DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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111
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
D ES P AC H O
Relação nº 97/2023
Fase de Lavra Garimpeira
Torna sem efeito despacho publicado(2297)
848.112/2017-RAFAEL MEIRELES DA CUNHA- DOU de 28/09/2023
ROGER GARIBALDI MIRANDA
Gerente
SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS
ALVARÁ Nº 9.728, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48062.871986/2023-00-ADRIANA DUTRA ABADE (Documento SEI: 10528918)
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
ALVARÁ Nº 9.729, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Fase de Autorização de Pesquisa
O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA DE TÍTULOS MINERÁRIOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso da competência delegada pela Resolução n° 102/2022
e com fundamento no art. 15, do Decreto-lei n° 227, de 28 de fevereiro de 1967, (Código
de Mineração), e na Lei 13.575/2017, outorga o seguinte Alvará de Pesquisa, prazo 3
ano(s), vigência a partir dessa publicação: (323)
48058.840342/2023-21-MUSSUREPE
COMERCIO
E
MINERACAO
LTDA
(Documento SEI: 10528974)
JOSÉ CARNEIRO DE JESUS NETO
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
B I O CO M B U S T Í V E I S
RESOLUÇÃO ANP Nº 963, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre os requisitos e procedimentos para a
acreditação de organismos de certificação de
conteúdo local de bens e serviços pela ANP.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do
Processo nº 48610.206195/2023-42 e as deliberações tomadas na 1.128ª Reunião de
Diretoria, realizada em 7 de dezembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os requisitos e procedimentos para a
acreditação de organismos de certificação de conteúdo local de bens e serviços pela ANP.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução, consideram-se as definições
contidas na Resolução ANP nº 19, de 14 de junho de 2013, na Resolução ANP nº 871, de
30 de março de 2022, e as seguintes:
I - acreditação: atestação realizada pela ANP da competência técnica de um
organismo de certificação nas atividades de certificação de conteúdo local de bens e
serviços identificadas pelo seu escopo de acreditação;
II - escopo de acreditação: grupo delimitado de bens e serviços para os quais a
ANP autoriza um organismo de certificação para realizar certificação de conteúdo local, em
conformidade com os itens abrangidos pelo escopo de certificação, definido na Resolução
ANP nº 19, de 2013, itens previstos nas rubricas de dispêndios dos Relatórios de Conteúdo
Local (RCL), definidas na Resolução ANP nº 871, de 2022, e itens referentes aos
compromissos de conteúdo local nos contratos de E&P de petróleo e gás natural; e
III - sistema de gestão de conteúdo local: um conjunto de atividades
estabelecido e documentado formalmente para produzir resultados específicos de maneira
consistente e sustentável, visando ao pleno atendimento desta Resolução e da Resolução
ANP nº 19, de 2013.
CAPÍTULO II
REQUISITOS PARA A ACREDITAÇÃO
Seção I
Requisitos Gerais
Art. 3º O organismo de certificação deverá apresentar, implementar e manter
a adequação a todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução.
Parágrafo único. O organismo de certificação deverá apresentar e manter
certificado de acreditação válido emitido pela Coordenação Geral de Acreditação (CGCRE)
do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), em ao menos um
dos esquemas de acreditação de:
I - certificação de produtos;
II - certificação de pessoas; ou
III - certificação de sistemas de gestão.
Art. 4º O organismo de certificação só poderá exercer atividades relacionadas
com a certificação de conteúdo local
quando estiver com acreditação válida
simultaneamente na ANP e no INMETRO, prevista no art. 3º, sem prejuízo da necessidade
de cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e aqueles apontados em
auditoria da ANP.
Art. 5º O organismo de certificação se comprometerá a cumprir as condições
definidas no Termo de Compromisso de Acreditação (TCA) do Anexo I.
Parágrafo único. O TCA deverá ser assinado pelo representante legal do
organismo de certificação.
Art. 6º O organismo de certificação manterá regularidade jurídica, fiscal e
trabalhista e capacidade econômico-financeira compatível com a execução das atividades
de certificação.
§ 1º A regularidade jurídica será comprovada mediante apresentação dos
seguintes documentos:
I - ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor registrado na junta
comercial;
II - requerimento do empresário registrado na junta comercial, no caso de
empresa individual;
III - ata de eleição de seus representantes, no caso de sociedade por ações;
IV - decreto de autorização, no caso de empresa ou sociedade estrangeira em
funcionamento no país;
V - declaração de ausência de impedimentos para assinatura do TCA,
atestando não haver nenhum fato que impeça sua assinatura ou execução; e
VI - declaração sobre pendências legais ou judiciais relevantes, na qual seja
atestada sua existência ou inexistência e que discrimine aquelas que poderão acarretar
insolvência, recuperação judicial, falência, ou qualquer outro evento que possa afetar a
capacidade econômico-financeira do organismo de certificação.
§ 2º As regularidades fiscal e trabalhista serão comprovadas mediante
apresentação dos seguintes documentos:
I - alvará de funcionamento;
II - prova de inscrição no CNPJ;
III - prova de inscrição no cadastro de contribuinte estadual e/ou municipal;
IV - certidão negativa de débitos ou positiva com efeito de negativa relativa a
tributos federais e à Dívida Ativa da União, a cargo da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), abrangendo todos os créditos tributários federais administrados pela
Receita Federal do Brasil e PGFN;
V - certificado de regularidade do FGTS; e
VI - certidão negativa de débitos trabalhistas ou positiva com efeito de
negativa, a cargo da Justiça do Trabalho.
§ 3º A comprovação da capacidade econômico-financeira ocorrerá por meio de
seu patrimônio líquido, conforme balanço patrimonial referente ao último exercício social
disponível, que deverá ser positivo, superior a zero.
§ 4º O patrimônio líquido de controladora ou matriz, integrante do grupo
societário do organismo de certificação, poderá ser utilizado para fins de comprovação da
capacidade econômico-financeira.
§ 5º A avaliação do cumprimento do disposto no caput ocorrerá durante a
concessão da acreditação, sem prejuízo da possibilidade de avaliações durante a vigência
da acreditação nas atividades de auditoria da ANP.
Art. 7º O organismo de certificação deverá apresentar, implementar e manter
um sistema de gestão de conteúdo local que contemple a certificação de conteúdo local
e a aplicação dos requisitos para as atividades técnicas de certificação de conteúdo local
estabelecidas no Anexo II.
Art. 8º O organismo de certificação deverá possuir procedimento documentado
e implementado para condução das atividades técnicas de certificação de conteúdo local,
de acordo com o escopo de acreditação selecionado e com os requisitos do Anexo II.
Art. 9º O organismo de certificação deverá informar à ANP, no prazo máximo
de cinco dias úteis, sobre quaisquer mudanças referentes às condições ou operações que
afetem o atendimento aos requisitos desta Resolução.
Seção II
Registro de Contratos e Certificados
Art. 10. O organismo de certificação manterá registro de todos os contratos
firmados de prestação de serviços relacionados com a certificação de conteúdo local, os
quais deverão estar disponíveis para consulta pela ANP.
§ 1º Os contratos deverão conter as informações mínimas dispostas no Anexo II.
§ 2º A ANP não se responsabiliza pelos contratos firmados pelos organismos
de certificação, que deverão observar a legislação aplicável nas relações comerciais e de
consumo mantidas entre entes privados, cabendo às partes contratuais apresentar
eventuais denúncias ou ações junto aos órgãos competentes.
§ 3º A ANP poderá solicitar informações consolidadas dos contratos de
certificação a qualquer momento, incluindo preços e prazos médios de certificação por
tipo de fornecimento, visando o monitoramento das condições comerciais de prestação de
serviços de certificação.
Art. 11. O organismo de certificação manterá registro de todos os certificados
emitidos e cancelados, contendo, no mínimo, as informações do modelo de relatório
trimestral de certificação a que se refere a Resolução ANP nº 19, de 2013.
§ 1º Cada certificado de conteúdo local e toda documentação contendo as
evidências e comprovação das atividades técnicas de certificação deverão permanecer
arquivados e disponíveis para auditoria, durante um período de cinco anos, a contar da
data de emissão do certificado, seguindo os requisitos do Anexo II.
§ 2º O organismo de certificação deverá encaminhar a relação atualizada de
certificados de conteúdo local emitidos à ANP, no prazo e na forma estabelecidos na
Resolução ANP nº 19, de 2013.
§ 3º A ANP poderá solicitar a documentação referente às certificações
realizadas a qualquer momento, inclusive após o cancelamento da acreditação.
Art. 12. O envio da documentação referente às certificações realizadas deverá
ocorrer por meio de sistema informatizado disponibilizado pela ANP para esse fim.
Seção III
Imparcialidade e Conflito de Interesses
Art. 13. O organismo de certificação deverá executar as atividades de
certificação de conteúdo local de forma imparcial, isto é, com objetividade, independência
e com ausência de conflito de interesses, em conformidade às seguintes diretrizes:
I - gerenciar o risco à imparcialidade decorrente da existência de relação
conjugal, união estável ou parentesco em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou
afinidade, até o terceiro grau, entre seu pessoal e o cliente;
II - alternar o pessoal de avaliação e suas funções entre diferentes clientes
ocasionalmente;
III - impedir a atuação do seu quadro de pessoal, por um período de dois anos,
na realização de atividades de análise ou decisão na certificação de conteúdo local:
a) em cliente para o qual tenha prestado consultoria, inclusive por meio de
empresa do grupo econômico do próprio organismo de certificação;
b) em cliente que já tenha sido seu empregador; e
c) de bens e serviços já certificados por outro organismo de certificação que
tenha sido seu empregador; e
IV - abster-se dos conflitos de interesse em situações como, mas não limitadas a:
a) realização de treinamento, consultoria ou denominação que aprouver como
condição para a celebração de contrato de certificação de conteúdo local entre um
organismo de certificação e seu potencial cliente;
b) certificação de bens e serviços de empresa do grupo econômico do próprio
organismo de certificação ou que incorporam componentes de empresa do grupo
econômico do próprio organismo de certificação;
c) advocacia em apoio ou em oposição a uma determinada empresa em
disputa ou litígio que envolva a certificação de conteúdo local, inclusive face à ANP;
d) intimidação, por de meio ameaças ou outros meios, a um cliente ou outra
parte interessada;
e) concorrência, conflito ou convergência com o cliente; e
f) não atendimento dos requisitos de certificação de conteúdo local com o
propósito de privilegiar ou prejudicar um cliente.
Parágrafo único. Se for identificado algum risco para a imparcialidade nas
atividades desempenhadas pelo organismo de certificação, este deverá demonstrar como
eliminar, ou mitigar, o risco e disponibilizar essa informação à ANP no prazo de cinco dias
úteis de sua identificação.
Art. 14. O organismo de certificação deverá comunicar previamente à ANP,
para análise e deliberação, propostas de atividades que gerem dúvidas quanto ao seu
potencial enquadramento como conflito de interesse ou de risco à imparcialidade, bem
como apresentar eventuais denúncias quando tomar conhecimento de situações deste
tipo envolvendo outros organismos de certificação.
CAPÍTULO III
QUADRO DE PESSOAL E INFRAESTRUTURA
Seção I
Quadro de Pessoal
Art. 15. O organismo de certificação deverá manter quadro de pessoal
adequado para realização das operações relacionadas aos escopos de acreditação e
comprovar que possui recursos e competência suficiente para atender os requisitos de
certificação de conteúdo local.
Parágrafo único. O organismo de certificação deverá manter registros sobre o
pessoal envolvido nas atividades de certificação de conteúdo local.
Art. 16. Os membros do quadro de pessoal do organismo de certificação
deverão:
I - possuir a qualificação técnica necessária para exercer suas funções, o que
inclui os julgamentos técnicos, a definição de políticas e sua implementação;
II - manter a confidencialidade para todas as informações obtidas ou geradas
durante o desempenho das atividades de certificação, exceto conforme exigido por lei ou
pela Resolução ANP nº 19, de 2013; e
III - manter a imparcialidade e a isenção.
§ 1º O organismo de certificação deverá manter atualizado e apresentar,
sempre que solicitado, o "Termo de confidencialidade, imparcialidade e de ausência de
conflito de interesses" de cada membro do seu quadro de pessoal, sobre o acesso a
informações confidenciais no âmbito da certificação de conteúdo local perante a ANP,
conforme modelo disposto no Anexo III.
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