DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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12
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - autarquias e fundações públicas federais; e
III - empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o custeio
de despesas de pessoal ou para o custeio em geral.
Parágrafo único. O disposto no caput não implica a restituição de quantias pagas.
Art. 3º Ficam revogados:
I - o art. 1º do Decreto nº 10.031, de 30 de setembro de 2019, na parte em
que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 9.215, de 2017:
a) o art. 2º;
b) o art. 6º;
c) o parágrafo único do art. 10;
d) o inciso II do caput do art. 15;
e) o art. 17; e
f) o art. 20; e
II - o parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 9.215, de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos
DECRETO Nº 11.824, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de
2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro
Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das
Funções de Confiança da Controladoria-Geral da
União, e remaneja e transforma cargos em comissão
e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados
Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - da Controladoria-Geral da União para a Secretaria de Gestão e Inovação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.04;
b) um CCE 1.03;
c) onze CCE 1.02;
d) um CCE 1.01;
e) um CCE 2.13;
f) uma FCE 1.09;
g) quatro FCE 1.07;
h) catorze FCE 1.05;
i) cinco FCE 1.03;
j) três FCE 1.02; e
k) uma FCE 2.10;
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para a Controladoria-Geral da União:
a) um CCE 1.13;
b) duas FCE 1.15;
c) uma FCE 1.13;
d) duas FCE 1.06;
e) dezenove FCE 1.04; e
f) uma FCE 2.13.
Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.330, de 1º de janeiro de 2023, passa a
vigorar na forma do Anexo II a este Decreto.
Art. 3º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo III.
Art. 4º O Anexo I ao Decreto nº 11.330, de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º A Controladoria-Geral da União, órgão central do Sistema de Gestão de
Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal, do Sistema de Correição do
Poder Executivo Federal, do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal e do
Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
......................................................................................................................................
§ 7º Os procedimentos e os processos administrativos de instauração e
avocação facultados à Controladoria-Geral da União incluem aqueles de que tratam
o Título V da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Capítulo V da Lei nº 8.429,
de 2 de junho de 1992, o Capítulo IV da Lei nº 12.846, de 2013, e outros a serem
desenvolvidos ou já em curso em órgão ou entidade da administração pública
federal, desde que relacionados a suas áreas de competência." (NR)
"Art. 3º ................................................................................................................
I - .........................................................................................................................
.......................................................................................................................................
e) Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade;
f) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Gestão Corporativa;
2. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3. Diretoria de Pesquisas e Informações Estratégicas; e
g) Consultoria Jurídica;
II - .......................................................................................................................
a) ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
5. Diretoria de Auditoria de Governança e Gestão;
6. Diretoria de Auditoria de Estatais; e
7. Diretoria de Investigações e Operações;
.....................................................................................................................................
e) .......................................................................................................................
1. Diretoria de Promoção de Integridade Pública;
....................................................................................................................................
f) ......................................................................................................................
1. Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação; e
..................................................................................................................................
IV - .................................................................................................................
a) Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção; e
......................................................................................................................." (NR)
"Art.
7º-A À
Assessoria
Especial de
Participação
Social e
Diversidade
compete:
I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência
da República, as relações políticas da Controladoria-Geral da União com os diferentes
segmentos da sociedade civil;
II - coordenar, em articulação com as unidades da Controladoria-Geral da
União, os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta
entre a administração pública federal e a sociedade civil;
III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações
governamentais da Controladoria-Geral da União com organizações da sociedade civil; e
IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às
competências específicas da Controladoria-Geral da União, na formulação de políticas e
diretrizes para:
a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;
b) a proteção dos direitos humanos; e
c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais." (NR)
"Art. 13. ............................................................................................................
I - exercer as competências de órgão central do Sistema de Gestão de Riscos
e Controle Interno do Poder Executivo federal;
II - propor ao Ministro de Estado a normatização, a sistematização e a
padronização dos procedimentos operacionais dos órgãos e das unidades integrantes
do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
III - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos órgãos e das unidades
do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do Poder Executivo federal;
IV - exercer a supervisão técnica das atividades desempenhadas pelos órgãos e
pelas unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e Controle Interno do
Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................................
IX - aprovar e supervisionar trabalhos relacionados a operações especiais;
....................................................................................................................................
XXVI - promover capacitação em temas relacionados às atividades de auditoria
interna governamental, governança e controles internos;
XXVII - emitir parecer sobre a manifestação da Caixa Econômica Federal
relativo ao reconhecimento da titularidade, do montante, da liquidez e da certeza da
dívida, nos processos de novação de dívida de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de
dezembro de 2000; e
XXVIII - promover a capacitação e a orientação técnica sobre a gestão de riscos
junto aos órgãos e às unidades integrantes do Sistema de Gestão de Riscos e
Controle Interno do Poder Executivo federal." (NR)
"Art. 14. .............................................................................................................
I - as atividades de auditoria da execução dos programas e das ações governamentais
e da gestão dos órgãos e das entidades do Poder Executivo federal;
II - as atividades de supervisão técnica das unidades de auditoria interna dos
órgãos e das entidades do Poder Executivo federal; e
III - ações sistemáticas para o fomento de boas práticas de governança, destinadas,
em especial, à simplificação administrativa, à melhoria regulatória, à modernização da
gestão pública federal e à busca de resultados para a sociedade.
§ 1º ....................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - à Diretoria de Auditoria de Estatais realizar auditorias:
a) em estatais;
b) em instituições de previdência complementar mantidas pela administração
pública federal direta ou indireta, respeitadas as ações de fiscalização e controle
exercidas pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar; e
c) no que concerne ao exercício de propriedade estatal pela União, em órgãos
e entidades
do Poder Executivo
federal com atribuições
de representação,
supervisão e coordenação sobre as empresas estatais.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14-A. À Diretoria de Investigações e Operações compete:
I - articular, supervisionar, acompanhar e executar as ações investigativas no
âmbito da Controladoria-Geral da União nos trabalhos de operações especiais; e
II - atuar em conjunto com outros órgãos de defesa do Estado, nas ações
investigativas e apurações administrativas, de natureza sigilosa, sobre suspeita de
infração penal ou de atos contra a administração pública na utilização de recursos
públicos federais." (NR)
"Art. 15. ............................................................................................................
.....................................................................................................................................
XII - receber, analisar e encaminhar, conforme a matéria, as manifestações de
ouvidoria referentes a serviços públicos prestados pelos órgãos e pelas entidades do
Poder Executivo federal;
........................................................................................................................." (NR)
"Art. 16. .........................................................................................................
..................................................................................................................................
III - orientar o planejamento e a execução de ações de apoio à implementação
e ao fortalecimento de instrumentos de gestão para as unidades de ouvidoria dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - exercer as atividades do Serviço de Informações ao Cidadão, de que tratam
os art. 9º e art. 10 do Decreto nº 7.724, de 2012;
V - promover ações de capacitação e treinamentos sobre temas relacionados à
participação, à proteção e à defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos;
VI - promover a articulação com outros instrumentos e mecanismos de
participação e controle social no âmbito do Poder Executivo federal; e
VII - gerir os sistemas eletrônicos de que tratam o Decreto nº 9.492, de 5 de
setembro de 2018, e o Decreto nº 10.153, de 3 de dezembro de 2019." (NR)
"Art. 17. ............................................................................................................
....................................................................................................................................
IV - produzir e divulgar dados relativos à avaliação da qualidade dos serviços
públicos e ao nível de satisfação de seus usuários;
V - monitorar o cumprimento do disposto no art. 23 da Lei nº 13.460, de 26
de junho
de 2017, no
âmbito do
Poder Executivo federal,
observadas as
competências do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
VI - receber e analisar pedidos de acesso à informação e manifestações de
ouvidoria direcionadas à Controladoria-Geral da União e encaminhá-los, conforme a
matéria, ao órgão ou à entidade competente." (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
II - supervisionar a aplicação das leis de responsabilização administrativa de
agentes públicos e entes privados;
.....................................................................................................................................
IV - verificar a regularidade dos procedimentos disciplinares e de responsabilização
administrativa de entes privados instaurados no âmbito do Poder Executivo federal;
.....................................................................................................................................
VII -
propor à
Secretaria de
Integridade Privada
a instauração
de
procedimentos de responsabilização administrativa de entes privados ou a avocação
daqueles em curso ou já julgados por órgãos ou entidades do Poder Executivo
federal;
VIII - analisar as representações e as denúncias apresentadas contra agentes
públicos e entes privados;
IX - determinar a instauração ou instaurar procedimentos disciplinares, de
ofício ou em razão de representações e denúncias contra agentes públicos;
X - instaurar ou recomendar a instauração de procedimento disciplinar nos
casos de omissão das autoridades competentes para apurar responsabilidade e
conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa ou acusatória
em face de agentes públicos;
.....................................................................................................................................
XXI - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar
e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de
correição;
XXII - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas,
com vistas à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas disciplinar e de
responsabilização administrativa de entes privados;
XXIII - realizar ações de apoio à implementação e ao fortalecimento de instrumentos
de gestão para as unidades de corregedoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios; e
XXIV - emitir certidões relacionadas a sanções administrativas, inclusive as
relativas ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS e ao
Cadastro Nacional de Empresas Punidas - CNEP.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 19. ..........................................................................................................
..................................................................................................................................
III - promover capacitações e orientar agentes públicos em matéria disciplinar
e de responsabilização administrativa de entes privados e em outras atividades de
correição;
.........................................................................................................................." (NR)

                            

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