DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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15
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
. DIRETORIA DE RECURSOS E
ENTENDIMENTOS DE ACESSO À
I N FO R M AÇ ÃO
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO,
SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE
ACESSO À INFORMAÇÃO
1
Diretor
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Divisão
4
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
FCE 1.05
.
. CONTROLADORIAS REGIONAIS DA
UNIÃO NOS ESTADOS
. Superintendentes
26
Superintendente
FCE 1.13
.
1
Superintendente-
Adjunto
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.08
. Divisão
22
Chefe
FCE 1.07
. Serviço
49
Chefe
FCE 1.05
. Seção
34
Chefe
FCE 1.04
. Seção
2
Chefe
CCE 1.03
. Seção
7
Chefe
FCE 1.03
. Setor
32
Chefe
CCE 1.02
. Setor
6
Chefe
FCE 1.02
. Núcleo
10
Chefe
CCE 1.01
. Núcleo
1
Chefe
FCE 1.01
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
1
6,27
1
6,27
.
CCE 1.15
5,04
2
10,08
2
10,08
.
CCE 1.13
3,84
-
-
1
3,84
.
CCE 1.04
0,44
12
5,28
9
3,96
.
CCE 1.03
0,37
14
5,18
13
4,81
.
CCE 1.02
0,21
46
9,66
35
7,35
.
CCE 1.01
0,12
12
1,44
11
1,32
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
1
5,04
.
CCE 2.13
3,84
3
11,52
2
7,68
.
SUBTOTAL 2
91
54,47
75
50,35
.
FCE 1.17
3,76
6
22,56
6
22,56
.
FCE 1.15
3,03
24
72,72
26
78,78
.
FCE 1.13
2,30
94
216,20
95
218,50
.
FCE 1.10
1,27
31
39,37
31
39,37
.
FCE 1.09
1,00
1
1,00
-
-
.
FCE 1.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 1.07
0,83
145
120,35
141
117,03
.
FCE 1.06
0,70
3
2,10
5
3,50
.
FCE 1.05
0,60
93
55,80
79
47,40
.
FCE 1.04
0,44
16
7,04
35
15,40
.
FCE 1.03
0,37
13
4,81
8
2,96
.
FCE 1.02
0,21
9
1,89
6
1,26
.
FCE 1.01
0,12
1
0,12
1
0,12
.
FCE 2.15
3,03
3
9,09
3
9,09
.
FCE 2.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 2.13
2,30
1
2,30
2
4,60
.
FCE 2.10
1,27
11
13,97
10
12,70
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
2
1,66
2
1,66
.
FCE 3.13
2,30
6
13,80
6
13,80
.
SUBTOTAL 3
462
589,33
459
593,28
.
T OT A L
554
650,21
535
650,04
" (NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-4
0,44
3
1,32
-
-
-3
-1,32
.
CCE-3
0,37
1
0,37
-
-
-1
-0,37
.
CCE-2
0,21
11
2,31
-
-
-11
-2,31
.
CCE-1
0,12
1
0,12
-
-
-1
-0,12
.
FC E - 1 5
3,03
-
-
2
6,06
2
6,06
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
2
4,60
2
4,60
.
FC E - 1 0
1,27
1
1,27
-
-
-1
-1,27
.
FC E - 9
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
.
FC E - 7
0,83
4
3,32
-
-
-4
-3,32
.
FC E - 6
0,70
-
-
2
1,40
2
1,40
.
FC E - 5
0,60
14
8,40
-
-
-14
-8,40
.
FC E - 4
0,44
-
-
19
8,36
19
8,36
.
FC E - 3
0,37
5
1,85
-
-
-5
-1,85
.
FC E - 2
0,21
3
0,63
-
-
-3
-0,63
.
T OT A L
44
20,59
25
20,42
-19
-0,17
DECRETO Nº 11.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017,
que dispõe sobre o processo de inventariança do
Fundo Nacional de Desenvolvimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de
dezembro de 2024.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da
autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)
"Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e
Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções
Comissionadas Executivas - FCE:
I - uma FCE 1.15; e
II - uma FCE 1.10.
§ 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às
atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos
de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput.
§ 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam
restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados." (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.869, de 25 de novembro de 2021; e
II - o Decreto nº 11.256, de 16 de novembro de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 677, de 12 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto
de Lei nº 2.012, de 2022, que "Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e
12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de
acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de
monitoramento de riscos de acidentes ou
desastres e a produção de alertas
antecipados.".
Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do parágrafo
único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
"II - ameaça: perigo latente de que um evento adverso, de origem natural ou
induzido por ação humana, apresente-se com severidade suficiente para causar
acidente ou desastre;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do termo "ameaça" no
rol de definições contraria o interesse público dada a imprecisão conceitual do
termo, o que daria margem para interpretações amplas sobre o que poderia ser
enquadrado ou não como ameaça no âmbito da Política Nacional de Proteção e
Defesa Civil."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso V do caput do
art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
"V - instituir e coordenar sistema de informações e monitoramento de riscos
e desastres e manter, em plataforma digital única, as informações referentes aos
monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem
como outros considerados pertinentes;"
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público ao gerar redundância, sobreposição de esforços governamentais e possíveis
custos adicionais, dado que o Brasil conta atualmente com o Sistema de
Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e o Sistema Integrado de
Informações sobre Desastres, ambos em operação e que atuam em cooperação
com instituições intragovernamentais e intergovernamentais."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso XIV do caput do
art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
"XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com
reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no
âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada
à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII
do caput do art. 9º desta Lei."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse
público dado que é competência da União garantir o atendimento necessário à população
atingida por desastres, conforme as ações previstas nos planos de contingência e demais
medidas de resposta necessárias, inclusive por meio de crédito adicional para garantir o
atendimento da população afetada. Nesse sentido, não caberia definir de antemão repasse
adicional para uma finalidade específica a despeito das características de cada caso."
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera inciso I do § 2º do art.
7º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012
"I - instituído em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei;"
Razões dos vetos
"Em que pese a boa intenção do legislador, a estipulação de prazo legal de até
vinte e quatro meses para a elaboração dos Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil
estaria em dissonância com o prazo de dezoito meses, previsto no inciso I do § 2º do
art. 6º do Projeto de Lei, para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa
Civil. Dado que o Plano Nacional seria o documento norteador das estratégias de gestão

                            

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