DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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13
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 20. À Diretoria de Responsabilização de Agentes Públicos compete:
I - instruir e conduzir diretamente apurações correcionais de natureza investigativa
ou acusatória em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta,
inclusive de empresas estatais, e recomendar a adoção das medidas ou das sanções
pertinentes;
II - analisar as representações, as denúncias e as demais notícias de irregularidades
apresentadas em face de agentes públicos da administração federal direta e indireta,
inclusive de empresas estatais;
III - propor, em articulação com a Diretoria de Articulação, Monitoramento e
Supervisão do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, quando necessário,
a instauração ou a avocação de procedimentos disciplinares;
IV - propor a requisição de empregados e servidores públicos federais para a
constituição de comissões de procedimentos disciplinares; e
V - apoiar, no âmbito de suas competências, as comissões de negociação de
acordos de leniência." (NR)
"Art. 21. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
X - propor ao Ministro de Estado a celebração de acordo de leniência e de
termo de compromisso ou a rejeição da proposta;
XI - acompanhar o cumprimento das cláusulas estabelecidas nos acordos de
leniência ou termos de compromisso firmados, por meio do monitoramento do
adimplemento dos compromissos de colaboração permanente, de integridade e de
pagamento de valores e das demais cláusulas e obrigações previstas;
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 25. ............................................................................................................
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
......................................................................................................................................
V - promover, em coordenação com a Assessoria Especial para Assuntos
Internacionais, a articulação com organismos internacionais em matéria de governo
aberto, promoção da transparência, integridade pública, conduta ética e conflito de
interesses;
VI - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria Nacional de
Acesso à Informação, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de
2011;
....................................................................................................................................
IX - normatizar e estabelecer os procedimentos para o exercício das competências
das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à
Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber;
X - monitorar e avaliar os programas de integridade pública e as iniciativas
relacionadas dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta,
autárquica e fundacional;
XI - orientar, avaliar e fiscalizar medidas de prevenção de situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do
Poder Executivo federal;
XII - manifestar-se sobre riscos de conflito de interesses nas consultas submetidas
à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência, e estabelecer medidas
para a prevenção ou a eliminação do conflito;
XIII - autorizar o ocupante de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo
federal a exercer atividade privada, na hipótese de ser verificada a inexistência de
conflito de interesses ou a sua irrelevância; e
XIV - promover a articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos
nacionais que atuem nas áreas de integridade pública, governo aberto e transparência,
conduta ética e conflito de interesses." (NR)
"Art. 26. À Diretoria de Promoção de Integridade Pública compete:
I - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a
sistematização e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se
refiram às atividades relacionadas à promoção da integridade pública, inclusive
quanto à prevenção de conflito de interesses;
.....................................................................................................................................
III - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para promover a integridade no
setor público;
.....................................................................................................................................
VI - realizar atividades de monitoramento e avaliação referentes à integridade
pública dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica
e fundacional;
.....................................................................................................................................
VIII - realizar análise sobre risco de conflito de interesses nas consultas
submetidas à Controladoria-Geral da União, nos casos de sua competência;
IX - gerir os sistemas eletrônicos que dão suporte às atividades de promoção
da integridade pública, inclusive de prevenção de conflito de interesses; e
X - orientar, monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do
Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração
Pública Federal quanto à integridade pública." (NR)
"Art. 27. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
II - propor ao Secretário de Integridade Pública a normatização, a sistematização
e a padronização dos procedimentos e dos atos normativos que se refiram a atividades
relacionadas com a promoção da transparência, do governo aberto e de dados
abertos;
III - formular, coordenar, fomentar e apoiar a implementação de planos, programas
e projetos destinados à promoção da transparência, do governo aberto e de dados
abertos;
IV - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas
referentes à produção e à disseminação do conhecimento nas áreas de governo
aberto, dados abertos e promoção da transparência;
V - apoiar e orientar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para a adoção
de políticas de governo aberto, dados abertos e promoção da transparência ativa;
.....................................................................................................................................
VII - promover e monitorar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso
à Informação, a implementação da Lei nº 12.527, de 2011, e dar cumprimento ao
disposto nos art. 68 e art. 69 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - preparar, em conjunto com a Secretaria Nacional de Acesso à Informação, o
relatório anual com informações referentes à implementação da Lei nº 12.527, de 2011,
a ser encaminhado ao Ministro de Estado até 30 de junho do exercício seguinte;
IX - promover a adoção de medidas de governo aberto nos órgãos e nas
entidades da administração pública federal, em articulação com a Assessoria Especial
de Participação Social e Diversidade;
X - gerir a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal, nos termos do
disposto no Decreto nº 8.777, de 2016;
XI - gerir a Política Nacional de Governo Aberto, nos termos do disposto no
Decreto nº 10.160, de 9 de dezembro de 2019;
XII - promover a transparência como instrumento de melhoria de serviços e
políticas públicas no âmbito da administração pública federal;
XIII - monitorar o cumprimento das obrigações de transparência ativa e
governo aberto no âmbito da administração pública federal;
XIV - monitorar e assessorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal
quanto a transparência ativa e dados abertos; e
XV - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal quanto a transparência ativa
e dados abertos." (NR)
"Art. 28. .............................................................................................................
I - desenvolver, apoiar, fomentar e implementar projetos e ações para inovação
e desenvolvimento da integridade pública, do governo aberto e da transparência;
II - promover, coordenar, apoiar e realizar estudos e pesquisas sobre metodologias
e instrumentos destinados ao fortalecimento e ao desenvolvimento do Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
III - promover ações que incluam integrantes do Governo, da academia e da
sociedade civil para debater e formular propostas para a melhoria das iniciativas de
integridade pública, governo aberto e transparência;
VI - promover, coordenar e fomentar a realização de estudos e pesquisas na
área de integridade pública." (NR)
"Art. 29. ............................................................................................................
I - exercer as competências, no que lhe couber, relacionadas ao Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal;
....................................................................................................................................
III - propor ao Ministro de Estado, em conjunto com a Secretaria de
Integridade Pública, a edição de enunciados para a orientação dos órgãos e das
entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de
2011;
.....................................................................................................................................
X - promover, em conjunto com a Assessoria Especial para Assuntos Internacionais,
a articulação com órgãos, entidades e organismos nacionais e internacionais em matéria
de acesso à informação; e
XI
- normatizar
e estabelecer
os
procedimentos para
o exercício
das
competências das unidades integrantes do Sistema de Integridade, Transparência e
Acesso à Informação da Administração Pública Federal, no que lhe couber." (NR)
"Art. 30. À Diretoria de Recursos e Entendimentos de Acesso à Informação compete:
I - receber, examinar e preparar os subsídios para a decisão da Controladoria-
Geral da União nos recursos dirigidos ao órgão nos termos do disposto na Lei nº
12.527, de 2011, e executar as atividades necessárias ao exercício de suas
competências como instância recursal;
II - propor ao Secretário Nacional de Acesso à Informação a edição de notas
técnicas, enunciados ou normas a fim de esclarecer e orientar os órgãos e as
entidades do Poder Executivo federal sobre a aplicação da Lei nº 12.527, de
2011;
III - analisar a pertinência da indicação de sigilo na publicação dos relatórios
resultantes de auditoria interna governamental realizada pelas unidades da Controladoria-
Geral da União; e
IV - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no
âmbito de sua competência." (NR)
"Art. 31. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
V - gerir o sistema eletrônico para registro de pedidos de acesso à informação
a que se refere o Decreto nº 7.724, de 2012;
VI - promover estudos e pesquisas com vistas à produção de conhecimento no
âmbito de sua competência;
VII - monitorar e avaliar a atuação das unidades setoriais do Sistema de
Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal
quanto ao acesso à informação; e
VIII - planejar, coordenar, executar e monitorar a Política de Transparência e Acesso
à Informação da Administração Pública Federal quanto ao acesso à informação." (NR)
"Art. 33. Ao Conselho de Transparência, Integridade e Combate à Corrupção
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.528, de 16 de maio de
2023." (NR)
"Art. 36. Ao Secretário-Executivo Adjunto, ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos
Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, ao Secretário Federal de Controle
Interno, ao Ouvidor-Geral, ao Corregedor-Geral, ao Secretário de Integridade Privada,
ao Secretário de Integridade Pública, ao Secretário Nacional de Acesso à Informação,
aos Diretores e aos demais dirigentes cabe planejar, dirigir e coordenar a execução das
atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelo Ministro de Estado." (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº
11.330, de 2023:
I - os itens 1 a 3 da alínea "e" do inciso I do caput do art. 3º;
II - as alíneas "b" e "c" do inciso II do § 1º do art. 14;
III - os incisos XIII, XIV, XVI e XVII do caput do art. 15;
IV - o inciso III do caput do art. 17;
V - o inciso V do caput do art. 26;
VI - os incisos IV e V do caput do art. 28; e
VII - o inciso IX do caput do art. 29.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 21 de dezembro de 2023.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Vinícius Marques de Carvalho
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE
E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA CGU PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.04
0,44
3
1,32
.
CCE 1.03
0,37
1
0,37
.
CCE 1.02
0,21
11
2,31
.
CCE 1.01
0,12
1
0,12
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
17
7,96
.
FCE 1.09
1,00
1
1,00
.
FCE 1.07
0,83
4
3,32
.
FCE 1.05
0,60
14
8,40
.
FCE 1.03
0,37
5
1,85
.
FCE 1.02
0,21
3
0,63
.
FCE 2.10
1,27
1
1,27
.
SUBTOTAL 2
28
16,47
.
T OT A L
45
24,43
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO
EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA A CGU
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.13
3,84
1
3,84
.
SUBTOTAL 1
1
3,84
.
FCE 1.15
3,03
2
6,06
.
FCE 1.13
2,30
1
2,30
.
FCE 1.06
0,70
2
1,40
.
FCE 1.04
0,44
19
8,36
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
.
SUBTOTAL 2
25
20,42
.
T OT A L
26
24,26

                            

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