Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300015 15 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1 Assessor Técnico FCE 2.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.07 . . DIRETORIA DE RECURSOS E ENTENDIMENTOS DE ACESSO À I N FO R M AÇ ÃO 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO, SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DE ACESSO À INFORMAÇÃO 1 Diretor FCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral FCE 1.13 . Divisão 4 Chefe FCE 1.07 . Serviço 1 Chefe FCE 1.05 . . CONTROLADORIAS REGIONAIS DA UNIÃO NOS ESTADOS . Superintendentes 26 Superintendente FCE 1.13 . 1 Superintendente- Adjunto FCE 1.10 . Divisão 1 Chefe FCE 1.08 . Divisão 22 Chefe FCE 1.07 . Serviço 49 Chefe FCE 1.05 . Seção 34 Chefe FCE 1.04 . Seção 2 Chefe CCE 1.03 . Seção 7 Chefe FCE 1.03 . Setor 32 Chefe CCE 1.02 . Setor 6 Chefe FCE 1.02 . Núcleo 10 Chefe CCE 1.01 . Núcleo 1 Chefe FCE 1.01 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 1 6,27 1 6,27 . CCE 1.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 1.13 3,84 - - 1 3,84 . CCE 1.04 0,44 12 5,28 9 3,96 . CCE 1.03 0,37 14 5,18 13 4,81 . CCE 1.02 0,21 46 9,66 35 7,35 . CCE 1.01 0,12 12 1,44 11 1,32 . CCE 2.15 5,04 1 5,04 1 5,04 . CCE 2.13 3,84 3 11,52 2 7,68 . SUBTOTAL 2 91 54,47 75 50,35 . FCE 1.17 3,76 6 22,56 6 22,56 . FCE 1.15 3,03 24 72,72 26 78,78 . FCE 1.13 2,30 94 216,20 95 218,50 . FCE 1.10 1,27 31 39,37 31 39,37 . FCE 1.09 1,00 1 1,00 - - . FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96 . FCE 1.07 0,83 145 120,35 141 117,03 . FCE 1.06 0,70 3 2,10 5 3,50 . FCE 1.05 0,60 93 55,80 79 47,40 . FCE 1.04 0,44 16 7,04 35 15,40 . FCE 1.03 0,37 13 4,81 8 2,96 . FCE 1.02 0,21 9 1,89 6 1,26 . FCE 1.01 0,12 1 0,12 1 0,12 . FCE 2.15 3,03 3 9,09 3 9,09 . FCE 2.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 2.13 2,30 1 2,30 2 4,60 . FCE 2.10 1,27 11 13,97 10 12,70 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . FCE 2.07 0,83 2 1,66 2 1,66 . FCE 3.13 2,30 6 13,80 6 13,80 . SUBTOTAL 3 462 589,33 459 593,28 . T OT A L 554 650,21 535 650,04 " (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-4 0,44 3 1,32 - - -3 -1,32 . CCE-3 0,37 1 0,37 - - -1 -0,37 . CCE-2 0,21 11 2,31 - - -11 -2,31 . CCE-1 0,12 1 0,12 - - -1 -0,12 . FC E - 1 5 3,03 - - 2 6,06 2 6,06 . FC E - 1 3 2,30 - - 2 4,60 2 4,60 . FC E - 1 0 1,27 1 1,27 - - -1 -1,27 . FC E - 9 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 . FC E - 7 0,83 4 3,32 - - -4 -3,32 . FC E - 6 0,70 - - 2 1,40 2 1,40 . FC E - 5 0,60 14 8,40 - - -14 -8,40 . FC E - 4 0,44 - - 19 8,36 19 8,36 . FC E - 3 0,37 5 1,85 - - -5 -1,85 . FC E - 2 0,21 3 0,63 - - -3 -0,63 . T OT A L 44 20,59 25 20,42 -19 -0,17 DECRETO Nº 11.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, que dispõe sobre o processo de inventariança do Fundo Nacional de Desenvolvimento. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Decreto nº 9.052, de 15 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º A inventariança de que trata este Decreto será concluída até 18 de dezembro de 2024. Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 10. Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as seguintes Funções Comissionadas Executivas - FCE: I - uma FCE 1.15; e II - uma FCE 1.10. § 1º As FCE objeto do remanejamento de que trata o caput destinam-se às atividades de inventariança do FND e não integrarão a estrutura regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, devendo constar dos atos de designação o seu caráter de transitoriedade, por meio da remissão ao caput. § 2º Encerrado o prazo de que trata o art. 7º, as FCE previstas no caput ficam restituídas à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e os seus ocupantes ficam automaticamente dispensados." (NR) Art. 2º Ficam revogados: I - o Decreto nº 10.869, de 25 de novembro de 2021; e II - o Decreto nº 11.256, de 16 de novembro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 677, de 12 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 2.012, de 2022, que "Altera as Leis nºs 12.608, de 10 de abril de 2012, e 12.340, de 1º de dezembro de 2010, para aprimorar os instrumentos de prevenção de acidentes ou desastres e de recuperação de áreas por eles atingidas, as ações de monitoramento de riscos de acidentes ou desastres e a produção de alertas antecipados.". Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 "II - ameaça: perigo latente de que um evento adverso, de origem natural ou induzido por ação humana, apresente-se com severidade suficiente para causar acidente ou desastre;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a inclusão do termo "ameaça" no rol de definições contraria o interesse público dada a imprecisão conceitual do termo, o que daria margem para interpretações amplas sobre o que poderia ser enquadrado ou não como ameaça no âmbito da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 "V - instituir e coordenar sistema de informações e monitoramento de riscos e desastres e manter, em plataforma digital única, as informações referentes aos monitoramentos meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, bem como outros considerados pertinentes;" Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público ao gerar redundância, sobreposição de esforços governamentais e possíveis custos adicionais, dado que o Brasil conta atualmente com o Sistema de Monitoramento e Alerta de Desastres Naturais e o Sistema Integrado de Informações sobre Desastres, ambos em operação e que atuam em cooperação com instituições intragovernamentais e intergovernamentais." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera os inciso XIV do caput do art. 6º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 "XIV - realizar repasse adicional de recursos a Estados e a Municípios com reconhecimento de estado de calamidade pública ou situação de emergência, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para assistência prioritária e continuada à saúde física e mental de pessoas atingidas por desastres, nos termos do inciso VII do caput do art. 9º desta Lei." Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o interesse público dado que é competência da União garantir o atendimento necessário à população atingida por desastres, conforme as ações previstas nos planos de contingência e demais medidas de resposta necessárias, inclusive por meio de crédito adicional para garantir o atendimento da população afetada. Nesse sentido, não caberia definir de antemão repasse adicional para uma finalidade específica a despeito das características de cada caso." Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012 "I - instituído em até 24 (vinte e quatro) meses, contados da publicação desta Lei;" Razões dos vetos "Em que pese a boa intenção do legislador, a estipulação de prazo legal de até vinte e quatro meses para a elaboração dos Planos Estaduais de Proteção e Defesa Civil estaria em dissonância com o prazo de dezoito meses, previsto no inciso I do § 2º do art. 6º do Projeto de Lei, para a elaboração do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil. Dado que o Plano Nacional seria o documento norteador das estratégias de gestãoFechar