DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300034
34
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - fazer a articulação entre as áreas da CGCOM, entre os pontos focais de
comunicação social e as unidades do Iphan nos estados;
IV - planejar ações voltadas à identificação de públicos de interesse e promover
ações de comunicação para gestão do relacionamento com esses públicos;
V - gerenciar e monitorar os canais de comunicação interna (intranet, e-mail,
grupos e listas de transmissão, impressos, etc.).
VI - propor critérios para a avaliação e mensuração de resultados das ações
nacionais de comunicação social realizadas pela CGCOM;
VII - gerenciar e coordenar as áreas de relacionamento com o público interno
e com a imprensa;
VIII - coordenar, produzir e gerenciar a área de Cerimonial e Eventos;
IX - planejar eventos institucionais como estratégia de articulação e integração
dos públicos interno e externos de interesse do Iphan;
X - prestar assistência técnica no planejamento e na coordenação de Cerimonial
e Eventos à Presidência, aos departamentos e às unidades administrativas do Iphan;
XI - acompanhar o(a) presidente do Iphan ou seu(sua) representante, quando
solicitado, em eventos internos e externos e dar assistência quanto ao protocolo a ser
observado em cerimonias e eventos oficiais. Viagens precursoras e durante a realização de
eventos em diferentes estados do País estão no rol dessas atividades;
XII - apoiar o(a) coordenador(a)-geral de Comunicação Institucional nas
atividades de articulação interinstitucional;
XIII - atuar em cooperação com a Coordenação de Produção de Conteúdo e
Canais Digitais nas ações de comunicação social;
XIV - assessorar o(a) coordenador(a) de Comunicação Institucional em ações de
prevenção e gestão de crises;
XV 
- 
auxiliar 
o(a) 
coordenador(a) 
de 
Comunicação 
Institucional 
no
planejamento, na organização, na direção, na coordenação e no controle das atividades,
especialmente no que diz respeito à gestão administrativa, orçamentária, de pessoal e dos
contratos da CGCOM, devendo auxiliar ainda o(a) titular no relacionamento com os pontos
focais de comunicação social do Iphan, visando à integração dos esforços dirigidos às ações
nacionais do Instituto;
XVI - fiscalizar a execução de contratos administrativos relacionados às
atribuições da área;
XVII - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas
pela chefia imediata;
XVIII - coordenar o trabalho da equipe subordinada à sua área.
Art. 24 À Seção de Relacionamento com o Público Interno (SETD) compete:
I - fomentar estratégias para fortalecer o relacionamento e a integração das
unidades administrativas do Iphan;
II - planejar, executar e acompanhar estratégias de fortalecimento do
relacionamento com o público interno;
III - gerenciar, em parceria com as unidades, o conteúdo veiculado na intranet
do Iphan e nos demais veículos internos de Comunicação Institucional;
VI - gerenciar os banners e as notícias-destaques da intranet do Iphan;
V - adequar os comunicados enviados pelas unidades do Iphan para envio aos
servidores, seguindo manual de redação, padrões e estilos do portal definidos na Política
de Comunicação Institucional do Iphan;
VI - editar, quando for o caso, e gerenciar a publicação de textos produzidos
pelos redatores da CGCOM relacionados à área-meio do Iphan, sempre que necessário,
bem como submetê-los à aprovação da área demandante;
VII - apurar e produzir conteúdo para os veículos institucionais internos do
Iphan;
VIII - realizar reuniões de atendimento às áreas-meio do Iphan, visando o
atendimento às demandas internas de comunicação social;
IX - definir as noticias de boletins internos relacionadas à área-meio;
X - publicar na intranet notícias e conteúdos de comunicação social referentes
à área-meio e à área-fim do Iphan;
XI - editar e publicar, nos veículos e canais de comunicação social institucionais
gerenciados pela CGCOM material jornalístico voltado ao público interno;
XII - registrar as demandas e organizar fluxos do setor em sistemas de
informação determinados;
XIII - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos
relacionados às atribuições da área;
XIV - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas
pela chefia imediata.
Art. 25 Ao Serviço de Relacionamento com a Imprensa (SIMP) compete:
I - atender demandas de imprensa acerca de assuntos relacionados à atuação
do Iphan em âmbito nacional;
II - fazer a interlocução e o alinhamento interinstitucional para gerenciamento
de crises ou divulgação de ações, eventos ou temas nos quais o Iphan esteja envolvido;
III - gerenciar, em âmbito nacional, o relacionamento do Iphan com a mídia;
IV - estabelecer relacionamento com jornalistas e preparar porta-vozes para
conceder entrevistas;
V - monitorar a cobertura da mídia em relação aos temas de interesse do
Iphan;
VI - registrar e monitorar o atendimento à imprensa em e-mail institucional
e/ou sistemas de informação determinados;
VII - propor, planejar e executar, em parceria com outros setores da CGCOM,
ações de imprensa alinhadas com a estratégia da área demandante;
IX - elaborar relatórios e clipagens especiais para temas específicos;
X - fazer credenciamento de imprensa, preparar press kit e material de apoio
para divulgação de eventos;
XI - divulgar, proativamente, a atuação do Iphan por meio de releases, avisos
de pauta e sugestões de cobertura;
XII -
apoiar e orientar
os pontos focais
nos estados e
as unidades
administrativas 
nas
demandas 
de
imprensa 
em
âmbito 
nacional,
sugerindo
encaminhamentos e soluções;
XIII - gerenciar e enviar notícias para mailings jornalísticos e para listas de
transmissão;
XIV - fiscalizar e acompanhar a execução de contratos administrativos
relacionados às atribuições da área;
XV - desenvolver outras atividades inerentes a sua finalidade determinadas pela
chefia imediata.
Seção III
Dos órgãos seccionais
Art. 26 A Procuradoria Federal junto ao Iphan, órgão de execução da
Procuradoria-Geral Federal, vinculado à Advocacia-Geral da União, tem suas atividades
regidas pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, Lei nº 10.480, de 02 de
julho de 2002, Lei n° 13.327, de 29 de julho de 2016, e demais normas aplicáveis.
Art. 27 À Procuradoria Federal junto ao Iphan (PF-IPHAN) compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o Iphan, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do Iphan, quando estiver sob
a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito
do Iphan e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do Iphan, para inscrição em dívida ativa e respectiva cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da
Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas
unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus respectivos
membros.
Parágrafo único. O Procurador-Chefe disciplinará em ato próprio o regimento
interno da PF-IPHAN, com regras de delegação de competência para aprovação de
manifestações jurídicas e a definição das hipóteses para dispensa da aprovação, conforme
critérios de objeto, valor, relevância, complexidade, peculiaridades locais, dentre outros.
Art. 28 À Coordenação de Assuntos Jurídicos do Patrimônio Cultural e
Contencioso Judicial (CAJUP) compete:
I - analisar a juridicidade e aprovar minutas de termos de ajustamento de
conduta, termos de compromisso e quaisquer outros instrumentos de resolução
consensual de litígio;
II - analisar a juridicidade e aprovar minutas de acordos de cooperação técnica
e instrumentos congêneres que tratem precipuamente de atividade finalística do Iphan,
sem previsão de repasse financeiro;
III - analisar a juridicidade de minutas de atos normativos que estabeleçam
direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua competência;
IV - analisar, em caráter preliminar, a regularidade formal dos créditos não-
tributários e encaminhá-los ao órgão responsável por sua inscrição em dívida ativa e
respectiva cobrança;
V - prestar subsídios para a defesa judicial do Iphan, observadas as orientações
normativas da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da União;
VI - analisar a viabilidade e aprovar o ajuizamento de ação civil pública, a
execução de título executivo extrajudicial e outras ações judiciais na sua esfera de
competência, bem como manifestar-se sobre o ingresso do IPHAN em ações judiciais em
curso;
VII - orientar a atuação nas ações civis públicas, ações populares e demais
ações judiciais relevantes, assim definidas pelo Procurador-Chefe, e desenvolver, em
conjunto com a área responsável da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral da
União, as estratégias de defesa judicial do IPHAN nas ações prioritárias;
VIII - elaborar minuta de informações em mandado de segurança e outras
ações constitucionais, a ser assinada pela autoridade coatora;
IX - opinar sobre pedido de representação judicial e extrajudicial formulados
por agentes públicos, quando envolver matéria de sua competência;
X - manifestar-se sobre os assuntos de atribuição do Conselho Consultivo do
Patrimônio Cultural, inclusive pertinentes ao seu funcionamento;
XI - prestar assessoramento jurídico e dirimir dúvidas jurídicas, mediante
consulta específica, em matéria pertinente à atividade finalística do Iphan;
XII - elaborar, revisar e atualizar as manifestações jurídicas referenciais e
parametrizadas, quando envolver matéria de sua competência.
Art.
29 À
Coordenação de
Assuntos
Jurídicos Administrativos
(CADM)
compete:
I - analisar a juridicidade e aprovar minutas de editais de licitação, de
chamamento público e instrumentos congêneres, minutas de contratos e de seus termos
aditivos,
atos
de dispensa
e
inexigibilidade
de
licitação, minutas
de
convênios,
instrumentos congêneres e respectivos termos aditivos;
II - analisar a juridicidade e aprovar as minutas de edital de concurso público ou
processo seletivo;
III - analisar mediante consulta jurídica, a juridicidade e legalidade de processos
administrativos referentes à aplicação de sanções administrativas;
IV - analisar a juridicidade e aprovar minutas de atos normativos que
estabeleçam direitos e obrigações de forma genérica e abstrata, nas matérias de sua
competência;
V - examinar e emitir manifestações jurídicas sobre os relatórios finais
produzidos pelas Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar,
observadas as orientações normativas da Procuradoria-Geral Federal e da Advocacia-Geral
da União;
VI - analisar a viabilidade e aprovar o ajuizamento de ação civil pública,
execução de título executivo extrajudicial e de outras ações judiciais na sua esfera de
competência;
VII - opinar sobre pedido de representação judicial e extrajudicial formulado por
agentes públicos, quando envolver matéria de sua competência;
VIII - prestar assessoramento jurídico ao Iphan e dirimir dúvidas jurídicas,
mediante consulta específica, quando envolver matéria de sua competência;
XII - elaborar, revisar e atualizar as manifestações jurídicas referenciais e
parametrizadas, quando envolver matéria de sua competência; e
XII - assessorar o IPHAN no atendimento de demandas oriundas do Tribunal de
Contas da União, da Controladoria-Geral da União e de outros órgãos de controle,
acompanhando os processos de interesse da PF-IPHAN junto aos órgãos de controle
interno e externo, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal e
pela Advocacia-Geral da União.
Art. 30 A Auditoria Interna, tem sua constituição disciplinada na Lei n.º 10.180,
de 6 de fevereiro de 2001, no Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000, no seu
Estatuto Interno, e em normas vigentes correlatas relacionadas à atuação do controle
interno, configura-se como unidade auxiliar ao Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal.
Art. 31 À Auditoria Interna (AUDIN) compete:
I - verificar e avaliar os resultados da gestão do Iphan, visando comprovar a
legalidade e a legitimidade dos atos e fatos e examinar os resultados quanto à
economicidade, à eficácia, à eficiência e à efetividade da gestão orçamentária, financeira,
patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais do Instituto;
II - assessorar a Diretoria Colegiada e os gestores do Iphan para o cumprimento
dos objetivos institucionais deste órgão, prioritariamente na supervisão e no controle
interno administrativo;
III - realizar, de forma independente e objetiva, auditorias e emitir relatório
sobre os resultados obtidos na aplicação dos recursos, relativamente aos programas e às
ações sob responsabilidade do Iphan, bem como analisar a eficácia, a eficiência e a
efetividade dos processos de governança, de gestão de risco e de controle interno desse
órgão;
IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual do Iphan e
sobre os processos de tomadas de contas especiais;
V - editar as normas e estabelecer as diretrizes da área de auditoria, em
conjunto com as demais unidades do Iphan;
VI - acompanhar o atendimento às diligências e a implementação das
recomendações dos órgãos e das unidades do Sistema de Controle Interno do Poder
Executivo Federal e do Tribunal de Contas da União; e
VII - elaborar o Plano Anual de Auditoria Interna (PAINT) e o Relatório Anual de
Atividades de Auditoria Interna (RAINT), encaminhando-os à Diretoria Colegiada deste
Instituto, para aprovação e ciência, respectivamente.
VIII - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União nos
assuntos relacionados à atuação do Iphan; e
IX - prestar apoio às unidades organizacionais do Iphan na interlocução com os
órgãos de controle interno e externo.
§1º A autonomia técnica, a independência organizacional, o acesso livre aos
espaços físicos e aos registros ficam garantidos aos servidores e colaboradores da AUDIN,
para o desempenho das atividades de auditoria.
§ 2º É vedada a participação dos servidores e colaboradores da AUDIN em
atividades que possam caracterizar atividades típicas de gestão.
Art . 32 À Corregedoria (COREG) compete:
I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a
regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;
II - examinar as denúncias e representações que tratem de irregularidades
funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;
III - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos
disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias;

                            

Fechar