Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300008 8 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - possuir, direta ou indiretamente, de forma isolada ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação. § 2º No caso das sociedades, dos fundos de investimento e das demais entidades no exterior com classes de cotas ou ações com patrimônios segregados, cada classe será considerada como uma entidade separada, para fins do disposto nesta Lei, inclusive para efeitos de determinação da relação de controle de que trata o § 1º deste artigo. § 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País: I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; II - a pessoa jurídica cujo diretor ou administrador for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País; III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista. § 4º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 3º deste artigo, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital social votante. § 5º Sujeitam-se ao regime tributário previsto neste artigo somente as controladas, diretas ou indiretas, que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: I - estejam localizadas em país ou em dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou II - apurem renda ativa própria inferior a 60% (sessenta por cento) da renda total. § 6º Para fins do disposto neste artigo, considera-se: I - renda ativa própria: as receitas obtidas diretamente pela entidade controlada mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes exclusivamente de: a) royalties; b) juros; c) dividendos; d) participações societárias; e) aluguéis; f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de 2 (dois) anos; g) aplicações financeiras; h) intermediação financeira; II - renda total: somatório de todas as receitas, incluídas as não operacionais. § 7º As alíneas "b", "g" e "h" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às instituições financeiras reconhecidas e autorizadas a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiverem situadas. § 8º As alíneas "c" e "d" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplicam às participações diretas ou indiretas em entidades controladas ou coligadas que apurem renda ativa própria superior a 60% (sessenta por cento) da renda total. § 9º A alínea "e" do inciso I do § 6º deste artigo não se aplica às empresas que exerçam, efetivamente, como atividade principal, a atividade comercial de incorporação imobiliária ou construção civil no país em que estiverem situadas. § 10. Os lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º deste artigo serão: I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, com exclusão dos resultados da controlada, direta ou indireta, da parcela relativa às participações desta controlada em outras controladas, inclusive quando a entidade for organizada como um fundo de investimento, o qual deverá ser elaborado com observância: a) aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards - IFRS), ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou b) aos padrões contábeis brasileiros, caso esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida ou seja beneficiária de regime fiscal privilegiado de que tratam os arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro; III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física nos lucros da controlada, direta ou indireta, no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição de crédito de dividendo a receber da controlada, direta ou indireta, com a indicação do respectivo ano de origem. § 11. Na distribuição dos lucros das controladas enquadradas nas hipóteses previstas no § 5º que já tiverem sido tributados na forma prevista no § 10 deste artigo para a pessoa física controladora, deverão ser indicados na DAA a controlada e o ano de origem dos lucros distribuídos, os quais deverão reduzir o custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e não serão tributados novamente. § 12. O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro e registrado como custo de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no § 10, e o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no § 11 deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na apuração do IRP F. § 13. Poderão ser deduzidos do lucro da pessoa jurídica controlada, direta ou indireta, a parcela correspondente aos lucros e aos dividendos de suas investidas que forem pessoas jurídicas domiciliadas no País e os rendimentos e os ganhos de capital dos demais investimentos feitos no País, desde que sejam tributados pelo Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota igual ou superior a 15% (quinze por cento), aplicado o disposto neste artigo também no momento da distribuição de dividendos pela entidade controlada para a pessoa física residente no País. § 14. Poderão ser deduzidos do lucro da controlada, direta ou indireta, os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que se enquadrar nas hipóteses de que trata o § 1º deste artigo, desde que sejam referentes a períodos a partir de 1º de janeiro de 2024 e anteriores à data da apuração dos lucros. § 15. Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação nos lucros da controlada, direta ou indireta, o imposto sobre a renda que: I - seja devido no exterior pela controlada e pelas suas investidas não controladas; II - incida sobre o lucro da controlada e das suas investidas não controladas ou sobre os rendimentos por elas apurados no exterior, quando tais lucros e rendimentos tenham sido computados no lucro da controlada tributado na forma prevista neste artigo; III - tenha sido pago no país de domicílio da controlada ou em outro país no exterior; IV - não supere o imposto devido no País sobre o lucro da entidade controlada que tenha sido computado na base de cálculo do IRPF; e V - não se enquadre na vedação prevista no § 3º do art. 4º desta Lei. § 16. Caso a entidade controlada no exterior aufira rendimentos ou ganhos de capital no País que não tenham sido excluídos do lucro sujeito ao imposto sobre a renda nos termos do disposto no § 13, o IRRF pago no País sobre esses rendimentos e ganhos de capital poderá ser deduzido do imposto sobre a renda devido sobre o lucro da entidade controlada no exterior, observado o disposto no § 15 deste artigo no que for aplicável. Art. 6º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º desta Lei: I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei; II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País: I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 3º do art. 5º desta Lei, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros. Art. 7º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital, a ser tributado de acordo com o disposto no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. § 1º O ganho de capital corresponderá à diferença positiva entre o valor percebido em moeda nacional e o custo de aquisição médio por cota ou ação alienada, baixada ou liquidada, em moeda nacional. § 2º Caso não haja cancelamento de cota ou de ação na devolução do capital, o custo de aquisição médio deverá ser calculado levando em consideração a proporção que o valor da devolução de capital representará do capital total aplicado na entidade. Art. 8º Alternativamente ao disposto nos arts. 5º, 6º e 7º desta Lei, a pessoa física poderá optar por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. § 1º A opção de que trata este artigo: I - poderá ser exercida em relação a cada entidade controlada, direta ou indireta, separadamente; II - será irrevogável e irretratável durante todo o prazo em que a pessoa física detiver aquela entidade controlada no exterior; III - deverá ser exercida, quando houver mais de um sócio ou acionista, por todos aqueles que forem pessoas físicas residentes no País. § 2º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações detidas em 31 de dezembro de 2023 deverá: I - indicar a sua opção na DAA a ser entregue em 2024, dentro do prazo, relativa ao ano-calendário de 2023, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; II - substituir, na ficha de bens e direitos da mesma DAA, a participação na entidade pelos bens e direitos subjacentes e alocar o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada bem ou direito em relação ao valor total do ativo da entidade, em 31 de dezembro de 2023; III - informar na ficha de dívidas e ônus reais da DAA as obrigações subjacentes, a valor 0 (zero); e IV - tributar a renda auferida a partir de 1º de janeiro de 2024 com os bens e direitos e aplicar as regras previstas na Seção II desta Lei, quando se tratar de aplicações financeiras no exterior, ou as disposições específicas previstas na legislação em conformidade com a natureza da renda. § 3º A pessoa física que optar pelo regime tributário previsto neste artigo em relação às participações em entidades controladas adquiridas a partir de 1º de janeiro de 2024 deverá exercer a sua opção na primeira DAA após a aquisição. § 4º Os bens e direitos transferidos a qualquer título pela pessoa física ou por entidade controlada detida pela pessoa física sob o regime tributário previsto neste artigo para outra entidade controlada enquadrada nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei em relação à qual a opção de que trata este artigo não tenha sido exercida deverão ser avaliados a valor de mercado no momento da transferência, e o valor da diferença apurada em relação ao seu custo de aquisição será considerado renda da pessoa física sujeito à tributação pelo IRPF no momento da transferência, hipótese em que será aplicada a alíquota prevista na legislação em conformidade com a natureza da renda. Seção IV Da Compensação de Perdas Art. 9º A pessoa física residente no País poderá compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior a que se refere o art. 3º, quando devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea, com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior, na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei, no mesmo período de apuração. § 1º Caso o valor das perdas no período de apuração supere o dos ganhos, esta parcela das perdas poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 5º do art. 5º desta Lei, que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração. § 2º Caso no final do período de apuração haja acúmulo de perdas não compensadas, essas perdas poderão ser compensadas com rendimentos computados na ficha da DAA de que trata o art. 2º desta Lei em períodos de apuração posteriores. § 3º As perdas poderão ser compensadas uma única vez. Seção V Dos Trusts no Exterior Art. 10. Para fins do disposto nesta Lei, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma: I - permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e II - passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. § 1º A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior àquele previsto no inciso II do caput deste artigo caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust. § 2º Para fins do disposto nesta Lei, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário e consistirá em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou em transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor. § 3º Os rendimentos e os ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust serão: I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput deste artigo; e II - submetidos à incidência do IRPF, conforme as regras aplicáveis ao titular. § 4º Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, hipótese em que serão aplicadas as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas na Seção III desta Lei. § 5º O instituidor ou o beneficiário deverá requisitar ao trustee a disponibilização dos recursos financeiros e das informações necessárias para viabilizar o pagamento do imposto e o cumprimento das demais obrigações tributárias no País. § 6º O instituidor do trust, caso esteja vivo, ou os beneficiários do trust, caso tenham conhecimento do trust, deverão providenciar, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, a alteração da escritura do trust ou da respectiva carta de desejos, para fazer constar redação que obrigue, de forma irrevogável e irretratável, o atendimento, por parte do trustee, das disposições estabelecidas nesta Lei. § 7º Para os trusts em que o instituidor já tenha falecido ou perdido poderes em relação a alterações do trust e os beneficiários também não tenham poderes de alteração da escritura ou da carta de desejos, os beneficiários deverão enviar ao trustee comunicação formal a respeito da obrigatoriedade de observância ao disposto nesta Lei e requerer a disponibilização das informações e dos recursos financeiros necessários para o cumprimento do disposto nesta Lei. § 8º A inobservância ao disposto nos §§ 5º e 7º deste artigo ou o não atendimento da solicitação da requisição pelo trustee não afastam o dever de cumprimento das obrigações tributárias principais e acessórias pelo instituidor ou pelo beneficiário, conforme o caso. Art. 11. Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de sua aquisição, deverão, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.Fechar