DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - possua saldo nulo ou que possua créditos e que tenha interesse em
adquirir mais créditos ou em negociá-los, conforme art. 12-C abaixo, ou; (NR)
II - efetivamente possua débito a ser compensado. (NR)
Art. 12-B. Será dada prioridade na aquisição de créditos de emissão de
poluentes às Corporações que apresentarem débito a ser compensado, realizado no
período de transferência de créditos entre as Corporações, compreendido entre 1° de
julho e 30 de setembro de cada ano, sendo: (NR)
I - de 1º de julho a 31 de agosto o período de negociação e transferência de
créditos exclusivo para as Corporações com débitos a serem compensados; e, (NR)
II - de 1º a 30 de setembro o período livre de negociação e transferência
de créditos entre as Corporações. (NR)
Art. 12-C. A Corporação que
desejar ceder créditos deverá informar
previamente ao IBAMA, nos termos do § 3º do art. 9º desta Instrução Normativa, a
quantidade de créditos que deseja negociar com outra Corporação. (NR)
Art. 12-D. A Corporação interessada em ceder créditos deverá tornar pública
a oferta de créditos disponíveis para negociação, por meio de seus canais de
comunicação oficiais, a partir da data determinada pelo art. 8° desta Instrução
Normativa.
§ 1°. Os créditos deverão ser ofertados de forma unitária e poderão ser
transferidos somente uma vez em um mesmo ano, durante o período disponível para
a transferência de créditos. (NR)
§ 2°. A divulgação da oferta de créditos deverá informar, de forma clara e
objetiva,
sobre
a
quantidade
de
créditos disponíveis,
meios
de
contato
e
as
características dos créditos (ano de geração e validade). (NR)
§ 3°. A Corporação que ainda tenha créditos remanescentes, após uma
transação, poderá ofertá-los e transferi-los para outra Corporação, durante o período
disponível para a transferência de créditos, observado o disposto no art. 12 -B desta
Instrução Normativa. (NR)
Art. 12-E. Atendido ao disposto nos arts. 12-B, 12-C e 12-D, a Corporação
interessada em transferir créditos poderá negociar diretamente com outra Corporação
que tenha interesse em adquiri-los. (NR)
Art. 12-F. A transferência de créditos deverá ser formalizada por meio de
contratos ou acordos entre as partes envolvidas, incluindo informações sobre as partes
e representantes envolvidos, a quantidade de créditos negociados e o valor monetário
envolvido. (NR)
§ 1°. As Corporações devem
manter registros e documentações das
transações de créditos realizadas pelo período mínimo de 10 anos. (NR)
§ 2°. Será aplicado restrição de acesso e sigilo aos documentos que tratem
de valores financeiros enviados ao IBAMA, não sendo permitida sua divulgação
individual, nos termos da legislação em vigor. (NR)
Seção II
DOS MECANISMOS DE CONTROLE (NR)
Art. 12-G. Os mecanismos de controle serão implementados pelo IBAMA
com o objetivo de garantir a equidade, a transparência e a eficiência nas transferências
de créditos, bem como prevenir práticas que possam comprometer a integridade do
sistema de gestão de créditos implementado, a conformidade com a legislação
ambiental ou que criem distorções no mercado. (NR)
§ 1°. São considerados mecanismos de controle da gestão dos créditos de
emissão de poluentes: (NR)
I - revisão de transferências e do saldo de créditos; (NR)
II
- revisão
do prazo
de validade
dos
créditos ou
do período
de
compensação dos débitos; e, (NR)
III - medidas, amplas ou pontuais, relativas a alocação de créditos mais
equitativa, visando que um número maior de Corporações possa adquirir créditos
ofertados para quitação de débitos. (NR)
§ 2°. O
IBAMA poderá, a qualquer tempo,
solicitar informações e
documentações adicionais referentes às transferências de créditos, inclusive aqueles
previstos no art. 12-F, a fim de garantir a conformidade com a legislação ambiental. (NR)
§ 3°. A revisão da transferência, o cancelamento de créditos ou a apuração
de irregularidade na geração de créditos ensejará a aplicação de medidas de controle,
tanto para a Corporação cedente, quanto para a Corporação recebedora, no sentido de
apurar responsabilidades e prever solução para não haver prejuízo à parte envolvida
que não tenha incorrido em descumprimento das exigências desta normativa. (NR)
Art. 12-H. Eventual conduta de uma ou mais Corporações, que venha a
gerar uma situação de assimetria entre concorrentes ou de distorção de mercado, ou
que possam comprometer a integridade do sistema de gestão de créditos
implementado ou a conformidade com a legislação ambiental, poderá resultar na
aplicação de mecanismos de controle, de caráter individual ou geral, por parte do
IBAMA. (NR)
§ 1°. Os mecanismos de controle de caráter individual determinados pelo
IBAMA, a serem observados por uma Corporação, poderão ter efeito imediato ou entrar em
vigência no período de transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR)
§ 2°. Os mecanismos de controle de caráter geral determinados pelo
IBAMA, a serem observados por todas as Corporações, terão vigência no período de
transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR)
................................................................................................................................
CAPÍTULO V...........................................................................................................
................................................................................................................................
Art. 13-A. O IBAMA fará a gestão dos créditos de emissão de poluentes por meio
do sistema informatizado INFOSERV, a ser disponibilizado a partir de janeiro de 2025. (NR)
Art. 13-B. Casos omissos e
situações não previstas nesta Instrução
Normativa serão decididos pela Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA, observada
e atendida a legislação em vigor. (NR)
................................................................................................................................
A N E X O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ..........................................................
PARTE 2 -..............................................................................................................
Quadro 1 - Modelo do relatório
(...)
. Identificação da Corporação os quais os créditos
foram adquiridos (13)(a)
CNPJ e razão social de cada
Corporação
. Quantidade
de
créditos
adquiridos
de
outra
Corporação (14)
Créditos
adquiridos,
por
Corporação
. Identificação da Corporação os quais os créditos
foram cedidos (15)(a)
CNPJ e razão social de cada
Corporação
. Quantidade de créditos cedidos à outra Corporação
(16)
Créditos
cedidos,
por
Corporação
. (a) Se houver mais de uma Corporação, novos campos devem ser inseridos
................................................................................................................................
.............................................................................................................................."
Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024.
RODRIGO AGOSTINHO
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA
B I O D I V E R S I DA D E
PORTARIA ICMBIO Nº 4.173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova o Plano de Manejo do Monumento Natural
do
Rio
São
Francisco
(processo
nº
02070.000667/2015-07).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano de Manejo do Monumento Natural do
Rio São Francisco, localizado nos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, constante do
processo n° 02070.000667/2015-07.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Monumento Natural do Rio
São Francisco será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do
Instituto
Chico
Mendes
de
Conservação da
Biodiversidade
na
rede
mundial
de
computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal
do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de
computadores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao
de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 4.175, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O
PRESIDENTE
DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº
11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de
16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva - FCE, de Chefe, FCE 1.07, do
ICMBio Santa Cruz, para o ICMBio Iperó.
Art. 2º Realocar o Cargo Comissionado Executivo - CCE de Chefe de Serviço, CCE
1.05, do ICMBio Iperó, para o ICMBio Santa Cruz.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação,
em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021.
MAURO OLIVEIRA PIRES
PORTARIA ICMBIO Nº 4.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria ICMBio nº 4.176, de 11 de dezembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, Edição nº 235,
Seção 1, página 131.
MAURO OLIVEIRA PIRES
DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE
CO N S E R V AÇ ÃO
DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
O Diretor Substituto de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das
competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022,
aprova
o Plano
de
Manejo Integrado
do
Fogo
da ESEC
Mico
Leão Preto
(SEI
nº16921325).
VANDIR RODRIGUES DA CRUZ
Ministério de Minas e Energia
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.985, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo
nº 48500.003296/2023-19.
Interessados:
Energisa Rondônia
-
Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO. Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos
conjuntos de unidades consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de
continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A.
- Energisa RO, para os anos de 2024 a 2028.A íntegra desta Resolução consta nos autos e
estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.015, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo: 48500.003600/2023-10. Interessada: Energisa Acre - Distribuidora de
Energia S.A Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades
consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos
conjuntos da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - EAC para os anos de 2024 a
2028. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em
http://biblioteca.aneel.gov.br.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Processo nº: 48500.006877/2022-13. Interessados: Energisa Acre - Distribuidora
de Energia S.A. CNPJ nº 04.065.033/0001-70, Câmara de Comercialização de Energia
Elétrica - CCEE, Transmissora Acre SPE S.A. - Acre, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A.
- Eletronorte, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e
agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de
2023 da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 13 de dezembro
de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão
juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
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