DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A unidade de Gestão de Pessoas dará ciência ao servidor da decisão da chefia imediata e comunicará a decisão à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de
Desempenho - CAD.
§5º Na hipótese de deferimento parcial ou de indeferimento do pleito, caberá recurso à Comissão de Acompanhamento de Avaliação de Desempenho - CAD, no prazo de 10
(dez) dias, que o julgará em última instância.
§6º O resultado final do recurso deverá ser publicado no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 44. O processamento tempestivo das avaliações ficará condicionado à estrita observância dos prazos a seguir especificados:
I - do dia 1º ao dia 15 de junho de cada ano, a chefia imediata fará a avaliação do Plano de Trabalho individual e dos fatores de desempenho individual e o servidor e a equipe
de trabalho procederão à autoavaliação e à avaliação dos pares com base nos fatores de desempenho individual;
II - até 30 de junho de cada ano, a unidade responsável pelo Planejamento Institucional vinculada à Secretaria-Executiva deverá consolidar e publicar o resultado final das metas
globais de desempenho institucional; e
III - até o dia 20 de julho de cada ano deverão ser publicadas as novas metas globais de desempenho institucional.
Parágrafo único. Após trinta (30) dias da publicação das metas globais, as Unidades de Avaliação deverão iniciar formalização dos compromissos de desempenho previstos nos
Planos de Trabalho.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 45. À Unidade de Gestão de Pessoas caberá implementar os seguintes procedimentos:
I - zelar pelo cumprimento dos prazos estabelecidos nesta Portaria;
II - consolidar os resultados da avaliação individual e institucional e dar ciência ao avaliado;
III - providenciar o pagamento da GDAEM e da GTEMA;
IV - identificar os casos de necessidade de adequação funcional, capacitação ou movimentação, conforme dispõe o caput do art. 36 desta Portaria;
V - promover, em conjunto com as unidades de avaliação, ações de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, para a melhoria do desempenho do
servidor; e
VI - orientar, acompanhar e controlar a aplicação do estabelecido nesta Portaria e na legislação vigente.
Art. 46. Os resultados da Avaliação de Desempenho Individual dos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo referidos no art. 1º desta Portaria serão publicados
por ato do Secretário Executivo no Boletim de Serviço do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 47. A percepção da GDAEM ou da GTEMA por seus beneficiários fica condicionada à correção e veracidade dos dados enviados e ao estrito cumprimento dos prazos
estabelecidos nesta Portaria.
Art. 48. Para fins de incorporação das gratificações a que se refere o art. 1º desta Portaria aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os critérios
estabelecidos na legislação específica de cada gratificação.
Art. 49. Os casos omissos e as peculiaridades serão resolvidos pela CAD.
Art. 50. Fica revogada a Portaria MMA nº 12, de 14 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial a União, de 16 de janeiro de 2013, Seção 1, páginas 37 a 39.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor em 20 de dezembro de 2023.
ANNA FLAVIA DE SENNA FRANCO
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de 22 de
dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório
Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - Ibama, no uso das atribuições que lhe conforme o inciso V do art.
15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura
Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o
inciso VI do art. 195 do Anexo I da Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, que
aprovou o Regimento Interno do Ibama, publicada no Diário Oficial da União de 16 de
setembro de 2022, nos termos do § 1º do art. 17-C da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de
1981, e do inciso II do art. 2º da Lei nº 7.735, de 22 de fevereiro de 1989; e considerando
o contido no processo nº 02001.005174/2012-26, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa Ibama nº 22, de
22 de dezembro de 2021, que regulamenta o Relatório Anual de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 2º A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar com a
seguintes alterações:
"Art. 11. Os dados e informações serão declarados conforme cada formulário
relacionado nos Anexos A a Z.
§ 1º Para preenchimento dos formulários a que se refere o caput, poderão ser
utilizados dados coletados em outros sistemas oficiais de controle, monitoramento e gestão
ambiental, conforme previsão do art. 19.
§ 2º A verificação da correção dos dados coletados em outros sistemas oficiais
de controle, monitoramento e gestão ambiental é de responsabilidade do declarante, o qual
deve realizar as alterações, inclusões e exclusões das informações necessárias, se for o
caso." (NR)
Art. 3º O Anexo F da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar
na forma do Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 4º O Anexo N da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar
na forma do Anexo II desta Instrução Normativa.
Art. 5º O Anexo U da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar
na forma do Anexo III desta Instrução Normativa.
Art. 6º O Anexo XIX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo VII desta Instrução Normativa.
Art. 7º O Anexo XX da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo VIII desta Instrução Normativa.
Art. 8º O Anexo XXI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo IX desta Instrução Normativa.
Art. 9º O Anexo XXV da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo X desta Instrução Normativa.
Art. 10. O Anexo XXVI da Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a
vigorar na forma do Anexo XI desta Instrução Normativa.
Art. 11. A Instrução Normativa Ibama nº 22, de 2021, passa a vigorar acrescida
dos Anexos IV, V e VI desta Instrução Normativa.
Art. 12. Ficam revogados os seguintes anexos da Instrução Normativa Ibama nº
22, de 22 de dezembro de 2021:
I 
-
ANEXO 
R
- 
FORMULÁRIO
COMERCIALIZAÇÃO 
DE
ANIMAIS/PARTES/PRODUTOS/ SUBPRODUTOS;
II - ANEXO V - FORMULÁRIO RELATÓRIO ANUAL PARA BARRAGENS; e
III - ANEXO W - FORMULÁRIO EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA MADEIRA OU
LENHA E SUBPRODUTOS FLORESTAIS.
Art. 13. A entrega de informações na forma dessa Instrução Normativa terá
início em 1º de fevereiro de 2025, referentes aos dados coletados de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2024.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
ANEXO I
ANEXO F (NR)
FORMULÁRIO RESÍDUOS SÓLIDOS - GERADOR
Resumo: coleta dados e informações sobre resíduos sólidos gerados pelas
pessoas físicas e jurídicas que estejam sujeitas a elaboração de Plano de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos - PGRS, nos termos do art. 20 da Lei 12.305, de 2 de agosto de 2010, e
regulamentação.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade;
3. detalhe da atividade;
4. sujeição à elaboração de PGRS;
- Preenchimento exclusivo para casos de sujeição à elaboração de PGRS:
i. ciência sobre a obrigatoriedade de identificar um técnico responsável pelo
gerenciamento de resíduos perigosos, para quem opere com esse tipo de resíduo;
ii. identificação e dados básicos profissionais do responsável técnico pelo
gerenciamento dos resíduos perigosos, em caso de operar com esse tipo de resíduo:
a. nome;
b. nº do CPF;
c. e-mail de contato;
d. UF de residência;
e. profissão;
f. nº de registro em conselho de classe;
g. nome do conselho de classe.
iii. tipos de resíduos gerados;
iv. quantidades de resíduos gerados durante o ano;
v. identificação dos destinadores, se destinação própria ou por terceiros, para
cada quantidade de resíduo gerado;
vi. quantidade destinada de cada resíduo, por destinador;
vii. tipo de destinação que será dada a cada quantidade de resíduos destinada; e
viii. identificação dos transportadores (apenas para os resíduos perigosos).
Regras:
1. as categorias da atividade do CTF/APP disponíveis para a declaração dos
dados de geração de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito
e que contenham atividades sujeitas ao preenchimento do formulário.
2. as atividades do CTF/APP disponíveis para a declaração dos dados de geração
de resíduos estarão restritas àquelas em que o declarante esteja inscrito e que sejam
sujeitas ao preenchimento do formulário.
3. no caso de exercício de mais de uma atividade sujeita ao preenchimento do
formulário, os resíduos devem ser declarados separadamente para cada atividade
geradora.
4. os resíduos deverão ser declarados conforme classificação estabelecida pela
"Lista Brasileira de Resíduos Sólidos", nos termos da Instrução Normativa Ibama nº 13, de
18 de dezembro de 2012, suas atualizações ou normas que vierem a substitui-la.
5. o não preenchimento deste formulário por pessoas jurídicas sujeitas à
elaboração de PGRS só é admitido para o caso de inexistência de geração de resíduos
sólidos para o ano da declaração, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do
Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos
Ambientais.
ANEXO II
ANEXO N (NR)
FORMULÁRIO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Resumo: coleta dados e informações sobre o transporte anual de cargas
perigosas.
Dados e informações a serem declarados:
A) Gerais:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. modal do transporte;
B) Específicos para cada produto transportado:
1. forma de transporte (exclusivo para o modal rodoviário).
2. produto, segundo a classificação ONU;
3. classe de risco, segundo a classificação ONU;
4. quantidade transportada;
5. unidade de medida da quantidade transportada;
6. Unidade Federativa de origem da carga;
7. Unidade Federativa de destino da carga.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a
Categoria do CTF/APP que contém as atividades de transporte de cargas perigosas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em
que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de transporte de cargas
perigosas.
3. as opções para declaração do modal de transporte são: Aquaviário marítimo;
Aquaviário fluvial; Aquaviário misto (marítimo e fluvial); Dutoviário; Ferroviário;
Rodoviário.
4. a declaração da forma de transporte é exclusiva para o modal rodoviário, as
opções para declaração da forma de transporte são: A granel líquido; A granel sólido;
Embalada.
5. o produto deve ser declarado pelo nº e/ou descrição ONU.
6. a Classe de Risco refere-se à classificação de risco da ONU, as opções para
declaração da classe de risco são: Classe 1 - Matérias e objetivos explosivos; Classe 2 -
Gases; Classe 3 - Líquidos Inflamáveis; Classe 4 - Sólidos inflamáveis; Classe 5 - Substâncias
oxidantes e peróxidos orgânicos; Classe 6 - Substâncias tóxicas e substâncias infectantes;
Classe 7 - Material radioativo; Classe 8 - Substâncias corrosivas; Classe 9 - Substâncias e
artigos perigosos diversos.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Quilograma (Kg);
Tonelada (t); Volume (m3); Litro (L).
8. os dados específicos para cada produto transportado poderão ser preenchidos
automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica previamente preenchida
pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações
constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
9. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o
declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama.
10. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se
ter realizado transporte de cargas perigosas para o ano da declaração, situação que deverá
ser declarada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras
e Utilizadoras de Recursos Ambientais.

                            

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