DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XIV - prova em dupla: prova realizada em uma modalidade individual, na qual
a disputa por medalha na competição será realizada pela dupla de atletas inscritos que
competem com outras duplas e, por motivos técnicos, não podem ser substituídos
durante a competição; e cuja classificação oficial é apresentada de forma nominal;
XV - atleta guia, atleta assistente e similares: aquele que atua diretamente no
resultado da competição, devendo cumprir, cumulativamente, os itens que seguem:
a) ter interferência direta no resultado;
b) ser submetido às regras da política nacional de controle de dopagem;
c) ser filiado/vinculado às organizações nacionais de administração e regulação
do esporte;
d) estar sujeito a punição dentro da disputa;
e) figurar no resultado oficial da competição; e
f) cumprir os demais critérios da categoria de bolsa na qual se enquadra, nos
termos desta portaria.
XVI - ranking: classificação ordenada de acordo com critérios determinados;
XVII - organização nacional de administração e regulação do esporte: entidade
nacional responsável pela administração da modalidade (confederações e comitês
esportivos); e
XVIII - entidade de prática desportiva: entidade responsável pela pratica
esportiva (clube e academia).
Art. 3° O atleta somente poderá ser beneficiado em uma única prova,
categoria ou classe, dentro de apenas uma modalidade esportiva.
Art. 4° O atleta guia, atleta assistente e similar apto a ser contemplado no
Atleta Pódio deve estar vinculado a uma das seguintes modalidades/classes: Paratriathlon
- PTVI; Paraciclismo - Piloto; Bocha - Calheiro e o BC3 e no Atletismo Paralímpico - Guia
e Fundista.
CAPÍTULO III
DO GRUPO DE TRABALHO E CHAMADA PÚBLICA
Art. 5° O Ministro de Estado do Esporte instituirá grupos de trabalho
encarregados da avaliação e aprovação do formulário online e dos documentos
comprobatórios apresentados, segundo critérios objetivos a serem previstos no edital,
que serão compostos por representantes do Ministério do Esporte, das respectivas
organizações nacionais de administração e regulação do esporte e do Comitê Olímpico do
Brasil - COB, do Comitê Paralímpico Brasileiro - CPB e Confederação Brasileira de
Desportos de Surdos - CBDS, conforme o caso.
§ 1° Os integrantes titulares dos grupos de trabalho poderão indicar até 3
(três) suplentes mediante envio de ofício ao Ministério do Esporte pela parte
representada à qual o integrante é vinculado.
§ 2° O afastamento de representante titular ou suplente das entidades listadas
no caput deste artigo deverá ser comunicado oficialmente ao Ministério do Esporte.
§ 3° O afastamento de representante titular ou suplente do Ministério do
Esporte deverá ser comunicado oficialmente às demais entidades que compõem o grupo
de trabalho.
§ 4º Os grupos de trabalho não poderão ser integrados por cônjuge,
companheiro e parente consanguíneo ou afim, até o terceiro grau ou por adoção, de
atleta que participe do processo de concessão de bolsa de que trata esta portaria;
Art. 6° As atividades dos grupos de trabalho se encerrarão com a divulgação
do resultado da avaliação do formulário online e os documentos comprobatórios.
Art. 7° As atribuições do grupo de trabalho serão definidas em portaria
específica.
Art. 8° O representante do Ministério do Esporte coordenará as atividades em
cada do grupo de trabalho, compreendendo:
I - a convocação para as reuniões do grupo de trabalho, por meio de
correspondência eletrônica, especificando os horários de início e de término das reuniões,
não excedendo duas horas de duração;
II - a realização das reuniões por videoconferência, observado o período de
indicações de atletas estabelecido em edital;
III - a elaboração das atas das reuniões de cada grupo de trabalho, a serem
encaminhadas pela Coordenação-Geral do Programa Bolsa-Atleta.
Parágrafo único. Em caso de empate nas decisões dos grupos de trabalho
sobre indicação de atletas na categoria Atleta Pódio, renovações e aprovação do
formulário online e dos documentos comprobatórios, caberá ao representante do
Ministério do Esporte proferir, durante a reunião, voto de qualidade acerca da
matéria.
Art. 9° O Ministério do Esporte realizará, anualmente, publicação de edital
com o objetivo de indicação dos atletas a serem beneficiados na categoria Atleta Pódio.
O referido edital estabelecerá o prazo para apresentação das propostas, os requisitos
específicos e os critérios para sua avaliação, observado o disposto no art. 52 da Lei n°
14.597, de 14 de junho de 2023.
CAPÍTULO IV
DA INDICAÇÃO E AVALIAÇÃO
Art. 10. Para fim de cumprimento do que dispõe o inciso VIII do art. 52 da Lei n°
14.597, de 14 de junho de 2023, as organizações nacionais de administração e regulação do
esporte enviarão ao Ministério do Esporte o ranking dos 20 (vinte) primeiros colocados do
mundo em sua respectiva modalidade e prova, e, dentre eles, a indicação dos atletas
candidatos, devendo classificá-los de acordo com critérios técnicos, fundados nos resultados
recentes e perspectivas de sua melhoria, demonstrada em estudo sistematizado e apresentada
em formulário específico a ser disponibilizado por ocasião da publicação do edital.
§ 1° A aferição acerca da colocação do atleta candidato na classificação a que
se refere o caput será feita no momento das reuniões pelos respectivos grupos de
trabalho, sob pena de necessidade de complementação da documentação ou das
informações conforme prazos a serem definidos em edital.
§ 2° As modalidades e provas que não tiverem classificação internacional
oficial devem indicar o resultado mais recente do campeonato mundial oficial presente no
calendário da entidade internacional da modalidade.
§ 3° Serão consideradas apenas as provas em que o atleta candidato apareça
nominalmente dentre os 20 (vinte) primeiros colocados no ranking em sua respectiva
modalidade específica, seja prova em dupla ou individual.
§ 4° O atleta guia, atleta assistente e similar, para ser indicado, deve ter
concluído todo o percurso junto ao atleta principal, o que deverá ser atestado mediante
declaração da respectiva organização nacional de administração e regulação do
esporte.
§ 5º Estar ranqueado junto à entidade internacional relativa à sua modalidade,
entre os 20 (vinte) primeiros colocados do mundo em sua prova específica, não garante
a aprovação para concessão da Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO DE ATLETAS
Art. 11. O atleta aprovado pelo respectivo grupo de trabalho deverá realizar
sua inscrição no Sistema Bolsa-Atleta, por meio do preenchimento de formulário online,
encaminhando juntamente os documentos comprobatórios, no prazo, na forma e de
acordo com as disposições estabelecidas pelo Ministério do Esporte no respectivo
edital.
§ 1° O acesso ao Sistema Bolsa-Atleta, o preenchimento do formulário de
inscrição online e o envio digital dos documentos comprobatórios são de responsabilidade
exclusiva do atleta candidato elegível ao Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, a
ser realizado mediante o uso de login e senha.
§ 2° O Ministério do Esporte não se responsabiliza por solicitação de inscrição
não recebida por motivos de ordem técnica dos computadores, falhas de comunicação
e/ou conexão, congestionamento das linhas de comunicação ou por outros fatores que
impossibilitem a transferência de dados, bem como aquela fora do prazo estabelecido.
§ 3º O Ministério do Esporte poderá autorizar a inscrição do atleta por meio
do protocolo digital, quando for comprovada a impossibilidade de acesso ou utilização do
Sistema Bolsa-Atleta.
§ 4º O Ministério do Esporte não se responsabiliza por qualquer tipo de extravio
que impeça a chegada da documentação ao protocolo digital para formalização do processo.
§ 5º O Ministério do Esporte vai invalidar ou desconsiderar o pleito daquele que não preencher
o formulário online ou encaminhar os documentos comprobatórios de forma completa ou correta.
Art. 12. O formulário online deverá ser preenchido com as seguintes
informações básicas:
I - identificação do atleta;
II - identificação do técnico principal;
III - dados da entidade de prática esportiva;
IV - declaração sobre outras fontes de recursos recebidos de pessoas jurídicas
públicas ou privadas, incluindo qualquer tipo de apoio ou montante percebido eventual
ou regularmente, diverso do salário, em troca de vinculação de marca;
V - declaração dos resultados esportivos dos últimos 3 (três) anos; e
VI - previsão de participação em competições para 12 (doze) meses seguintes,
com metas estimadas.
Parágrafo único. Os critérios para preenchimento das informações previstas no
inciso VI do art. 12 serão disponibilizados pelo Ministério do Esporte no respectivo
edital.
Art. 13. O formulário online deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos, que também deverão ser anexados no Sistema Bolsa-Atleta:
I - documento de identidade;
II - CPF (Cadastro de Pessoa Física);
III - declaração da entidade de prática esportiva, atestando que o atleta:
a) está vinculado a ela e se encontra em plena atividade esportiva; e
b) participa regularmente de treinamento para futuras competições nacionais
ou internacionais.
IV - declaração de saúde, com data retroativa não superior a 30 (trinta) dias,
atestando que o atleta aprovado no Programa Bolsa-Atleta, na categoria Atleta Pódio,
está apto a participar de treinamentos e competições esportivas.
Parágrafo único. O atleta contemplado com o Programa Bolsa-Atleta, categoria
Atleta Pódio, no exercício imediatamente anterior, fica dispensado da apresentação dos
documentos previstos nos incisos I e II do art. 13.
Art. 14. Os critérios para a avaliação do formulário online serão definidos pelo
Ministério do Esporte por meio das sugestões a serem apresentadas, no período previsto,
pelos grupos de trabalhos.
§ 1° A inscrição online é confirmada após o envio da solicitação ao Ministério
do Esporte, devidamente registrada na área restrita do atleta candidato no Sistema Bolsa-
At l e t a .
§ 2° É de obrigação exclusiva do atleta inscrito a gestão do seu cadastro de
acesso e o acompanhamento da sua solicitação de concessão do Bolsa-Atleta, na
categoria Atleta Pódio no Sistema do Bolsa Atleta.
§ 3° Caso não seja demonstrado o atendimento dos requisitos previstos neste
artigo, o atleta inscrito será notificado pelo Ministério do Esporte, por meio do Sistema
Bolsa Atleta, para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar a documentação ou as
informações pendentes, sob pena de indeferimento do pedido.
§ 4° Considera-se notificado o atleta que tiver sua solicitação de inscrição no
Programa Bolsa-Atleta, categoria Atleta Pódio, analisado e constar em sua área restrita no
Sistema Bolsa-Atleta o registro de notificação, compreendendo a data, a situação e a
observação sobre a pendência a ser resolvida.
§ 5° Somente o atleta com inscrição online confirmada que cumprir todos os
procedimentos de inscrição, nos termos e prazos estipulados por edital, será considerado
atleta inscrito e, portanto, elegível a se tornar atleta apto ao benefício.
CAPÍTULO VI
DA SELEÇÃO DE ATLETAS
Art. 15. O procedimento de seleção dos atletas aptos será realizado, pelo
Ministério do Esporte, conforme a chegada das informações declaradas pelos atletas
inscritos e documentos comprobatórios, até o limite previsto para sua entrega e eventual
complementação e/ou correção.
Art. 16. Na hipótese de dotação orçamentária limitada, terá preferência o
atleta apto e/ou mais bem colocado, observada a seguinte ordem:
I - atleta de qualquer categoria do Programa Bolsa-Atleta que tenha
conquistado medalha nos Jogos Olímpicos, Paralímpicos e Surdolímpicos;
II - atleta pódio que:
a) já receba o benefício e encontre-se em processo de renovação;
b) seja atleta bolsista no último edital vigente do Programa Bolsa-Atleta, na
categoria Atleta Pódio; ou
c) seja melhor ranqueado mundialmente.
III - as atletas gestantes ou puérperas;
IV - atleta olímpico, paralímpico e surdolímpico que tenha participado dos
últimos Jogos sem ter conquistado medalhas;
V - atleta internacional;
VI atleta nacional;
VII - atleta de base;
VIII - atleta estudantil.
§ 1° As categorias dos incisos IV ao VIII deste artigo, devem observar as
seguintes ordens de preferência para obtenção do benefício:
a) provas individuais de modalidades individuais;
b) provas coletivas de modalidades individuais;
c) modalidades coletivas;
d) subcategoria principal;
e) subcategoria intermediária;
f) subcategoria iniciante;
g) competição que os habilitou ao pleito;
h) ranking internacional de cada modalidade;
i) ranking nacional de cada modalidade.
§ 2° Nenhuma ordem de prioridade para concessão da Bolsa-Atleta, na
categoria Atleta Pódio, estabelecida por esta Portaria, ensejará a desobrigação para o
atleta em cumprir com todos os procedimentos de inscrição, envio de documentos,
atualização de dados cadastrais e apresentação de prestação de contas, nos prazos e
termos estabelecidos pelo Ministério do Esporte.
Art. 17. Antes da publicação da lista de atletas a serem contemplados, a
organização nacional de administração e regulação do esporte deverá declarar, por meio
do Sistema Bolsa-Atleta:
I - a habilitação dos atletas filiados ou vinculados a ela, especificamente no
que diz respeito à:
a) continuidade da atividade esportiva em treinamentos e competições
oficiais;
b) regularidade da inscrição do atleta perante ela;
c) manutenção do vínculo do atleta com a respectiva entidade estadual de
administração do desporto;
d) inexistência de atleta inscrito no Programa Bolsa-Atleta, na categoria At l e t a
Pódio que ocupe cargo de dirigente nas organizações nacionais de administração e
regulação do esporte; e
e) inexistência de atleta atuando na subcategoria máster.
II - que se compromete a informar ao Ministério do Esporte, no momento do
ocorrido, os casos em que o atleta bolsista vinculado ou filiado a ela:
a) sofra sanção disciplinar ou suspensão por dopagem, com o respectivo
período de suspensão/punição;
b) se desfilie ou desvincule da entidade;
c) comunique o encerramento da carreira esportiva.
Parágrafo único. A prestação das informações previstas neste artigo é de
competência exclusiva das organizações nacionais de administração e regulação do
esporte, no prazo fixado pelo Ministério do Esporte, ficando responsável pelo controle da
contemplação do atleta apto, conforme disposto neste artigo.
Art. 18. Os atletas inscritos que não foram considerados aptos poderão
recorrer do indeferimento da contemplação da Bolsa-Atleta no prazo de 10 (dez) dias
corridos, contados da publicação oficial do resultado.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DA BOLSA-ATLETA, CATEGORIA ATLETA PÓDIO
Art. 19. Após a contemplação, o Ministério do Esporte disponibilizará na área
restrita do atleta no Sistema Bolsa-Atleta, o Termo de Adesão para anuência das partes,
a ser formalizada no referido sistema.

                            

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