DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto
ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXI do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XXI - percepção, pelo cônjuge ou dependente, da remuneração do militar
preso provisoriamente ou em cumprimento de pena que não tenha sido
excluído;"
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para
policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos
reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados,
uma vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente
federado, a garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica
afronta ao disposto no § 7º do art. 167 da Constituição."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XXII - percepção, pelo cônjuge ou dependente, da pensão do militar ativo, da
reserva ou reformado na hipótese prevista no art. 20 da Lei nº 3.765, de 4 de maio
de 1960;"
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para
policiais militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos
reformados, a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma
vez que, mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a
garantia é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto
no § 7º do art. 167 da Constituição."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXVIII do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XXVIII - traslado, quando vítima de acidente que dificulte sua locomoção ou
quando ocorrer a morte durante a atividade ou em razão dela, promovido a
expensas da instituição;"
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, ao estabelecer garantia para policiais
militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados,
a proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que,
mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia
é estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no
§ 7º do art. 167 da Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Advocacia-
Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso XXXV do caput do art. 18 do Projeto de Lei
"XXXV - auxílio-funeral devido ao militar, por morte do cônjuge, do companheiro,
reconhecido em normas internas das instituições militares estaduais, e do dependente,
e ao beneficiário, no caso de falecimento do militar, nos termos da lei do ente
federado;"
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, ao estabelecer garantia para policiais
militares e para bombeiros militares, da ativa e da reserva, além dos reformados, a
proposição legislativa traz encargo financeiro à União e aos Estados, uma vez que,
mesmo diante da ausência de lei específica do respectivo ente federado, a garantia é
estabelecida na norma geral, de modo que se identifica afronta ao disposto no § 7º do
art. 167 da Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
Inciso II do caput do art. 19 do Projeto de Lei
"II - exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública ou
privada, salvo a de magistério ou da área da saúde, nas hipóteses de acumulação
previstas no inciso XVI do caput do art. 37, no § 3º do art. 42 e no inciso VIII do
§ 3º do art. 142 da Constituição Federal, ou se estiver em gozo de licença para
tratar de interesse particular e, neste caso, desde que não tenha interface com a
instituição militar, observadas, em qualquer hipótese, a necessária compatibilidade
de horários e a prevalência da atividade militar;"
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, o dispositivo contraria o disposto
no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição, ao possibilitar a acumulação de
cargos, o que é vedado, mesmo que o servidor - em sentido amplo, o que impacta
os militares, em particular - esteja licenciado de um deles para tratar de interesses
particulares, sem recebimento de vencimentos."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Incisos III, IV e V do caput do art. 19 do Projeto de Lei
"III - participar, ainda que no horário de folga, de manifestações coletivas de
caráter político-partidário ou reivindicatórias, portando arma ou fardado;"
"IV - manifestar sua opinião sobre matéria de natureza político-partidária,
publicamente ou pelas redes sociais, usando a farda, a patente, a graduação ou o
símbolo da instituição militar;"
"V - manifestar-se em ações de caráter político-partidário, publicamente ou pelas
redes sociais, usando imagens que mostrem fardamentos, armamentos, viaturas, insígnias
ou qualquer outro recurso que identifique vínculo profissional com a instituição militar;"
Art. 20 do Projeto de Lei
"Art. 20. O militar em atividade não poderá estar filiado a partido político e
a sindicato nem comparecer fardado a eventos político-partidários, salvo se em ato
de serviço."
Razões dos vetos
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ressalte-se que os
militares
estaduais estão
constitucionalmente
submetidos
aos princípios da
hierarquia e da disciplina, nos termos do disposto no art. 42 da Constituição.
Por essa razão, a legislação de entes federativos tem trazido restrições ao direito
de manifestação dos militares estaduais. A título de exemplo, o art. 45 da Lei nº 7.289,
de 18 de dezembro de 1984 - Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do
Distrito Federal, veda as manifestações coletivas por parte dos policiais militares.
Assim sendo, em que pese a boa intenção do legislador, enfatiza-se que a proposição
legislativa contraria o interesse público, uma vez que, da forma em que foram redigidos, os
dispositivos autorizariam manifestações contra superiores hierárquicos, em contraposição
aos princípios da hierarquia e disciplina, em prejuízo da gestão da segurança pública."
Ouvido, o Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 21 do Projeto de Lei
"Art. 21. As funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm
caráter eminentemente técnico-científico para todos os efeitos legais, aplicando-se
aos seus membros o previsto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art.
42 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar."
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, a previsão legal em sentido amplo
de que todas as funções dos cargos de policial militar e de bombeiro militar têm
caráter técnico-científico tem a finalidade de possibilitar a acumulação de cargos e
empregos na administração pública, o que tornaria a exceção constitucional em
regra aplicável às polícias militares e aos corpos de bombeiros militares, o que
afrontaria o disposto no inciso XVI do caput do art. 37 e no § 3º do art. 42 da
Constituição."
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
§ 2º do art. 22 do Projeto de Lei
"§ 2º Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, após o término do
mandato do militar, contar-se-á o tempo de exercício do mandato para recálculo de
sua remuneração na inatividade, se não for integral."
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, ao possibilitar a contagem de
tempo de exercício de mandato eletivo para recálculo da remuneração na inatividade,
caso esta não seja integral, o dispositivo afronta o pacto federativo previsto no art. 18
da Constituição, além de trazer encargos financeiros à União, em razão da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e do pessoal dos ex-territórios, e
aos Estados, descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da
União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§3º do art. 28 do Projeto de Lei
"§ 3º Caberá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder ao controle da
regularidade da legislação de proteção social prevista no parágrafo único do art. 24-D do
Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, e no Decreto nº 10.418, de 7 de julho de 2020."
Razões do veto
"Apesar da boa intenção do legislador, ao impor atribuição ao Ministério da
Justiça e Segurança Pública, quando o parágrafo único do art. 24-D do Decreto-Lei
nº 667, de 2 de julho de 1969, estabelece a competência da União, na forma de
regulamento, para verificar o cumprimento de normas gerais relativas à inatividade
e à pensão militar dos militares e respectivos pensionistas dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, a proposição legislativa ofende a separação de Poderes a
que se refere o art. 2º da Constituição e se configura como vício de iniciativa, em
face do disposto na alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 61 da Constituição.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o Ministério da Justiça e
Segurança Pública não é o órgão apropriado para proceder ao controle da regularidade
da legislação estadual de proteção social em relação às normas gerais estabelecidas
pela legislação federal, tendo em vista tratar-se de matéria previdenciária."
Ouvido, o Ministério da Defesa
manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
§ 6º do art. 29 do Projeto de Lei
"§ 6º Ao coronel nomeado para o cargo de comandante-geral, enquanto
permanecer no cargo, serão asseguradas, para fins de precedência e sinais de
respeito, as prerrogativas de general de brigada."
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa estabelece
prerrogativas
de
general
de
brigada
a coronel
nomeado
para
o
cargo
de
comandante-geral, o que viola o disposto no inciso I do § 3º do art. 142 da
Constituição, uma vez que os títulos e patentes militares são constitucionalmente
privativos aos oficiais das Forças Armadas."
Ouvido, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
§ 3º do art. 35 do Projeto de Lei
"§ 3º É vedado o uso dos nomes "polícia militar", "brigada militar" e "força pública",
bem como "bombeiro militar", "bombeiros militares" e "corpo de bombeiros", por
instituições ou órgãos civis de natureza pública, vedado também o seu uso isolado ou
adjetivado pela expressão "civil" por pessoas privadas."
Razões do veto
"A despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao excluir a possibilidade de uso da denominação 'Bombeiros
Civis', trazendo cerceamento não recepcionado pela ordem jurídica, que contempla
a categoria como profissão regulamentada pela Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de
2009, em prejuízo da segurança jurídica."
Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança
Pública manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput, inciso II e §§ 1º, 2º e 3º do art. 40 do Projeto de Lei
"Art. 40. São estabelecidas as seguintes regras de transição, na data de
publicação desta Lei:"
"II - os integrantes dos diversos quadros de praças que tenham supressão de
graduações terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no
seu quadro ou ingressar na nova carreira."
"§ 1º Nas instituições que tenham suprimido postos ou graduações até a entrada em
vigor desta Lei, ficam convalidadas as supressões, vedadas novas supressões, observado
que as instituições devem regulamentar os postos e as graduações componentes dos
quadros e decorrentes dos cursos constantes dos arts. 15 e 16 desta Lei."
"§ 2º Caso haja impacto financeiro decorrente da opção pelos novos quadros
previstos nesta Lei, o ente federado que esteja no regime de recuperação fiscal
poderá, por ato do respectivo Poder Executivo, suspender a aplicação deste artigo
enquanto perdurar a recuperação fiscal."
"§ 3º Em qualquer caso, não haverá redução de postos máximos dos quadros
existentes, nos Estados que tenham ou editem leis que regulem a matéria."
Razões dos vetos
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a regra de transição, na
forma proposta, indica a possibilidade de impacto financeiro decorrente da opção
pelos novos quadros previstos no Projeto de Lei, o que, além de possibilitar a
caracterização de provimento derivado, em desrespeito ao disposto no inciso II do
caput do art. 37 da Constituição, traz encargos financeiros à União e aos Estados,
descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição, e no art. 113 do Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre
regras específicas que possibilitam investidura em cargo público por provimento
derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do
ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes
executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica."
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério
da Fazenda e o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestaram-se pelo veto ao
seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Inciso I do caput do art. 40 do Projeto de Lei
"I - os integrantes dos diversos quadros de oficiais oriundos da carreira de
praça terão 180 (cento e oitenta) dias para fazer a opção de permanecer no seu
quadro ou ingressar no QOE;"
Razões do veto
"Embora se reconheça a boa intenção do legislador, a regra de transição, na
forma proposta, indica a possibilidade de impacto financeiro decorrente da opção
pelos novos quadros previstos no Projeto de Lei, o que, além de possibilitar a
caracterização de provimento derivado, em desrespeito ao disposto no inciso II do
caput do art. 37 da Constituição, traz encargos financeiros à União e aos Estados,
descumprindo o disposto no § 7º do art. 167 da Constituição, e no art. 113 do Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias.
Ademais, a proposição legislativa é contrária ao interesse público, pois versa sobre
regras específicas que possibilitam investidura em cargo público por provimento
derivado, implicando interferência indevida na organização político-administrativa do
ente federado, inclusive em matérias de competência privativa de chefes de poderes
executivos, com impacto sobre o equilíbrio federativo e a segurança jurídica."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do
Projeto de Lei:
Art. 41 do Projeto de Lei
"Art. 41. Após solicitação dos interessados, os integrantes dos cargos das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios poderão exercer funções no âmbito de outro ente
federado, mediante permuta ou cessão, condicionada à autorização expressa dos
respectivos comandantes-gerais e à legislação aplicável, sem qualquer prejuízo,
asseguradas todas as prerrogativas, direitos e vantagens de seu Estado de
origem."
Razões do veto
"Em que pese a boa vontade do legislador, a permuta, sem fixação de prazo para
encerramento, configura forma de provimento derivado, em violação ao disposto no
inciso II do caput do art. 37 da Constituição. É de se mencionar, a respeito do assunto,

                            

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