DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) supervisionar, monitorar e avaliar as ações do PROCAD-SUAS nos municípios na
área de abrangência do Estado.
III - Cabe aos municípios e ao Distrito Federal:
a) planejar e coordenar ações do Programa sob sua responsabilidade;
b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e
Estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário;
c) realizar ações de cadastramento em domicílio, prioritariamente para o público
indicado pelo MDS;
d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao
Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de
profissionais;
e) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito local;
f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as
normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao cofinanciamento federal;
g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações
de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada com outras políticas
setoriais;
h) articular-se, sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem
ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços;
i) assegurar a composição das equipes para a realização das ações do PROCAD-
SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;
j) estruturar/organizar as equipes de atendimento do Cadastro Único e sua
infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e
k) mobilizar a sociedade civil local para engajamento nas ações de busca ativa e
comunicação sobre a importância da qualidade das bases do Cadastro.
IV - Cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS):
a)
integrar as
estratégias
de disseminação
e
divulgação dos
materiais
disponibilizados pela União ou Estados sobre o Programa;
b)
integrar as
estratégias
de disseminação
e
divulgação dos
materiais
complementares disponibilizados pelos Municípios e pelo Distrito Federal; e
c) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades
do Programa em âmbito nacional.
V - Cabe aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito
Fe d e r a l :
a) integrar as estratégias de divulgação dos materiais disponibilizados pelos
Estados, Municípios e Distrito Federal sobre o Programa;
b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos Estados, Municípios
e Distrito Federal para a efetivação do Programa;
c) apoiar ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa
desenvolvidas pelos Municípios e Distrito Federal, contribuindo para assegurar a participação
dos profissionais que compõem o SUAS;
d) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades
do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital; e
e) apoiar os respectivos Estados, Municípios ou Distrito Federal na disponibilização
e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações
e de monitoramento do Programa.
Art. 8º Serão elegíveis ao cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, a partir da
disponibilização orçamentária, os Municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de
repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de
dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020.
Art. 9º Os recursos a serem repassados a título de cofinanciamento federal do
PROCAD-SUAS comporão a modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Assistência Social
(FNAS) para os fundos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as
normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para
essa modalidade.
§ 1º No cumprimento das finalidades e objetivos do Programa, os Municípios e o
Distrito Federal, conforme suas necessidades, deverão assegurar equipes suficientes para a
execução das atividades, sendo permitido utilizar os recursos para capacitar, contratar e
remunerar pessoal, preferencialmente efetivo, de modo a garantir a ampliação do
cadastramento em domicílio, sem prejuízo do atendimento nas unidades do Cadastro Único de
forma presencial, seja nos postos exclusivos ou nas unidades de atendimento da rede
socioassistencial do SUAS.
§ 2º Os Municípios e Distrito Federal deverão garantir os meios adequados ao
cadastramento no domicílio, à busca ativa e à comunicação com as famílias, assegurando, na
forma da legislação, a aquisição e/ou contratação de equipamentos e bens móveis, tais como
transportes - veículos, embarcações ou outros meios de locomoção, bem como serviços de
material gráfico e de comunicação.
§ 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a
obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens,
respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria SNAS nº
69, de 24 de junho de 2022.
§ 4º As ações do PROCAD-SUAS são complementares e não substituem as
atividades e fatores dos componentes de apuração do IGD-PBF.
Art. 10. Para fins do repasse do cofinanciamento federal do Programa aos
municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha:
I - piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios
de pequeno ou médio porte;
II - quantidade de cadastros cuja regularização requererá cadastramento em
domicílio;
III - valor diferencial para cadastros em domicílio efetuados em áreas rurais e/ou
em municípios da Amazônia Legal.
§1º Para fins da partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão
aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos Municípios.
§2º Os Estados poderão receber repasses de recursos federais no âmbito do
PROCAD-SUAS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do MDS em cada exercício,
cujos critérios de partilha serão pactuados no primeiro trimestre de cada ano até o final de
vigência do Programa.
Art. 11. O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e terá vigência até 31 de
dezembro de 2026, sendo passível de prorrogação.
§1º Durante o período de vigência do PROCAD-SUAS, os critérios de partilha serão
pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS, conforme a disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º Para fins de agilidade à execução do PROCAD-SUAS, o mínimo de 80% do valor
dos recursos transferidos pelo FNAS para os entes deverá ser executado dentro do mesmo
exercício financeiro, podendo o saldo de até 20 % ser reprogramado para o exercício
seguinte.
Art. 12. A alocação de orçamento e recursos financeiros se dará por dotação
própria de acordo com a sua vinculação em ação programática a ser detalhada pós partilha de
recursos, podendo ficar atrelada a ações orçamentárias do Cadastro Único executadas pela
SAGICAD, ou à Ação da Proteção Social Básica, executada pela SNAS.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024.
Art. 14. Revoga-se a Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da
Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a contar do dia 02 de janeiro de 2024.
ANDRÉ QUINTÃO SILVA
Secretário Nacional de Assistência Social
CYNTIA FIGUEIRAS GRILLO
Presidente do Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de
Assistência Social
ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA
Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de
Assistência Social
SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/SENARC/MDS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023.
Estabelece os procedimentos da gestão de benefícios
do Programa Bolsa Família a partir das repercussões
de pendência no registro de pessoas inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal
(CadÚnico), relacionadas
à situação
no
Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme previsto
pela Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023.
A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em
vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da
Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023; no Decreto
nº 11.566, de 16 de junho de 2023; na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2013; e na
Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 04, de 05 de dezembro de 2023, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos da gestão de benefícios do Programa
Bolsa Família a partir das repercussões da pendência no registro de pessoas inscritas no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), relacionadas à
situação no Cadastro de Pessoa Física (CPF), de que trata a Portaria MDS nº 897, de 07 de
julho de 2023, conforme orientações contidas nos anexos disponíveis no endereço
eletrônico
https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes,
na
página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de
assinatura.
Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão ser
atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua
disponibilização no endereço eletrônico supracitado, na página correspondente a este
normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ELIANE AQUINO CUSTÓDIO
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
PORTARIA SECEX Nº 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 (*)
Aprova a 2ª Edição do Manual de Procedimentos
Operacionais.
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe
foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março
de 2023, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, com redação dada pela
Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de
24 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais,
de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, com redação dada
pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, cujo arquivo digital encontra-se na
página eletrônica ".gov.br".
Art. 2º Fica revogada a Portaria Secex nº 264, de 28 de agosto de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024.
TATIANA PRAZERES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 11 de dezembro de 2023, Edição 234, Seção 1,
Página 75, com incorreção no original.
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
CONSULTA PÚBLICA Nº 29, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os
artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de
2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de
POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE ETILENO.
O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço:
https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo-
basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas
As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15
(quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União,
a
todos
os
seguintes
e-mails:
cgel.ppb@economia.gov.br,
cgia@mcti.gov.br
e
cgpri.ppb@suframa.gov.br.
UALLACE MOREIRA LIMA
Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços
ANEXO
PROPOSTA Nº 026/2023 - DE FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA
POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE ETILENO, NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS SEGUINTES TERMOS:
ETAPAS
I
-
Purificação
dos
reagentes
(matérias
primas),
como
os
monômeros/comonômeros: eteno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros,
quando aplicável, para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas a: Água
(H2O), Dióxido de Carbono (CO2), Sulfeto de Carbonila (COS), Sulfeto de Hidrogênio
(H2S), Arsina (AsH3), Fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e
outros;
II - Preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de
cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de
polimerização/copolimerização (etapa IV);
III - Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores,
agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros;
IV - Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias
indicadas nos itens I, II e III, de forma a produzir o polímero ou copolímero de
polietileno, em
fase sólida,
suspensa ou
dissolvida, conforme
a tecnologia de
polimerização;
V - Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros,
através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos;
VI - Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via
condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas I, III ou IV,
a depender da tecnologia;
VII - Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação destes
voláteis para as etapas I ou III, quando aplicável;
VIII
- Aditivação
do polímero
(já
devolatilizado) antes
da etapa
de
extrusão;
IX - Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em
extrusora apropriada, produzindo pellets;
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