Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300012 12 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - autarquias e fundações públicas federais; e III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Parágrafo único. O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas. Art. 3º Ficam revogados: I - o art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017: a) o art. 2º; b) o art. 6º; c) o parágrafo único do art. 10; d) o inciso II do caput do art. 15; e) o art. 17; e f) o art. 20; e II - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, de 2017. Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023. Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Rui Costa dos Santos DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Controladoria-Geral da União, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) três CCE 1.04; b) um CCE 1.03; c) onze CCE 1.02; d) um CCE 1.01; e) um CCE 2.13; f) uma FCE 1.09; g) quatro FCE 1.07; h) catorze FCE 1.05; i) cinco FCE 1.03; j) três FCE 1.02; e k) uma FCE 2.10; II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União: a) um CCE 1.13; b) duas FCE 1.15; c) uma FCE 1.13; d) duas FCE 1.06; e) dezenove FCE 1.04; e f) uma FCE 2.13. Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo II a este Decreto. Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III. Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos: ...................................................................................................................................... § 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública federal, desde que relacionados a suas áreas de competência." (NR) "Art. 3º ................................................................................................................ I - ......................................................................................................................... ....................................................................................................................................... e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade; f) Secretaria-Executiva: 1. Diretoria de Gestão Corporativa; 2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e 3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e g) Consultoria Jurídica; II - ....................................................................................................................... a) ........................................................................................................................ ...................................................................................................................................... 5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão; 6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e 7. Diretoria de Investigações e Operações; ..................................................................................................................................... e) ....................................................................................................................... 1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública; .................................................................................................................................... f) ...................................................................................................................... 1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e .................................................................................................................................. IV - ................................................................................................................. a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e ......................................................................................................................." (NR) "Art. 7º-A À Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade compete: I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes segmentos da sociedade civil; II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil; III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e diretrizes para: a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial; b) a proteção dos direitos humanos; e c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR) "Art. 13. ............................................................................................................ I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal; ..................................................................................................................................... IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais; .................................................................................................................................... XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria interna governamental, governança e controles internos; XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR) "Art. 14. ............................................................................................................. I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas, em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade. § 1º .................................................................................................................... ...................................................................................................................................... III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias: a) em estatais; b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos e entidades do Poder Executivo federal com atribuições de representação, supervisão e coordenação sobre as empresas estatais. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete: I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos públicos federais." (NR) "Art. 15. ............................................................................................................ ..................................................................................................................................... XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo federal; ........................................................................................................................." (NR) "Art. 16. ......................................................................................................... .................................................................................................................................. III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012; V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos; VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019." (NR) "Art. 17. ............................................................................................................ .................................................................................................................................... IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços públicos e ao nível de satisfação de seus usuários; V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, no âmbito do Poder Executivo federal, observadas as competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a matéria, ao órgão ou à entidade competente." (NR) "Art. 18. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de agentes públicos e entes privados; ..................................................................................................................................... IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal; ..................................................................................................................................... VII - propor à Secretaria de Integridade Privada a instauração de procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo federal; VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes públicos e entes privados; IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos; X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória em face de agentes públicos; ..................................................................................................................................... XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados; XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP. ..........................................................................................................................." (NR) "Art. 19. .......................................................................................................... .................................................................................................................................. III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de correição; .........................................................................................................................." (NR)Fechar