DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - coordenar a atuação e promover a articulação entre a Divisão de Pesquisa,
a Divisão de Arquivo, a Biblioteca Amadeu Amaral, o Museu de Folclore Edison Carneiro
e a Divisão de Difusão Cultural para integrar ações e projetos.
VI - promover a articulação entre as áreas técnica e administrativa, integrando
ações e projetos;
VII - apoiar ações de articulação institucional com instituições públicas,
privadas e demais órgãos da sociedade civil.
VIII - coordenar o planejamento e execução de estudos e relatórios de
atividades do CNFCP;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
X - representar o CNFCP quando se fizer necessário a pedido da Direção.
Art. 129 À Biblioteca Amadeu Amaral (BAA) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações de conservação,
preservação e segurança relacionadas ao patrimônio bibliográfico do CNFCP;
II - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que
normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos bibliográficos do CNFCP, em seus
mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as adequadas
condições de conservação dos mesmos;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com
órgãos públicos e privados que visem de promoção do acervo bibliográfico do C N FC P ;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento
técnico dos acervos bibliográficos, em seus mais variados suportes, assegurando a
otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação
bibliográfica;
V - planejar, coordenar, supervisionar
e executar a aquisição e/ou
desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias
análogas que potencializem o acesso aos acervos bibliográficos do CNFCP;
VI - propor e implementar política de desenvolvimento de coleções, definindo
critérios para seleção e aquisição de material bibliográfico, visando ampliação e
qualificação do acervo;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar projetos para incorporação
de documentos bibliográficos, públicos e privados do campo de estudos do folclore, da
cultura popular e do patrimônio cultural imaterial;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar a avaliação do acervo
bibliográfico considerando a missão institucional, condições de conservação do acervo e
demandas dos usuários a fim de instrumentalizar desbastamento e descarte;
IX - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos
acervos bibliográficos do CNFCP;
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos
sobre a utilização dos acervos bibliográficos do CNFCP e de seus usuários para
mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos;
XI - desenvolver instrumentos de pesquisa sobre os acervos bibliográficos para
usuários internos e externos;
XII - disponibilizar acesso e auxiliar os usuários quanto a utilização de sistemas
bibliográficos, nas pesquisas e buscas de informação pertinentes ao folclore e culturas
populares; e
XIII - elaborar e revisar fichas catalográficas para as publicações do CNFCP.
Art. 130 À Divisão de Difusão Cultural (DICULT) compete:
I - conceber e executar programas e atividades educativo-culturais relativos à
área de competência, visando à transmissão de informação aos diferentes tipos de
público, considerando, sobretudo, o potencial dos acervos do CNFCP;
II - promover a comunicação institucional junto aos órgãos de imprensa e ao
público em geral;
III - desenvolver programas integrados de intercâmbio com instituições
congêneres, nacionais e estrangeiras, oportunizando o intercâmbio de saberes e fazeres
da cultura popular, ampliando e mantendo informações e publicações da área de
atuação;
IV - assessorar instituições públicas e privadas, orientando, emitindo pareceres
e apoiando a execução de projetos educativos de interesse público, dedicados ao campo
das culturas populares; e
V - planejar e executar projetos e eventos culturais, estabelecendo contatos
com instituições congêneres, artistas, técnicos e outros profissionais.
Art. 131 À Divisão de Pesquisa (DIPESQ) compete:
I - formular e executar programas de pesquisa que visem à produção e
disseminação do conhecimento e ao fomento das expressões das culturas populares;
II - realizar estudos sobre expressões das culturas populares brasileiras, com
vistas a orientar ações de inventário e fomento, e à constituição e difusão de acervos do
C N FC P ;
III- promover o intercâmbio de conhecimento com instituições congêneres e
pesquisadores das ciências humanas e sociais;
IV- promover concursos, prêmios e editais que estimulem a produção de
conhecimento e os estudos sobre temas do folclore e da cultura popular;
V - apoiar instituições públicas e privadas, emitindo pareceres e orientando a
execução de projetos e programas de interesse público nas áreas de folclore e cultura
popular; e
VI - proceder à análise e emissão de pareceres técnicos dos projetos
incentivados na forma da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, no que se refere a
solicitações do Ministério da Cultura encaminhadas ao Iphan e relacionadas à sua área de
competência.
Art. 132 À Divisão de Arquivo (DARQ) compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e executar instrumentos e diretrizes que
normatizem o acesso, a reprodução e o uso de acervos arquivísticos do CNFCP, em seus
mais variados suportes, segundo legislação vigente e considerando as condições de
conservação;
II - disponibilizar o acesso da informação arquivística ao cidadão, respeitando
legislação vigente e condições de conservação do acervo arquivístico do CNFC P ;
III - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e parcerias com
órgãos públicos e privados que visem à promoção dos acervos arquivísticos sob a guarda
do CNFCP;
IV - planejar, coordenar, supervisionar e executar a gestão e o processamento
técnico dos acervos arquivísticos, em seus mais variados suportes, assegurando a
otimização de sua preservação, conservação, difusão e acesso da informação;
V - desenvolver estudos e propostas de instrumentos que visem normatizar e
difundir a gestão arquivística no CNFCP;
VI - planejar, coordenar, supervisionar
e executar a aquisição e/ou
desenvolvimento de sistemas de gerenciamento e difusão da informação e tecnologias
análogas que potencializem o acesso e a preservação dos acervos arquivístico do
C N FC P ;
VII - planejar, coordenar, supervisionar e executar diretrizes e projetos para
incorporação de documentos arquivísticos, públicos e privados ao Arquivo do CNFCP,
visando a ampliação e qualificação do acervo no campo do folclore e culturas
populares;
VIII - planejar, coordenar, supervisionar e executar estudos referenciados nos
acervos arquivísticos do CNFCP;
IX - planejar, coordenar e executar ações de difusão dos acervos arquivísticos
como palestras, cursos, oficinas e exposições;
X - planejar, coordenar, supervisionar e executar análises e estudos técnicos
sobre a utilização dos acervos arquivísticos do CNFCP e de seus usuários para
mapeamento e otimização de demandas e necessidades de usos;
XI - elaborar instrumentos de pesquisa sobre os acervos arquivísticos para
usuários internos e externos; e
XII - assessorar as demais áreas técnicas do CNFCP na normatização de
documentos arquivísticos em seus mais variados suportes.
Art. 133 Ao Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC) compete:
I - pesquisar, coletar, documentar, conservar e difundir os testemunhos
materiais das expressões populares de diferentes grupos culturais do país;
II - implantar mecanismos de modernização de espaços e instalações para
guarda e disponibilização dos acervos e promover o acesso público;
III - realizar exposições de longa duração, de caráter representativo da
diversidade das expressões populares brasileiras;
IV - planejar e desenvolver programa de exposições de curta e média
duração, locais ou itinerantes, para difusão de acervos e projetos institucionais;
V - firmar parcerias com órgãos públicos e privados para o fortalecimento da
constituição, preservação e difusão de acervos etnográficos;
VI - desenvolver sistemas integrados de documentação e recuperação de
acervos museológicos, com aplicação de novas tecnologias para sua disponibilização ao
público; e
VII - orientar instituições públicas e privadas na constituição de acervos
etnográficos e concepção de exposições de interesse público no âmbito de sua
atuação.
Art. 134 Ao Centro Nacional de Arqueologia (CNA) compete:
I - coordenar o processo de elaboração de diretrizes e normas voltadas à
gestão do patrimônio arqueológico, em âmbito nacional;
II - gerenciar e manter atualizadas as bases de dados do Iphan sobre o
patrimônio arqueológico, observando as diretrizes e normas de gestão da informação no
Iphan;
III - cadastrar e homologar os bens arqueológicos no cadastro oficial do
Iphan;
IV - propor, elaborar, coordenar e monitorar a formulação e implementação
de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e preservação do
patrimônio arqueológico, em conjunto com as superintendências e demais unidades
administrativas do Iphan;
V - planejar e desenvolver modelos de gestão que norteiem as ações de
preservação do patrimônio arqueológico de forma articulada com as superintendências e
demais unidades administrativas do Iphan e de forma compartilhada com os entes
públicos e com a sociedade civil;
VI - promover a preservação do patrimônio arqueológico por meio da
identificação, reconhecimento,
proteção, normatização,
autorização, avaliação de
impacto, monitoramento,
conservação, interpretação,
promoção, difusão, fomento,
pesquisa,
fiscalização, socialização,
prevenção
e
combate a
atividades
ilícitas,
relacionadas ao patrimônio arqueológico;
VII - desenvolver, acompanhar e se manifestar nos processos de tombamento
e de candidatura para reconhecimento internacional de bens arqueológicos, em
consonância com as áreas competentes do Iphan;
VIII - manifestar-se sobre medidas mitigadoras e compensatórias em função
de danos ao patrimônio arqueológico;
IX - emitir autorização para realização de pesquisas arqueológicas a serem
realizadas em todo o território nacional;
X - deliberar sobre projetos
e relatórios de pesquisas arqueológicas
acadêmicas e de avaliação de impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do
licenciamento ambiental,
observando-se as
competências compartilhadas
com as
unidades descentralizadas, conforme o nível de abrangência, se nacional ou estadual;
XI - analisar e deliberar sobre solicitações de movimentação e remessa de
bens arqueológicos;
XII - fomentar, propor e executar a capacitação técnica especializada em
preservação, socialização e gestão do patrimônio arqueológico;
XIII - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e
execução de planos, programas e projetos voltados à apropriação social e à preservação
do patrimônio arqueológico;
XIV - supervisionar as manifestações
do Iphan sobre o patrimônio
arqueológico;
XV - desenvolver, acompanhar e analisar editais e outras formas de incentivo
e de fomento para preservação do patrimônio arqueológico;
XVI - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as
áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
XVII - desenvolver,
implementar, fomentar, promover e
avaliar, em
consonância com as diretrizes de promoção, difusão e fomento do IPHAN, ações que
possibilitem a apropriação social do patrimônio arqueológico brasileiro;
XVIII - propor diretrizes e subsidiar o Departamento na elaboração do
planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de
sua atuação, elaborar e submeter à aprovação do Departamento o Plano Anual de
Trabalho do CNA e respectiva proposta orçamentária, os relatórios de gestão anuais e
as prestações de contas;
XIX - constituir comissões ou grupos de trabalho conforme os temas a serem
tratados, para colaborar no cumprimento da missão do CNA; e
XX - subsidiar o Departamento de Planejamento e Administração com as
informações relativas à gestão de pessoas e às atividades administrativas, orçamentárias
e financeiras da Unidade Gestora do CNA.
XXI
- executar
e monitorar
as
ações de
fiscalização do
patrimônio
arqueológico;
XXII - propor e desenvolver estudos e pesquisas aplicadas à preservação e
socialização do patrimônio arqueológico;
XXIII - elaborar, fomentar, gerir
e disponibilizar informações sobre o
patrimônio arqueológico brasileiro;
XXIV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
XXV - apoiar as Superintendências do Iphan na articulação junto aos órgãos
estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização, promoção e fomento.
Art. 135 Ao Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC) compete:
I - gerenciar, monitorar e manter devidamente publicizado, o cadastro oficial
de bens arqueológicos do Iphan;
II - assistir e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão
de dados arqueológicos;
III - coordenar e monitorar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e
gestão de dados arqueológicos;
IV- apoiar tecnicamente as Superintendências e demais unidades do Iphan
nos cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos;
V - gerir as bases de dados associadas aos bens arqueológicos, em conjunto
com as superintendências e demais unidades administrativas do Iphan;
VI-
atuar
em
melhorias
e
aperfeiçoamento
das
ferramentas
de
georreferenciamento e análises ambientais, em conjunto com unidades do Iphan;
VII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o cadastro de
profissionais
aptos
a
receberem
autorizações
para
execução
de
pesquisas
arqueológicas;
VIII - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Cadastro
Nacional das Instituições de Guarda e Pesquisa - CNIGP;
IX - monitorar e manter atualizado e devidamente publicizado, o Banco de
Dados relativo às autorizações de pesquisa arqueológicas já expedidas pelo IPHAN;
X - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e
engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão,
socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em
conjunto com outras unidades do IPHAN;
XI
- subsidiar
a Direção
do CNA
nas manifestações
relativas à
sua
competência, conforme acima listadas.
Art. 136 À Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON) compete:
I - coordenar a elaboração normas relativas ao patrimônio arqueológico, em
consonância com as demais coordenações;
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