Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300010 10 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - no País: a) as ações; b) os recibos de subscrição; c) os certificados de depósito de ações; d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs); e) as cotas de FIAs; f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País de fundos de índice de ações; g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "f" deste inciso; II - no exterior: a) as ações; b) os Global Depositary Receipts (GDRs); c) os American Depositary Receipts (ADRs); d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações; e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "e" deste inciso. § 1º Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão: I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o emprestador; ou II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for o tomador. § 2º Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão organizado. § 3º O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente: I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento; II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 (doze) meses subsequentes. § 4º Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento. § 5º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários. § 6º Os ativos financeiros referidos na alínea "e" do inciso I e na alínea "e" do inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior. § 7º (VETADO). Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País, com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional. Art. 24. Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas. § 1º Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. § 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei. Art. 25. Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei. Seção IV Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica com Subconta de Avaliação de Participações Societárias Art. 26. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do caput do art. 17 desta Lei. § 1º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 desta Lei. § 2º Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações). § 3º O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo. § 4º Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs, ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido. § 5º Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo. § 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da realização do investimento pelo fundo, inclusive por meio da alienação, da baixa, da liquidação, da amortização ou do resgate da cota ou da ação, ou do registro de valores a receber a título de dividendos e juros sobre capital próprio, ou no momento em que houver a distribuição de rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou no resgate de cotas. § 7º A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na cota do fundo integralmente. § 8º Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto submetido à incidência do IRRF. Seção V Das Regras de Transição Art. 27. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento). § 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023, incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei. § 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26, o cotista poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores controlados nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei. § 3º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos. § 4º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art. 17 desta Lei. § 5º O imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024. § 6º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até 31 de maio de 2024. § 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal: I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto apurado nos termos do caput deste artigo. § 8º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização. § 9º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais. § 10. Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo, o administrador deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações, afastada a responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto: I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto; III - valor do imposto devido. § 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de ofício. Art. 28. Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento), em 2 (duas) etapas: I - na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30 de novembro de 2023; II - na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. § 1º Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo. § 2º Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser recolhido: I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4 (quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024; II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista, no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024. § 3º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto. § 4º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei. § 5º Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo, o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento. Art. 29. Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei, previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei. Seção VI Disposições Comuns Art. 30. Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo naquela data. § 1º Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a 7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta Lei, de acordo com as disposições dele constantes. § 2º Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação: I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei; II - não implicarem mudança na titularidade das cotas; e III - não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas. § 3º A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas. § 4º Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas. § 5º Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 quando: I - o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e II - a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação. § 6º Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação.Fechar