DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust
deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, de modo a se alocar o custo de
aquisição para cada um desses bens e direitos, considerada a proporção do valor de cada
bem ou direito em relação ao valor total do patrimônio objeto do trust.
§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA
seja distinta do titular estabelecido por esta Lei, o declarante poderá, excepcionalmente,
ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
Art. 12. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - trust: figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação
jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários quanto aos bens e direitos
indicados na escritura do trust;
II - instituidor (settlor): pessoa física que, por meio da escritura do trust,
destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III - administrador do trust (trustee): pessoa física ou jurídica com dever
fiduciário sobre os bens e direitos objeto do trust, responsável por manter e administrar
esses bens e direitos de acordo com as regras da escritura do trust e, se existente, da
carta de desejos;
IV - beneficiário (beneficiary): uma ou mais pessoas indicadas para receber do
trustee os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as
regras estabelecidas na escritura do trust e, se existente, na carta de desejos;
V - distribuição (distribution): qualquer ato de disposição de bens e direitos
objeto do trust em favor do beneficiário, tal como a disponibilização da posse, o usufruto
e a propriedade de bens e direitos;
VI - escritura do trust (trust deed ou declaration of trust): ato escrito de
manifestação de vontade do instituidor que rege a instituição e o funcionamento do trust e
a atuação do trustee, incluídas as regras de manutenção, de administração e de distribuição
dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições;
VII - carta de desejos (letter of wishes): ato suplementar que pode ser escrito
pelo instituidor em relação às suas vontades que devem ser executadas pelo trustee e
que pode prever regras de funcionamento do trust e de distribuição de bens e direitos
para os beneficiários, entre outras disposições.
Art. 13. Para os fins desta Lei, as disposições desta Seção aplicam-se aos
demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust e
que não forem enquadrados como entidades controladas.
Seção VI
Da Atualização do Valor dos Bens e Direitos no Exterior
Art. 14. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos
bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de
dezembro de 2023 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota
definitiva de 8% (oito por cento).
§ 1º A opção de que trata o caput deste artigo aplica-se a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º desta Lei;
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro
em geral, ainda que em alienação fiduciária;
IV - participações em entidades controladas, nos termos do art. 5º desta Lei.
§ 2º Para fins da tributação de que trata o caput deste artigo, os bens e direitos
serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2023, observado:
I - quanto aos ativos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo, o saldo
existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira
custodiante;
II - quanto aos ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º deste artigo, o
valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III - quanto aos ativos de que trata o inciso IV do § 1º deste artigo, o valor do
patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme
demonstrações financeiras preparadas com observância aos padrões contábeis brasileiros,
com suporte em documentação hábil e idônea, incluídos a identificação do capital social,
ou equivalente, a reserva de capital, os lucros acumulados e as reservas de lucros.
§ 3º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em moeda nacional,
o valor expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação
de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil,
para o último dia útil do mês de dezembro de 2023.
§ 4º Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o
pagamento do imposto;
II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição
adicional do respectivo bem ou direito ou, no caso de lucros de controladas no exterior,
de crédito de dividendo a receber; e
III - no caso de lucros de entidades controladas no exterior, quando forem
disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do
crédito de dividendo a receber, pelo valor originalmente declarado em moeda nacional, e
não serão tributados novamente.
§ 5º O ganho ou a perda decorrente de variação cambial entre o valor em
moeda nacional do lucro tributado em 31 de dezembro de 2023 e registrado como custo
de aquisição do crédito do dividendo a receber, na forma prevista no inciso II do § 4º, e
o valor em moeda nacional do dividendo percebido posteriormente, na forma prevista no
inciso III do § 4º deste artigo, não será tributado ou deduzida, respectivamente, na
apuração do IRPF.
§ 6º O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens
e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular,
nos termos desta Lei.
§ 7º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada
bem ou direito no exterior.
§ 8º O imposto deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
§ 9º A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, por meio de
declaração específica que deverá conter, no mínimo:
I - identificação do declarante;
II - identificação dos bens e direitos;
III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-
calendário de 2022; e
IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 10. Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-
calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023, ou adquiridos no decorrer
do ano-calendário de 2023;
II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados
anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III - moeda estrangeira em espécie, joias, pedras e metais preciosos, obras de
arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos
e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em
alienação fiduciária.
§ 11. A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará
definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 12. Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores
de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata
este artigo.
§ 13. Para fins da opção de que trata este artigo, o custo de aquisição dos
bens e direitos que tiverem sido adquiridos com rendimentos auferidos originariamente
em moeda estrangeira, nos termos do § 5º do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, deverá ser calculado mediante a conversão do valor dos bens
e direitos da moeda estrangeira em moeda nacional pela cotação de fechamento da
moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia
útil do mês de dezembro de 2023.
§ 14. Caso o contribuinte declare que exerceu ou exercerá a opção por
declarar os bens, direitos e obrigações da entidade controlada no exterior como se fossem
detidos diretamente pela pessoa física na forma do art. 8º desta Lei, o contribuinte
poderá optar por aplicar o critério de atualização do inciso III do § 2º deste artigo, ou de
cada bem e direito subjacente.
Seção VII
Da Conversão da Moeda Estrangeira em Moeda Nacional
Art. 15. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira
em moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda,
pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições
específicas previstas nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA TRIBUTAÇÃO DOS RENDIMENTOS DE APLICAÇÕES EM FUNDOS
DE INVESTIMENTO NO PAÍS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 16. Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País
constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código
Civil), ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto
nesta Lei.
Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos,
inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras
integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
Seção II
Do Regime Geral dos Fundos
Art. 17. Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão
sujeitos à retenção na fonte do IRRF nas seguintes datas:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II - na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de
cotas, caso ocorra antes.
§ 1º A alíquota do IRRF será a seguinte:
I - como regra geral:
a) 15% (quinze por cento), na data da tributação periódica de que trata o
inciso I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos
incisos I, II, III e IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que
trata o inciso II do caput deste artigo; ou
II - nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004:
a) 20% (vinte por cento), na data da tributação periódica de que trata o inciso
I do caput deste artigo; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos
incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004, na data
da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas de que trata o
inciso II do caput deste artigo.
§ 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de
aquisição inicial das cotas;
II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada
anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido
computadas anteriormente em amortizações de cotas.
§ 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da
mesma classe ou subclasse, quando houver, de titularidade do cotista, a fim de calcular
o custo médio por cota.
§ 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar
o custo de aquisição por cota ou certificado.
§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput deste artigo, à
diferença positiva entre o valor patrimonial da cota do dia imediatamente anterior e o
custo de aquisição da cota;
II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput deste artigo:
a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo
de aquisição da cota;
b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a
parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da
amortização representar do valor patrimonial da cota.
§ 6º As perdas apuradas na amortização ou no resgate de cotas poderão ser
compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados nas incidências posteriores e na
distribuição de rendimentos, na amortização ou no resgate de cotas do mesmo fundo de
investimento, ou de outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica,
desde que este fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
§ 7º A compensação de perdas de que trata o § 6º deste artigo somente será
admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador
que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
§ 8º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos
de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas
as hipóteses previstas nesta Lei e na legislação a que se refere o art. 39 desta Lei.
Seção III
Do Regime Específico dos Fundos Não Sujeitos à Tributação Periódica
Art. 18. Quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem
os demais requisitos previstos nesta Seção, ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata
esta Seção os seguintes fundos de investimento:
I - Fundo de Investimento em Participações (FIP);
II - Fundo de Investimento em Índice de Mercado (Exchange Traded Fund -
ETF), com exceção dos ETFs de Renda Fixa; e
III - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).
Parágrafo único. Ficarão também sujeitos ao regime de tributação de que trata
esta Seção, ainda que não sejam enquadrados como entidades de investimento, os Fundos de
Investimento em Ações (FIAs) que cumpram os demais requisitos previstos nesta Seção.
Art. 19. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIDCs os
fundos que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento)
de direitos creditórios.
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, a definição de direitos
creditórios obedecerá à regulamentação do Conselho Monetário Nacional.
§ 2º O FIDC terá prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da
primeira integralização de cotas, para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 3º O FIDC já constituído em 31 de dezembro de 2023 terá prazo até o dia
30 de junho de 2024 para se enquadrar no disposto no caput deste artigo.
§ 4º Aplicam-se aos FIDCs as regras de desenquadramento previstas nos §§ 3º
e 4º do art. 21 desta Lei.
Art. 20. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIPs os
fundos que cumprirem
os requisitos de alocação, de
enquadramento e de
reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários.
Art. 21. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como FIAs os fundos
que possuírem carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) dos
seguintes ativos financeiros, quando forem admitidos à negociação no mercado à vista de
bolsa de valores, no País ou no exterior, ou no mercado de balcão organizado no País:

                            

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