DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO Nº 54, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes e regras para a aplicação da
Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral
de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aos arquivos
permanentes
custodiados por
pessoa física
ou
jurídica de direito público ou privado.
A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 27, inciso XI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP
nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e XVII,
e no art. 14 do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e na Lei nº 13.709, de 14
de agosto de 2018, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta resolução estabelece diretrizes e regras para o tratamento de
dados pessoais em arquivos permanentes, independentemente do suporte, visando à
garantia dos direitos fundamentais de acesso à informação, intimidade, proteção dos
dados pessoais e acesso às fontes da cultura nacional.
§ 1º Aplica-se esta resolução aos integrantes do Sistema Nacional de Arquivos
(SINAR) e a pessoas físicas e jurídicas de direito público ou privado, detentoras de
arquivos.
§ 2º Esta resolução não se aplica ao tratamento de dados pessoais em
arquivos correntes e intermediários dos custodiadores.
Art. 2º Os arquivos permanentes são inalienáveis, imprescritíveis e constituem
parte do patrimônio cultural brasileiro por serem portadores de referência à identidade,
à ação e à memória dos diferentes grupos sociais.
Parágrafo único. O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes,
incluídos o acesso e o compartilhamento, configura a hipótese de cumprimento de
obrigação legal do controlador, prevista nos artigos 1º e 4º da Lei n.º 8.159, de 8 de
janeiro de 1991, e 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011,
conforme autorizam os artigos 7º, inciso II, 11, inciso II, "a" e 16, inciso I, da Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018.
Conceitos
Art. 3º Para efeitos desta resolução, consideram-se os seguintes conceitos:
I - agentes de tratamento: o controlador e o operador de dados pessoais;
II - anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
III - arquivos permanentes: conjunto de documentos preservados em caráter
definitivo em função de seu valor probatório, informativo ou histórico;
IV - arquivo privado: arquivo de pessoa física, grupo familiar, entidade coletiva
ou pessoa jurídica de direito privado, salvo se considerado público pela legislação;
V - controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a
quem compete tomar as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais e por
definir sua finalidade;
VI - custodiador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que, por força
de
sua finalidade,
é
responsável
pela custódia
e
acesso
a determinado
acervo
arquivístico;
VII - instituição arquivística: aquela que tem por finalidade a custódia, o
processamento técnico, a conservação, a preservação e o acesso a documentos;
VIII - instrumento de pesquisa: aquele que permite a identificação, localização
ou consulta a documentos ou a informações neles contidas, tais como catálogo, guia,
índice, inventário, listagem descritiva do acervo, repertório e tabela de equivalência;
IX - operador: agente responsável por realizar o tratamento de dados em
nome do controlador, não se incluindo os indivíduos subordinados da organização, tais
como servidores, funcionários ou empregados;
X - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a
possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, salvo pelo uso de
informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente seguro;
XI - recolhimento: operação pela qual um conjunto de documentos é
destinado ao arquivo permanente;
XII - valor primário: aquele atribuído a um documento em função do interesse
que possa ter para a entidade produtora, considerando sua utilidade para fins
administrativos, legais ou fiscais; e
XIII - valor secundário: aquele atribuído a um documento em função do
interesse que possa ter para a entidade produtora e outros usuários, tendo em vista a
sua utilidade para fins diversos daqueles para os quais foi originalmente produzido.
CAPÍTULO II
DIRETRIZES PARA O TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS
P E R M A N E N T ES
Art. 4º O tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes observará
as seguintes diretrizes:
I - promoção do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da
cultura nacional, de que fazem parte os documentos de guarda permanente, integrantes
do patrimônio cultural brasileiro;
II - proteção de documentos e outros bens de valor histórico e cultural;
III - garantia do direito de acesso à informação, por meio dos arquivos
permanentes, contribuindo para a consolidação do Estado Democrático de Direito;
IV - fomento de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à
pesquisa e à inovação;
V - incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação
científica e tecnológica, à inovação e à cooperação entre instituições custodiadoras e de
ensino e pesquisa;
VI - garantia de acesso a arquivos às pessoas físicas ou jurídicas, inclusive com
dados pessoais e sensíveis, como fontes de pesquisa científica, estatística, genealógica,
histórica ou de evidente interesse público, assegurando-se a privacidade na divulgação
dos resultados;
VII - reconhecimento da ausência de necessidade de consentimento do titular
dos dados pessoais para a realização de pesquisas científicas, estatísticas, genealógicas,
históricas ou de evidente interesse público;
VIII - indicação clara e transparente de eventuais restrições de acesso
existentes e seu período de duração nos instrumentos de pesquisa;
IX - observância da organicidade, proveniência, integridade e unidade no
tratamento de dados pessoais;
X - limitação do tratamento de dados pessoais contidos em arquivos
permanentes ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades;
XI - vedação de tratamento de documentos permanentes com dados pessoais
incompatível com fins de interesse público, investigação científica, histórica e
estatística;
XII - observância da finalidade, boa-fé e interesse público que justificam o
acesso; e
XIII - participação dos profissionais arquivistas na tomada de decisões sobre o
tratamento de dados pessoais.
CAPÍTULO III
TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS EM ARQUIVOS PERMANENTES
Art. 5º Considera-se dado pessoal em arquivos permanentes a informação
relacionada a pessoa natural identificada ou identificável.
Art. 6º Os dados de pessoas falecidas, existentes em arquivos permanentes, não
estão sujeitos aos dispositivos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LG P D ) .
Parágrafo único. Os dados de pessoas ausentes, existentes em arquivos
permanentes, não estão sujeitos aos dispositivos da LGPD, nos casos em que a lei
autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º É vedada a eliminação de dados pessoais contidos em arquivos
permanentes pelo custodiador.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos arquivos privados
doados ou mantidos por instituições privadas, ainda que não tenham seu interesse
público e social formalmente declarado.
Art. 8º A revogação de consentimento ocorrida após o reconhecimento de
valor secundário do arquivo não impede a conservação do dado pessoal e o respectivo
tratamento.
Art. 9º O controlador deve assegurar que eventuais medidas técnicas
aplicáveis à anonimização ou à pseudonimização não comprometam a autenticidade ou
a integridade dos documentos de valor permanente.
CAPÍTULO IV
DIREITOS DO TITULAR
Art. 10. O titular de dados pessoais constantes em arquivos permanentes tem
direito a obter do controlador informação sobre:
I - tratamento de seus dados pessoais;
II - acesso e compartilhamentos de seus dados pessoais;
III - decisão que destinou à guarda permanente o documento com seus dados
pessoais.
Parágrafo único. O titular pode opor-se ao tratamento de seus dados, nos
termos da lei.
Art. 11. O requerimento do titular de dados deverá conter:
I - documento de identificação;
II - informações de contato; e
III - descrição dos dados pessoais em relação aos quais pretende exercer seus
direitos.
Parágrafo único. O prazo de resposta ao pedido do titular não deve exceder
quinze dias a partir da data do protocolo.
Art. 12. O titular poderá solicitar a retificação de dados pessoais incompletos
ou inexatos contidos em arquivos permanentes.
§ 1º Quando for justificável a retificação de dado, não será realizada no
próprio documento, mas apenas em instrumento de pesquisa.
§
2º
O
controlador
poderá
fornecer
declaração
de
correção
ou
complementação quando for justificável a solicitação de retificação apresentada pelo
titular de dados.
§ 3º Em caso de arquivo permanente que mantenha seu valor primário, sendo
necessário, o dado poderá ser retificado pelo produtor.
CAPÍTULO V
OBRIGAÇÕES
DOS
AGENTES
DE
TRATAMENTO
DOS
ARQUIVOS
P E R M A N E N T ES
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 13. No tratamento de dados pessoais em arquivos permanentes, a política
de privacidade da instituição deve conter:
I -
informação sobre
o valor secundário
dos documentos
de guarda
permanente;
II - declaração de que o acesso aos documentos recolhidos para o arquivo
permanente decorre do cumprimento das obrigações dos artigos 1º e 4º, da Lei nº 8.159,
de 1991, e artigo 7º, incisos II e III, da Lei nº 12.527, de 2011;
III - reconhecimento de que o indivíduo que realizar tratamento de dados
pessoais contidos nos arquivos permanentes deve observar as normas de privacidade do
órgão;
IV - indicações sobre critérios para a política de descrição e de acesso aos
documentos de guarda permanente com observância dos direitos de privacidade e acesso
à informação;
V - nome e dados de contato dos agentes de tratamento, inclusive
internacionais, com as quais realiza compartilhamento de dados pessoais;
VI - descrição das categorias e tipos de dados pessoais tratados; e
VII - indicação da tecnologia, aplicações e programas utilizados para o
tratamento de dados.
Art. 14. O controlador deve adotar política simplificada de segurança da
informação, que contemple requisitos essenciais para o tratamento de dados pessoais,
com o objetivo de protegê-los de acessos não autorizados e de situações acidentais ou
ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento
inadequado ou ilegal.
Parágrafo único. A política simplificada de segurança da informação deve
considerar os custos de implementação, a estrutura, a escala e o volume das operações
do agente de tratamento de pequeno porte, a sensibilidade e a criticidade dos dados
tratados diante dos direitos do titular.
Art. 15. Caso haja uma violação da segurança que provoque, de modo
acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso não
autorizado a dados pessoais, o controlador, por intermédio de seu encarregado de dados,
deverá comunicar a ocorrência à Autoridade Nacional de Proteção de Dados e ao titular,
conforme legislação aplicável.
Parágrafo único. Na hipótese de incidente de segurança que envolva arquivos
privados declarados de interesse público e social, a comunicação também deverá ser
encaminhada ao Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ.
Art. 16. Os contratos firmados com pessoas físicas ou jurídicas, que tenham
por objeto o tratamento de arquivos permanentes com dados pessoais, devem incluir
cláusulas explícitas relacionadas à proteção da privacidade do respectivo titular.
Seção II
Recolhimento
Art. 17. O recolhimento de acervos documentais a arquivos permanentes deve
ser formalizado por instrumento descritivo com indicação da existência de dados
pessoais, relacionando:
I - tipos de dados;
II - fundamento jurídico ou base legal para o tratamento;
III - justificativa para sua conservação; e
IV - restrições de acesso aplicáveis e período de duração.
§1º Quando os dados pessoais estiverem contidos em documentos digitais, a
indicação de que trata o caput deve ser incluída no esquema de metadados relativo ao
objeto digital.
§2º Se não houver documento formal de recebimento do acervo com
instrumento descritivo, deve-se avaliar a existência de risco ou dano potencial à
privacidade dos titulares com base em boas práticas de governança e de gestão de
riscos.
Seção III
Descrição
Art. 18. A indicação de dados pessoais na descrição de arquivos permanentes
e na elaboração de instrumentos de pesquisa deve observar:
I - necessidade;
II - existência de interesse público relevante;
III - promoção de direitos humanos;
IV - avaliação sobre a potencialidade de dano ou risco de dano aos titulares; e
V - utilização de procedimentos
para ocultar dados pessoais, quando
cabível.
Parágrafo único. O instrumento descreverá o mínimo necessário para a
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e
não excessivos em relação às finalidades de acesso e transparência dos dados.
Art. 19. Os instrumentos de pesquisa, publicados ou disponibilizados, que
contiverem dados pessoais, serão revistos e adequados progressivamente de acordo com
sua complexidade e a natureza dos dados.
Parágrafo único. A revisão dos instrumentos de pesquisa será realizada com
brevidade quando houver solicitação do titular de dados pessoais.
Art. 20. Quando for identificada a existência de restrição de acesso, risco ou
dano potencial à privacidade de titular de dado pessoal, devem ser registrados, de forma
clara, a restrição e o período de duração no instrumento de pesquisa.
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