Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300018 18 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a Súmula Vinculante nº 43, do Supremo Tribunal Federal: 'é inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido'. No mesmo sentido, observa-se a ADPF nº 482/DF, de modo que a permuta não pode ocorrer de forma definitiva." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 679, de 12 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.752, de 12 de dezembro de 2023. Nº 680, de 12 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.753, de 12 de dezembro de 2023. Nº 681, de 12 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.173, de 2023, que "Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País e da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior; altera as Leis nºs 11.033, de 21 de dezembro de 2004, 8.668, de 25 de junho de 1993, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); revoga dispositivos das Leis nºs 4.728, de 14 de julho de 1965, 9.250, de 26 de dezembro de 1995, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, 10.426, de 24 de abril de 2002, 10.892, de 13 de julho de 2004, e 11.033, de 21 de dezembro de 2004, do Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, e das Medidas Provisórias nºs 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e 2.158-35, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: § 7º do art. 21 do Projeto de Lei. "§ 7º Os sistemas de negociação previstos no § 5º deste artigo são aqueles que operam como sistemas centralizados multilaterais de negociação." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, o § 7º do art. 21 restringe excessivamente a definição de bolsas de valores e de mercados de balcão organizado para efeito dos investimentos mínimos dos Fundos de Investimento em Ações (FIA), visto que, pela proposição, foram contemplados, apenas, os sistemas centralizados multilaterais de negociação; medida que exclui, em contraste, os sistemas centralizados bilaterais de negociação. Assim, o dispositivo não só cria uma barreira à entrada de novos participantes nos mercados regulamentados de valores mobiliários, como contraria os parâmetros que foram objeto de regulamentação expedida pela Comissão de Valores Mobiliários, de modo que a sua manutenção provoca danos à livre concorrência e prejudica o desenvolvimento do mercado de capitais." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 682, de 12 de dezembro de 2023. Proposta ao Senado Federal para que seja autorizada a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, entre o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada a financiar o "Programa Federativo para Segurança Pública Inteligente". S EC R E T A R I A - G E R A L PORTARIA SG/PR Nº 170, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, resolve: Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias, a partir de 29 de dezembro de 2023, o prazo para apresentar ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República o relatório final a que se refere o art. 6º da Portaria SG/PR nº 166, de 29 de setembro de 2023. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO PORTARIA SG/PR Nº 171, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, e considerando o que consta no processo 00133.001513/2023-27, resolve: Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, Grupo de Trabalho Técnico - GTT a ser coordenado pela Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas, com a finalidade de mapear, articular e integrar a oferta de políticas públicas na região da Maré, na cidade do Rio de Janeiro, visando o fortalecimento da participação social no território e a promoção de direitos à sua população. Parágrafo Único. A Secretaria Nacional de Diálogos Sociais e Articulação de Políticas Públicas prestará apoio administrativo aos trabalhos do GTT. Art. 2º Serão convidados a participar do Grupo de Trabalho Técnico representantes, titulares e suplentes, indicados por órgãos e entidades da administração pública, relacionados à sua finalidade. Parágrafo único. Os representantes indicados serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 3º O GTT poderá convidar para participar das reuniões organizações da sociedade civil, movimentos sociais e especialistas para prestar informações e contribuir com a finalidade do grupo. Art. 4º O GTT se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação da sua coordenação. Parágrafo único. O quórum de reunião do GTT é de maioria simples e suas deliberações serão tomadas por consenso. Art. 5º Os membros do GTT que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Parágrafo único. O GTT poderá realizar, extraordinariamente, atividades na cidade do Rio de Janeiro, sendo os custos de deslocamento responsabilidade dos respectivos órgãos. Art. 6º O GTT estabelecerá cronograma de trabalho a ser encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 7º O relatório final do GTT será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência, no prazo de 180 dias, contado da data de realização da sua primeira reunião, permitida a prorrogação por prazo determinado, por meio de ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 8º A participação no GTT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente à sua publicação. MÁRCIO COSTA MACÊDO SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS PORTARIA SRI/PR Nº 107, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Designa pessoa encarregada pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e dá outras providências. O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 11 e 12, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e do Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, que o regulamentou; dos artigos 12 e 14, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, bem como do disposto no art. 41, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, resolve: Art. 1º Designar, como encarregada pelo tratamento de dados pessoais, no âmbito da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, a Diretora de Governança Institucional da Secretaria-Executiva deste órgão. Art. 2º São competências da encarregada pelo tratamento de dados pessoais: I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências; II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências; III - orientar os servidores e os contratados da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e IV - executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares. Art. 3º A encarregada pelo tratamento de dados pessoais poderá solicitar apoio das unidades da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, sempre que julgar necessário. Art. 4º Os casos omissos e as excepcionalidades serão decididos pelo Secretário- Executivo da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Art. 5º Fica revogada a Portaria SEGOV nº 96, de 5 de abril de 2022. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ALEXANDRE PADILHA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA PORTARIA VPR Nº 66, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Realoca Função Comissionada Executiva no âmbito da Vice-Presidência da República. O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 13 do Decreto nº 10.829, de 05 de outubro de 2021 e no inciso VI do art. 3º do Decreto nº 11.326, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Vice- Presidência da República, resolve: Art. 1º Efetivar a realocação, no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão, das Funções de Confiança e das Gratificações da Vice-Presidência da República, de uma Função Comissionada Executiva de Assessor Técnico - FCE 2.10, do Gabinete do Vice- Presidente da República para a Coordenação Geral de Logística da Diretoria de Administração da Vice-Presidência da República, conforme Anexo. Parágrafo único. A realocação da Função Comissionada Executiva a que se refere o caput será refletida no regimento interno e nas alterações futuras do decreto de aprovação de estrutura regimental da Vice-Presidência da República. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir da data de sua publicação. GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO ANEXO REALOCAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA EXECUTIVA NO QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES DA VICE-PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA . R EA LO C AÇ ÃO U N I DA D E CARGO CÓ D I G O UORG SIGLA/HIERARQUIA . DE Gabinete do Vice- Presidente Assessor Técnico FCE 2.10 2 GABIN/VPR . PARA Coordenação- Geral de Logística Assessor Técnico FCE 2.10 26 CG LO G / D I A D / V P R Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA PORTARIA SDA/MAPA Nº 971, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo I da Instrução Normativa SDA n° 4, de 31 de março de 2000. O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e Pecuária, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.032317/2023-80, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa SDA nº 4, de 31 de março de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações: "ANEXO I .................................................................................................................................. 4................................................................................................................................ .................................................................................................................................. 4.2.8. Características Físico-Químicas: - proteína (mínima): 12%; - gordura (máximo): 30%; - teor de Cálcio (máximo): 1,5% (base seca); - diâmetro de ossos: no mínimo 98% das partículas ósseas devem passar em peneira com malha nominal de 0,5 mm e nenhuma partícula óssea poderá ser retida em peneira com malha nominal de 0,85 mm; - índice de peróxido (máximo): 1 mEq KOH, por kg de gordura; e - o parâmetro diâmetro de ossos não será aplicado à carne mecanicamente separada de aves." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 02 de janeiro de 2023. CARLOS GOULARTFechar