DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS
CONSELHO DIRETOR
RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 10, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025 e dispõe sobre a periodicidade do
Ciclo de Monitoramento.
O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do art. 23 do Regulamento
do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, bem como a deliberação tomada nos autos do
processo nº 00261.002160/2023-17, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Mapa de Temas Prioritários da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2024-2025, na forma do Anexo I desta Resolução.
§ 1º O Mapa de Temas Prioritários deverá ser utilizado como insumo para a elaboração dos documentos de governança construídos no período de sua vigência e para a definição
das prioridades de atuação das áreas técnicas da ANPD.
§ 2º Os temas do Mapa terão prioridade sobre eventuais pedidos de atividades de fiscalização a respeito de matérias que não estejam nele elencadas.
Art. 2º O ciclo de monitoramento será bianual, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador,
aprovado pela da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021.
Parágrafo único. O Relatório de Ciclo de Monitoramento 2024-2025 considerará as informações coletadas entre o 2º semestre de 2023 e o 1º semestre de 2025.
Art. 3º O Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027 e o Relatório de Ciclo de Monitoramento do biênio 2024-2025 deverão ser submetidos ao Conselho Diretor até
30 de novembro de 2025 e apreciados até o final do mencionado ano.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR
ANEXO I
MAPA DE TEMAS PRIORITÁRIOS
.
Tema
Objetivos
Atividades e parâmetros de acompanhamento dos objetivos
Cronograma
. Tema 1: direitos dos titulares
Realizar ações de fiscalização, especialmente de orientação e
preventivas, no escopo do tratamento de dados realizado pelo
Poder Público, por plataformas digitais, pelo setor financeiro e
pelo setor de telecomunicações.
i. Avaliar a possibilidade de atuação conjunta com o Banco Central (Bacen), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Secretaria Nacional
do Consumidor (Senacon).
1º semestre de 2024
.
ii. Realizar ao menos 10 (dez) atividades de fiscalização (preventiva, orientativa ou repressiva) que contemplem os quatro tipos de controladores
indicados.
2º semestre de 2024
.
iii. Consolidar orientações sugeridas a partir das atividades de fiscalização realizadas no item "i".
2º semestre de 2025
. Tema 2: tratamento de dados
pessoais de crianças e
adolescentes no ambiente digital
Realizar ações de fiscalização para a salvaguarda dos direitos e
assegurar a proteção de dados pessoais e o melhor interesse de
crianças e adolescentes no ambiente digital.
i. Realizar atividade de fiscalização a fim de verificar a compatibilidade com a LGPD do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes
realizado por plataformas digitais
2º semestre de 2024
.
ii. Propor medidas de salvaguarda, a serem adotadas por controladores, para assegurar a proteção a direitos de crianças e adolescentes no ambiente
digital, por exemplo no que concerne às técnicas para aferição do consentimento ou para a verificação de idade de usuários de plataformas
digitais.
2º semestre de 2025
. Tema 3: inteligência artificial para
reconhecimento 
facial
e
tratamento de dados pessoais
Identificar potenciais riscos no tratamento de dados pessoais no
âmbito de sistemas de reconhecimento facial e assegurar
o
cumprimento
da 
LGPD
quanto
ao
tratamento 
de
dados
biométricos.
i. Realizar atividade de fiscalização sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial, especialmente aqueles utilizados em zonas acessíveis ao
público, com alcance de número significativo de titulares ou de grupos vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes
1º semestre de 2025
. Tema 4: raspagem de dados e
agregadores de dados
Verificar operações de tratamento para identificar a eventual
necessidade de medidas cabíveis para adequações à LGPD.
i. Realizar ao menos 3 (três) atividades de fiscalização (preventiva, orientativa ou repressiva) relacionada à temática.
1º semestre de 2025
.
ii. Consolidar parâmetros e orientações quanto ao tratamento de dados realizado por raspagem de dados.
1º semestre de 2025
.
iii. Propor medidas de orientação, que assegurem o tratamento de dados pessoais de forma aderente à LGPD
2º semestre de 2025
. Interações institucionais: para todos os temas elencados, serão realizadas interações com órgãos públicos e com outras autoridades de proteção de dados, quando aplicável.
ANEXO II
NOTA TÉCNICA Nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD (disponível no sítio da ANPD, através do link https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes): CORRESPONDE À MEMÓRIA
DO PROCESSO DECISÓRIO E À DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA DE PRIORIZAÇÃO EMPREGADA.
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA GM/MMA Nº 876, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a normatização dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de
desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade
de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-
Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e dá outras providências.
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e considerando o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 e a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006,
e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.003814/2005-44, resolve:
Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os critérios e os procedimentos específicos de:
I - avaliação de desempenho individual e institucional; e
II - atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte
do Meio Ambiente - GTEMA.
§ 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, instituída pela Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos
da Carreira de Especialista em Meio Ambiente.
§ 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, é devida aos
ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PECMA.
Art. 2º São consideradas Unidades de Avaliação para os fins desta Portaria as unidades administrativas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima constantes da
Estrutura Regimental vigente:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e
II - órgãos específicos singulares.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Conceitos
Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos:
I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo
como referência as metas institucionais do órgão e individuais de seus servidores;
II - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o
alcance dos objetivos organizacionais;
III - avaliação de desempenho institucional: instrumento de aferição do alcance das metas organizacionais;
IV - gestor da unidade de avaliação : dirigente máximo das unidades de avaliação;
V - equipe de trabalho: conjunto de servidores que façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício na mesma unidade
de avaliação;
VI - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional;
VII - plano de trabalho: documento ou sistema em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação;
VIII - atividades do Plano de Trabalho: conjunto de tarefas agregadas referentes às equipes de trabalho das Unidades de Avaliação que se desdobram em metas individuais;
IX - fatores de avaliação: fatores mínimos de qualidade no trabalho que deverão ser observados para a avaliação de desempenho individual; e
X - avaliação parcial: verificação parcial dos resultados obtidos no plano de trabalho, após o início do período avaliativo.
Capítulo II
DA OPERACIONALIZAÇÃO
Seção I
Das Gratificações
Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes à GDAEM e à GTEMA serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual
período.
§ 1º As avaliações serão processadas no mês de junho e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de julho de cada ano.
§ 2º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores ativos que a elas fazem jus em função do alcance
das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

                            

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