DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - no País:
a) as ações;
b) os recibos de subscrição;
c) os certificados de depósito de ações;
d) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary
Receipts - BDRs);
e) as cotas de FIAs;
f) as cotas negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão
organizado no País de fundos de índice de ações;
g) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "f"
deste inciso;
II - no exterior:
a) as ações;
b) os Global Depositary Receipts (GDRs);
c) os American Depositary Receipts (ADRs);
d) as cotas negociadas em bolsa de valores no exterior de fundos de índice de ações;
e) as cotas dos FIAs no exterior, na forma permitida pela regulamentação da
Comissão de Valores Mobiliários;
f) as representações digitais (tokens) dos ativos previstos nas alíneas "a" a "e"
deste inciso.
§ 1º Para fins de enquadramento no limite mínimo de que trata o caput deste
artigo, as operações de empréstimo de ações realizadas pelo fundo de investimento serão:
I - computadas no limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo
for o emprestador; ou
II - excluídas do limite de que trata o caput deste artigo, quando o fundo for
o tomador.
§ 2º Para fins de cálculo do limite de que trata o caput deste artigo, não
integrarão a parcela da carteira aplicada em ações as operações conjugadas realizadas nos
mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de
futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em
operações de venda
coberta e sem ajustes
diários, e no mercado
de balcão
organizado.
§ 3º O cotista do FIA cuja carteira deixar de observar o limite de que trata o
caput deste artigo ficará sujeito às regras de tributação de que trata o art. 17 desta Lei
a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo se, cumulativamente:
I - a proporção de que trata o caput deste artigo não for reduzida para menos
de 50% (cinquenta por cento) do total da carteira de investimento;
II - a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias; e
III - o fundo não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período
de 12 (doze) meses subsequentes.
§ 4º Na hipótese de desenquadramento de que trata o § 3º deste artigo, os
rendimentos produzidos até a data da alteração ficarão sujeitos à incidência do IRRF de
acordo com a regra prevista no art. 24 desta Lei na data do desenquadramento.
§ 5º Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como bolsas de
valores e mercados de balcão organizado no País os sistemas centralizados de negociação
que possibilitem o encontro e a interação de ofertas de compra e venda de valores
mobiliários e garantam a formação pública de preços, administrados por entidade
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 6º Os ativos financeiros referidos na alínea "e" do inciso I e na alínea "e" do
inciso II do caput deste artigo e as suas representações digitais (tokens) ficam dispensados
de serem admitidos à negociação no mercado à vista de bolsa de valores ou no mercado
de balcão organizado, no País, ou em bolsa de valores, no exterior.
§ 7º (VETADO).
Art. 22. Para fins do disposto nesta Lei, serão considerados como ETFs os fundos
que cumprirem os requisitos de alocação, de enquadramento e de reenquadramento de
carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários e possuírem cotas
efetivamente negociadas em bolsa de valores ou em mercado de balcão organizado no País,
com exceção dos ETFs de Renda Fixa, de que trata o art. 2º da Lei nº 13.043, de 13 de
novembro de 2014.
Art. 23. Para fins do disposto nesta Lei, serão classificados como entidades de
investimento os fundos que tiverem estrutura de gestão profissional, no nível do fundo ou
de seus cotistas quando organizados como fundos de investimento no País ou como
fundos ou veículos de investimentos no exterior, representada por agentes ou prestadores
de serviços com poderes para tomar decisões de investimento e de desinvestimento de
forma discricionária, com o propósito de obter retorno por meio de apreciação do capital
investido ou de renda, ou de ambos, na forma a ser regulamentada pelo Conselho
Monetário Nacional.
Art. 24. Os rendimentos nas aplicações nos fundos de que trata o art. 18 desta
Lei ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), na
data da distribuição de rendimentos, da amortização ou do resgate de cotas.
§ 1º Os fundos de que trata este artigo não ficarão sujeitos à tributação
periódica nas datas previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
§ 2º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º,
3º e 4º, no inciso II do § 5º e nos §§ 6º e 7º do art. 17 desta Lei.
Art. 25. Ficarão sujeitos ao tratamento tributário de que trata o art. 24 os
fundos de investimento que investirem, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) de
seu patrimônio líquido nos fundos de que trata o art. 18 desta Lei.
Seção IV
Do Regime Específico de Fundos Sujeitos à Tributação Periódica
com Subconta de Avaliação de Participações Societárias
Art. 26. Os rendimentos das aplicações nos FIPs, nos ETFs e nos FIDCs que não
forem classificados como entidades de investimentos ficarão sujeitos à retenção na fonte
do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento), nas datas previstas nos incisos I e II do
caput do art. 17 desta Lei.
§ 1º Aplica-se aos rendimentos de que trata este artigo o disposto nos §§ 2º
a 7º do art. 17 desta Lei.
§ 2º Para fins de apuração da base de cálculo do imposto, não será computada a
contrapartida positiva ou negativa decorrente da avaliação, pelo valor patrimonial ou pelo
valor justo, de cotas ou de ações de emissão de pessoas jurídicas domiciliadas no País
representativas de controle ou de coligação integrantes da carteira dos fundos, nos termos do
art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades por Ações).
§ 3º O ganho ou a perda da avaliação dos ativos na forma do § 2º deste artigo
deverão ser evidenciados em subconta nas demonstrações contábeis do fundo.
§ 4º Os FIPs, os ETFs e os FIDCs que forem titulares de cotas de outros FIPs,
ETFs e FIDCs de que trata o caput deste artigo deverão registrar no patrimônio uma
subconta reflexa equivalente à subconta registrada no patrimônio do fundo investido.
§ 5º Aplica-se o disposto no § 4º na hipótese de outros fundos que possuam
na carteira cotas de FIPs, de ETFs e de FIDCs de que trata o caput deste artigo.
§ 6º A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do
IRRF no momento da realização do investimento pelo fundo, inclusive por meio da
alienação, da baixa, da liquidação, da amortização ou do resgate da cota ou da ação, ou
do registro de valores a receber a título de dividendos e juros sobre capital próprio, ou
no momento em que houver a distribuição de rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob
qualquer forma, inclusive na amortização ou no resgate de cotas.
§ 7º A ausência de controle em subconta para qualquer ativo do fundo
enquadrado no § 2º deste artigo implicará a tributação dos rendimentos da aplicação na
cota do fundo integralmente.
§ 8º Caso seja apurada uma perda de ativo enquadrado no § 2º deste artigo
sem controle em subconta, essa perda não poderá ser deduzida do rendimento bruto
submetido à incidência do IRRF.
Seção V
Das Regras de Transição
Art. 27. Os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações
nos fundos de investimento que não estavam sujeitos até o ano de 2023 à tributação
periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação
periódica a partir do ano de 2024, com base nos arts. 17 ou 26 desta Lei, serão
apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos à incidência
do IRRF à alíquota de 15% (quinze por cento).
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput deste artigo corresponderão à
diferença positiva entre o valor patrimonial da cota em 31 de dezembro de 2023,
incluídos os rendimentos apropriados a cada cotista, e o custo de aquisição calculado de
acordo com as regras previstas nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 17 desta Lei.
§ 2º No caso dos fundos sujeitos ao regime específico de que trata o art. 26,
o cotista poderá optar por não computar na base de cálculo do IRRF os valores
controlados nas subcontas de que trata o § 3º do art. 26 desta Lei.
§ 3º O cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de
investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do imposto,
podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos.
§ 4º A parcela do valor patrimonial da cota tributada na forma deste artigo
passará a compor o custo de aquisição da cota, nos termos do inciso II do § 2º do art.
17 desta Lei.
§ 5º O imposto de que trata o caput deste artigo deverá ser retido pelo
administrador do fundo de investimento e recolhido à vista até 31 de maio de 2024.
§ 6º O imposto de que trata o caput deste artigo poderá ser recolhido em até
24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com pagamento da primeira parcela até
31 de maio de 2024.
§ 7º Na hipótese de que trata o § 6º deste artigo, o valor de cada prestação mensal:
I - será acrescido, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de junho de 2024, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; e
II - não poderá ser inferior a 1/24 (um vinte e quatro avos) do imposto
apurado nos termos do caput deste artigo.
§ 8º Caso o cotista realize o investimento no fundo de investimento por meio
de amortização, de resgate ou de alienação de cotas antes do decurso do prazo do
pagamento do IRRF, o vencimento do IRRF será antecipado para a data da realização.
§ 9º Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo, o fundo não
poderá efetuar distribuições ou repasses de recursos aos cotistas nem realizar novos
investimentos até que haja a quitação integral do imposto, com eventuais acréscimos legais.
§ 10. Caso o imposto não seja pago no prazo de que trata este artigo em decorrência
da falta de provimento de recursos pelo cotista, nos termos do § 3º deste artigo, o administrador
deverá encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
na forma e no prazo por ela regulamentados, as seguintes informações, afastada a
responsabilidade do administrador pela retenção e pelo recolhimento do imposto:
I - número de inscrição do contribuinte no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
II - valor dos rendimentos que serviram de base de cálculo do imposto;
III - valor do imposto devido.
§ 11. Na hipótese de que trata o § 10 deste artigo, a responsabilidade pelo
recolhimento do imposto será do cotista, que ficará sujeito ao seu lançamento de
ofício.
Art. 28. Alternativamente ao disposto no art. 27 desta Lei, a pessoa física
residente no País poderá optar por pagar o IRRF sobre os rendimentos das aplicações nos
fundos de investimento de que trata o referido artigo à alíquota de 8% (oito por cento),
em 2 (duas) etapas:
I - na primeira, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados até 30
de novembro de 2023;
II - na segunda, pagamento do imposto sobre os rendimentos apurados de 1º
de dezembro de 2023 a 31 de dezembro de 2023.
§ 1º Caso ocorra amortização ou resgate de cotas, ou cisão do fundo, entre 1º
de dezembro de 2023 e 29 de dezembro de 2023, o efeito do evento deverá ser excluído
do valor patrimonial da cota em 30 de novembro de 2023, para fins do disposto no inciso
I do caput deste artigo.
§ 2º Caso seja exercida a opção de que trata este artigo, o imposto deverá ser
recolhido:
I - sobre os rendimentos de que trata o inciso I do caput deste artigo, em 4
(quatro) parcelas iguais, mensais e sucessivas, com vencimentos nos dias 29 de dezembro
de 2023, 31 de janeiro de 2024, 29 de fevereiro de 2024 e 29 de março de 2024;
II - sobre os rendimentos de que trata o inciso II do caput deste artigo, à vista,
no mesmo prazo de vencimento do IRRF devido na tributação periódica de que trata o
inciso I do caput do art. 17 desta Lei relativa ao mês de maio de 2024.
§ 3º A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará
definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 4º Aplica-se à opção de que trata este artigo o disposto nos §§ 1º a 4º e
nos §§ 8º a 10 do art. 27 desta Lei.
§ 5º Caso o imposto não seja pago nos prazos previstos no § 2º deste artigo,
o cotista ficará sujeito ao cálculo e ao recolhimento do imposto na forma do art. 27 desta
Lei, deduzidas as parcelas pagas até a data do inadimplemento.
Art. 29. Os fundos de investimento que, na data de publicação desta Lei,
previrem expressamente em seu regulamento a sua extinção e liquidação improrrogável
até 30 de novembro de 2024 não ficarão sujeitos à tributação periódica nas datas
previstas no inciso I do caput do art. 17 desta Lei.
Seção VI
Disposições Comuns
Art. 30. Na hipótese de fusão, de cisão, de incorporação ou de transformação de
fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à
diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição
da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF à alíquota aplicável aos cotistas do fundo
naquela data.
§ 1º Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos §§ 2º a
7º do art. 17 e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 26 desta
Lei, de acordo com as disposições dele constantes.
§ 2º Não haverá incidência do IRRF quando a fusão, a cisão, a incorporação ou
a transformação:
I - envolverem, exclusivamente, fundos que estiverem sujeitos ao mesmo
regime de tributação, segundo as regras dos arts. 17, 18 ou 26 desta Lei;
II - não implicarem mudança na titularidade das cotas; e
III - não implicarem disponibilização de ativo pelo fundo aos cotistas.
§ 3º A fusão, a cisão, a incorporação ou a transformação de fundo sujeito às
regras de tributação do art. 17 desta Lei e que não se sujeitar ao IRRF não implicarão
reinício da contagem do prazo de aplicação dos cotistas.
§ 4º Na cisão ou na transformação de fundo, será cancelada ou transformada
quantidade de cotas de cada prazo de aplicação proporcional à quantidade de cotas do
respectivo prazo de aplicação em relação à quantidade total de cotas.
§ 5º Não haverá incidência do IRRF na fusão, na cisão, na incorporação ou na
transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 quando:
I - o fundo objeto da operação não estiver sujeito à tributação periódica nos
meses de maio e novembro no ano de 2023; e
II - a alíquota a que seus cotistas estiverem sujeitos no fundo resultante da
operação for igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente
anterior à operação.
§ 6º Em caso de fundo objeto do § 5º deste artigo com titulares de cotas com prazos
distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados
pelos titulares das cotas que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação.

                            

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