DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
X - flexibilidade às mudanças: capacidade de compreender e adaptar-se às mudanças de orientação técnico-administrativa de interesse da Instituição, pressões de trabalho e
variáveis que influenciam no andamento das atividades.
§ 2º Os fatores de competência serão avaliados com o máximo de 5 (cinco) pontos e mínimo de 1 (um) ponto, calculados da seguinte forma:
. ES C A L A
D ES C R I Ç ÃO
. 5
Excelente
Atendeu o fator de competência de forma exemplar atendendo a todos os critérios exigidos
. 4
Muito Bom
Atendeu o fator de competência de forma satisfatória atendendo a maioria dos critérios exigidos
. 3
Bom
Atendeu o fator de competência de forma moderada atendendo metade dos critérios exigidos
. 2
Regular
Atendeu o fator de competência abaixo do esperado atendendo a minoria dos critérios exigidos
. 1
Insatisfatório
Não atendeu nenhum dos critérios exigidos
I - a nota de cada fator de competência corresponderá ao valor obtido na avaliação multiplicado por 2 (dois);
II - a pontuação total dos fatores será a soma das notas obtidas em cada fator de competência, que pode variar entre 20 (vinte) a 100 (cem) pontos;
Art. 24. Os servidores não ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE serão avaliados na dimensão individual por critérios e
fatores que reflitam suas competências, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos demais integrantes da equipe de trabalho, na proporção de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Nos casos em que a equipe de trabalho possuir somente um servidor vinculado à Chefia da Unidade, a proporção de vinte e cinco por cento prevista no inciso
III do caput será dividida em igual proporção aos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado e pela chefia imediata.
Art. 25. Os servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, níveis 1 a 12, ou equivalentes, serão avaliados na dimensão
individual por critérios e fatores que reflitam suas competências, a partir:
I - dos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado, na proporção de quinze por cento;
II - dos conceitos atribuídos pela chefia imediata, na proporção de sessenta por cento; e
III - da média dos conceitos atribuídos pelos integrantes da equipe de trabalho subordinada à chefia avaliada, na proporção de vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. Nos casos em que a equipe de trabalho possuir somente um servidor vinculado à chefia avaliada, a proporção de vinte e cinco por cento prevista no inciso III
do caput será dividida em igual proporção aos conceitos atribuídos pelo próprio avaliado e pela chefia imediata.
Art. 26. No resultado da Avaliação de Desempenho Individual, o Plano de Trabalho terá como limite máximo 6 (seis) pontos e os fatores de competência terão como limite
máximo 14 (quatorze) pontos, totalizando 20 (vinte) pontos, correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) e 70% (setenta por cento), respectivamente, da composição do Índice
de Desempenho Individual - IDIV.
Art. 27. O cálculo dos efeitos financeiros da avaliação de desempenho individual para pagamento da GDAEM e da GTEMA seguirá a escala referente ao Índice de Desempenho
Individual - IDIV:
. ÍNDICE DE DESEMPENHO INDIVIDUAL - IDIV
RESULTADO DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
. 80 ³ IDIV £ 100
20
. 70 ³ IDIV £ 79,99
18
. 60 ³ IDIV £ 69,99
15
. 50 ³ IDIV £ 59,99
12
. 40 ³ IDIV £ 49,99
8
. 30 ³ IDIV £ 39,99
4
. 20 ³ IDIV £ 29,99
0
Art. 28. A avaliação de desempenho individual do servidor é de responsabilidade da chefia imediata, considerada, para os efeitos desta Portaria, o ocupante de cargo em comissão
responsável pela supervisão da equipe de trabalho.
§ 1º Em caso de afastamento ou impedimento legal do titular, e na vacância do cargo, a avaliação deverá ser feita pelo seu substituto legal.
§ 2º Na ausência da chefia imediata e do substituto legal, o dirigente imediatamente superior procederá a avaliação dos servidores que lhe forem subordinados.
Art. 29. Caberá à chefia imediata acompanhar a finalização da avaliação de desempenho individual dos servidores avaliados da sua equipe de trabalho.
Art. 30. A avaliação individual somente produzirá efeitos financeiros se o servidor tiver permanecido em exercício das atividades relacionadas ao Plano de Trabalho a que se refere
o Capítulo II desta Portaria, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo do ciclo de avaliação.
Art. 31. Os titulares dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º desta Portaria que não permanecerem em efetivo exercício na mesma unidade organizacional durante
todo o período de avaliação serão avaliados pela chefia imediata de onde houver permanecido por maior tempo.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes unidades organizacionais, a avaliação será feita pela chefia imediata da unidade
em que se encontrava no momento do encerramento do período de avaliação.
Art. 32. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria investido em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, níveis 1 a 12,
ou equivalentes, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e Instituto Chico Mendes de
Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes, perceberá a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme o disposto no art. 5º desta Portaria.
Art. 33. Para os investidos em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, níveis 13 a 17 ou equivalentes, no âmbito do Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima, Ibama e Instituto Chico Mendes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente à pontuação máxima da parcela individual,
somada ao resultado da avaliação institucional do período.
Art. 34. O titular de cargo efetivo referido no art. 1º desta Portaria que não se encontre em exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, ressalvado o disposto
em legislação específica, somente fará jus à respectiva gratificação de desempenho, observado o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor, quando:
I - requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberá a GDAEM ou a GTEMA calculada
com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - cedido para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I e investido em cargos de Natureza Especial, de provimento Cargo Comissionado Executivo - CCE
ou Função Comissionada Executiva - FCE, níveis 13 a 17, ou equivalentes, perceberá a GDAEM ou a GTEMA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período; e
III - cedido para o exercício nas unidades gestoras dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal para ocupar Cargo Comissionado Executivo - CCE, Função
Comissionada Executiva - FCE ou Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE perceberá a GDAEM ou a GTEMA a que faria
jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Art. 35. A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos arts. 32, 33 e 34, será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou
entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
Art. 36. O servidor ativo beneficiário da GDAEM ou da GTEMA que obtiver na avaliação de desempenho individual pontuação inferior a cinquenta por cento da pontuação máxima
prevista será submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima.
Parágrafo único. A análise de adequação funcional visa a identificar as causas dos resultados obtidos na avaliação do desempenho e servir de subsídio para a adoção de medidas
que possam propiciar a melhoria do desempenho do servidor.
Art. 37. Para garantir a transparência das ações e a efetividade do processo de avaliação de desempenho individual, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - a Unidade de Gestão de Pessoas notificará os gestores das Unidades de Avaliação sobre os procedimentos da avaliação de desempenho individual dos servidores e divulgará
os procedimentos operacionais para a sua realização;
II - durante o período de pactuação ou repactuação das metas, a chefia imediata e o servidor deverão proceder os seguintes atos:
a) chefia imediata: propor as metas individuais, notificar o servidor e concluir o Plano de Trabalho da equipe;
b) servidor: aceitar ou rejeitar as metas propostas pela chefia imediata.
III - iniciado o processo de avaliação do Plano de Trabalho e dos fatores de desempenho individual, será dado acesso ao sistema para que o servidor, sua chefia imediata e a
equipe de trabalho procedam simultaneamente à avaliação;
IV - finalizado o preenchimento dos formulários de avaliação, compete:
a) à chefia imediata: concluir a avaliação da equipe;
b) ao servidor: concluir a autoavaliação, avaliação dos pares e da chefia, se for o caso.
Parágrafo único. A unidade de Gestão de Pessoas acompanhará todo o processo de avaliação de desempenho individual e, ao final, fará a apuração dos valores devidos aos
servidores referente à gratificação de desempenho para inclusão na folha de pagamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 38. O Plano de Trabalho deverá conter, no mínimo:
I - meta institucionais;
II - atividades do Plano de Trabalho; e
III - metas individuais.
Parágrafo único. O Plano de Trabalho deverá abranger o conjunto dos servidores em exercício na Unidade de Avaliação, devendo cada servidor individualmente estar vinculado
a pelo menos uma atividade.
Art. 39. As metas individuais deverão ser definidas por critérios objetivos e comporão o Plano de Trabalho de cada Unidade de Avaliação e, salvo situações devidamente
justificadas, serão previamente acordadas entre o servidor, a chefia e a equipe de trabalho.
Parágrafo único. Não havendo a pactuação a que se refere o caput deste artigo, antes do início do período de avaliação, caberá à chefia responsável pela equipe de trabalho
fixar as metas.
Art. 40. Poderá ser realizada uma avaliação parcial até 6 (seis) meses após o início do ciclo avaliativo, com o objetivo de subsidiar possíveis ajustes no decorrer do ciclo de
avaliação, caso seja acordado pela chefia e o avaliado.
Parágrafo único. Somente neste período o Plano de Trabalho poderá ser alterado.
Art. 41. Compete às Unidades de Avaliação a elaboração dos Planos de Trabalho.
Art. 42. Compete à unidade de Planejamento Institucional orientar as Unidades de Avaliação a elaboração do Plano de Trabalho no que se refere às metas institucionais, e à
unidade de Gestão de Pessoas orientar a elaboração quanto às metas individuais de desempenho.
Seção I
Dos Recursos
Art. 43. O avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração, devidamente justificado, contra o resultado da avaliação individual, no prazo de dez (10) dias, contados da
ciência do resultado da avaliação.
§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput será apresentado à Unidade de Gestão de Pessoas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, que o
encaminhará à chefia do servidor para apreciação.
§ 2º O pedido de reconsideração será apreciado no prazo máximo de 05 (cinco) dias, podendo a chefia imediata deferir o pleito, total ou parcialmente, ou indeferi-lo.
§ 3º A decisão da chefia imediata sobre o pedido de reconsideração será comunicada à unidade de Gestão de Pessoas, no máximo até o dia seguinte ao de encerramento do prazo para apreciação.
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