá apresentar, em até 60 (sessenta) dias
da posse, plano de comando com metas, indicadores, prestação de contas e participação da
sociedade, ajustado aos planos estratégicos da instituição, que contenha:
I - metas qualitativas e quantitativas de produtividade e de redução de índices
de criminalidade;
II - diagnóstico da necessidade de recursos humanos e materiais e medidas de
otimização e de busca da eficiência;
III - programas de capacitação do efetivo;
IV - planejamento das ações específicas direcionadas ao melhor exercício das
atribuições do órgão;
V - previsão de criação ou extinção de unidades policiais e de estrutura organizacional.
§ 3º Compete aos comandantes-gerais indicar os nomes para nomeação aos
cargos que lhes são privativos, realizar a promoção das praças e apresentar ao governador a
lista de promoção dos oficiais, nos termos da lei que estabelece as regras de promoção.
§ 4º Compete ao comandante-geral certificar o atendimento do direito ao
porte de arma de seus militares, bem como as hipóteses excepcionais de suspensão e
cassação de porte de arma.
§ 5º O comandante-geral deverá assegurar a divulgação pública de relatório
anual sobre:
I - representações recebidas e apuradas contra membros da instituição, o tipo
de procedimento apuratório e as sanções aplicadas;
II - número de ocorrências policiais atendidas, por tipo;
III - letalidade e vitimização de policiais;
IV - letalidade e vitimização de civis;
V - orçamento previsto e executado.
§ 6º (VETADO).
Art. 30. O comandante-geral da polícia militar deverá regulamentar e estabelecer
protocolos operacionais com vistas a apoiar o militar em suas atividades.
Parágrafo único. Os protocolos operacionais referidos no caput deste artigo deverão:
I - incluir as situações em que as unidades policiais militares poderão ser
empregadas, a cadeia de comando e as responsabilidades dos comandantes e supervisores;
II - ser encaminhados aos conselhos estaduais de segurança pública e defesa
social previstos na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
III - ser atualizados e corrigidos periodicamente para o aperfeiçoamento da
atividade policial militar e a melhoria das relações da instituição com o público.
Art. 31. Para todos os efeitos legais, consideram-se equivalentes os cursos
existentes na instituição na data de publicação desta Lei.
Art. 32. A remuneração dos militares do Distrito Federal, dos Territórios, do
ex-Distrito Federal e dos ex-Territórios será estabelecida em lei federal.
Art. 33. No cumprimento de sua missão constitucional, ressalvadas as
atividades sigilosas, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do
Distrito
Federal
e
dos Territórios
atuarão
de
forma
ostensiva,
visivelmente
identificados por meio de uniforme, armamento, viatura e equipamentos próprios
autorizados em lei.
Art. 34. O Poder Executivo federal editará decreto com a definição de
parâmetros mínimos para:
I - insígnias dos postos dos oficiais;
II - divisas das graduações das praças;
III - coloração e tonalidade das peças básicas de fardamento;
IV - carteira de identidade militar;
V - padrão e cor básica das viaturas das polícias militares e dos corpos de
bombeiros militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
VI - núcleo comum curricular mínimo para os cursos de formação, habilitação
e aperfeiçoamento, que conterá as disciplinas de direitos humanos e polícia comunitária,
entre outras.
Parágrafo único. O decreto de que trata o caput deste artigo não estabelecerá
prazo para adoção da padronização, respeitada a autonomia administrativa e
orçamentária do ente federado, bem como deverá preservar as fardas e as cores
históricas das viaturas das instituições.
Art. 35. É assegurada a exclusividade da utilização das consagradas denominações
"brigada militar" e "força pública" para a polícia militar e "bombeiros militares" e "corpo de
bombeiros" para o corpo de bombeiros militar.
§ 1º São instituídas as datas comemorativas nacionais de 21 de abril para as
polícias militares e de 2 de julho para os corpos de bombeiros militares, facultada a definição
de datas comemorativas estaduais com base na história e tradição de cada corporação.
§ 2º É vedado, sob pena de responsabilização administrativa e judicial, o uso
dos uniformes, símbolos e cores das polícias militares e dos corpos de bombeiros
militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios por qualquer instituição,
pública ou privada, ou por pessoa física.
§ 3º (VETADO).
Art. 36. Para os efeitos desta Lei, as definições de segurança pública, ordem
pública, preservação da ordem pública, poder de polícia, polícia ostensiva, polícia de
preservação da ordem pública, defesa civil, segurança contra incêndio, prevenção e
combate a incêndio, pânico e emergência, busca, salvamento e resgate e polícia judiciária
militar, bem como outras definições pertinentes, serão regulamentadas em ato do Poder
Executivo federal, em razão das atividades dos órgãos e instituições, respeitadas as
competências constitucionais e a auto-organização dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios.
Art. 37. São instituídos o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Polícia
Militar (CNCGPM) e o Conselho Nacional de Comandantes-Gerais de Bombeiros Militares
(CNCGBM), de natureza oficial, integrados por todos os comandantes-gerais.
Parágrafo único. O Poder Executivo editará decreto para estabelecer a estrutura,
a competência e o funcionamento dos conselhos referidos no caput deste artigo.
Art. 38. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios devem promover instâncias de participação social,
bem como nomear os representantes a que façam jus no Conselho de Segurança Pública
e Defesa Social, previsto na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, a fim de garantir
espaço de diálogo com a sociedade, de modo a fomentar a participação cidadã no
processo decisório e a melhoria na gestão de políticas públicas na área de segurança.
Parágrafo único. No Conselho de Segurança Pública e Defesa Social, previsto
na Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, o representante da instituição militar
deverá:
I - divulgar todas as informações solicitadas, ressalvadas as exceções relativas
a sigilo previstas em lei, de forma a permitir que sejam feitas propostas de políticas e
ações para modernizar as relações de trabalho, a carreira, a gestão de pessoas e os
modelos de atuação da instituição;
II - apresentar procedimentos e protocolos empregados pela instituição, de
forma a permitir maior transparência quanto ao trabalho realizado e a possibilitar o
recebimento de considerações que foquem na melhoria dos procedimentos e protocolos
e da relação entre a instituição e a comunidade;
III - apresentar o relatório anual;
IV - pronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos em sua
área de competência.
Art. 39. A adoção do requisito de escolaridade para ingresso na instituição
militar será processada no prazo de até 6 (seis) anos a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. Na forma da legislação de ensino do ente federado, a
instituição poderá optar por formar o militar do Estado e do Distrito Federal em curso de
formação de educação superior com equivalência àqueles definidos no art. 44 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
concedendo-lhe o requisito para ingresso previsto no inciso IX do caput do art. 13 desta
Lei, ensino superior, e no art. 15 desta Lei, bacharel em direito ou em ciências policiais.
Art. 40. (VETADO).
Art. 41. (VETADO).

                            

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