DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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107
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. coordenadas geográficas do ponto de emissão.
Regras:
1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a
Categoria do CTF/APP que contém a atividade de aquicultura.
2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que
compreende a atividade de aquicultura.
3. as opções para indicação dos sistemas de cultivo são: Extensivo; Semi-
Intensivo; Intensivo.
4. as opções para indicação da atividade são: Algicultura; Carcinicultura; Formas
Jovens; Malacocultura; Parque Aquícola; Pesque Pague; Pesquisa Científica; Psicultura;
Ranicultura; Recomposição Ambiental.
5. as opções para indicação do tipo do corpo hídrico são: Açude/Reservatório,
Estuário, Lago ou Lagoa, Mar, Represa ou Rio.
6. em caso de cultivo em outro tipo de corpo hídrico, diferente do indicado
acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-los.
7. as opções para indicação da destinação da produção são: Mercado Interno;
Mercado Externo; Mercado Interno e Externo; Pesquisa Científica.
8. as opções para indicação dos locais da atividade são: Base terrestre;
Diretamente no corpo hídrico.
9. as opções para declaração das unidades de medida da quantidade anual
produzida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t); Milheiro (mil).
10. as opções para indicação do tipo de instalação nos empreendimentos que
fazem cultivo diretamente no corpo hídrico são: Cultivos em canais de irrigação; Sistema
suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante; Tanque rede ou gaiola flutuante; Outros.
11. as
opções para declaração das
origens do plantel
são: Nacional;
Importado.
12. as opções para declaração dos parâmetros de controle da qualidade da água
são: Amônia; Clorofila A; Coliformes termotolerantes; Cor verdadeira; DBO5; Densidade de
cianobactérias; DQO; Fosfato; Fósforo; Nitrato; Nitrito; Oxigênio Dissolvido (OD); pH;
Temperatura; Turbidez.
13. as opções para indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados são:
Filtro; Peixes nativos predadores naturais; Tela; Nenhum.
14. em caso de utilização de mecanismos de controle de fuga diferentes dos
indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los.
15. as opções para indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas
utilizadas são: Antibiótico; Antifúngico; Anti-helmíntico; Desinfetantes; Praguicida;
Nenhuma.
16. em caso de utilização de substâncias químicas e/ou terapêuticas diferentes
das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outras" e descrevê-las.
17. a indicação das coordenadas geográficas do local de cultivo pode ser
realizada indicando a latitude e a longitude de ponto de referência localizado na área de
cultivo, ou carregando arquivo em formato shapefile, no qual conste os dados da área de
cultivo.
18. as opções para indicação do tipo de instalação para empreendimentos em
base terrestre são: Viveiro de Superfície; Viveiro Escavado; Tanque rede; Reservatório;
Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante.
19. em caso de utilização de instalações diferentes das indicadas acima, o
declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los.
20. as opções para indicação das unidades de medida das quantidades de
efluentes líquidos encaminhadas para empresa terceirizada são: m3/h ou m3/s (no caso de
medidas de vazão); m3 (no caso de medida de volume).
21. as opções para indicação dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos
são: Aquaponia; Áreas alagadas naturais; Leitos Cultivados (wetlands); Lodo ativado;
Sistema de Recirculação (RAS); Tanque de decantação; Biofiltros; Coagulação-floculação-
sedimentação; Integração piscicultura/agricultura.
22. em caso de utilização de sistema de tratamento dos efluentes líquidos
diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
23. as opções para indicação do destino dos efluentes líquidos tratados são:
Corpo Hídrico; Rede coletora; Reúso.
24. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for diferente dos
indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo.
25. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for um corpo hídrico será
necessário informar as coordenadas geográficas do ponto de emissão, com a indicação da
latitude e da longitude do respectivo ponto.
26. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se
ter realizado atividades de aquicultura para o ano declarado, situação que deverá ser
indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
ANEXO VII
ANEXO XIX (NR)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D'ÁGUA
Formulários a serem preenchidos por atividades de dragagem e derrocamentos
em corpo d'água da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
. Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
. 17 - 5
Dragagem e derrocamentos em corpos
d'água
Fontes Energéticas Poluentes (Anexo
D)
Poluentes Atmosféricos (Anexo E)
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo
F)
ANEXO VIII
ANEXO XX (NR)
SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU
D EG R A DA DA S
Formulários a serem preenchidos por atividades de recuperação de áreas da
Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
. Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
. 17
-
67
Recuperação de áreas degradadas
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
. 17
-
68
Recuperação de áreas contaminadas
Efluentes Líquidos (Anexo C)
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
ANEXO IX
ANEXO XXI
TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS
Formulários a serem preenchidos por atividades de transporte da Categoria 18
do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
. Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
. 18 - 1
Transporte de cargas perigosas
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
Resíduos
Sólidos
-
Transportador
(Anexo I)
Transporte
de
Cargas
Perigosas
(Anexo N)
.
18 - 2
Transporte por dutos
. 18
-
74
Transporte de cargas perigosas - Lei nº
12.305/2010
. 18
-
14
Transporte
de
cargas
perigosas
-
Resolução CONAMA nº 362/2005
. 18
-
83
Transporte de cargas perigosas - Lei
Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV,
"g"
ANEXO X
ANEXO XXV (NR)
USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da
flora da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
. Cód.
Descrição
Formulários
a
serem
preenchidos
. 20 - 2
Exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais
Resíduos
Sólidos
-
Gerador
(Anexo F)
Atividades Florestais (Anexo X)
. 20
-
63
Exploração econômica da madeira ou lenha e
subprodutos florestais - Instrução Normativa
IBAMA nº 21/2014: 7º, II
. 20
-
22
Importação ou exportação
de flora nativa
brasileira
Importação e
Exportação de
Fauna ou Flora (Anexo S)
. 20
-
60
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º,
3º
Resíduos
Sólidos
-
Gerador
(Anexo F)
Silvicultura (Anexo U)
. 20
-
61
Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º
ANEXO XI
ANEXO XXVI (NR)
USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA
Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da
fauna da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
. Cód.
Descrição
Formulários a serem preenchidos
. 20 - 6
Exploração de recursos aquáticos vivos
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
Recursos Pesqueiros (Anexo Y)
. 20
-
54
Exploração de recursos aquáticos vivos -
Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
Aquicultura (Anexo Z)
. 20
-
21
Importação ou
exportação de
fauna
nativa brasileira
Importação e Exportação de Fauna ou
Flora (Anexo S)
. 20
-
23
Atividade
de
criação
e
exploração
econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre
-
Resolução
CONAMA
nº
489/2018: art. 4º, IV
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O)
SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P)
SisFauna - Comercialização de Partes e
Produtos (Anexo Q)
. 20
-
81
Atividade
de
criação
e
exploração
econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre
-
Resolução
CONAMA
nº
496/2020
. 20
-
25
Atividade
de
criação
e
exploração
econômica de fauna exótica e de fauna
silvestre
-
Resolução
CONAMA
nº
489/2018: art. 4º, X
Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F)
SisFauna - Plantel Exato (Anexo O)
SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P)
SisFauna - Comercialização de Partes e
Produtos (Anexo Q)
INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 28, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa Nº 23, de 26 de
dezembro de 2022, que regulamenta o controle
das emissões corporativas e a gestão de créditos
de emissão de poluentes da fase PROCONVE L8,
em
conformidade com
os
arts.
4º e
26
da
Resolução CONAMA Nº 492, de 2018.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil
da Presidência da República Nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências
que lhe foram conferidas pelo Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a
Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de
2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei
Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de
31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na
Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) Nº 492, de 20 de dezembro
de 2018, e considerando o constante no Processo n° 02001.004191/2022-18, resolve:
Art. 1°. A Instrução Normativa Nº 23, de 16 de dezembro de 2022, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"..............................................................................................................................
Art. 2°. .................................................................................................................
X - Transação de créditos: negociação entre as Corporações, visando a
transferência de créditos, conforme os prazos e procedimentos previstos nesta
Instrução Normativa. (NR)
XI - Transferência de créditos: ato ou efeito em que uma Corporação
formaliza a transferência de créditos gerados para outra Corporação, conforme os
prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (NR)
................................................................................................................................
................................................................................................................................
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE EMISSÃO DE POLUENTES
ENTRE CORPORAÇÕES (NR)
Art. 12. A gestão e a regulação da geração, do saldo e da utilização de
créditos de emissão de poluentes são competências do IBAMA, em conformidade com
o art. 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018. (NR)
Seção I
DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS (NR)
Art. 12-A. Fica permitida a transação e transferência de créditos de emissão
de poluentes entre as Corporações, em conformidade com as disposições desta
Instrução Normativa. (NR)
§ 1°. Somente poderá participar da transação de créditos a Corporação que: (NR)
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