DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO III
ANEXO U (NR)
FORMULÁRIO SILVICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de plantio relacionadas à
silvicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. produto florestal;
5. nome científico da espécie;
6. nome popular;
7. volume explorado;
8. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a
Categoria do CTF/APP que contém as atividades de silvicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em
que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de silvicultura.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do
corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da
propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema,
quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do
Sistema de Informações Taxonômicas (SISTAXON), servindo apenas de referência para o
declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o
campo nome comum não será preenchido.
6. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal
que foi obtido da atividade de silvicultura.
7. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³);
Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
8. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
9. Cada linha das tabelas constantes no formulário se refere a um produto
florestal, devendo o declarante consolidar todos os que foram utilizados no ano em um
único formulário. No caso de preenchimento manual, se as linhas não forem suficientes, o
declarante deverá clicar em "acrescentar linhas" para continuar o preenchimento.
10. o formulário poderá ser
preenchido automaticamente a partir do
carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível
com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na
plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o
declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se
ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta plantada para o ano
declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO IV
ANEXO X (NR)
FORMULÁRIO ATIVIDADES FLORESTAIS
Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de exploração e
intervenção em florestas nativas.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de exploração florestal via supressão de vegetação:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Plano de Manejo Florestal:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume autorizado;
v. volume explorado;
vi. unidade de medida.
- Nos casos de exploração florestal via Corte de Árvores Isoladas:
i. produto florestal;
ii. nome científico da espécie;
iii. nome popular;
iv. volume;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a
Categoria do CTF/APP que contém as atividades de exploração florestal de florestas
nativas.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em
que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de exploração de florestas
nativas.
3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do
corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da
propriedade/empreendimento.
4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema,
quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do
Sistema de Informações Taxonômicas (Sistaxon), servindo apenas de referência para o
declarante.
5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o
campo nome popular não será preenchido.
6. volume autorizado refere-se à quantidade de determinado produto florestal
cuja exploração foi autorizada, conforme registrado no Sinaflor.
7. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal
que foi efetivamente obtido da atividade, cuja obtenção e/ou movimentação tenha sido
registrada no Sinaflor.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³);
Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc).
9. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão.
10. O formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir da
importação dos dados constantes no Sinaflor.
11. A importação de dados do Sinaflor será realizada automaticamente pelo
sistema do RAPP, a partir de seleção e confirmação, pelo declarante, dessa opção.
12. Os dados importados do Sinaflor referem-se às autorizações, e demais
informações, constantes nesse sistema e emitidas em nome do declarante.
13. O sistema do RAPP disponibilizará o extrato das autorizações das quais os
dados importados foram retirados, para conferência pelo declarante.
14. O formulário também poderá ser preenchido automaticamente a partir do
carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível
com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na
plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
15. Para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o
declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama.
16. O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se
ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta nativa para o ano
declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO V
ANEXO Y (NR)
FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIRO
Resumo: coleta dados e informações
sobre a exploração de recursos
pesqueiros.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
- Nos casos de pesca artesanal:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano.
- Nos casos de pesca industrial:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. recursos pesqueiros explorados;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida;
vi. destinação
- Nos casos de pesca científica:
i. métodos/petrechos utilizados durante o ano;
ii. local de pesca;
iii. nome científico das espécies pescadas;
iv. quantidade anual pescada;
v. unidade de medida.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a
Categoria do CTF/APP que contém a atividade de pesca.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que
compreende a atividade de pesca.
3. os métodos/petrechos disponíveis para declaração são: Arrasto; Cerco; Covos;
Emalhe; Espinhel; Linha; Mariscagem/Catação; Matapi; Tarrafa; Vara.
4. o declarante deve indicar todos os métodos/petrechos que tiverem sido
utilizados no ano correspondente à declaração.
5. caso haja método/petrecho de pesca diferente dos indicados acima, o
declarante deve selecionar a opção outros e descrevê-los.
6. os locais de pesca disponíveis a serem declarados são: Marítima; Fluvial;
Lacustre.
7. os recursos pesqueiros a serem declarados são: Peixe para alimentação
humana;
Peixe
para
ornamentação ou
aquariofilia;
Camarão;
Caranguejo;
Outros
Crustáceos; Polvo; Lula; Outros Moluscos; Produtos Marinhos.
8. as opções para declaração das unidades de medida são: Unidade (unid);
Quilograma (kg); Tonelada (t).
9. as destinações a serem declaradas são: Mercado interno; Mercado externo;
Mercado interno e externo.
10. o formulário poderá ser
preenchido automaticamente a partir do
carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível
com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na
plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP.
11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o
declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama.
12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se
ter realizado a exploração de recursos pesqueiros para o ano declarado, situação que
deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO VI
ANEXO Z (NR)
FORMULÁRIO AQUICULTURA
Resumo: coleta dados e informações sobre o exercício da atividade de
aquicultura.
Dados e informações a serem declarados:
1. ano do relatório;
2. categoria da atividade do CTF/APP;
3. descrição da atividade do CTF/APP;
4. indicação do tipo de sistema de cultivo;
- Nos casos de sistema de cultivo extensivo:
1. indicação da atividade;
2. tipo de corpo hídrico;
3. destinação da produção;
- Nos casos de sistema de cultivo intensivo ou semi-intensivo:
1. indicação da atividade;
2. local da atividade;
-Nos casos em que o local do cultivo seja diretamente em corpo hídrico:
1. tipo de corpo hídrico;
2. área de cultivo (em m2 ou ha);
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10. parâmetros de controle da qualidade da água;
11. indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados;
12. indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas;
13. coordenadas geográficas do local de cultivo.
- Nos casos em que o local do cultivo seja em base terrestre:
1. volume dos tanques de cultivo (em m3);
2. número de tanques;
3. quantidade anual de ciclos;
4. nome científico da espécie cultivada;
5. quantidade anual produzida;
6. unidade de medida da quantidade anual produzida;
7. tipo de instalação;
8. origem do plantel;
9. destinação da produção;
10. indicação sobre a realização de tratamento de efluentes líquidos.
-Nos casos em que foi realizado envio de efluentes líquidos para tratamento por
empresa terceirizada:
1. CNPJ da empresa para a qual foi encaminhado o efluente;
2. quantidade encaminhada para a empresa terceirizada;
3. unidade de medida da
quantidade encaminhada para a empresa
terceirizada.
-Nos casos em que o efluente foi tratado no próprio empreendimento:
1. parâmetros de controle dos efluentes líquidos;
2. sistema de tratamento dos efluentes líquidos;
3. destino dos efluentes líquidos tratados.
-Nos casos em que o efluente tratado foi lançado em corpo hídrico:

                            

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