DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. SALDO FINAL (IV) = (II + I -
III)
MUTUANTE
MUTUÁRIA
PRODUTO
QUANTIDADE MMBTU
.
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
. FINAL
A
B
GLP
0
. FINAL
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C
GLP
0
. FINAL
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A
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0
. FINAL
A
D
GLP
0
. FINAL
D
B
GLP
0
.
.
. MÚTUOS
MUTUANTE
MUTUÁRIA
PRODUTO
QUANTIDADE MMBTU
.
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
CNPJ
RAZÃO SOCIAL
. MÚTUO MÊS
A
B
GLP
0
. MÚTUO MÊS
A
C
GLP
0
. MÚTUO MÊS
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C
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0
. MÚTUO MÊS
D
B
GLP
0
Cláusula segunda O § 3° da cláusula décima terceira do Ajuste SINIEF nº 1/21 fica revogado.
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao
da sua publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 43, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 7/05, que institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no
dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir do Ajuste SINIEF nº 7, de 30 de setembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o § 9º da cláusula sétima:
"§ 9º Para os efeitos das alíneas "g" e "h" do inciso I do caput, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias,
que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de praticar operações na condição de contribuinte do ICMS.";
II - o inciso II da cláusula décima primeira-A:
"II - solicitar a inutilização, nos termos da cláusula décima quarta, da numeração das NF-e que não foram autorizadas.";
III - o § 2º da cláusula décima quinta-C:
"§ 2º Os eventos relacionados no caput poderão ser registrados até duas vezes cada, tendo validade somente o evento com registro mais recente.".
Cláusula segunda As alíneas "g" e "h" ficam acrescidas ao inciso I do caput da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 com as seguintes redações:
"g) irregularidade fiscal do emitente;
h) irregularidade fiscal do destinatário, a critério de cada unidade federada.".
Cláusula terceira Os dispositivos a seguir indicados da cláusula sétima do Ajuste SINIEF nº 7/05 ficam revogados:
I - o inciso II do "caput";
II - os §§ 3º e 4º.
Cláusula quarta Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 44, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 37/19, que institui o regime especial de simplificação do processo de emissão de documentos fiscais eletrônicos.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no
dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira O inciso II da cláusula nona do Ajuste SINIEF nº 37, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - não tenham decorrido 168 (cento e sessenta e oito) horas, contadas do momento da autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados na cláusula primeira
deste ajuste.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 45, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 21/10, que institui o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no
dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados do Ajuste SINIEF nº 21, de 10 de dezembro de 2010, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - o "caput" da cláusula terceira:
"Cláusula terceira O MDF-e deverá ser emitido no término do carregamento e antes do início do transporte:.";
II - o inciso I do "caput" da cláusula décima quarta:
"I - ao término do último descarregamento descrito no documento;".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 21/10, com as seguintes redações:
I - o inciso IX ao § 1º da cláusula décima segunda-A:
"IX - Encerramento pelo transportador, conforme disposto no § 3º da cláusula décima quarta.";
II - o § 3º à cláusula décima quarta:
"§ 3º O MDF-e pode ser encerrado pelo transportador declarado no documento quando, ocorridas as situações descritas no "caput", o emitente não tenha providenciado o
encerramento, ficando o transportador responsável pelos efeitos jurídicos deste evento.".
Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério
Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná
- Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande
do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto.
AJUSTE SINIEF Nº 46, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Ajuste SINIEF nº 9/07 que institui o Conhecimento de Transporte Eletrônico e o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 191ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Bonito, MS, no
dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte:
A JUSTE
Cláusula primeira Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Ajuste SINIEF nº 9, de 25 de outubro de 2007, com as seguintes redações:
I - a cláusula terceira-B:
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