DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SAES/MS Nº 1.104, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Defere a Renovação do
CEBAS da Fundação
Educacional Lucas Machado Feluma, com sede em
Belo Horizonte (MG).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde;
Considerando
que
na
Nota
Técnica
nº
357/2023/ESAJ/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se
favorável ao requerimento de Renovação da entidade, tendo em vista o cumprimento dos
requisitos inerentes à área da educação; e
Considerando o Parecer Técnico nº 297/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.145482/2021-90, que concluiu pelo atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica deferida a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo
de 60% (sessenta por cento), da Fundação Educacional Lucas Machado Feluma, CNPJ nº
17.178.203/0001-75, com sede em Belo Horizonte (MG).
Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de
2022 a 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.105, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Indefere a Concessão do CEBAS do Fundo Municipal
de Saúde de São Jorge do Patrocínio, com sede em
São Jorge do Patrocínio (PR).
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a Lei Complementar n° 187, de 16 de dezembro de 2021, que
dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social, que em seu §
2º do artigo 40, determina: "aos requerimentos de concessão ou de renovação de
certificação pendentes de decisão na data de publicação desta Lei Complementar aplicam-
se as regras e as condições vigentes à época de seu protocolo", regulamentada pelo
Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que
dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos
no âmbito do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e
deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de
Saúde; e
Considerando
o
Parecer Técnico:
nº
296/2023/CGCER/DCEBAS/SAES/MS,
constante do Processo nº 25000.115569/2022-13, que concluiu pelo não atendimento dos
requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:
Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) do Fundo Municipal de Saúde de São Jorge do Patrocínio, CNPJ
nº 00.604.061/0001-68, com sede em São Jorge do Patrocínio (PR).
Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar
recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente
publicação, conforme legislação pertinente.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.107, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do
Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Irmandade da Santa Casa de Andradina, com sede em
Andradina (SP), deferido por meio da Portaria SAES/MS
nº 1.003, de 4 de outubro de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de
11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 816/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.129106/2021-58, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Irmandade
da Santa
Casa
de
Andradina,
CNPJ
nº
43.535.210/0001-97, com sede em Andradina (SP), deferido por meio da Portaria SAES/MS nº
1.003, de 4 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 191, de 7 de
outubro de 2021, seção 1, página 79, em observância ao disposto no artigo 40, §1º, da Lei
complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 1º de janeiro de 2022
a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
PORTARIA SAES/MS Nº 1.106, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
Prorroga a vigência do
Certificado de Entidade
Beneficente
de
Assistência
Social
(CEBAS)
da
Associação de Proteção à Maternidade e à Infância,
com sede em Tabuleiro do Norte (CE), deferido por
meio da Portaria SAES/MS nº 1.095, de 4 de novembro
de 2021.
O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando o disposto no § 1º do art. 40 da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os
procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º
do art. 195 da Constituição Federal; altera as Leis nos 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), e 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, e dispositivos das Leis nos 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 12.249, de
11 de junho de 2010, regulamentada pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023;
Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe
sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito
do Ministério da Saúde;
Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação
GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os direitos e deveres
dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e
Considerando a Nota Técnica nº 818/2023 - CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante
do Processo nº 25000.038303/2021-69, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada a vigência do Certificado de Entidade Beneficente de
Assistência Social (CEBAS) da Associação de Proteção à Maternidade e à Infância, CNPJ nº
07.457.237/0001-45, com sede em Tabuleiro do Norte (CE), deferido por meio da Portaria
SAES/MS nº 1.095, de 4 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº
210, de 9 de novembro de 2021, seção 1, página 133, em observância ao disposto no artigo 40,
§1º, da Lei complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021.
Parágrafo único. A Renovação terá validade pelo período de 16 de março de 2021
a 31 de dezembro de 2025.
Art. 2º Fica a Entidade notificada para apresentar requerimento de renovação no
decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem a data final de validade da
certificação, nos termos do disposto no artigo 37, § 1º, da Lei Complementar nº 187, de 16 de
dezembro de 2021.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HELVÉCIO MIRANDA MAGALHÃES JÚNIOR
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA COLEGIADA
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 268, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe sobre a alteração
de monografias dos
ingredientes ativos na Relação de Ingredientes Ativos
de
Agrotóxicos,
Saneantes
Desinfestantes
e
Preservativos de Madeira, publicada por meio da
Instrução Normativa - IN n° 103, de 19 de outubro de
2021.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III da Lei n° 9.782, de 26
de janeiro de 1999, e ao art. 187, VII, § 1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve adotar a seguinte
Instrução Normativa, conforme deliberado em reunião realizada em 8 de dezembro de 2023,
e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.
Art. 1º Alterar o Limite Máximo de Resíduo - LMR das culturas de algodão e melão
para 0,1 mg/kg e 0,07 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo B26 -
BIFENTRINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes
Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 2º Alterar o LMR da cultura da banana para 2 mg/kg; e alterar o item l) para:
"Definição de resíduo para conformidade com o LMR: bixafem, e para avaliação do risco
dietético: soma de bixafem e seu metabólito desmetil-bixafem (M21), expressos como
bixafem", na monografia do ingrediente ativo B54 - BIXAFEM, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 3º Incluir as culturas de citros, com LMR de 0,01 mg/kg e Intervalo de
Segurança - IS de 14 dias; coco, dendê, macaúba e pinhão, com LMR de 0,03 mg/kg e IS de 14
dias; abacate, abacaxi, anonáceas, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, macadâmia, mamão,
manga, maracujá, noz-pecã, pitaya e romã, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo B55 -
BENZOATO DE EMAMECTINA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 4º Alterar o LMR da cultura do arroz para 4 mg/kg e o IS para 14 dias, na
monografia do ingrediente ativo C18 - CLOROTALONIL, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 5º Incluir a cultura do trigo, com LMR de 0,01 mg/kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) pós-emergência; incluir a modalidade de emprego
(aplicação) dessecação para a cultura do feijão, com IS de 5 dias, na monografia do ingrediente
ativo C49 - CARFENTRAZONA ETÍLICA, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 6º Alterar o LMR e o IS da cultura de pastagem para Uso Não Alimentar - UNA,
na monografia do ingrediente ativo C63 - LAMBDA-CIALOTRINA, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 7º Incluir a modalidade de emprego (aplicação) foliar para a cultura do fumo;
incluir a cultura de pastagem, de Uso Não Alimentar - UNA, na monografia do ingrediente ativo
C70 - CLORANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 8º Incluir as culturas de acerola, amora, framboesa, mirtilo, morango, pitanga
e seriguela, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 1 dia, na modalidade de emprego (aplicação) foliar;
e alterar o LMR das culturas de brócolis, couve, couve-chinesa, couve-de-bruxelas e couve-flor
para 0,1 mg/kg, mantendo o IS de 1 dia, na monografia do ingrediente ativo C74 -
CIANTRANILIPROLE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 9º Incluir a cultura da batata, com LMR de 0,03 mg/Kg e IS de 7 dias, na
modalidade de emprego (aplicação) foliar; alterar o LMR das culturas de algodão e ervilha para
0,6 mg/kg e 0,4 mg/kg, respectivamente, na monografia do ingrediente ativo D17 -
DIFLUBENZUROM, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos,
Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 10. Alterar o LMR da cultura da melancia para 0,08 mg/kg, na monografia do
ingrediente ativo D39 - DIMETOMORFE, na Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de
Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 11. Incluir as culturas de batata-doce, batata yacon, beterraba, cará, cenoura,
inhame, mandioca, mandioquinha-salsa, nabo e rabanete, com LMR de 0,07 mg/kg e IS de 3
dias; açaí, coco, dendê e pupunha, com LMR de 1 mg/kg e IS de 3 dias; acerola, ameixa, amora,
caju, caqui, carambola, figo, framboesa, goiaba, maçã, mangaba, marmelo, mirtilo, morango,
nectarina, pera, pêssego, pitanga, seriguela, quiuí e uva, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 28 dias;
abacate, abacaxi, anonáceas, azeitona, cacau, cupuaçu, guaraná, lichia, mamão, manga,
maracujá, noz-pecã e romã, com LMR de 0,1 mg/kg e IS de 14 dias; todas na modalidade de
emprego (aplicação) foliar, na monografia do ingrediente ativo D41 - DIAFENTIUROM, na
Relação de Monografias de Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e
Preservativos de Madeira.
Art. 12. Incluir a modalidade de emprego (aplicação) sementes nas culturas de
feijão, milho, soja e trigo, com IS "Não determinado devido à modalidade de emprego", na
monografia do ingrediente ativo D55 - DINOTEFURANO, na Relação de Monografias de
Ingredientes Ativos de Agrotóxicos, Saneantes Desinfestantes e Preservativos de Madeira.
Art. 13. Incluir as culturas de acelga, agrião, alface, almeirão, chicória, espinafre,
estévia, mostarda e rúcula, com LMR de 1,5 mg/kg e IS de 3 dias; citros, com LMR de 0,1 mg/kg
e IS de 14 dias; framboesa e morango, com LMR de 0,2 mg/kg e IS de 3 dias; batata yacon,
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