DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de riscos e de desastres a serem implementadas pelos Estados e pelo Distrito Fe d e r a l ,
o prazo estabelecido no inciso I do § 2º do art. 7º poderia comprometer a elaboração
dos planos estaduais quanto à articulação do Sistema Estadual de Proteção e Defesa
Civil, à organização, à implementação e à avaliação das ações pactuadas. Ademais,
caberia mencionar que o inciso II do referido dispositivo prevê que os Planos Estaduais
sejam adequados ao Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, no prazo de vinte e
quatro meses, contado da data de sua publicação."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos
mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 678, de 12 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao
interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 3.045, de 2022 (Projeto
de Lei nº 4.363, de 2001, na Câmara dos Deputados), que "Institui a Lei Orgânica
Nacional das Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do inciso XXI do caput do art. 22 da
Constituição Federal, altera a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, e revoga
dispositivos do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969.".
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Inciso IX do caput do art. 5º do Projeto de Lei
"IX - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos
poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocadas
ou mobilizadas pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e
das
estratégias
estaduais
e
distritais e
de
suas
avaliações,
que
envolvam
competências de polícia ostensiva e de polícia de preservação da ordem pública ou
de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;"
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo exorbita a
competência constitucional das polícias militares, prevista no § 6º do art. 144 da
Constituição, e afronta o disposto no art. 142 da Constituição, que atribui às Forças
Armadas a competência para a garantia dos poderes constitucionais, e da lei e da
ordem, de modo que não cabe às polícias militares, como competência originária
estabelecida em
lei, participar do
planejamento de garantia
dos poderes
constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorrerá por
iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, de acordo com as diretrizes
estabelecidas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos
destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, sendo o Ministério da Defesa o órgão competente para planejar e
coordenar as ações militares nessa hipótese.
Nesse contexto, a proposição legislativa é também contrária ao interesse público,
pois subverte a lógica da atuação das Forças Armadas ao estabelecer que as polícias
militares participariam em toda e qualquer circunstância do planejamento das ações
destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial,
quando convocadas ou mobilizadas pela União."
Inciso XIX do caput do art. 5º do Projeto de Lei
"XIX -
exercer com
exclusividade, no âmbito
da instituição,
o poder
hierárquico e o poder disciplinar concernentes à administração pública militar dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios;"
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, ressalta-se que as polícias militares são
subordinadas aos respectivos Governadores de Estado e ao Governador do Distrito
Federal, de acordo com o disposto no § 6º do art. 144 da Constituição, contrariado
pelo texto proposto, uma vez que retira do Chefe do Poder Executivo estadual ou
da estrutura estadual de segurança pública o poder hierárquico e possibilita
governança independente das polícias militares.
Além disso, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois
impede que os Governadores dos entes federativos, dirigentes máximos das
administrações estaduais ou distrital, exerçam o poder hierárquico e disciplinar
sobre os integrantes das polícias militares."
§ 1º do art. 5º do Projeto de Lei
"§ 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes
militares praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e nos termos do Decreto-Lei nº 1.002,
de 21 de outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a
nomeação de militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de
peritos ad hoc, bem como a requisição de exames periciais e a adoção das
providências cautelares destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas
das ocorrências
de infrações penais
militares para realização
dos exames
periciais."
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa é contrária
ao interesse público, pois não indica as situações nas quais seria cabível a
nomeação de perito ad hoc e não estabelece qualquer requisito ou critério para a
nomeação de perito, o que autorizaria sua realização por policiais militares que
acompanham a diligência, mesmo sem formação específica para tanto."
Inciso X do caput do art. 6º do Projeto de Lei
"X - participar do planejamento e das ações destinadas à garantia dos poderes
constituídos, da lei, da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou
mobilizados pela União, bem como da elaboração das diretrizes, das políticas e das
estratégias estaduais e distritais e de suas avaliações que envolvam suas competências
constitucionais e legais ou de articulação conjunta dos órgãos de segurança pública;"
Razões do veto
"A
despeito da
boa intenção
do
legislador, o
dispositivo exorbita
a
competência constitucional dos corpos de bombeiros militares, prevista no § 5º do
art. 144 da Constituição, e afronta o disposto no art. 142 da Constituição, que
atribui
às Forças
Armadas a
competência
para a
garantia dos
poderes
constitucionais, e da lei e da ordem, de modo que não cabe aos bombeiros
militares,
como competência
originária estabelecida
em
lei, participar
do
planejamento de garantia dos poderes constituídos, da lei, da ordem e da defesa
territorial.
A atuação das Forças Armadas na garantia da lei e da ordem ocorrerá por iniciativa
de quaisquer dos poderes constitucionais, de acordo com as diretrizes estabelecidas em
ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, sendo o Ministério da
Defesa o órgão competente para planejar e coordenar as ações militares nessa hipótese.
Nesse contexto, a proposição legislativa é também contrária ao interesse
público, pois subverte a lógica da atuação das Forças Armadas ao estabelecer que
os corpos de bombeiros militares participariam em toda e qualquer circunstância
do planejamento das ações destinadas à garantia dos poderes constituídos, da lei,
da ordem e da defesa territorial, quando convocados ou mobilizados pela
União."
§ 1º do art. 6º do Projeto de Lei
"§ 1º A autoridade de polícia judiciária militar será exercida nos crimes militares
praticados pelos seus membros, na competência da Justiça Militar dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.002, de 21 de
outubro de 1969 (Código de Processo Penal Militar), admitindo-se a nomeação de
militares auxiliares e, na ausência de peritos oficiais, a nomeação de peritos ad hoc,
bem como a requisição de exames periciais e a adoção das providências cautelares
destinadas a preservar e a resguardar indícios ou provas das ocorrências de infrações
penais militares para realização dos exames periciais."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a proposição legislativa é
contrária ao interesse público, pois não indica as situações nas quais seria cabível
a nomeação de perito ad hoc e não estabelece qualquer requisito ou critério para
a nomeação de perito, o que autorizaria sua realização por policiais militares que
acompanham a diligência, mesmo sem formação específica para tanto."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério dos Direitos
Humanos e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial manifestaram-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 8º do art. 10 do Projeto de Lei
"§ 8º A Ouvidoria, subordinada diretamente ao comandante-geral, poderá ser
criada, na forma da lei do ente federado."
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, a proposição legislativa é contrária ao
interesse público, pois prevê a subordinação das ouvidorias aos comandantes-
gerais, o que fragilizaria o controle social da atividade policial."
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério
da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do
Projeto de Lei:
§ 1º e § 2º do art. 15 do Projeto de Lei
"§ 1º Os integrantes da instituição militar, nos termos da legislação do ente
federado, terão reservado percentual de, no mínimo, 30% (trinta por cento) das
vagas nos concursos públicos para acesso aos cargos do QOEM de que trata o
inciso I do caput deste artigo."
"§ 2º Os integrantes da instituição militar não terão limite de idade para o concurso
público de ingresso no QOEM de que trata o inciso I do caput deste artigo."
Razões dos vetos
"Em que pese a boa vontade do legislador, o estabelecimento de reserva de vagas
e de não limitação de idade para determinado grupo em detrimento de outros
candidatos ofende a impessoalidade e a isonomia inerentes ao concurso público,
contrariando o disposto no caput e no inciso II do caput do art. 37 da Constituição.
Nesse sentido, 'O concurso público pressupõe o tratamento igualitário dos candidatos,
discrepando da ordem jurídico-constitucional a previsão de vantagens quanto a certos
cidadãos que venham prestando serviços à administração pública.' [ADI 2.949, red. do
ac. min. Marco Aurélio, j. 26-9-2007, P,DJE de 28-5-2015.]."
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o
Ministério da Igualdade Racial e o Ministério das Mulheres manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 6º do art. 15 do Projeto de Lei
"§ 6º É assegurado, no mínimo, o preenchimento do percentual de 20% (vinte
por cento) das vagas nos concursos públicos por candidatas do sexo feminino, na
forma da lei do ente federado, observado que, na área de saúde, as candidatas,
além do percentual mínimo, concorrem à totalidade das vagas."
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, o texto do dispositivo inicia com
previsão de percentual mínimo de 20% (vinte por cento) das vagas nos concursos
públicos para candidatas do sexo feminino na forma de lei do ente federado.
Porém, ao seguir a redação, é separado por uma vírgula afirmando que na área de
saúde, as candidatas, além do percentual mínimo, concorrerão na totalidade de
vagas; deixando implícito que, somente na área de saúde, seria permitida a
concorrência na totalidade de vagas, restringindo-se, assim, a ampla concorrência
para as mulheres nas demais áreas objeto de concurso público para as Polícias
Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Denota-se, na leitura deste dispositivo, que, afora as candidatas inscritas para
os concursos nas áreas de saúde, todas das demais áreas estariam limitadas à
concorrência num percentual limitado de vagas. Isso porque a proposição fixa um
mínimo de 20% (vinte por cento) de vagas destinadas para mulheres e deixa para
o legislador de cada ente federado a incumbência e a faculdade de fixar percentual
maior. Ao assim dispor, institui-se em verdadeiro teto de admissão de mulheres às
demais áreas, uma vez que não participam da seleção pelo critério da ampla
concorrência, apenas no percentual no mínimo 20% (vinte por cento), até que se
legisle de forma contrária.
A despeito da boa intenção do legislador, trata-se de proposta flagrantemente
inconstitucional, uma vez que afronta o disposto no inciso IV do art. 3º; no inciso
I do caput do art. 5º; no inciso XXX do caput do art. 7º e no § 3º do art. 39 da
Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
§ 5º do art. 16 do Projeto de Lei
"§ 5º Se o ente federado não disponibilizar o curso que é requisito para a
promoção ou não enviar o militar para realizá-lo em outra instituição militar, se
forem atendidos os demais requisitos legais e houver vaga, é direito do militar ser
promovido."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, o dispositivo, ao estabelecer
o direito à promoção em decorrência da não disponibilização de curso ou do não envio
de militar para a realização em outra instituição militar, passa a tratar de norma
específica, além de afrontar a autonomia dos entes federados e a subordinação das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares ao Governador do Estado, em
inobservância ao disposto no caput do art. 18, no inciso XXI do caput do art. 22, no §
1º do art. 42 e no § 6º do art. 144 da Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério
do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XII - seguro de vida e de acidentes ou indenização fixada em lei do ente
federado, quando vitimado no exercício da função ou em razão dela;"
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais
militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados,
a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que,
mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia
é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no
§ 7º do art. 167 da Constituição.
Ademais, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois, ao versar
sobre regime jurídico de servidor dos entes da federação, implica interferência indevida
na organização político-administrativa do ente federado, inclusive em matérias de
competência privativa de chefes de poderes executivos, com impacto sobre o equilíbrio
federativo."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XX do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XX - sistema de proteção social com os mesmos fundamentos dos militares
federais nos termos previstos no art. 24-H do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de
1969;"
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, ao estabelecer garantia para policiais
militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a proposição
legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que, mesmo diante da
ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é estabelecida na norma
geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição."

                            

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