DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 49. A resposta conclusiva da solicitação de simplificação de serviço
público deverá ser encaminhada ao cidadão pela Ouvidoria, no prazo de até 30 (trinta)
dias, contados a partir do recebimento do Simplifique!, no sistema de ouvidoria
vigente, prorrogável por igual período uma única vez, mediante justificativa prévia.
Art. 50. A Ouvidoria encaminhará o Simplifique! ao gestor responsável pelo
serviço público objeto da solicitação de simplificação, por meio do Sistema Eletrônico
de Informações (SEI), no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da
solicitação no sistema de ouvidoria vigente.
Art. 51. O gestor responsável pelo serviço público objeto da solicitação de
simplificação será responsável pela análise e emissão de decisão fundamentada sobre
a viabilidade de adoção das ações de simplificação solicitadas.
§ 1º O gestor disporá de 20 (vinte) dias, contados do envio pela Ouvidoria,
para elaborar resposta à solicitação de simplificação.
§ 2º Caso haja necessidade de informações complementares, o gestor responsável
poderá solicitá-las à Ouvidoria, observado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Se acatada a solicitação de simplificação, o gestor deverá informar:
I - a descrição da simplificação a ser implementada;
II - as fases e o cronograma de implantação da simplificação sugerida; e
III - as formas de acompanhamento pelas quais o usuário poderá monitorar
a implementação da simplificação.
§ 4º Caso haja dúvida quanto à conveniência ou à oportunidade para a
adoção da providência, ou quando houver a implicação de custos, o gestor responsável
poderá submeter a solicitação de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação
de autoridade ou de órgão colegiado indicados pela autoridade máxima do órgão.
Art. 52. Recebida a resposta do gestor responsável, a Ouvidoria deverá, em
até 5 (cinco) dias, inseri-la no sistema de ouvidoria vigente para acompanhamento,
pelas partes interessadas.
Art. 53. Caberá à unidade de ouvidoria informar ao manifestante a data
prevista de deliberação, sempre que o gestor do serviço, de ofício, submeter a
solicitação de simplificação à análise de viabilidade e à aprovação do colegiado a que
se refere o § 4º do art. 51.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE USUÁRIOS
Seção I
Competência do Conselho de Usuários
Art. 54. Os conselhos de usuários são órgãos de natureza consultiva,
compostos por usuários voluntários, que participarão como respondentes nas consultas
produzidas e encaminhadas pela Ouvidoria do Ministério da Fazenda por meio de
sistema eletrônico específico, e aos quais compete:
I - avaliar a satisfação dos serviços públicos, por meio de modelo avaliativo
simplificado; e
II - propor sugestões para a melhoria de serviços, endossar e rejeitar
propostas de outros conselheiros.
Seção II
Do chamamento
Art.
55. A
Ouvidoria
promoverá
chamamentos públicos
periódicos
de
conselheiros voluntários.
§ 1º As ações de chamamento público deverão ocorrer ao menos uma vez
ao ano.
§ 2º A Ouvidoria, a qualquer tempo, promoverá campanhas com os usuários
dos serviços prestados pelos órgãos, com o apoio das áreas de comunicação e dos
gestores de serviços, por qualquer meio ou em qualquer formato.
Art. 56. A participação do usuário no conselho será considerada serviço
relevante e sem remuneração.
Seção III
Da produção de consultas
Art. 57. A Ouvidoria coletará sistematicamente as informações acerca dos
serviços prestados pelo Ministério da Fazenda com periodicidade mínima anual, por
meio de consultas a serem encaminhadas aos conselheiros.
Art. 58. As consultas têm como objetivo avaliar:
I - a qualidade e satisfação do usuário com o serviço prestado; e
II - o cumprimento dos compromissos, dos prazos e das informações
apresentadas na Carta de Serviço.
Art. 59. Para priorização da
consulta, a Ouvidoria considerará as
manifestações mais recorrentes sobre o serviço, bem como das necessidades e do perfil
do público destinatário.
§ 1º A produção das consultas deverá ser realizada em conjunto com as
unidades responsáveis pelo serviço.
§ 2º Fica vedada a reiteração de consulta em caso de não avaliação por
parte dos conselheiros.
§ 3º Quando o número de conselheiros for inferior a 30 (trinta) usuários, a
Ouvidoria poderá realizar pesquisas abertas ou direcionadas, a fim de obter maior
número de avaliação.
§ 4º As pesquisas de satisfação realizadas pelos órgãos do Ministério da
Fazenda poderão ser compartilhadas com a Ouvidoria para subsidiar a elaboração de
novas enquetes na Plataforma do Conselho de Usuário de Serviços Públicos.
Seção IV
Da análise dos dados
Art. 60. A Ouvidoria analisará o resultado obtido nas consultas e elaborará
relatórios sobre a satisfação dos serviços prestados, com recomendações de melhorias,
quando
for
o
caso,
que
deverão ser
encaminhados
aos
gestores
dos
serviços
avaliados.
§ 1º O gestor de serviço deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do
recebimento do relatório, informar as medidas adotadas para melhorar o serviço
prestado ou
a justificativa
quando for inviável
a adoção
das recomendações
propostas.
§ 2º Os relatórios e as propostas acatadas deverão ser publicados na página
da internet do Ministério da Fazenda.
Art. 61. A Ouvidoria avaliará periodicamente as propostas de melhoria
registradas pelos Conselheiros na Plataforma Virtual do Conselho de Usuários, a fim de
verificar a sua adequação e pertinência em conjunto com o gestor do serviço.
Parágrafo Único. A
Ouvidoria comunicará aos conselheiros
acerca do
acatamento da proposta de melhoria pelo gestor do serviço.
Seção V
Da carta de serviços
Art. 62. A Ouvidoria atuará em coordenação com os gestores de serviço dos
órgãos na elaboração e atualização da Carta de Serviços ao Usuário, conforme
estabelecido na legislação vigente.
Art. 63. Caberá a
Ouvidoria monitorar o cumprimento dos
prazos e
informações prestadas na Carta de Serviço.
CAPÍTULO VIII
DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Seção I
Do pedido de informação
Art. 64. Constitui objeto de pedido de acesso à informação formulado com
fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012, a solicitação
de dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão
de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, produzidos ou
acumulados pelo Ministério da Fazenda, recolhidos ou não ao arquivo.
Art. 65. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação nas seguintes
situações:
I - genéricos: pedidos inespecíficos que não descrevam de forma delimitada
o objeto da solicitação;
II - desproporcionais: pedidos que comprometam significativamente a
realização das atividades regulares das unidades do Ministério da Fazenda, acarretando
prejuízo injustificado aos direitos de outros solicitantes;
III - desarrazoados: pedidos não amparados pela Lei nº 12.527, de 2011, ou
pelas garantias fundamentais previstas na Constituição Federal ou ainda contrários aos
interesses públicos, como a segurança pública, a celeridade e a economicidade da
Administração Pública;
IV - que exijam trabalhos
adicionais de análise, interpretação ou
consolidação de dados e informações tais como:
a) orientação sobre a aplicação de legislações ou sobre a interpretação de
determinado dispositivo legal;
b) pesquisas estruturadas que demandem a produção ou a consolidação de
informações; ou
c) esclarecimentos ou requerimentos formulados pelo servidor público da
Administração Pública federal relativos à sua situação funcional.
V - que não se relacionem às competências do Ministério da Fazenda;
VI - que consistam na prestação de serviços do Ministério da Fazenda,
quando houver canal específico e efetivo;
VII - que solicitem providências administrativas;
VIII - que demandem posicionamento ou manifestação das unidades do
Ministério da Fazenda; e
IX - que se caracterizem como reclamações, solicitações de providências,
denúncias e sugestões.
§1º Os pedidos mencionados na alínea "c" do inciso IV deste artigo deverão
ser solicitados à unidade de gestão de pessoas a que o interessado esteja vinculado,
a qual cabe prestar o atendimento.
§2º As manifestações mencionadas no
inciso IX deste artigo serão
encaminhadas ao sistema de ouvidoria vigente para tratamento.
Art. 66. Quanto ao recebimento dos pedidos de acesso à informação, aplica-
se o art. 24 desta Portaria.
§ 1º O requerente poderá protocolar o pedido de acesso à informação nas
unidades do Ministério da Fazenda, desde que forneça as informações previstas no art.
12 do Decreto nº 7.724, de 2012.
§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, o servidor do protocolo deverá
encaminhar a documentação para a Ouvidoria do Ministério da Fazenda.
Art. 67. As unidades administrativas responsáveis pela guarda de documentos
que contenham informações classificadas nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 2011,
ou cujo sigilo seja fundamentado em outras legislações deverão fornecer acesso às partes
não sigilosas, caso existam, com ocultação da parte sob sigilo.
Art.
68.
Compete aos
órgãos
do
Ministério
da Fazenda
assegurar
a
autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.
Seção II
Do Tratamento dos pedidos de informação
Art. 69. Para o tratamento dos pedidos de informação, no âmbito do
Ministério, será utilizado o sistema interno de tramitação vigente do Serviço de
Informações ao Cidadão - SIC.
Art. 70. Caberá ao Serviço de Informações ao Cidadão:
I - assegurar o atendimento de pedidos de acesso à informação realizados
com base na Lei nº 12.527, de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012;
II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações
disponíveis;
III - orientar as unidades administrativas do Ministério quanto à aplicação
dos dispositivos da Lei de Acesso
à Informação nas respostas oferecidas aos
cidadãos;
IV - realizar triagem dos pedidos de acesso à informação e, se possível,
fornecer prontamente a informação;
V - comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, se for
do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o
requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu
pedido de informação, quando a informação requerida não estiver sob a guarda ou
custódia de órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda;
VI - encaminhar o pedido ao órgão do Ministério da Fazenda detentor das
informações solicitadas;
VII - monitorar os prazos de atendimento estipulados na Lei nº 12.527, de
2011, e no Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - receber a resposta da unidade administrativa, promover a revisão do
conteúdo e da qualidade e encaminhar ao interessado;
IX - devolver o pedido para que a unidade reformule a resposta, caso verifique
que a resposta produzida pela unidade não atende à solicitação do cidadão ou esteja em
desacordo com a Lei nº 12.527, de 2011, e o Decreto nº 7.724, de 2012;
X - capacitar e orientar os servidores sobre os procedimentos relacionados
ao tratamento dos pedidos de informação em cada órgão do Ministério; e
XI - elaborar relatório semestral relativo aos atendimentos realizados pelas
unidades do Ministério.
Art. 71. Quando o pedido de informação envolver dois órgãos do Ministério
da Fazenda, o SIC será responsável por consolidar as respostas no sistema interno de
tramitação e os órgãos assinarão em conjunto.
Parágrafo único. Quando o atendimento do pedido envolver três ou mais
órgãos do Ministério da Fazenda, o SIC consolidará as informações no sistema interno
de tramitação e a Secretaria-Executiva será responsável por assinar a resposta.
Art. 72. Compete às unidades do Ministério da Fazenda:
I - definir, na forma do art. 13 desta Portaria, os pontos focais para
tratamento dos pedidos de acesso à informação;
II - gerenciar os pedidos e recursos relativos à sua unidade administrativa,
prezando pelo cumprimento dos prazos e pela qualidade das respostas;
III - responder os pedidos e recursos de acesso à informação pelo sistema
interno de tramitação do SIC;
IV - devolver os pedidos ao SIC, dentro dos prazos internos estipulados por
esta Portaria;
V - fornecer as informações ou os documentos requeridos e, nos casos de
negativa de acesso à informação, apresentar justificativa fundamentada, observando os
prazos previstos nesta Portaria;
VI - apresentar esclarecimentos necessários à Autoridade de Monitoramento,
designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, quando forem requisitados
nos casos de reclamação; e
VII - prestar esclarecimentos adicionais à Controladoria-Geral da União e à
Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Seção III
Dos Prazos e Procedimentos Internos de Atendimento do SIC
Art. 73. Caso não seja possível a disponibilização imediata da informação, o
SIC tramitará o pedido para a unidade administrativa competente, no prazo máximo de
2 (dois) dias úteis, por meio do sistema interno de tramitação.
Parágrafo único. Se a informação não for de sua competência, a unidade
deverá devolver o pedido no prazo de 1 (um) dia útil, contado de seu recebimento.
Art. 74. A unidade administrativa terá o prazo de 8 (oito) dias úteis para
produzir a resposta e encaminhá-la ao SIC.
§1º No caso de negativa total ou parcial de acesso à informação, a resposta
deverá indicar o fundamento legal para a negativa e as razões de fato e de direito que
a justifiquem.
§ 2º Caso a unidade administrativa verifique a necessidade de mais tempo
para atendimento do pedido, o ponto focal deverá solicitar ao SIC, dentro do prazo
citado no caput, a prorrogação do prazo interno de resposta por mais 5 (cinco) dias
úteis, devidamente justificada.
§ 3º Esgotados os prazos estipulados no caput sem que a unidade competente
proceda ao envio das informações ou solicite a prorrogação, o SIC comunicará o fato à
Autoridade de Monitoramento de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011.
§ 4º A Autoridade de Monitoramento notificará a autoridade responsável
pela informação ou a Autoridade Máxima para que, no prazo de 3 (três) dias úteis,
justifique a omissão e adote as providências necessárias ao atendimento do pedido.
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