DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Nº 21.498 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JUBARTE STRATEGIC CAPITAL LTDA., CNPJ nº 50.184.375, a prestar
os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução
CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.499 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza PATRICIA CORDEIRO NADER, CPF nº 311.889.088-63, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO
CIRCULAR Nº 1.040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos
recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço
FGTS,
referentes
às
competências
de
novembro de 2023 a fevereiro de 2024, autorizada
pela publicação da Portaria n 3.782 do Ministério do
Trabalho e Emprego, de 07 de dezembro de 2023,
para os empregadores situados nos municípios do
Estado de Santa Catarina alcançados por estado de
calamidade pública reconhecido pela Portaria nº
3.364 de 27 de outubro de 2023, Portaria nº 3.406
de 1º de novembro de 2023, Portaria nº 3.719 de 30
de novembro de 2023 e Portaria nº 3.724 de 1º de
dezembro de 2023, da
Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional.
A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento
Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo
Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995,
com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº
14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.782, de 07/12/2023, resolve:
1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do
recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às
competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados
nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de
calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 3.364 de 27 de outubro de 2023, Portaria
nº 3.406 de 1º de novembro de 2023, Portaria nº 3.719 de 30 de novembro de 2023 e
Portaria nº 3.724 de 1º de dezembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Agrolândia; b)
Agronômica; c) Aurora; d) Botuverá; e) Braço do Trombudo; f) Brusque; g) Ituporanga; h)
Laurentino; i) Lontras; j) Otacílio Costa; k) Pouso Redondo; l) Rio do Oeste; m) Rio do Sul;
n) São João Batista; o) Taió; p) Trombudo Central;e q) Vidal Ramos. 1.1 Fazem uso dessa
prerrogativa
todos
os
empregadores,
inclusive
o
empregador
doméstico,
independentemente de adesão prévia.
2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do
FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as
informações das competências contempladas, até 20 de março de 2024, observando: 2.1
Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da
GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com
o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 2.2 Os empregadores
domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial
adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial,
no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser
obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial -
DAE, dispensada sua impressão e quitação. 2.3 As informações prestadas constituem
declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de
débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS.
3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram
declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de
novembro de 2023 a fevereiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6
parcelas fixas, a partir da competência de abril de 2024, na data prevista para
recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de
maio de 1.990. 3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19
da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos.
4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados
nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de
Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e
item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador.
5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação.
RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI
Diretor-Executivo
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS
RESOLUÇÃO CONARQ Nº 52, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Estabelece a Política de Preservação de Websites e
Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de
Arquivos (Sinar).
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22
de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de
2002, e no processo administrativo nº 08062.000016/2021-32, e em conformidade com a
deliberação do Plenário, na 104ª reunião ordinária, de 7 de dezembro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no
âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), com a finalidade de:
I - estabelecer princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades quanto à
preservação de websites e mídias sociais da administração pública;
II - orientar os órgãos integrantes do Sinar no desenvolvimento de estratégias,
programas e ações de preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio
informacional e cultural, para garantir o acesso e o uso de gerações futuras.
Art. 2º Para fins desta Política, considera-se:
I - arquivamento da web: processo que compreende capturar, armazenar e
disponibilizar a informação retrospectiva da World Wide Web para cidadãos, servindo como
preservação da memória institucional;
II - arquivo da web: conteúdos publicados na web, sejam websites ou mídias
sociais, que uma instituição tomou a responsabilidade e as providências para a preservação
digital e a manutenção das mesmas características de informação e navegabilidade dos
conteúdos originais;
III - captura: etapa do método de preservação dos websites e mídias sociais
correspondente ao recolhimento das páginas web baseada em uma lista de entradas (URLs
predefinidas);
IV - metadado: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar,
gerenciar, compreender e/ou preservar documentos ao longo do tempo;
V - mídias sociais: conteúdos criados e compartilhados pelos usuários em
plataformas de redes sociais;
VI - websites: conjunto de páginas na internet interligadas por hipertexto, com
conteúdo e configuração dinâmica, acessíveis através de um endereço.
Dos princípios
Art. 3º Os princípios desta Política são:
I - o acesso aos arquivos da web como fonte de prova e informação para a garantia
de direitos, respeitando as legislações que tratam sobre o tema;
II - o reconhecimento dos websites e mídias sociais como documentos dinâmicos e
complexos, cuja finalidade é a comunicação social institucional, a transparência pública e a
prestação de serviços em ambiente digital;
III - o compromisso do Poder Público e dos órgãos integrantes do Sinar com a
preservação do patrimônio digital produzido na internet;
IV - a consonância com a legislação e normativas nacionais e internacionais
vigentes sobre a preservação digital de websites e mídias sociais;
V - a sustentabilidade dos investimentos em recursos financeiros, humanos e
tecnológicos das instituições arquivísticas públicas que corroborem com a preservação de
websites e mídias sociais e para a adoção de um plano de continuidade das ações;
VI - a integração e a cooperação entre órgãos, sistemas e instrumentos de política
pública cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares à preservação de websites e
mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, com vistas a conjugar
esforços e encadear ações.
Das diretrizes
Art. 4º As diretrizes desta Política são:
I - observar, quando pertinente, da produção à preservação dos websites e mídias
sociais, fundamentos da arquivologia, da biblioteconomia, da museologia, do direito, da gestão
de dados e das tecnologias de informação e comunicação (TIC);
II - buscar conformidade com padrões vigentes de arquivamento da web e mídias
sociais e preservação digital, com a devida adequação às necessidades específicas do órgão
integrante do Sinar;
III - promover capacitação constante sobre as atividades relacionadas ao
arquivamento da web, visando desenvolver uma cultura participativa em relação ao assunto no
corpo técnico e diretivo dos órgãos e instituições;
IV - priorizar, sempre que possível, independência de tecnologias ou sistemas
proprietários e a adoção preferencial de padrões abertos;
V - considerar, no desenvolvimento de estratégias de preservação digital, os riscos
provocados por fatores tecnológicos, ambientais, culturais, operacionais, gerenciais, entre
outros;
VI - garantir metadados adequados e necessários para os arquivos da web;
VII - assegurar o compromisso de investir, constantemente, na preservação dos
websites e mídias sociais, tanto do ponto de vista financeiro quanto do conhecimento técnico
especializado;
VIII - promover a integração de ações e a atuação em rede dos órgãos integrantes
do Sinar para fins de obtenção de recursos financeiros, desenvolvimento de conhecimento e de
infraestrutura tecnológica para a implementação desta Política.
Dos objetivos
Art. 5º Os objetivos desta Política são:
I - orientar o desenvolvimento de estratégias e a implantação de programas de
preservação de websites e mídias sociais pelos órgãos integrantes do Sinar no seu respectivo
âmbito de atuação;
II - promover permanente atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos
referentes à preservação de websites e mídias sociais, tornando-a um processo contínuo e
persistente;
III - contribuir para a redução do risco de perda de websites e mídias sociais
governamentais;
IV - buscar a padronização das atividades e operações técnicas para a preservação
de websites e mídias sociais;
V - estimular investimentos na área de preservação de websites e mídias sociais;
VI - integrar a preservação de websites e mídias sociais no desenvolvimento de
sistemas voltados a documentos digitais, de modo sustentável operacional e financeiramente,
de acordo com o estado da arte de padrões, de melhores práticas, de tecnologias de
informação e de segurança;
VII - incluir os websites e as mídias sociais no fluxo de trabalho do processo de
preservação digital dos órgãos integrantes do Sinar.
Das responsabilidades
Art. 6º Aos integrantes do Sinar, caberá:
I - orientar, coordenar e articular a implantação desta Política em seu respectivo
âmbito de atuação;
II - propor parcerias institucionais que possam auxiliar no processo de implantação
desta Política;
III - promover a colaboração entre os órgãos e entidades no seu respectivo âmbito
de atuação e com outras instituições nacionais e internacionais de referência em preservação
de websites e mídias sociais;
IV - registrar as decisões e os procedimentos adotados para compor a agenda de
boas-práticas em preservação de websites e mídias sociais;
V - incluir os websites e as mídias sociais em suas políticas de gestão de
documentos e de preservação de documentos digitais;
VI - apresentar subsídios ao Conarq para a elaboração de atos normativos e
orientações técnicas necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da Política de
Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sinar.
Art. 7º Os procedimentos e as tecnologias utilizados no desenvolvimento de
websites da Administração Pública devem assegurar a acessibilidade e o emprego dos padrões
técnicos reconhecidos internacionalmente, especialmente aqueles desenvolvidos sob licença
open source.
Art. 8º Compete aos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, observadas
as diretrizes do Conarq e das instituições arquivísticas públicas em seu respectivo âmbito de
representação, a preservação e manutenção do conteúdo digital institucional em seu formato
original disponível na rede mundial de computadores, garantindo o acesso público e facilitado
aos usuários.
Das disposições finais
Art. 9º O Conarq poderá editar diretrizes, normas e estabelecer padrões,
estratégias e mecanismos institucionais que visem ao cumprimento desta Política, bem como
deliberar pelos ajustes e atualizações necessários.
Art. 10. A Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais tem caráter
dinâmico e, sempre que necessário, deverá ser revista e atualizada pelo Conarq em
alinhamento ao seu planejamento estratégico.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura.
ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO
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