DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 77
À Coordenação-Geral
de Autorização
e Fiscalização
(CGAF)
compete:
I - propor diretrizes e procedimentos metodológicos e operacionais para
processos institucionais de autorização, fiscalização e cessão de circulação de bens
culturais de natureza material, de acordo com a política de preservação do patrimônio
cultural material;
II - coordenar o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação
das ações e procedimentos de autorização, fiscalização e de circulação de bens culturais,
de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
III - propor, coordenar, orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e
ações no que se refere aos macroprocessos de autorização, fiscalização e circulação de
bens culturais, bem como, acompanhar as suas respectivas aplicações;
IV - promover, fomentar e subsidiar a articulação e cooperação institucional,
em âmbito nacional e internacional relacionados aos processos de autorização,
fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de
natureza material, de forma transversal na instituição;
V - propor, fornecer subsídios, acompanhar e participar de ações de
capacitação de equipes técnicas, para o desenvolvimento de ações de autorização,
fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens
culturais de natureza material dos bens culturais de natureza material;
VI - apoiar, orientar e prestar assistência técnica às Superintendências do
Iphan e, eventualmente, unidades especiais, no planejamento e execução das ações
referentes às ações de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado
e controle de circulação de bens culturais de natureza material;
VII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação dos
bens culturais de natureza material, no
âmbito dos processos de autorização,
fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de
natureza material;
VIII - sistematizar e disponibilizar as informações, de acordo com a política
institucional, no âmbito das ações referentes à autorização, fiscalização, cessão e gestão
do patrimônio valorado e circulação de bens culturais de natureza material;
IX - aprimorar e subsidiar a alimentação das bases de dados através da
instrução
de
processos
administrativos, relacionadas
aos
sistemas
institucionais
informatizados, atualizando as informações referentes aos processos de autorização,
fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e controle de circulação de bens
bens culturais de natureza material, cadastro de negociantes de obras de artes e
antiguidades, bens culturais procurados, e restrição legal à saída de bens culturais do
país;
X - desenvolver, fomentar e promover ações que ampliem o diálogo, a
comunicação, a divulgação e a transparência, de forma preventivas, às ações referentes
aos processos de autorização, fiscalização, cessão e gestão do patrimônio valorado e
circulação de bens bens culturais de natureza material;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - propor os critérios e os procedimentos para o combate ao tráfico ilícito
de bens acautelados em âmbito federal e à lavagem de dinheiro no setor econômico de
comércio de antiguidade e de obras de arte.
Art. 78 À Coordenação de Autorização e Fiscalização (COAUF) compete:
I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e
monitoramento de procedimentos metodológicos relativos aos processos institucionais
de autorização e fiscalização em bens culturais de natureza material;
II - gerenciar e promover o aperfeiçoamento contínuo no Sistema de
Autorização e Fiscalização em Bens Culturais - Fiscalis, em integração com outros
sistemas e bases de dados institucionais e interinstitucionais existentes ou que venham
a ser criados;
III - propor diretrizes, metas e metodologias de monitoramento e de
avaliação de metas de fiscalização de bens culturais de natureza material;
IV 
- 
apoiar, 
orientar 
e
prestar 
assistência 
técnica 
às 
Unidades
Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação
do Patrimônio Cultural, no que se refere aos macroprocessos de Autorização e
Fiscalização de bens culturais de natureza material;
V - indicar a descentralização de recursos financeiros destinados a ações de
fiscalização que requeiram diárias e passagens, no âmbito do macroprocesso de
Autorização e Fiscalização de bens culturais de natureza material;
VI - manifestar-se tecnicamente quanto
a propostas de termos de
compromisso e de ajustamento de conduta referentes à reparação, compensação e
mitigação de danos ao Patrimônio Cultural acautelado de natureza material;
VII - propor critérios, diretrizes e procedimentos para a gestão, cessão e
administração dos bens valorados; e
VIII - promover articulações institucionais orientadas para a estruturação e
implantação de instrumentos de pactuação e gestão com os órgãos e entidades locais
relativos à gestão dos Bens Valorados.
Art. 79 À Coordenação de Circulação de Bens Culturais (COCBC) compete:
I - subsidiar a proposição de diretrizes, regulamentações, automação e
monitoramento de procedimentos metodológicos, bem como colaborar nas ações de
articulação interinstitucional nacional e internacional relativos à circulação de bens
culturais para a prevenção e combate ao tráfico ilícito, à lavagem de dinheiro e ao
financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa;
II - orientar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações referentes aos
macroprocessos de Circulação de bens culturais de natureza material;
III - gerenciar, implementar o uso e promover melhorias contínuas das
ferramentas relacionadas a Circulação de bens culturais de natureza material, em
integração com outros sistemas e bases de dados do Iphan e de outras instituições;
IV - fornecer insumos para a proposição de diretrizes, metas e metodologias
de monitoramento e de avaliação de metas de fiscalização referentes a Circulação de
bens culturais de natureza material;
V - fornecer subsídios para que o Iphan seja representado em fóruns
interinstitucionais referentes a estratégias de prevenção e combate ao tráfico ilícito, à
lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de
destruição em massa com bens culturais, sempre que designado pela direção da
autarquia; e
VI 
- 
apoiar, 
orientar 
e
prestar 
assistência 
técnica 
as 
Unidades
Descentralizadas no planejamento e execução de ações e procedimentos de preservação
do Patrimônio Cultural referentes aos macroprocessos de Circulação de bens culturais de
natureza material.
Art. 80 À Assessoria Internacional
do Patrimônio Material (ASIPAM)
compete:
I - assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em
fóruns e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural material;
II - propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e
programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural material, em
coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais
da Presidência do IPHAN;
III - orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos
relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural material em âmbito
internacional;
IV - fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades
internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao
patrimônio cultural material, sempre que cabível;
V - assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento
e gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural material, em conjunto
com outras unidades administrativas do IPHAN;
VI - assessorar o Departamento e as superintendências do Iphan no
monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Material que possuam
reconhecimento internacional;
VII
-
apoiar a
execução
de
projetos
internacionais voltados
para
a
preservação
e gestão
sustentável
de bens
do
patrimônio
cultural material,
em
conformidade com as diretrizes da Presidência, da Diretoria Colegiada e da Assessoria de
Relações Internacionais do IPHAN;
VIII - auxiliar na promoção e difusão internacional do patrimônio cultural
material brasileiro, em colaboração com a Direção e a Presidência do IPHAN;
IX - elaborar e difundir o conhecimento gerado a partir das atividades
desenvolvidas na atuação internacional do IPHAN referentes ao patrimônio cultural
material; e
X - apoiar as demais unidades administrativas do IPHAN na participação em
eventos e atividades relacionados ao reconhecimento e gestão do patrimônio cultural
material em âmbito internacional, fortalecendo a ação institucional.
Art. 81 Ao Departamento de Patrimônio Imaterial (DPI) compete:
I - formular e implementar, em conjunto com os demais órgãos específicos
singulares e com as Superintendências do Iphan, a Política de Salvaguarda do Patrimônio
Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
II - planejar, acompanhar e avaliar a execução a Política de Salvaguarda do
Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio Imaterial;
III - propor as diretrizes, os critérios e os procedimentos a serem executados
em âmbito nacional para:
a) a identificação de bens culturais imateriais;
b) o registro de bens culturais imateriais e revalidação do título de
Patrimônio Cultural do Brasil;
d)
a
elaboração e
a
execução
de
planos
de salvaguarda
de
bens
registrados;
c) a identificação da diversidade linguística brasileira e a inclusão de línguas
no Inventário Nacional da Diversidade Linguística visando ao seu reconhecimento como
referências culturais brasileiras;
e) o monitoramento e avaliação de programas, projetos e ações referentes à
Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial; e
f) a elaboração e a execução de ações de apoio e fomento aos bens culturais
de natureza imaterial.
IV
- fomentar
e articular
junto
a instituições
governamentais e
não
governamentais a promoção da salvaguarda do patrimônio cultural de natureza
imaterial;
V - formular, coordenar, monitorar e avaliar programas, projetos e ações para
salvaguarda do patrimônio cultural de natureza imaterial de forma articulada com os
Departamentos e as Superintendências do Iphan;
VI - desenvolver, fomentar e promover, em conjunto com os Departamentos
e as Superintendências do Iphan, ações que ampliem o uso, a fruição, a participação e
a apropriação social do patrimônio cultural de natureza imaterial;
VII - orientar, prestar assistência técnica, acompanhar e supervisionar as
Superintendências na execução das suas atribuições no que concerne à Política de
Salvaguarda do Patrimônio Imaterial no contexto do Programa Nacional do Patrimônio
Imaterial;
VIII - propor, em consonância com as diretrizes de promoção, difusão e
fomento do patrimônio cultural, ações que possibilitem a apropriação social dos bens
culturais de natureza imaterial;
IX - convocar e presidir as reuniões da Câmara Setorial do Patrimônio
Imaterial do Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural;
X - atuar nas demais instâncias deliberativas e consultivas relativas à
salvaguarda dos bens culturais imateriais e da diversidade linguística brasileira, quando
designado por autoridade superior;
XI - promover a utilização dos instrumentos desenvolvidos pelo Iphan
voltados para salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial, em conjunto com as
Superintendências do Iphan;
XII - promover o acesso público e divulgação das informações dos programas,
projetos e ações de salvaguarda dos bens culturais de natureza imaterial e demais
informações de interesse da sociedade, observadas as diretrizes e normas de gestão da
informação e documentação do Iphan;
XIII - propor diretrizes para
o planejamento plurianual, estratégico e
orçamentário-financeiro do Iphan, na área de salvaguarda dos bens culturais de natureza
imaterial;
XIV - propor e articular sistemas de informação e repositórios digitais
relativos aos bens culturais de natureza imaterial;
XV - assessorar a presidência do Iphan nas ações de cooperação internacional
nas matérias relativas aos bens culturais imateriais;
XVI - apoiar, prestar assistência
técnica e acompanhar as atividades
desenvolvidas pelo Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular; e
XVII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 199.
Art. 82 À Coordenação Administrativa (COADM-DPI) compete:
I - assistir administrativamente a Direção em sua representação institucional,
bem como sua interlocução com as demais unidades administrativas e instituições
externas;
II - promover a publicidade da agenda institucional da Direção;
III 
-
receber, 
triar,
distribuir 
e
expedir 
documentos,
processos,
correspondências e publicações;
IV - organizar e manter o arquivo documental do Departamento;
V - auxiliar no controle, reposição e distribuição dos materiais de consumo e
bens patrimoniais à disposição do Departamento;
VI - executar as atividades relacionadas à concessão de diárias e passagens e
das respectivas prestações de contas, no âmbito do Departamento;
VII - subsidiar o Departamento no fornecimento de informações relativas à
gestão
de pessoas
e às
atividades
administrativas, junto
ao Departamento
de
Planejamento e Administração;
VII - auxiliar o Departamento no planejamento de estrutura logística para
ações voltadas para promoção do patrimônio imaterial e socialização da Política de
Salvaguarda do Patrimônio Imaterial;
VIX - assistir administrativamente a representação da Direção na Câmara
Setorial de Patrimônio Imaterial e demais instâncias consultivas e deliberativas no âmbito
da Política de Salvaguarda do Patrimônio Imaterial;
X -
assistir a
Direção no
acompanhamento da
execução das
ações
orçamentárias e financeiras sob gestão do Departamento; e
XI - reunir e sistematizar informações, com subsídio das Coordenações-Gerais
do
Departamento, do
Centro
Nacional
de Folclore
e
Cultura
Popular e
das
Superintendências do Iphan, acerca da realização das ações relativas à Política de
Salvaguarda do Patrimônio Imaterial.
Art. 83 À Assessoria Internacional do Patrimônio Imaterial (ASINPI) compete:
I. assessorar e subsidiar a participação da Direção do Departamento em fóruns
e organismos internacionais relativos ao patrimônio cultural imaterial;
II. propor e gerenciar a execução de atividades, parcerias, projetos e
programas voltados ao reconhecimento de bens do patrimônio cultural imaterial, em
coordenação com a Direção do Departamento e a Assessoria de Relações Internacionais
da Presidência do IPHAN;
III. orientar e subsidiar as unidades administrativas do IPHAN em assuntos
relacionados à candidatura e gestão de bens do patrimônio cultural imaterial em âmbito
internacional;
IV. fornecer subsídios à interlocução da Presidência do IPHAN com entidades
internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que diz respeito ao
patrimônio cultural imaterial, sempre que cabível;
V. assessorar e subsidiar o Departamento nos processos de reconhecimento e
gestão em âmbito internacional de bens do patrimônio cultural imaterial, em conjunto
com outras unidades administrativas do IPHAN;
VI. assessorar o Departamento e as unidades descentralizadas do Iphan no
monitoramento e gestão de bens do Patrimônio Cultural Imaterial que possuam
reconhecimento internacional;

                            

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