DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 2º O organismo de certificação deverá realizar o tratamento de dados
pessoais que venha a acessar, inclusive nos meios digitais, para a execução das atividades
de certificação de conteúdo local, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD), Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 17. O organismo de certificação assumirá responsabilidade objetiva pelas
atividades realizadas pelo quadro de pessoal.
Seção II
Responsável Técnico
Art.
18.
O organismo
de
certificação
deverá
possuir pelo
menos
um
responsável técnico para o escopo de acreditação solicitado, com comprovado
conhecimento, capacitação e experiência técnica.
§ 1º O responsável técnico deverá atuar com exclusividade para um organismo
de certificação.
§ 2º O responsável técnico poderá acumular a responsabilidade por mais de
um escopo de acreditação no âmbito do mesmo organismo de certificação, desde que
comprove conhecimento, capacitação e experiência técnica para todos os escopos em que
atuará.
Art. 19. O responsável técnico será habilitado pela ANP e o organismo de
certificação deverá manter atualizados e apresentar, sempre que solicitado, os seguintes
documentos:
I - certificados de cursos ou de treinamentos relativos às atividades de
certificação no escopo acreditado;
II - registro e comprovação de validação no respectivo conselho de classe;
III - currículo profissional, devendo
conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) nome e endereço;
b) empregador(es) e cargo ocupado;
c) qualificação educacional e situação profissional;
d) experiência e treinamento;
e) o nome do organismo de certificação representado;
f) o escopo de acreditação pertinente; e
g) a data de elaboração ou atualização e assinatura;
IV - declaração de atuação exclusiva, na qualidade de responsável técnico,
conforme modelo próprio de cada organismo de certificação, contemplando o disposto no
§ 1º do art. 18; e
V - "Termo de confidencialidade, imparcialidade e de ausência de conflito de
interesses" conforme Anexo III.
Art. 20. São atribuições do responsável técnico:
I - participar, durante as atividades de certificação, no mínimo das seguintes
atividades: análise da solicitação, avaliação, análise e decisão de certificação de conteúdo
local;
II - responder tecnicamente pelas atividades realizadas pelo organismo de
certificação em relação à certificação de conteúdo local na qual atue; e
III - assinar o certificado de conteúdo local.
Seção III
Representante Credenciado
Art.
21.
O organismo
de
certificação
deverá
possuir pelo
menos
um
representante credenciado, com poderes para atuar junto à ANP em relação a todos os
assuntos que envolvam a acreditação de organismo de certificação ou certificação de
conteúdo local.
§ 1º O representante credenciado será habilitado pela ANP e o organismo de
certificação deverá manter atualizados e apresentar, sempre que solicitado, a procuração
dando poderes ao representante credenciado para representação perante a ANP e a
documentação prevista nos incisos II e III do art. 19.
§ 2º O representante credenciado deverá atuar com exclusividade em um
organismo de certificação, devendo apresentar declaração de atuação exclusiva.
§ 3º O representante credenciado deverá assinar o certificado de conteúdo
local juntamente com o responsável técnico e, caso o representante credenciado tenha
atuado também como responsável técnico, será necessária a assinatura de outro
representante credenciado para validação do certificado.
Seção IV
Infraestrutura
Art. 22. O organismo de certificação deverá demonstrar disponibilidade de
infraestrutura adequada para a execução das atividades de certificação de conteúdo local,
com os seguintes componentes mínimos, próprios ou contratados:
I - espaço de trabalho e instalações associadas que comportem o quadro de
pessoal;
II - equipamentos de informática e telecomunicações;
III - segurança do patrimônio e das informações armazenadas; e
IV - serviços gerais de apoio ao funcionamento das instalações e dos
equipamentos.
Parágrafo único. O disposto no inciso I do caput não impede a execução das
atividades do quadro de pessoal do organismo de certificação na modalidade teletrabalho
em regime de execução parcial.
CAPÍTULO IV
ESCOPO DE ACREDITAÇÃO
Art. 23. Os escopos de acreditação para o quais os organismos de certificação
poderão ser acreditados estão definidos no Anexo IV.
Art. 24. Os organismos de certificação deverão:
I - manter os registros, para cada escopo de acreditação e para as atividades
correspondentes, da descrição dos processos envolvidos e dos procedimentos necessários
para a certificação de conteúdo local, incluindo os materiais, equipamentos e mão de obra
qualificada que compõem cada linha de atividade, conforme requisitos do Anexo II; e
II - elaborar uma lista exemplificativa de bens e serviços exigidos para a
certificação e adequados ao código de identificação que compõe o escopo de acreditação,
para fins de orientação de seu quadro de pessoal para preenchimento das características
e a descrição de fornecimento dos certificados de conteúdo local.
CAPÍTULO V
USO DA MARCA, SÍMBOLO E REFERÊNCIAS DA ANP
Art. 25. A acreditação configura autorização por parte da ANP para o uso de
suas marcas, símbolos e referências pelos organismos de certificação nos certificados de
conteúdo local, conforme modelo de certificado disposto na Resolução ANP nº 19, de
2013.
Parágrafo único. A ANP promoverá as ações administrativas ou judiciais
cabíveis, nos casos de uso abusivo, indevido ou desautorizado, pelos organismos de
certificação, de suas marcas, símbolos e referências.
Art. 26. É vedada a utilização das marcas, símbolos e referências de
propriedade da ANP fora dos certificados de conteúdo local, em situações como, mas não
limitadas a:
I - divulgação de empresas e conjuntos de itens, induzindo o cliente a erro;
II - no caso de perda da condição de organismo de certificação acreditado;
III - nas assinaturas de e-mail de terceiros;
IV - em muros, fachadas ou veículos;
V - em qualquer situação que possa dar lugar a uma interpretação incorreta da
atividade realizada pela ANP; ou
VI - em quaisquer outras formas de identificação não autorizadas pela ANP.
CAPÍTULO VI
CONCESSÃO DA ACREDITAÇÃO
Seção I
Solicitação da Acreditação
Art. 27. A solicitação de acreditação para exercer as atividades de certificação
de conteúdo local deverá ser realizada por meio de correspondência no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI, contendo:
I - CNPJ, razão social, endereço completo, telefone, e-mail e página na
internet;
II - a indicação de existência de vínculo com controladora ou matriz, integrante
do grupo societário do solicitante;
III - os escopos de acreditação, conforme Anexo IV; e
IV - nome do responsável pela solicitação, cargo, assinatura e data de
assinatura.
Parágrafo único. Para fins de concessão da acreditação o solicitante passará
por auditoria.
Art. 28. O solicitante da acreditação deverá apresentar a lista de verificação da
completeza
demonstrando pleno
atendimento aos
requisitos estabelecidos
nesta
Resolução, conforme modelo do Anexo V, preenchida, assinada pelo responsável pela
solicitação e acompanhada da documentação indicada na lista.
Seção II
Decisão da Acreditação
Art. 29. O relatório final de auditoria para fins de concessão da acreditação a
que se refere o art. 44, o plano de ações previsto no art. 45 e as respectivas evidências
de sua implementação serão objeto de avaliação para a tomada de decisão de acreditação
pela ANP.
Parágrafo único. A decisão ocorrerá somente após a implementação de todas
as ações previstas no plano de ações e a verificação de sua adequação pela ANP.
Art. 30. A acreditação será
concedida
para
um
ou mais
escopos
de
acreditação, de acordo com a solicitação e com a conformidade da documentação
apresentada para cada escopo solicitado.
Art. 31. A formalização da decisão sobre a concessão da acreditação ocorrerá
mediante autorização da ANP publicada no Diário Oficial da União - DOU.
Parágrafo único. A ampliação ou a redução do escopo da acreditação e o
cancelamento da acreditação também serão formalizados por meio de publicação no DOU.
Art. 32. Ao ser acreditado, o organismo de certificação receberá um código da
ANP, que identificará tal acreditação.
Parágrafo único. O código terá numeração sequencial de três dígitos, sendo
possível, a
critério da ANP, reutilizar
números para um mesmo
organismo de
certificação.
Art. 33. O organismo de certificação poderá obter, mediante solicitação a
qualquer momento, desde que comprove o atendimento a todos os requisitos
estabelecidos nesta Resolução:
I - a ampliação ou redução do seu escopo de acreditação; e
II - a inclusão ou exclusão de responsáveis técnicos e representantes
credenciados.
Art. 34.
A acreditação
de um organismo
de certificação
terá prazo
indeterminado.
Parágrafo único. Durante a vigência
da acreditação, o organismo de
certificação deverá manter permanentemente as condições exigidas para a acreditação e
poderá passar por auditorias da ANP.
CAPÍTULO VII
SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DA ACREDITAÇÃO
Art. 35. A suspensão da acreditação tem efeitos de tornar a acreditação de um
organismo de certificação temporariamente inválida, na totalidade ou para parte dos
escopos de acreditação, e ocorrerá, de forma automática e imediata, nos seguintes
casos:
I - suspensão de acreditação junto ao INMETRO;
II - não atendimento da regularidade jurídica, fiscal e trabalhista e da
capacidade econômico-financeira, previstas no art. 6º; e
III - em função de aplicação de sanção de suspensão da acreditação ao
organismo de certificação, com trânsito em julgado na ANP.
§ 1º Os certificados emitidos durante período de suspensão deverão ser
cancelados pelo organismo de certificação.
§ 2º O organismo de certificação deverá notificar em até dez dias úteis da
suspensão todos os clientes existentes que estejam em processo de certificação, com a
identificação de possíveis impactos, ou qualquer solicitante de certificação de sua
condição de suspenso junto à ANP.
§ 3º A suspensão prevista nos incisos I e II será limitada a cento e oitenta dias
corridos e será retirada pela ANP após a comprovação da regularização por parte do
organismo de certificação.
Art. 36. O cancelamento da acreditação tem efeitos de retirada total da
acreditação de um organismo de certificação e ocorrerá, de forma automática e imediata,
nos seguintes casos:
I - cancelamento da acreditação junto ao INMETRO, prevista no art. 3º.
II - extinção do organismo de certificação;
III - por solicitação do organismo de certificação;
IV - suspensão prevista nos incisos I e II do art. 35 não regularizada no prazo
de até cento e oitenta dias corridos; e
V - em função de aplicação de sanção de cancelamento de acreditação ao
organismo de certificação, com trânsito em julgado na ANP.
Art. 37. Os organismos de certificação ficarão impedidos de exercer qualquer
atividade relacionada com a certificação de conteúdo local imediatamente após a
suspensão ou
o cancelamento da acreditação,
sem prejuízo à
necessidade de
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução e aqueles apontados em
auditoria da ANP.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTOS PARA AUDITORIA
Seção I
Condições Gerais para Auditoria de Organismos de Certificação
Art. 38. As auditorias previstas nos parágrafos únicos dos arts. 27 e 34 têm por
objetivo atestar:
I
- o
cumprimento dos
requisitos
para a
concessão da
acreditação
estabelecidos nesta Resolução;
II - a manutenção dos requisitos de acreditação, do seu funcionamento e dos
seus objetivos de melhoria contínua pelos organismos de certificação, durante a vigência
da acreditação;
III - a implementação de planos de ação decorrentes da constatação de não
conformidades em atividades de auditoria, durante a vigência da acreditação;
IV - o cumprimento do disposto no art. 37 e ausência de eventuais pendências
junto à ANP, no caso de cancelamento da acreditação; e
V - a conformidade das atividades técnicas de certificação de conteúdo local
por parte dos organismos de certificação, de acordo com os requisitos estabelecidos na
Resolução ANP nº 19, de 2013, e dos requisitos do Anexo II.
§ 1º As auditorias previstas nos incisos II a IV poderão englobar a avaliação
das atividades técnicas de certificação de conteúdo local, prevista no inciso V, além dos
requisitos de acreditação.
§ 2º A avaliação das atividades técnicas de certificação de conteúdo local
prevista no inciso V será dispensada no cancelamento da acreditação, caso o auditado
tenha passado por auditoria nos vinte e quatro meses anteriores ao cancelamento, que
tenha contemplado avaliação similar.
Art. 39. A equipe designada pela ANP para realizar as auditorias solicitará
informações e documentos ao solicitante da acreditação ou organismo de certificação
auditado.
§ 1º A equipe designada analisará a pertinência, adequação e eficácia da
documentação
enviada pelo
auditado quanto
aos
requisitos estabelecidos
nesta
Resolução.
§ 2º Durante a análise, a equipe designada poderá requisitar documentos e
informações adicionais pertinentes à avaliação.
§ 3º As normas técnicas ABNT NBR ISO correspondentes aos esquemas de
acreditação do INMETRO previstos no parágrafo único do art. 3º poderão servir de
parâmetro suplementar de análise da adequação técnica das práticas do auditado para o
cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta Resolução, enquanto forem pertinentes
às práticas especificamente relacionadas com as atividades técnicas de certificação de
conteúdo local.
Art. 40. O auditado deverá disponibilizar toda a documentação requisitada pela ANP
para a realização das auditorias, sendo-lhe vedado dificultar os trabalhos sob quaisquer aspectos.
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