DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
a.3) Coordenação-Geral de Normatização e Gestão do Território (CGNT);
a.3.1) Coordenação de Normas de Preservação (CONOP); e
a.3.2) Coordenação de Apoio à Gestão de Bens no Território (COABT).
a.4) Coordenação-Geral de Conservação (CGCO); e
a.4.1) Serviço de Conservação de Bens Móveis e Integrados (SGBMI);
a.4.2) Coordenação de Monitoramento e Gestão da Conservação (CMGCO); e
a.4.3) Coordenação de Assistência e Qualificação da Conservação (CAQCO).
a.5) Coordenação-Geral de Autorização e Fiscalização (CGAF).
a.5.1) Coordenação de Autorização e Fiscalização (COAUF); e
a.5.2) Coordenação de Circulação de Bens Culturais(COCBC).
a.5) Assessoria Internacional do Patrimônio Material (ASIPAM).
b) Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI); e
b.1) Coordenação Administrativa (COADM-DPI);
b.2) Assessoria Internacional do Patrimônio Imaterial (ASINPI);
b.3) Coordenação-Geral de Identificação e Registro (CGIR);
b.3.1) Coordenação de Identificação (COIDE);
b.3.2) Coordenação de Diversidade Linguística (CODIL);
b.3.2) Coordenação de Registro e Revalidação (CORER); e
b.3.2.1) Divisão de Revalidação (DIREV).
b.4) Coordenação-Geral de Promoção e Sustentabilidade (CGPS).
b.3.1) Coordenação de Apoio aos Bens Registrados (COABRE);
b.3.1.1) Coordenação de Monitoramento e Avaliação da Salvaguarda de Bens
Registrados (COMAS).
c) Departamento de Articulação, Fomento e Educação (DAFE);
c.1) Divisão Administrativa (DIVAAD-DAFE); e
c.2) Divisão Assessoria Internacional de Cooperação e Articulação (ASINCA).
c.3) Coordenação-Geral do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural (CGESP);
c.3.1) Coordenação de Institucionalização do Sistema Nacional de Patrimônio
Cultural (CISNP);
c.3.2) Coordenação de de Monitoramentos do Sistema Nacional de Patrimônio
Cultural (COMOS); e
c.3.3) Divisão do Observatório do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural
(DIVOS).
c.4) Coordenação-Geral de Fomento e Economia do Patrimônio (CGFE);
c.4.1) Divisão de Editoração e Publicações do Patrimônio (DIVEP); e
c.4.2) Serviço de Direção Artísitca e Produção Editorial (SEDAP);
c.4.3) Coordenação de Fomento e Promoção do Patrimônio (COFOP);
c.4.4) Serviço de Gestão de Programas de Fomento e Incentivo ao Patrimônio
(SPFIP); e
c.4.5) Serviço de Sustentabilidade Econômica do Patrimônio (SESEC),
c.5) Coordenação-Geral
de Educação, Formação e
Participação Social
( CO G E D U ) ;
c.5.1) Coordenação de Educação Patrimonial e Formação (CEPF);
c.5.2) Serviço de Educação e Participação Social (SEPS); e
c. 5.3) Serviço de Formação e Escola de Governo (SEFEG).
d.2) Departamento de Ações Estratégicas e Intersetoriais (DAEI); e
d.2.1) Divisão Administrativa (DIVADM-DAEI)
d.3) Coordenação-Geral de Programas e Projetos Estratégicos (CGPE);
d.3.1) Coordenação de Projetos e Obras (COPRO);
d.3.2) Coordenação de Planejamento e Controle (CPLAC);
d.3.2.1) Serviço de Articulação nos Territórios (SAT); e
d.3.2.2) Serviço de Controle e Monitoramento (DCM).
d.4) Coordenação-Geral de Licenciamento Ambiental (CNL);
d.4.1) Coordenação de Avaliação de Impacto ao Patrimônio Cultural (CAIP);
d.4.2) Coordenação de Regularização e Normatização (COREN);
d.4.3) Divisão de Geoprocessamento (DIVGEO); e
d.5.4) Divisão de Regularização e Compensação (DIREC)
V - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Estaduais;
a.1) Coordenações Administrativas (COADM)
ou Divisões Administrativas
(DIVAD);
a.2) Coordenações Técnicas (COTEC) ou Divisões Técnicas (DITEC); e
a.3) Escritórios Técnicos.
b) Unidades Especiais:
1. Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP);
1.1) Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP);
1.2) Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP);
1.3) Divisão de Pesquisa (DIPESQ);
1.4) Divisão de Difusão Cultural (DICULT);
1.5) Biblioteca Amadeu Amaral (BAA);
1.6) DIvisão de Arquivo (DARQ); e
1.7) Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC).
2. Centro Nacional de Arqueologia (CNA);
2.1) Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC);
2.2) Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON);
2.3) Coordenação de Identificação e Reconhecimento (COIR);
2.4) Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC); e
2.5) Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (CAGED).
3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM);
3.1) Divisão Administrativa (DIVAD-SRBM); e
3.2) Divisão Técnica (DITEC-SRBM).
4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI);
4.1) Divisão Administrativa (DIVAD-CCPPI); e
4.2) Divisão Técnica (DITEC-CCPPI).
5. Centro Lucio Costa (CLC); e
5.1) Coordenação Administrativa (COADM-CLC);
5.2) Coordenação Técnica (COTEC-CLC);
5.2.3) Serviço Técnico Pedagógico (SEPEG); e
5.2.4) Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE).
6. Centro de Documentação do Patrimônio (CDP).
6.1) Divisão de Gestão Documental (DGD);
6.2) Divisão de Tratamento Documental (DTD); e
6.3) Serviço de Arquivo Central do Rio de Janeiro (SACRJ).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos colegiados
Art. 7º A Diretoria Colegiada, composta na forma do art. 4º deste Regimento
Interno, se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan e, em
caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros.
§ 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Presidente ou, em
suas ausências e impedimentos, pelo Diretor designado para substituí-lo.
§ 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o
quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de
qualidade.
§ 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem
direito a voto.
§ 4º O Presidente do
Iphan poderá convidar técnicos, especialistas,
representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de
suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas
ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais.
Art. 8º À Diretoria Colegiada compete:
I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan;
II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan;
III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de
acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan;
IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à
defesa dos bens culturais;
V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional;
VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento;
VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas:
a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao
desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de
desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades;
b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões,
operações e ingressos;
c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio
cultural;
d) aos critérios
e aos procedimentos de fiscalização
e aplicação de
penalidades;
e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de
pessoas;
f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e
g) à prestação de contas anual.
VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e
IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as
unidades do Iphan no exercício de suas atribuições.
Art. 9º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e
deliberativo, composto na forma do Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023 destinado
a examinar e decidir sobre questões relacionadas a:
I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza
material;
II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e
III - saída temporária do País de bens acautelados pela União.
§ 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural funcionará na forma definida
em regimento próprio, a ser elaborado por sua Secretaria-Executiva e submetido à
aprovação de seus membros.
Art. 10 Ao Comitê Gestor compete:
I - colaborar na formulação, consecução, monitoramento e avaliação das
políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro;
II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações
culturais do Ministério da Cultura e com outros setores de interesse do patrimônio;
III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do
desenvolvimento institucional do IPHAN;
IV - participar da elaboração de propostas e diretrizes para implementação dos
Planos Anuais de Ação;
V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de
instrumentos voltados para seu desenvolvimento;
VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e
administrativas de abrangência nacional; e
VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. O Comitê Gestor será regulamentado por instrumento
normativo próprio e
poderá designar Grupos de Trabalho
com competência e
conhecimento visando apoiar
a Diretoria na definição de
normas técnicas e
administrativas.
Art. 11 À Comissão de Ética compete:
I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos agentes públicos do
IPHAN;
II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder
Executivo Federal;
III - representar a autarquia na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que
se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração
Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP)
situações que possam configurar descumprimento de suas normas;
V - analisar denúncias e representações contra servidores por suposto
descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração;
VI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar
descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos;
VII - requerer informações e
documentos necessários à instrução de
expedientes a agentes públicos e a órgãos e autarquias de outros entes da federação ou
de outros Poderes da República;
VIII - planejar, orientar e supervisionar ações de cunho educativo relacionados
à ética dentro da instituição; e
IX - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para o fortalecimento da
integridade no Instituto.
Seção II
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do
Patrimônio Histórico e Artístico Nacional
Art. 12 Ao Gabinete (GAB-PRES) compete:
I - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em sua representação funcional,
política e social;
II - atuar nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente
institucional;
III - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do Iphan com os
Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo;
IV - coordenar a agenda do Presidente;
V - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em seus deslocamentos no
território nacional e no exterior;
VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho
Consultivo;
VII - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do Iphan,
incluídas as relações parlamentares; e
VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social.
Art.
13 À
Coordenação
de
Assuntos Legislativos
compete
(COASPAR)
compete:
I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite
de matérias de interesse do Iphan no Congresso Nacional;
II - assessorar o Presidente do Iphan e os demais dirigentes no trâmite do
processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional;
III - assessorar o Presidente do Iphan na interlocução com os órgãos e
entidades federais e com os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso
Nacional, quanto às políticas de preservação do patrimônio cultural brasileiro de interesse
do Iphan;
IV - acompanhar e monitorar, junto às unidades administrativas do Iphan, o
atendimento de demandas e de informações relativas a assuntos parlamentares;
V - assessorar as autoridades do Iphan em audiências, reuniões e eventos com
a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e
VI - acompanhar e supervisionar as emendas parlamentares destinadas ao
Iphan.
Art. 14 À Assessoria de Assuntos Internacionais (ASSIN) compete:
I - assessorar a Presidência nos temas, nas ações e nos processos internacionais
de interesse e da competência do Instituto, em articulação com o Ministério das Relações
Exteriores;
II - propor e coordenar a execução das atividades, parcerias, projetos e
programas de cooperação internacional;
III - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com organismos,
fóruns e instituições internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se
refere ao patrimônio cultural, em articulação com as Assessorias internacionais dos
Departamentos;
IV - propor , monitorar e gerenciar a execução dos projetos de cooperação
internacional, junto a organismos e fóruns internacionais, em articulação com as
assessorias internacionais dos Departamentos;

                            

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