DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - elaborar minuta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta
celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível federal no
âmbito do licenciamento ambiental de competência da administração central;
VI - manifestar-se nos processos de Termo de Compromisso e de Ajustamento
de Conduta celebrados em função de danos ao patrimônio cultural acautelado em nível
federal no âmbito do licenciamento ambiental de competência das Superintendências do
Iphan;
VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação;
VIII - propor e auxiliar na avaliação de Planos de Ação voltados as atividades
de sua competência;
Seção V
Das Superintendências
Art. 121 Às Superintendências Estaduais compete:
I - promover, coordenar, planejar, operacionalizar e executar as ações de
articulação e representação institucional com o poder público, setor privado e sociedade
civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com vistas à preservação, à salvaguarda
e à difusão do patrimônio cultural;
II - supervisionar e coordenar os escritórios técnicos e parques históricos
nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão localizados na sua
área de atuação;
III - propor, orientar, analisar, aprovar, acompanhar, executar e avaliar os
projetos, ações e planos na sua área de atuação ou de bens acautelados pela legislação
federal;
IV - exercer a fiscalização e o monitoramento dos bens culturais acautelados,
de acordo com as normas legais e infralegais;
V - determinar o embargo de ações que contrariem a legislação em vigor e
aplicar sanções legais;
VI - autorizar a saída do País e a movimentação de bens culturais que não
estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção;
VII - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação
e salvaguarda do patrimônio cultural;
VIII - planejar e executar as ações de conservação e salvaguarda de bens
acautelados;
IX - articular, apoiar e coordenar levantamentos, estudos e pesquisas que
possibilitem ampliar o conhecimento sobre o patrimônio cultural;
X - coordenar e acompanhar a instrução dos processos de acautelamento dos
bens culturais de natureza material e imaterial, conforme legislação e instrumentos
normativos em vigor;
XI - manter, tratar, gerenciar e conservar, na sua área de atuação, os arquivos,
as bibliotecas e os acervos sob a responsabilidade do Iphan;
XII - coordenar, gerenciar e executar de forma integrada os procedimentos
realizados pelo IPHAN no âmbito dos processos de licenciamento ambiental estadual,
distrital e municipal, com vistas à avaliação de impacto e proteção dos bens culturais
acautelados em âmbito federal, emitindo anuência quando cabível;
XIII - emitir Termo de Referência Específico e manifestação do Iphan nos
processos de licenciamento ambiental de sua competência, conforme regulamento
específico;
XIII - planejar e executar ações de promoção, fomento e difusão do
patrimônio cultural, em consonância com as diretrizes institucionais
XIV - promover e implementar
ações de educação patrimonial, em
consonância com as diretrizes institucionais;
XV - realizar ações de articulação estadual, distrital e municipal com entes do
Sistema
Nacional
do
Patrimônio
Cultural,
para
promoção,
fortalecimento
e
sustentabilidade do patrimônio cultural;
XVI - coletar, produzir, monitorar e difundir informações relacionadas à
preservação e à sustentabilidade do patrimônio cultural no âmbito dos territórios;
XVII - firmar, formalizar, acompanhar e fiscalizar contratos administrativos,
instrumentos de repasse e congêneres sob sua responsabilidade, eventuais aditivos e
ajustes, após a anuência da administração central, bem como aprovar as respectivas
prestações de contas;
XVIII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
XIX - acompanhar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos
bens no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e
XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em
consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Parágrafo único: As Superintendências Estaduais possuem sede e âmbito de
atuação nas Unidades da Federação e são diretamente subordinadas à Presidência do
Iphan.
Art.
122
Às
Coordenações
Administrativas
(COADM)
e
às
Divisões
Administrativas (DIVAD) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar
contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob
gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços
destinados tanto à manutenção administrativa da Superintendência quanto às ações
finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e
congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as
permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento
de Planejamento e Administração na
formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão
de recursos humanos da Superintendência;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras,
de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades
administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e
executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões,
exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade
gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil
dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades
de administração patrimonial, propondo a
realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no
âmbito dos processos administrativos.
Art. 123 Às Coordenações Técnicas (COTEC) e Divisões Técnicas (DITEC)
compete:
I - propor, planejar e executar ações de celebração, gestão e fiscalização de
convênios, contratos, acordos e congêneres e seus ajustes quanto a seus aspectos
técnicos;
II - promover, gerenciar, executar e avaliar as ações de fiscalização e
monitoramento dos bens culturais acautelados de acordo com as normas legais e
infralegais;
III - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza
material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor;
IV - analisar e subsidiar tecnicamente as solicitações de movimentação de bens
culturais que não estiverem sujeitos à aplicação da legislação federal de proteção; e
V - orientar e acompanhar a atuação técnica-finalística dos escritórios técnicos
e parques históricos nacionais sob sua responsabilidade e de outras unidades de gestão
localizados na sua área de atuação;
VI - propor e executar ações derivadas dos programas, projetos e planejamentos
de preservação e salvaguarda de bens culturais, atendendo às diretrizes institucionais;
VII - -executar levantamentos, estudos e pesquisas que possibilitem ampliar o
conhecimento sobre o patrimônio cultural;
VIII - analisar e aprovar projetos de intervenção em áreas e bens acautelados
pela legislação vigente, assim como anuências emitidas no âmbito do licenciamento
ambiental, conforme regras de competência e ritos definidos em atos normativos
próprios;
IX - colaborar na elaboração de critérios e padrões técnicos para preservação
e salvaguarda do patrimônio cultural;
X - executar as ações de conservação e salvaguarda de bens protegidos
XI - executar e articular ações de promoção, fomento e difusão do patrimônio
cultural, em consonsância com as diretrizes institucionais;
XII - promover e implementar ações de educação patrimonial, em consonância
com as diretrizes institucionais;
XIII - analisar e fiscalizar projetos incentivados na forma Lei 8.313/91,
relacionados à área de patrimonio cultural;
XIV - prestar assistência técnica às comunidades tendo em vista a preservação,
promoção e/ou articulação para bens acautelados ou em processos de acautelamento.
XIX. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens
no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento; e
XX - subsidiar e participar da gestão do patrimônio arqueológico em
consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Art. 124 Aos Escritórios Técnicos compete:
I - executar as ações de articulação e representação institucional com o poder
público, setor privado e sociedade civil, de acordo com as diretrizes institucionais, com
vistas à preservação, à salvaguarda e à difusão do patrimônio cultural;
II - acompanhar, fiscalizar e executar, quando pertinente, as ações, os projetos
e parcerias firmados pela Superintendência, em sua circunscrição;
III - acompanhar e monitorar os instrumentos de repasse e congêneres
firmados em sua circunscrição;
IV - fiscalizar os bens culturais acautelados, em sua circunscrição e
acompanhar os desdobramentos das ações fiscalizatórias;
V - executar as atividades de administração patrimonial referentes a processos
de alienação, cessão e baixa de material permanente mediante anuência da
administração central;
VI - analisar os projetos de intervenção de bens acautelados;
VII - instruir os processos de acautelamento dos bens culturais de natureza
material e imaterial, conforme legislação e instrumentos normativos em vigor;
VIII. executar as ações e procedimentos de normatizações e gestão dos bens
no território, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Departamento;
IX. atuar como fiscais setoriais de contratos estabelecidos pelas unidades
descentralizadas; e
X
-
subsidiar e
participar
da
gestão
do patrimônio
arqueológico
em
consonância com as diretrizes emitidas pelo Centro Nacional de Arqueologia.
Seção VI
Das Unidades Especiais
Art. 125 As Unidades Especiais possuem vinculação administrativa, assegurada
a autonomia técnica, aos seguintes Departamentos:
I - Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP), vinculado ao DPI;
II - Centro Nacional de Arqueologia (CNA), vinculado ao DAEI;
III - Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM), vinculado ao DEPAM;
IV - Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI), vinculado ao
DA F E ;
V - Centro Lucio Costa (CLC), vinculado ao DAFE;
VI - Centro de Documentação do Patrimônio (CDP), vinculado ao DAFE;
Art. 126 Ao Centro Nacional de
Folclore e Cultura Popular (CNFCP)
compete:
I - desenvolver diretrizes, em âmbito nacional, para execução de programas e
projetos de estudo, pesquisa, documentação e difusão das expressões e linguagens das
culturas populares;
II - planejar, desenvolver, fomentar e apoiar programas e projetos de estudo,
pesquisa, documentação e difusão das expressões das culturas populares.
III - orientar, apoiar e desenvolver pesquisas para inventariar e registrar as
expressões e linguagens das culturas populares brasileiras;
IV - planejar, desenvolver e fomentar programas e projetos de apoio à
produção de artesanato tradicional, com base nas relações socioculturais das
comunidades envolvidas.
V - assessorar, orientar e apoiar pesquisas para inventariar e propor registros
das expressões das culturas populares brasileiras.
VI
-
planejar,
desenvolver
e promover
a
captação
de
projetos
para
organização, conservação e difusão de acervos documentais e museológicos relativos às
culturas populares;
VII - planejar, estabelecer, desenvolver e aplicar diretrizes de gestão dos
acervos documentais, textual, bibliográfico, museológico,
sonoro e visual, inter-
relacionados.
VIII - preservar, fomentar e gerir os acervos bibliográficos, documentais e
museológicos sob a sua guarda;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
X - fomentar a produção bibliográfica, audiovisual e das diversas expressões
das culturas populares por meio de ações como editais de chamamento público e
prêmios.
Art. 127 À Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar
contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios, sob
gestão do CNFCP, referentes à aquisição de bens e a contratação de serviços destinados
tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse e
congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as
permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento
de Planejamento e Administração na
formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão
de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras,
de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades
administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e
executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões,
exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da unidade
gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil
dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades
de administração patrimonial, propondo a
realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente; e
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no
âmbito dos processos administrativos;
XI - subsidiar a direção do CNFCP na elaboração do relatório de gestão da
Unidade.
Art. 128 À Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP) compete:
I - assessorar a Direção do CNFCP no planejamento e supervisão de todas as
ações referentes às suas atividades-fim;
II - acompanhar tecnicamente e subsidiar a proposição de readequações dos
projetos executados por meio de Convênios e instrumentos congêneres firmados pelo CNFCP;
III - subsidiar a Direção do CNFCP na proposição de diretrizes para a execução
de suas ações no escopo de sua atuação;
IV - analisar aspectos técnicos relativos ao objeto de processos licitatórios de
natureza finalística;
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