DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.739, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece os arranjos de Unidades de Pesquisa e
Organizações Sociais para composição dos Núcleos
de Inovação Tecnológica (NITs) do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no
Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes arranjos de Unidades de Pesquisa e
Organizações Sociais, doravante denominadas Instituições Científicas, Tecnológicas e de
Inovação (ICTs), para formação dos seguintes Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), no
âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI).
NIT Rio:
Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, que sediará o NIT;
Centro de Tecnologia Mineral - CETEM;
Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT;
Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA;
Instituto Nacional de Tecnologia - INT;
Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC;
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST; e
Observatório Nacional - ON.
NIT Mantiqueira:
Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, que sediará o NIT;
Centro Nacional de Monitoramento e
Alertas de Desastres Naturais -
CEMADEN;
Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM;
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e
Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA.
NIT Amazônia Oriental:
Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, que sediará o NIT; e
Instituto Nacional de Pesquisas do Pantanal - INPP.
NIT Amazônia Ocidental:
Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA, que sediará o NIT; e
Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM.
NIT Nordeste:
Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE, que sediará o NIT; e
Instituto Nacional do Semiárido - INSA.
Art. 2º A coordenação e a supervisão dos Núcleos de Inovação Tecnológica
formados por arranjos de ICTs competem à Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e
Organizações Sociais, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Ciência, Tecnologia e
Inovação.
Art. 3º Cada ICT deverá designar um titular e um suplente para representá-la
junto ao NIT a que estiver vinculada.
Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.276, de 15 de outubro de 2018.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIANA SANTOS
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.740, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248,
de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º
da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL
DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do
Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e
11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no
Processo MCTI nº 01245.017046/2023-52, de 03 de agosto de 2023, no qual a empresa
demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório
Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam
o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº
13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à
empresa Atera Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 39.040.597/0001-33, cuja habilitação foi
suspensa pela Portaria MCTI nº 7.613, de 31 de outubro de 2023, publicada no D. O. U .
de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por
meio apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 39.040.597/0001-33, responsável pela fabricação do seguinte bem
de tecnologia da informação e comunicação:
I - Unidade digital de processamento para microprocessador.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017046/2023-52, de 04 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem
relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º
da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em
substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e
7º do art. 4º da referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer
tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991,
no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no
Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de
atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.613, de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.742, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.017115/2023-28, de 04 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do
ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Urano
do Brasil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 94.976.594/0001-14, cuja
habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.600, de 31 de outubro de 2023, publicada
no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais,
por meio apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da
legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Aparelho para autenticação e transmissão de cupom fiscal;
II - Balança eletrônica baseada em técnicas digitais;
III - Impressora térmica;
IV - Módulo indicador de peso.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017115/2023-28, de 04 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo
produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa,
desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o
percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo
faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado
no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.600, de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.743, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Portaria de reabilitação à
fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de
23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei
nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto
nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.017147/2023-23, de 04 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o
saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do
ano base 2022, nos termos da legislação, resolve:
Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa FT
LED Fabricação e Comércio de Lâmpadas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 23.760.695/0002-96, cuja habilitação
foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.608, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U.
de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio
apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação.
§ 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput,
CNPJ/MF nº 23.760.695/0002-96, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de
tecnologia da informação e comunicação:
I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do
tipo fonte de alimentação, para lâmpada diodo emissor de luz (LED);
II - Lâmpada a diodo emissor de luz (LED), baseada em técnica digital.
§ 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente
processo produtivo básico estabelecido.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.017147/2023-23, de 04 de agosto de 2023.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção
I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029.
Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo
básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
(quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado
interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do
Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do
Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir
qualquer das condições estabelecidas na referida legislação.
Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.608 de 31 de outubro de 2023,
publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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