DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - subsidiar o CNA na análise, aprovação e monitoramento dos Planos de
Ação relativos ao patrimônio arqueológico das superintendências do Iphan;
III - coordenar os Planos de Ação relativos ao patrimônio arqueológico do CNA;
IV - propor, elaborar e executar planos, projetos e ações inerentes a sua área
de atuação;
V - avaliar e monitorar as licitações, convênios e contratos relacionados ao
patrimônio arqueológico;
VI - subsidiar o CNA na análise de demandas provenientes de ações judiciais,
Ministério Público, e demais órgãos de controle;
VII - subsidiar o CNA na análise e proposição de medidas mitigadoras e
compensatórias em função de danos ao patrimônio arqueológico;
VIII - analisar e fiscalizar denúncias de danos ao patrimônio arqueológico;
IX - avaliar profissionais aptos a receberem autorizações para execução de
pesquisas arqueológicas;
X - analisar, consolidar e subsidiar a manifestação do CNA em relação aos
profissionais com
pendências junto
ao Iphan, no
que tange
ao Patrimônio
Arqueológico;
XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e
execução de planos, projetos e ações no que compete a sua área de atuação;
XII - subsidiar o CNA na proposição de metas, avaliação e monitoramento dos
planos de fiscalização relativos ao patrimônio arqueológico, em consonância com as
demais coordenações;
XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação;
XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua
competência, conforme acima listadas;
XV - coordenar ações de prevenção e combate ao tráfico ilícito de bens
arqueológicos; e
XVI - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua
competência, conforme acima listadas.
Art. 137
À Coordenação
de Identificação
e Reconhecimento
(COIR)
compete:
I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de
pesquisas nos processos de identificação e reconhecimento de sítios arqueológicos,
observando-se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como
acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução destes;
II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA nos processos de avaliação de
impacto ao patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-
se as competências compartilhadas com as superintendências, assim como acompanhar,
monitorar e fiscalizar a execução destes;
III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para
identificação e reconhecimento de bens arqueológicos;
IV - propor e avaliar as solicitações de cadastro de sítios arqueológicos no
âmbito de sua atuação;
V - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de sítios
arqueológicos, em consonância com as demais coordenações;
VI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e
execução de planos, projetos e ações para identificação e reconhecimento de bens
arqueológicos;
VII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação;
VIII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua
competência, conforme acima listadas.
Art. 138 À Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC) compete:
I - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de
pesquisas em sítios arqueológicos, observando-se as competências compartilhadas com
as superintendências, assim como acompanhar, monitorar e fiscalizar a execução
destes;
II - analisar e subsidiar a manifestação do CNA sobre projetos e relatórios de
gestão e salvamento de sítios arqueológicos nos processos de avaliação de impacto ao
patrimônio arqueológico no âmbito do licenciamento ambiental, observando-se as
competências
compartilhadas com
as superintendências,
monitorar
e fiscalizar a
execução destes;
III - propor, elaborar e executar planos, programas, projetos e ações para
gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
IV - propor, elaborar, implementar, analisar, orientar e monitorar ações e
projetos de difusão, promoção e fomento do patrimônio arqueológico.
V - avaliar e monitorar a execução de planos, programas, projetos e ações
para gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
VI - avaliar, cadastrar e acompanhar a atuação das Instituições de Guarda e
Pesquisa de bens arqueológicos;
VII - monitorar a guarda de bens arqueológicos móveis;
VIII - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de candidatura de bens
arqueológicos para reconhecimento internacional;
IX - subsidiar a manifestação do CNA nos processos de tombamento de bens
arqueológicos móveis;
X - analisar e emitir manifestação acerca de solicitações de movimentação de
bens arqueológicos em território nacional;
XI - apoiar tecnicamente as Superintendências do Iphan na formulação e
execução de planos, projetos e ações para gestão, socialização e conservação de bens
arqueológicos;
XII - propor ações para
aprimoramento, promoção ou divulgação de
atividades relacionadas à gestão, extroversão e conservação de bens arqueológicos;
XIII - gerenciar dados e propor ações para aprimoramento de atividades
inerentes à sua área de atuação;
XIV - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua
competência, conforme acima listadas.
Art. 139 À Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (COGED)
compete:
I - coordenar a gestão das bases de dados do Iphan sobre o patrimônio
arqueológico;
II - coordenar o cadastro oficial de bens arqueológicos do Iphan;
III - subsidiar e fomentar a articulação nacional, em consonância com as áreas
competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
IV - subsidiar e fomentar o intercâmbio internacional, em articulação com as
áreas competentes do Iphan, para a difusão e promoção do patrimônio arqueológico;
V - subsidiar a articulação junto aos órgãos de cultura, pesquisa, proteção,
controle, fiscalização, promoção e fomento, em consonância com as demais
coordenações;
VI - coordenar o desenvolvimento de tecnologias de apoio e gestão de dados
arqueológicos;
VII - apoiar as unidades descentralizadas e demais unidades do Iphan nos
cadastros e Sistemas de Informações Geográficas de bens arqueológicos;
VIII - apoiar as tecnicamente as Superintendências do Iphan na articulação
junto aos órgãos estaduais de cultura, pesquisa, proteção, controle, fiscalização,
promoção e fomento;
IX -
coordenar a gestão das
bases de dados associadas
aos bens
arqueológicos, em conjunto com as superintendências e demais unidades administrativas
do Iphan;
X- planejar melhorias
e aperfeiçoamento das ferramentas
de dados
geoespaciais, em conjunto com unidades do Iphan;
XI - coordenar processos de desenvolvimento de módulos, conteúdos e
engenharias de sistemas relativos ao cadastro, identificação, reconhecimento, gestão,
socialização, fiscalização e monitoramento de bens arqueológicos móveis e imóveis, em
conjunto com outras unidades do Iphan; e
XII - subsidiar a Direção do CNA nas manifestações relativas à sua
competência, conforme acima listadas.
Art. 140 Ao Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM) compete:
I - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade
o
patrimônio
botânico,
paisagístico, museológico,
arquitetônico,
bibliográfico e
arquivístico do SRBM;
II - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do
SRBM, em conformidade com os princípios paisagísticos estabelecidos e adotados por
Roberto Burle Marx;
III - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com
base no patrimônio cultural do SRBM;
IV - produzir, organizar e difundir conhecimentos nos campos do paisagismo,
da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do
patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
V - responsabilizar-se pela preservação e disponibilização à sociedade dos
atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional que fundamenta a inscrição do
SRBM na Lista do Patrimônio Mundial;
VI - realizar as ações relacionadas com a preservação e a gestão do SRBM
como Patrimônio Mundial, tais como elaborar e implementar, com apoio do Comitê
Gestor do SRBM Patrimônio Mundial, o Plano de Gestão SRBM Patrimônio Mundial,
responder ao monitoramento periódico e acatar as recomendações da Unesco
pertinentes à preservação dos atributos que sustentam o Valor Universal Excepcional
definido na inscrição do SRBM na Lista do Patrimônio Mundial;
VII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de educação
patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, a pesquisadores, à comunidade local e à
sociedade em geral;
VIII - estabelecer e executar o plano de comunicação e difusão do SRBM, e
realizar a agenda anual de eventos culturais do SRBM;
IX - celebrar, fiscalizar e acompanhar a execução de convênios, acordos e
contratos, observando as diretrizes do Iphan e o Plano Anual de Trabalho do SRBM
aprovado;
X - consolidar e fortalecer as relações do SRBM com a comunidade local;
XI - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XII - fornecer subsídios para a preservação de bens associados ao legado de
Roberto Burle Marx.
Art. 141 À Divisão Administrativa (DIVADM-SRBM) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar
contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios,
sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de
serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações
finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse
e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as
permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento
de Planejamento e Administração na
formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão
de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras,
de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades
administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e
executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões,
exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da
unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil
dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a
realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no
âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do SRBM na elaboração do relatório de gestão da
Unidade;
Art. 142 À Divisão Técnica (DITEC-SRBM) compete:
I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços
destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades
específicas da área técnica do SRBM;
II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de
processos licitatórios de natureza finalística;
III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de
instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de
contas, firmados pelo SRBM;
IV - preservar, gerir, pesquisar, organizar, divulgar e disponibilizar à sociedade
o
patrimônio
botânico,
paisagístico, museológico,
arquitetônico,
bibliográfico e
arquivístico do SRBM;
V - conservar, monitorar e preservar as áreas de jardim e de paisagem do
SRBM, segundo os critérios estabelecidos na metodologia de preservação desenvolvida
especificamente para esse fim e em conformidade com os princípios paisagísticos
estabelecidos e adotados por Roberto Burle Marx;
VI - executar, manter atualizados e disponibilizar à sociedade os inventários
e registros pertinentes aos acervos botânico, paisagístico, museológico, arquitetônico,
bibliográfico e arquivístico do SRBM;
VII - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991;
VIII - realizar a conservação, o manejo, a gestão e o processamento técnico
do acervo botânico-paisagístico do SRBM;
IX - promover e desenvolver estudos e pesquisas nos campos do paisagismo,
da paisagem, do colecionismo, da botânica, da horticultura, do fitossanitarismo, do
patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
X - organizar e difundir junto à comunidade científica e à sociedade em geral
os conhecimentos produzidos nos campos do paisagismo, da paisagem, da botânica, do
patrimônio cultural, das artes e da conservação da natureza;
XI - preservar, pesquisar e divulgar o legado de Roberto Burle Marx, com
base no patrimônio cultural do SRBM;
XII - desenvolver, planejar, organizar e implantar as ações de Educação
Patrimonial do SRBM voltadas a estudantes, pesquisadores, à comunidade local e à
sociedade;
XIII - estabelecer e executar o Programa de Visitação do SRBM, considerando
um amplo espectro de públicos atendidos, registrando e acompanhando os indicadores
de satisfação dos visitantes; e
XIV - estabelecer e executar o Plano de Comunicação e Difusão do SRBM.
Art. 143
Ao Centro Cultural do
Patrimônio - Paço
Imperial (CCPPI)
compete:
I - realizar, difundir e coordenar a montagem de exposições, a realização de
debates e seminários, a realização de cursos sobre arte, arquitetura e patrimônio;
II - estabelecer parâmetros e exercer curadoria e itinerâncias, com foco em
questões de patrimônio, memória e identidade;
III - promover a pesquisa, exposições e ações educativas em Patrimônio e
arte com especial atenção às práticas de construção de política patrimonial;
IV - prestar assistência às unidades administrativas do Iphan, quanto a
projetos de exposições;
V
-
fomentar
pesquisas
referentes
à
investigação
de
linguagens,
especialmente nas artes plásticas, que contribuam para a percepção e permanente
reconstrução das memórias e identidades patrimoniais;
VI - propor diretrizes para a execução de projetos na produção e montagem de
exposições e em museografia e disseminá-las para as unidades administrativas do Iphan;
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