Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300019 19 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.739, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Estabelece os arranjos de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais para composição dos Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os seguintes arranjos de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, doravante denominadas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs), para formação dos seguintes Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI). NIT Rio: Centro Brasileiro de Pesquisas Físicas - CBPF, que sediará o NIT; Centro de Tecnologia Mineral - CETEM; Instituto Brasileiro de Informação em Ciência e Tecnologia - IBICT; Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA; Instituto Nacional da Mata Atlântica - INMA; Instituto Nacional de Tecnologia - INT; Laboratório Nacional de Computação Científica - LNCC; Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST; e Observatório Nacional - ON. NIT Mantiqueira: Centro de Tecnologia da Informação Renato Archer - CTI, que sediará o NIT; Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais - CEMADEN; Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais - CNPEM; Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE; e Laboratório Nacional de Astrofísica - LNA. NIT Amazônia Oriental: Museu Paraense Emílio Goeldi - MPEG, que sediará o NIT; e Instituto Nacional de Pesquisas do Pantanal - INPP. NIT Amazônia Ocidental: Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia - INPA, que sediará o NIT; e Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá - IDSM. NIT Nordeste: Centro de Tecnologias Estratégicas do Nordeste - CETENE, que sediará o NIT; e Instituto Nacional do Semiárido - INSA. Art. 2º A coordenação e a supervisão dos Núcleos de Inovação Tecnológica formados por arranjos de ICTs competem à Subsecretaria de Unidades de Pesquisa e Organizações Sociais, da Secretaria-Executiva, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 3º Cada ICT deverá designar um titular e um suplente para representá-la junto ao NIT a que estiver vinculada. Art. 4º Fica revogada a Portaria MCTI nº 5.276, de 15 de outubro de 2018. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.740, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017046/2023-52, de 03 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Atera Informática Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 39.040.597/0001-33, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.613, de 31 de outubro de 2023, publicada no D. O. U . de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 39.040.597/0001-33, responsável pela fabricação do seguinte bem de tecnologia da informação e comunicação: I - Unidade digital de processamento para microprocessador. § 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente processo produtivo básico estabelecido. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.017046/2023-52, de 04 de agosto de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação. Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.613, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.742, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017115/2023-28, de 04 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa Urano do Brasil Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 94.976.594/0001-14, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.600, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 94.976.594/0001-14, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação: I - Aparelho para autenticação e transmissão de cupom fiscal; II - Balança eletrônica baseada em técnicas digitais; III - Impressora térmica; IV - Módulo indicador de peso. § 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente processo produtivo básico estabelecido. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.017115/2023-28, de 04 de agosto de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação. Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.600, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.743, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Portaria de reabilitação à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o parágrafo único do art. 6º, o parágrafo único do art. 37 e o art. 51 do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e considerando o que consta no Processo MCTI nº 01245.017147/2023-23, de 04 de agosto de 2023, no qual a empresa demonstrou o saneamento da inadimplência, por meio da apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação, resolve: Art. 1º Conceder reabilitação à fruição dos benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio 2020, à empresa FT LED Fabricação e Comércio de Lâmpadas Ltda., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 23.760.695/0002-96, cuja habilitação foi suspensa pela Portaria MCTI nº 7.608, de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023, em face do adimplemento das obrigações legais, por meio apresentação do Relatório Demonstrativo do ano base 2022, nos termos da legislação. § 1º Cadastrar o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no caput, CNPJ/MF nº 23.760.695/0002-96, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s) bem(ns) de tecnologia da informação e comunicação: I - Circuito impresso com componentes elétricos e eletrônicos, montados, do tipo fonte de alimentação, para lâmpada diodo emissor de luz (LED); II - Lâmpada a diodo emissor de luz (LED), baseada em técnica digital. § 2º Os bens e os respectivos modelos devem cumprir o correspondente processo produtivo básico estabelecido. § 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no processo MCTI nº 01245.017147/2023-23, de 04 de agosto de 2023. Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de 2029. Parágrafo único. A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico, deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização do bem relacionado no art. 1º. Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei. Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 36 do Decreto nº 5.906, de 2006, no art. 9º da Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas na referida legislação. Art. 5º Fica revogada a Portaria MCTI nº 7.608 de 31 de outubro de 2023, publicada no D.O.U. de 03 de novembro de 2023. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUELFechar