DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
. 5
17.079.01
1602.31.00
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves
da posição 01.05: de peruas e de perus, exceto as descritas no CEST
17.079.08
. 6
17.079.02
1602.32.10
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves
da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas, exceto as descritas
no CEST 17.079.08
. 7
17.079.03
1602.32.20
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves
da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de
miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas, exceto as descritas no
CEST 17.079.08
. 21
17.087.02
0207.1
0207.2
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg
".
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS nº 142/18, com as seguintes redações:
I - o item 79.8 ao Anexo XVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 79.8
17.079.08
1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
";
II - o item 127.0 ao Anexo XX:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 127.0
21.127.00
8517.62.77
Aparelho emissor com receptor incorporado, digital, com tecnologias de transmissão/recepção sem fio, tela
sensível ao toque "smartwatch"
";
III - o item 10.2 em "CARNES E SUAS PREPARAÇÕES CONSTANTES DO ANEXO XVII" do Anexo XXVII:
"
. ITEM
C ES T
NCM/SH
D ES C R I Ç ÃO
. 10.2
17.079.08
1602.31
1602.32
Carnes de aves inteiras e com peso unitário superior a 3 kg, temperadas
".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente
ao da publicação.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins
- Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 207, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração
e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução
do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira Os §§ 3º e 4º ficam acrescidos à cláusula quinta-B do Convênio ICMS n° 206, de 9 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
"§ 3º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para os Estados de Mato Grosso e Pará, os efeitos elencados da alínea "a" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024.
§ 4º Excepcionalmente, ficam prorrogados, para o Estado do Pará, os efeitos elencados da alínea "b" do "caput" desta cláusula, até 31 de dezembro de 2024 e os prazos
referidos seus parágrafos 1º e 2º, até 30 de novembro de 2024.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins
- Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 208, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a exclusão do Estado da Bahia e altera o Convênio ICMS nº 213/17, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares e cartões
inteligentes relacionados no Anexo XX do Convênio ICMS 142/18.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto nos
arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso
XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS nº 142, de 14
de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado da Bahia fica excluído das disposições do Convênio ICMS nº 213, de 15 de dezembro de 2017.
Cláusula segunda O "caput" da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 213/17 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de
Janeiro, Sergipe e Tocantins, nos termos deste convênio e do Convênio ICMS nº 142, de 14 de dezembro de 2018, acordam em adotar o regime de substituição tributária nas operações
interestaduais com bens e mercadorias, classificados nos Códigos Especificadores da Substituição Tributária - CEST 21.053.00, 21.053.01, 21.063.00 e 21.064.00, relacionados no Anexo XX
do referido convênio.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir 1º de janeiro de 2024.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins
- Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 209, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 62/23, que altera e revoga o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que
especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução
do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira O inciso I da cláusula quarta do Convênio ICMS nº 62, de 28 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
"I - a partir de 31 de dezembro de 2024, em relação à cláusula terceira;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Robinson Sakiyama Barreirinhas, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Robledo Gregório Trindade,
Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Rômulo Eugênio
de Siqueira Chaves, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sósinho, Paraíba - Fernando Pires Marinho Junior, Paraná - Gilberto Calixto, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí
- Emílio Joaquim de Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando
Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Márcio de Sousa, Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior, Tocantins
- Jorge Antônio da Silva Couto.
CONVÊNIO ICMS Nº 210, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 191ª Reunião Ordinária, realizada em Bonito, MS, no dia 8 de dezembro de 2023, tendo em vista o disposto no
art. 171 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
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