DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300053
53
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
instrumento que permite ao poder público conhecer quem são, onde moram e do que
necessitam as famílias que residem nos territórios brasileiros, resolve:
Art. 1º Pactuar, entre as três esferas de governo, os parâmetros de
funcionamento do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro
Único) na rede socioassistencial do Sistema Único de Assistência Social (SUAS).
Parágrafo
único.
Os
parâmetros
serão
publicados
no
sítio
blog.mds.gov.br/redesuas para ampla e irrestrita divulgação.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais
de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Pactuar as prioridades para o plano de ação e
monitoramento
da
Política
Nacional
para
a
População em Situação de Rua no âmbito do SUAS,
em resposta à Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental (ADPF) 976/2023, e dá outras
providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT), de acordo com as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que institui a Comissão
Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT), no âmbito do
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS),
como instância de pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do
referido Sistema, resolve:
Art. 1º Pactuar as prioridades para o plano de ação e monitoramento da
Política Nacional para a População em Situação de Rua no âmbito do Sistema Único de
Assistência Social (SUAS), em resposta à Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 976/2023, com o compromisso de:
I - implementar o plano ação de forma articulada entre os órgãos e entidades
do Poder Executivo nacional, demais entes federativos, assim como das instituições do
Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e organizações da sociedade
civil;
II - defender a intersetorialidade como dimensão estruturante do atendimento
a população em situação de rua;
III - considerar as principais reivindicações dos movimentos da população em
situação de rua, que indicam para necessidade da ampliação da proteção de forma
articulada com as demais políticas públicas, em especial saúde, habitação, trabalho, renda
e cultura;
IV - incorporar o acúmulo técnico e histórico da política pública de assistência
social na proteção à população em situação de rua e na formulação de políticas
públicas;
V - respeitar a competência e responsabilidade tripartite da política pública de
assistência social e a dimensão interfederativa nas respostas de proteção à população em
situação de rua;
VI - reconhecer as especificidades dos municípios de pequeno porte e propor
ações especificas de proteção; e
VII - ampliar o financiamento no âmbito do SUAS para atendimento às
obrigações advindas da ADPF 976/2023.
Parágrafo Único. As prioridades estabelecidas
no plano de ação e
monitoramento deverão seguir os princípios, diretrizes e objetivos definidos pelo Decreto
nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional para a População em
Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento, e dá
outras providências.
Art. 2º Serão consideradas prioridades para as metas do plano de ação e
monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, no âmbito do SUAS:
I - contemplar expansões de serviços de Proteção Social Especial de Média e
Alta Complexidade para a população em situação de rua, observando a distribuição dos
serviços nas diferentes regiões do país, demandas existentes e informações disponíveis no
Cadastro Único;
II - propor inovação nos modelos de atendimento e acompanhamento, com a
disposição de novas estratégias de proteção à população em situação de rua, observando
experiências nacionais e internacionais que demonstrem bons indicadores de proteção
socioassistencial;
III - qualificar a gestão e as atividades desenvolvidas nos serviços
socioassistenciais, com vistas à adoção, disseminação e ampliação da educação permanente
no SUAS, articuladas à produção de indicadores para os serviços, à produção de
orientações técnicas e metodológicas, e a outras estratégias de aprimoramento dos
serviços, programas, projetos e benefícios que atendam à população em situação de rua;
IV - recomendar às demais políticas públicas, quando avaliada a necessidade, a
instituição de serviços híbridos com a assistência social, respeitados os objetivos e
competências do SUAS;
V - observar a regionalização dos Serviços da Proteção Social Especial de Média
e de Alta Complexidade, de responsabilidade dos estados, enquanto estratégia definida
para garantir a universalização do acesso da população aos serviços especializados do
SUAS e a integralidade da proteção socioassistencial às(aos) cidadãs(ãos) de todo o país,
aliada à territorialização, nos municípios, da Proteção Social Básica;
VI - dialogar com os movimentos sociais, gestoras(es) e trabalhadoras(es) do
SUAS
e apresentar
as ações
no
Comitê Intersetorial
de Acompanhamento
e
Monitoramento da Política para População em Situação de Rua (CIAMP Rua) nos três níveis
federados;
VII - produzir e divulgar conhecimentos sobre o tema da população em situação
de rua, contemplando as diversidades em toda a sua amplitude étnico-racial, orientação
sexual, gênero, geracional, deficiência e territorial nas diversas áreas;
VIII - analisar e aprimorar as respostas de programas de transferência de renda
e sua capilaridade em relação à população em situação de rua; e
IX - respeitar, na formulação do plano, os espaços de pactuação e deliberação do SUAS.
Parágrafo único. Deverão ser observadas as competências de cada ente,
conforme previsto pela Norma Operacional Básica do SUAS, na formulação e pactuação do
plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 3º O padrão básico de qualidade das unidades socioassistenciais observará
aspectos de segurança e conforto, limite da capacidade instalada, recursos humanos
compatíveis com as regulamentações vigentes, regras de funcionamento e convivência
construídas de forma coletiva e com a participação das(os) usuárias(os), acessibilidade,
salubridade e distribuição geográfica das unidades nas áreas urbanas, respeitado o direito
de permanência da população em situação de rua, preferencialmente nas cidades,
próximos aos territórios de referência dos usuários e o acesso à rede de serviços
públicos.
Art. 4º As ações de busca ativa e abordagem social da população em situação
de rua têm como objetivo a inserção das(os) usuárias(os) nos serviços, programas, projetos
e benefícios da política pública de assistência social e devem ser ampliadas no escopo da
garantia dos direitos socioassistenciais.
Paragrafo único. Ações de zeladoria, fiscalização e segurança pública não
constituem serviços e provisões de assistência social e, portanto, não devem ser feitas no
âmbito das intervenções realizadas pelas equipes de referência do SUAS.
Art. 5º Os dados do Cadastro Único relativos ao perfil de pessoas em situação de
rua devem ser utilizados de forma contextualizada, indicando eventuais recortes temporais
de atualização cadastral e observando a realidade local de movimentação dos cadastrados.
§ 1º Os dados do Cadastro Único não substituem pesquisas censitárias sobre a
população em situação de rua;
§ 2º A realização do Censo Nacional da População em Situação de Rua (Censo
POP Rua) constitui ação compartilhada entre a Secretaria Nacional de Assistência Social e
a Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único, do Ministério do
Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, a Secretaria Nacional de
Promoção e Defesa dos Direitos Humanos do Ministério dos Direitos Humanos, o Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a Fundação Instituto de Pesquisa Econômica
Aplicada (IPEA), movimentos sociais, entre outros, sob acompanhamento do Comitê
Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População
em Situação de Rua (CIAMP Rua), no âmbito de suas respectivas competências, na forma
da legislação aplicável;
§ 3º As etapas de elaboração do Censo POP Rua devem ser apresentadas aos
gestores estaduais e municipais por meio do Grupo de Trabalho pactuado na CIT.
Art. 6º O Grupo de Trabalho pactuado no âmbito da CIT para acompanhamento
do plano de ação e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de
Rua continuará seus trabalhos na implementação das prioridades estabelecidas nesta
Resolução e apresentará em produto específico o detalhamento das metas e objetivos do
SUAS no âmbito do plano de ação e monitoramento.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRA GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais
de Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais
de Assistência Social
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 31 DE OUTUBRO DE 2023
Pactua o Programa de Fortalecimento do Cadastro
Único no Sistema Único da Assistência Social - PROCAD-
SUAS e dá outras providências.
A COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (CIT), de acordo com as competências
estabelecidas no Decreto nº 10.009, de 5 de setembro de 2019, que institui a Comissão
Intergestores Tripartite do Sistema Único de Assistência Social (CIT), no âmbito do Ministério
do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), como instância de
pactuação interfederativa dos aspectos operacionais da gestão do referido Sistema, resolve:
Art. 1º Pactuar o Programa de Fortalecimento do Cadastro Único no Sistema Único
da Assistência Social - PROCAD-SUAS.
Art. 2º O PROCAD-SUAS destina-se a dar continuidade ao fortalecimento da
capacidade institucional dos municípios e do Distrito Federal para a gestão descentralizada do
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
Art. 3º São objetivos prioritários do PROCAD-SUAS:
I - ampliar a capacidade dos municípios e do Distrito Federal para o
desenvolvimento das atividades de inclusão, atualização, revisão e averiguação cadastral
realizadas pelas unidades públicas do SUAS, bem como o cadastramento em domicílio para fins
de regularização dos registros das famílias e de seus integrantes; e
II - intensificar a busca ativa de famílias pertencentes a Grupos Populacionais
Tradicionais e Específicos (GPTE), bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial
pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de
trabalho infantil.
Art. 4º São diretrizes do PROCAD-SUAS:
I - qualificação da base de dados do Cadastro Único com equipes suficientes e
meios adequados para o cadastramento em domicílio das famílias de baixa renda; e
II - responsabilidades compartilhadas entre os entes federados para atualização e
qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único.
Art. 5º Os públicos prioritários do PROCAD-SUAS são:
I - famílias cujos cadastros requeiram verificação das informações em domicílio,
conforme indicações do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate
à Fome (MDS); e
II - famílias pertencentes a Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos (GPTE),
bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência
e famílias de crianças ou adolescentes em situação de trabalho infantil.
Art. 6º Os objetivos do PROCAD-SUAS serão alcançados por meio de três eixos de
atuação:
I - estratégias de cadastramento nos territórios, com ênfase no atendimento em
domicílio para fins de regularização de registos cadastrais de famílias e seus membros no
Cadastro Único, prioritariamente para o público indicado pelo MDS;
II - busca ativa de famílias pertencentes aos GPTE, bem como a outros grupos
vulnerabilizados, em especial pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou
adolescentes em situação de trabalho infantil; e
III - comunicação cidadã sobre a importância da qualificação dos dados do Cadastro
Único e da necessidade da prestação de informação correta para o Cadastro Único pelas
famílias e seus membros.
Art. 7º Para a consecução dos objetivos do PROCAD-SUAS, os entes federados e o
controle social no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) detêm as seguintes
competências específicas:
I - Cabe à União:
a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da
Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único (SAGICAD);
b)
disponibilizar
orientações
técnicas
para
a
gestão,
implementação,
desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa;
c) apoiar técnica e financeiramente os municípios e o Distrito Federal na
implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendimento do
Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como
das equipes das unidades de atendimento do SUAS;
d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional;
e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações cofinanciadas do
Programa;
f) disponibilizar informações sobre o público prioritário das ações de busca ativa
e dos processos de qualificação do Cadastro Único, visando à sua regularização cadastral; e
g) promover a articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS.
II - Cabe aos Estados:
a) planejar e coordenar as ações do Programa de sua responsabilidade;
b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão,
implementação, desenvolvimento de ações e monitoramento do Programa;
c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa
das famílias pertencentes aos GPTE, bem como outros grupos vulnerabilizados, em especial
pessoas idosas, pessoas com deficiência e famílias de crianças ou adolescentes em situação de
trabalho infantil;
d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento
do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa;
e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual;
f) produzir e disseminar material informativo sobre o Cadastro Único e a
importância da declaração de informações corretas;
g) realizar ações de educação permanente e capacitação sobre o Cadastro Único e
o Programa;
h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as
normas gerais do SUAS e, em especial, aquelas relativas ao cofinanciamento federal; e
Fechar