DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 42. A Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º .........................................................................................................
...............................................................................................................................
IX - uso comedido e proporcional da força pelos agentes da segurança pública,
pautado nos documentos internacionais de proteção aos direitos humanos de que
o Brasil seja signatário;
......................................................................................................................" (NR)
"Art. 4º-A. A lei do ente federado deverá conter como critério para ingresso
na instituição ser aprovado em exame de saúde e exame toxicológico com larga
janela de detecção.
Parágrafo único. Além dos exames do caput deste artigo, o regulamento desta
Lei estabelecerá as regras do exame toxicológico aleatório."
Art. 43. Revogam-se os seguintes dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de
julho de 1969:
I - arts. 1º e 2º;
II - alíneas "d" e "e" do caput e §§ 1º, 2º e 3º do art. 3º;
III - arts. 4º a 17;
IV - arts. 21 a 23;
V - arts. 25 a 28.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
Silvio Luiz de Almeida
Fernando Haddad
Esther Dweck
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Simone Nassar Tebet
Flavio José Roman
LEI Nº 14.752, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei nº
1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de
Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de
abandono do processo pelo defensor.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera o art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de
1941 (Código de Processo Penal), e o art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de
1969 (Código de Processo Penal Militar), para disciplinar o caso de abandono do processo
pelo defensor.
Art. 2º O art. 265 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de
Processo Penal), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 265. O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo,
previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar
perante o órgão correicional competente.
.....................................................................................................................................
§ 3º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado
para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado,
deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 3º O art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de outubro de 1969 (Código de
Processo Penal Militar), passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 5º (Revogado).
Abandono do processo
§ 6º O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente
comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão
correicional competente.
§ 7º (Revogado).
§ 8º Em caso de abandono do processo pelo defensor, o acusado será intimado
para constituir novo defensor, se assim o quiser, e, na hipótese de não ser localizado,
deverá ser nomeado defensor público ou advogado dativo para a sua defesa." (NR)
Art. 4º Revogam-se os §§ 5º e 7º do art. 71 do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar).
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
LEI Nº 14.753, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, para fixar novo prazo para a
aprovação de projetos beneficiados com incentivos
fiscais de redução e reinvestimento do imposto
sobre a renda e adicionais nas áreas de atuação
da 
Superintendência
do 
Desenvolvimento
do
Nordeste (Sudene) e da Superintendência do
Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto
de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a
partir do ano- calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto
protocolizado e
aprovado até
31 de
dezembro de
2028 para
instalação,
ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento
regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do
Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
(Sudam), terão direito à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto
sobre a renda e adicionais calculados com base no lucro da exploração.
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 3º Sem prejuízo das demais normas em vigor sobre a matéria, fica mantido,
até 31 de dezembro de 2028, o percentual de 30% (trinta por cento) previsto no inciso
I do caput do art. 2º da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, para
empreendimentos dos setores da economia que venham a ser considerados, em ato do
Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional." (NR)
Art. 2º Para os fins do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o Poder Executivo estimará o
montante da renúncia de receita decorrente do disposto nesta Lei e o incluirá no
demonstrativo a que se refere o § 6º do art. 165 da Constituição Federal, o qual
acompanhará o projeto de lei orçamentária anual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
LEI Nº 14.754, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de
investimento no País e da renda auferida por pessoas
físicas residentes no País em aplicações financeiras,
entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis
nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de
junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de
14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995,
9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de
abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033,
de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287,
de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001; e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de
investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações
financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
CAPÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS NO EXTERIOR DE PESSOAS FÍSICAS
DOMICILIADAS NO PAÍS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 2º A pessoa física residente no País declarará, de forma separada dos
demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual (DAA), os
rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras e
de lucros e dividendos de entidades controladas.
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo ficarão sujeitos à
incidência do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas (IRPF), no ajuste anual, à alíquota
de 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos, hipótese em que não
será aplicada nenhuma dedução da base de cálculo.
§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na
alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não
constituam aplicações financeiras no exterior nos termos desta Lei permanecem sujeitos às
regras específicas de tributação previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 3º A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito
ou crédito no exterior não ficará sujeita à incidência do IRPF, desde que os depósitos não
sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e
autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada.
§ 4º A variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à
incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a
US$ 5.000,00 (cinco mil dólares americanos).
§ 5º Os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira
em espécie cujo valor de alienação exceder o limite previsto no § 4º deste artigo ficarão sujeitos
integralmente à incidência do IRPF conforme as regras previstas neste artigo.
Seção II
Das Aplicações Financeiras no Exterior
Art. 3º Os rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior pelas
pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, consideram-se:
I - aplicações financeiras no exterior: quaisquer operações financeiras fora do País,
incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos
remunerados, ativos virtuais, carteiras digitais ou contas-correntes com rendimentos, cotas de
fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no
exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam
resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários, certificados de investimento ou operações
de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável,
operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente
ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas
tratadas como entidades controladas no exterior, incluindo os direitos de aquisição;
II - rendimentos: remuneração produzida pelas aplicações financeiras no exterior,
incluídos, de forma exemplificativa, variação cambial da moeda estrangeira ou variação da
criptomoeda em relação à moeda nacional, rendimentos em depósitos em carteiras digitais
ou contas-correntes remuneradas, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos
lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, inclusive ganhos na
venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo serão computados na DAA e
submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos
pela pessoa física, como no recebimento de juros e outras espécies de remuneração e, em
relação aos ganhos, inclusive de variação cambial sobre o principal, no resgate, na amortização,
na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
§ 3º O enquadramento de ativos virtuais e de carteiras digitais como
aplicações financeiras no exterior constará da regulamentação da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
Art. 4º As pessoas físicas que declararem rendimentos de que trata esta Seção
poderão deduzir do IRPF devido, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, o
imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, desde que:
I - esteja prevista a compensação em acordo, tratado e convenção internacionais
firmados com o país de origem dos rendimentos com a finalidade de evitar a dupla
tributação; ou
II - haja reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no País.
§ 1º A dedução não poderá exceder a diferença entre o IRPF calculado com a
inclusão do respectivo rendimento e o IRPF devido sem a sua inclusão.
§ 2º O imposto pago no exterior será convertido de moeda estrangeira para
moeda nacional por meio da utilização da cotação de fechamento da moeda estrangeira
divulgada, para compra, pelo Banco Central do Brasil, para o dia do pagamento do
imposto no exterior.
§ 3º Não poderá ser deduzido do IRPF devido o imposto sobre a renda pago
no exterior que for passível de reembolso, de restituição, de ressarcimento ou de
compensação, sob qualquer forma, no exterior.
§ 4º O imposto pago no exterior não deduzido no ano-calendário não poderá
ser deduzido do IRPF devido em anos-calendários posteriores ou anteriores.
Seção III
Das Entidades Controladas no Exterior
Art. 5º Os lucros apurados pelas entidades controladas no exterior por pessoas
físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão
tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º desta Lei.
§ 1º Para fins do disposto nesta Lei, serão consideradas como controladas as
sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluídos os fundos de investimento
e as fundações, em que a pessoa física:
I - detiver, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com
outras partes, inclusive em razão da existência de acordos de votos, direitos que lhe
assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a
maioria dos seus administradores; ou

                            

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