DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com
pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social,
ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus
ativos na hipótese de sua liquidação.
§ 2º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades
no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será
considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para
efeitos de determinação da relação de controle de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será considerada
pessoa vinculada à pessoa física residente no País:
I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou
afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II - a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou
parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista;
IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física
residente no País seja sócia, titular ou cotista.
§ 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo,
serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do
capital social votante.
§ 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas,
diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida
ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
§ 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade
controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas
decorrentes exclusivamente de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos
de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos;
g) aplicações financeiras;
h) intermediação financeira;
II - renda total: somatório de
todas as receitas, incluídas as não
operacionais.
§ 7º As alíneas "b", "g" e "h" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam
às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade
monetária do país em que estiverem situadas.
§ 8º As alíneas "c" e "d" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às
participações diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que apurem
renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total.
§ 9º A alínea "e" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplica às empresas
que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de
incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas.
§ 10. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º
deste artigo serão:
I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta
ou indireta, no exterior, com exclusão dos resultados da controlada, direta ou indireta, da
parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando
a entidade for organizada como um fundo de investimento, o qual deverá ser elaborado
com observância:
a) aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting
Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou
b) aos padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em
dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado
de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda
estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do
mês de dezembro;
III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados
no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na
proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no
exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e
IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de
crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do
respectivo ano de origem.
§ 11. Na distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses
previstas no § 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 deste artigo
para a pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de
origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito
do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não
serão tributados novamente.
§ 12. O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em
moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de
aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no § 10, e o valor em
moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no § 11 deste
artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRP F.
§ 13. Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou
indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que
forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos
demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento),
aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela
entidade controlada para a pessoa física residente no País.
§ 14. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os
prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que se
enquadrar nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, desde que sejam referentes a
períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros.
§ 15. Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na
proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto
sobre a renda que:
I - seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas;
II - incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou
sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos
tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo;
III - tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior;
IV - não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada
que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e
V - não se enquadre na vedação prevista no § 3º do art. 4º desta Lei.
§ 16. Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de
capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda
nos termos do disposto no § 13, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos
de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da
entidade controlada no exterior, observado o disposto no § 15 deste artigo no que for
aplicável.
Art. 6º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa
física residente no País, na forma prevista no art. 2º desta Lei:
I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas
físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei;
II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no
exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses
previstas no § 5º do art. 5º desta Lei.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados
efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos
lucros, o que ocorrer primeiro; ou
II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com
pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei, se a credora
possuir lucros ou reservas de lucros.
Art. 7º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior,
enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o
ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da
liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de
acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor
percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada,
baixada ou liquidada, em moeda nacional.
§ 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital,
o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção
que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade.
Art. 8º Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física
poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada,
direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física.
§ 1º A opção de que trata este artigo:
I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta,
separadamente;
II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física
detiver aquela entidade controlada no exterior;
III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por
todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País.
§ 2º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em
relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá:
I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa
ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024;
II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na
entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um
desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em
relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023;
III - informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações
subjacentes, a valor 0 (zero); e
IV - tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e
direitos e aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar de aplicações
financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade
com a natureza da renda.
§ 3º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em
relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de
2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição.
§ 4º Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por
entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto neste artigo
para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º
desta Lei em relação à qual a opção de que trata este artigo não tenha sido exercida
deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência, e o valor da
diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa
física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será
aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda.
Seção IV
Da Compensação de Perdas
Art. 9º A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas
realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando
devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos
em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei,
no mesmo período de apuração.
§ 1º Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos,
esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades
controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º
desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração.
§ 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não
compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na
ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores.
§ 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez.
Seção V
Dos Trusts no Exterior
Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no
exterior serão considerados da seguinte forma:
I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo
trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
§ 1º A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento
anterior àquele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique, em
caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust.
§ 2º Para fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o
patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor
para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou
em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
§ 3º Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos
objeto do trust serão:
I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva
data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e
II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao
titular.
§ 4º Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada
como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que
serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior
previstas na Seção III desta Lei.
§ 5º O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização
dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do
imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País.
§ 6º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso
tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de publicação desta Lei, a alteração da escritura do trust ou da
respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e
irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei.
§ 7º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes
em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de
alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee
comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Lei e
requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o
cumprimento do disposto nesta Lei.
§ 8º A inobservância ao disposto nos §§ 5º e 7º deste artigo ou o não atendimento
da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações
tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso.
Art. 11. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua
aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados
diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.

                            

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