DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII - promover linhas de ação e realizar articulação junto aos segmentos
representativos da história e do patrimônio, visando reconhecer e valorizar a diversidade
e estimular a inclusão social;
VIII - exercer atividades educativas, em conformidade com as diretrizes do
Iphan, que estabeleçam conexões entre linguagens e significados da arte provenientes
de códigos, vivências e sentidos dos diversos segmentos sociais e culturais;
IX - promover ações educativas voltadas para estudantes da rede pública e
privada do ensino formal, bem como para grupos provenientes de outras associações de
ensino e para grupos, com agendamento prévio;
X - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XI - promover o acesso ao acervo da Biblioteca Paulo Santos para estudantes,
professores e pesquisadores proporcionando a pesquisa e sua difusão.
Art. 144 À Divisão Administrativa (DIVADM-CCPPI) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar
contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios,
sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de
serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações
finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse
e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as
permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento
de Planejamento e Administração na
formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão
de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras,
de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades
administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e
executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões,
exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da
unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil
dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a
realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no
âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do CCPPI na elaboração do relatório de gestão da
Unidade.
Art. 145 À Divisão Técnica (DITEC-CCPPI) compete:
I - planejar, gerir e fiscalizar a aquisição de bens e a contratação de serviços
destinados ao cumprimento dos planos de ação finalísticos e demais necessidades
específicas da área técnica do CPPI;
II - realizar a análise quanto aos aspectos técnicos relativos ao objeto de
processos licitatórios de natureza finalística;
III - analisar, acompanhar e fiscalizar os projetos executados por meio de
instrumentos de repasse e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de
contas, firmados pelo CPPI;
IV - propor, coordenar e avaliar projetos e ações nas áreas de educação e
exposições;
V - promover a interação das exposições com ações técnico-educativas;
VI - apoiar ações de articulação institucional com outros órgãos e segmentos
da sociedade;
VII - promover ações voltadas para projetos incentivados na forma da Lei de
Incentivo à Cultura, e programas estaduais e municipais de incentivos fiscais à
cultura;
VIII - conduzir os processos de seleção de projetos para o CCPPI;
XVIII - avaliar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma
Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e
IX - apoiar e supervisionar as atividades de curadoria, pesquisas museológicas
e de exposições.
Art. 146 Ao Centro Lucio Costa (CLC) compete:
I - coordenar, fomentar, desenvolver, realizar e avaliar programas e ações
transversais e interdisciplinares de formação, pesquisa e extensão com vistas ao
conhecimento, gestão, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
II - capacitar profissionais para os desafios atuais da preservação, de modo a
contribuir para o fortalecimento do Sistema Nacional de Patrimônio Cultural, em
articulação com as unidades do Iphan, além de parceiros nacionais e estrangeiros;
III - promover a produção e acesso ao conhecimento em prol da gestão,
valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio cultural brasileiro, de forma
articulada com as unidades do Iphan e demais parceiros nacionais e estrangeiros;
IV
- promover,
no
âmbito
de sua
atuação,
o
desenvolvimento e
a
disponibilização de redes colaborativas e o acesso à informação das pesquisas e fontes
de interesse, em articulação com as unidades do Iphan e outros órgãos nacionais e
estrangeiros de preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
V - desenvolver e implementar programas, cursos e atividades didático-
pedagógicas de caráter transversal e interdisciplinar, que visem à formação profissional,
à especialização e ao aperfeiçoamento profissional para a gestão, valorização,
preservação e salvaguarda do patrimônio cultural, em nível nacional e internacional;
VI - promover o aperfeiçoamento da gestão e atuação institucional com a
realização e articulação de eventos técnicos de capacitação e programas de formação;
VII - gerir o Programa de Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio
Cultural do IPHAN em conformidade com as normas e legislações vigentes, incluindo o
atendimento aos
padrões brasileiros de
ensino pós-graduado
estabelecidos pela
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES/MEC),
identificando e selecionando as demandas das unidades do Iphan e/ou de outras
instituições a serem contempladas com as práticas supervisionadas dos alunos-bolsistas
do Programa, dos servidores internos e externos ao IPHAN, brasileiros e estrangeiros,
visando
a
formação
interdisciplinar,
o aperfeiçoamento
e
a
capacitação
para a
preservação e salvaguarda do patrimônio cultural;
VIII - desenvolver e implementar programas contínuos de ações formativas e
pesquisa de natureza finalística para servidores do Iphan, extraquadros e estrangeiros
que atuam em áreas afins à preservação do patrimônio cultural, voltados para o
desenvolvimento de suas atividades funcionais, de forma articulada com as unidades do
Iphan, além de órgãos públicos das diversas instâncias governamentais nacionais e
internacionais;
IX - promover o intercâmbio profissional em nível nacional e internacional
para a produção de conhecimento e a qualificação das práticas voltadas à preservação
do patrimônio cultural;
X - desenvolver, fomentar e implementar programas de capacitação voltados
para gestores brasileiros e estrangeiros do patrimônio cultural reconhecido nacional e
internacionalmente, no âmbito de acordos, memorandos de entendimento e projetos
celebrados com organismos, entidades e governos estrangeiros e os produtos e
resultados deles decorrentes;
XI - planejar, fomentar, coordenar e executar ações e programas de
formação, pesquisa e extensão sobre o campo da gestão do Patrimônio Mundial junto
às instituições parceiras nacionais e internacionais;
XII - articular e coordenar rede nacional e internacional de profissionais
vinculados ao processo de formulação, implementação, monitoramento e avaliação de
políticas públicas do Patrimônio Mundial;
XIII
- prestar
assistência
técnica
em processos
de
reconhecimento
internacional e de gestão do Patrimônio Mundial;
XIV - promover a realização
e divulgação de iniciativas, projetos,
conhecimentos e experiências relacionadas ao Patrimônio Mundial no Sistema Nacional
do Patrimônio Cultural (SNPC);
XV - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
XVI - coordenar a gestão do desenvolvimento futuro das atividades de Ensino,
Pesquisa e Extensão articuladas ao planejamento estratégico da instituição.
Art. 147 À Coordenação Administrativa (COADM-CLC) compete:
I - planejar, instruir, analisar, licitar, contratar, gerir, monitorar e fiscalizar
contratos administrativos e eventuais aditivos, reajustes, repactuações e reequilíbrios,
sob gestão da Superintendência, referentes à aquisição de bens e a contratação de
serviços destinados tanto à manutenção administrativa desta unidade quanto às ações
finalísticas;
II - instruir, analisar, gerir, monitorar e fiscalizar os instrumentos de repasse
e congêneres, eventuais ajustes e as respectivas prestações de contas, bem como as
permissões onerosas de uso, no âmbito de sua atuação;
III - subsidiar o Departamento
de Planejamento e Administração na
formulação do Plano Plurianual e do planejamento orçamentário-financeiro e na gestão
de recursos humanos da unidade;
IV - gerenciar as ações de execução das dotações orçamentárias, financeiras,
de gestão de pessoas, de administração patrimonial, entre outras atividades
administrativas recebidas na sua Unidade Gestora;
V - efetuar os registros, manter atualizados os assentamentos funcionais e
executar o controle de lotação e exercício dos servidores ativos;
VI - subsidiar a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas quanto a inclusões,
exclusões e alterações referentes à folha de pagamento dos servidores ativos e
inativos;
VII - acompanhar e executar as atividades que envolvam a atuação da
unidade gestora do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor - SIASS;
VIII - executar as atividades de controle do estoque físico e registro contábil
dos materiais de consumo;
IX - executar as atividades de administração patrimonial, propondo a
realização de processos de alienação, cessão e baixa de material permanente;
X - apoiar, orientar e prestar assistência à Coordenação/Divisão Técnica, no
âmbito dos processos administrativos; e
XI - subsidiar a direção do CLC na elaboração do relatório de gestão da
Unidade;
Art. 148 À Coordenação Técnica (COTEC-CLC) compete:
I - coordenar, supervisionar e avaliar projetos e ações nas áreas de formação,
pesquisa e extensão, em consonância com as diretrizes emanadas da direção do CLC;
II
- subsidiar
a direção
do CLC
na
proposição de
diretrizes para
o
planejamento plurianual, estratégico e orçamentário-financeiro do IPHAN, no âmbito de
sua atuação;
III - subsidiar a direção do CLC nas ações de articulação com as unidades do
Iphan, demais agentes públicos e sociedade civil, em nível nacional e internacional;
XVIII - analisar projetos da área de patrimônio cultural incentivados na forma
Lei 8.313/91, relacionados à área de patrimonio cultural; e
IV - assessorar, no âmbito de sua atuação, a Diretoria do CLC.
Art. 149 Ao Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) compete:
I - desenvolver estratégias de ensino, recursos didáticos, ferramentas e
tecnologias, assim como modalidades de avaliação do aprendizado que visem à formação
e capacitação para a gestão, valorização, preservação e salvaguarda do patrimônio em
nível nacional e internacional;
II - promover a formação de recursos humanos em uma perspectiva
interdisciplinar, para atuar em nível nacional e internacional na preservação do
patrimônio cultural;
III - fortalecer e utilizar as redes colaborativas, em nível nacional e
internacional, para promover o intercâmbio de conhecimento e atividades de ensino-
aprendizagem como oportunidade de experimentação de diferentes práticas profissionais
relacionadas à preservação do patrimônio cultural;
IV - promover a disseminação do conhecimento sobre o patrimônio cultural
entre os técnicos do IPHAN, os entes do Sistema Nacional do Patrimônio Cultural e
instituições estrangeiras de patrimônio, por meio de oficinas, seminários profissionais,
publicações, participações em congressos e outros meios de difusão do conhecimento.
V - coordenar as atividades do Programa de Pós-Graduação em Preservação
do Patrimônio Cultural do IPHAN, em conformidade com as normas e legislações
vigentes estabelecidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES/MEC);
VI - coordenar o monitoramento e avaliação continuada da qualidade geral
do processo formativo, produção de conhecimento, atuação e impacto político,
educacional, econômico e social da formação discente pós-graduada oferecida na
perspectiva da inserção social, científica, tecnológica e profissional; e
VII - coordenar as atividades formativas oferecidas no âmbito de cooperações
internacionais, em conformidade com os critérios e objetivos das instituições e parceiros
nacionais e estrangeiros envolvidos.
Art. 150 Ao Serviço Técnico Pedagógico (SEPED) compete:
I - apoiar e assessorar o Núcleo de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE) nas
ações de planejamento, organização e demandas oriundas da realização do Mestrado;
II - prestar o apoio necessário aos corpos docente e discente da Pós-
Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN;
III - planejar, organizar e controlar a gestão acadêmica do corpo discente e
supervisores da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN;
IV - contribuir
para o aprimoramento do processo
de gestão da
operacionalização da Pós-Graduação em Preservação do Patrimônio Cultural do IPHAN; e
V - supervisionar a execução das atividades da assessoria administrativa.
Art. 151 Ao Centro de Documentação do Patrimônio (CDP) compete:
I - propor, em diálogo com as unidades descentralizadas e a direção do DAFE,
uma política institucional de Gestão Documental;
II - propor e subsidiar as demais unidades do IPHAN na formulação e gestão
da política de Gestão da Informação institucional;
III - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à produção,
aquisição, circulação, guarda, conservação e difusão dos acervos e documentos
institucionais;
IV - coordenar, a nível nacional, as atividades relacionadas à conservação dos
acervos arquivísticos e bibliográficos sob guarda do IPHAN;
V - propor critérios, padrões e normas técnicas, no âmbito de suas
competências, para auxiliar as demais áreas a desenvolver, aprimorar e gerir sistemas de
informação voltados à gestão de processos e de informação institucional;
VI - propor e coordenar, em conjunto com a Coordenação-Geral de Fomento
e Economia do Patrimônio, do DAFE, ações, projetos e iniciativas de fomento à
preservação, conservação e difusão de acervos de referência para o patrimônio cultural
brasileiro;
VII - gerir o Sistema Eletrônico de Informações (SEI) no âmbito do Iphan;
VIII - presidir a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos - CPAD,
instituída pela Portaria Iphan nº 19, de 30 de março de 2021;
IX - acompanhar a avaliação de projetos da área de patrimônio cultural
incentivados com fundamento na Lei 8.313, de 23 de dezembro de 1991; e
X - articular a rede de serviços de arquivos e bibliotecas das unidades
descentralizadas e promoção da cooperação, colaboração e contribuição, visando a
gestão integrada das fontes de informação institucional e de interesse do patrimônio
cultural.
Art. 152 À Divisão de Gestão Documental (DGD) compete:
I - implementar as diretrizes, padrões e normas técnicas voltados à gestão da
informação nas bibliotecas do Iphan;
II - apoiar a direção do CDP na coordenação da gestão da informação nas
bibliotecas do Iphan;

                            

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