DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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192
Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art.
11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
IARA CRIS BUSS ZIHLMANN / 08.756.122/0001-14
25351.413960/2014-91 / 7238937
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1214929231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art.
11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
M. C. FARMA MEDICAMENTOS LTDA / 05.743.928/0001-80
25351.463768/2017-98 / 7537691
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1333895232
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art.
11 da RDC nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
VMB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA /
41.414.934/0001-57
25351.771752/2023-02 / 1303440
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA
DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1274655234
--------------------------------------
farmacia de manipulação popular ltda / 48.721.452/0001-99
25351.667477/2023-15 / 1303419
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1079031235
--------------------------------------
GPM LOGISTICA LTDA / 47.822.109/0001-78
25351.817952/2023-19 / 1303376
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE
- CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS -
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1369817231
--------------------------------------
INSTITUTO ANIMA DE EXTENSAO UNIVERSITARIA LTDA / 27.629.449/0006-84
25351.811749/2023-21 / 1303345
LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA: MEDICAMENTO
70309 - AE - CONCESSÃO - LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA (EXCETO
INDÚSTRIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) / 1357062231
--------------------------------------
logfar logistica ltda / 05.530.576/0019-03
25351.821241/2023-31 / 1303436
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
7176 - AE
- CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS -
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1377864235
--------------------------------------
A & p Formulações ltda / 29.129.366/0001-47
25351.515565/2023-32 / 1303405
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0832592234
--------------------------------------
BBT TRANSPORTES LTDA / 04.283.508/0001-03
25351.812008/2023-67 / 1303362
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE
- CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS -
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1357364237
--------------------------------------
CWADUANA LOG LTDA / 28.654.299/0001-17
25351.804618/2023-97 / 1303471
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
7176 - AE
- CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E
INSUMOS FARMACÊUTICOS -
TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1343132231
RESOLUÇÃO-RE Nº 4.740, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento
das Empresas constantes no anexo desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA RAMOS E RODRIGUES LTDA / 36.120.531/0001-65
25351.074002/2020-38 / 7707163
7427 - AFE/AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 1326713230
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A
empresa deve
peticionar alteração
de endereço
conforme disposto
na RDC
nº
275/2019.
--------------------------------------
M J FERREIRA LIMA & CIA LTDA / 17.442.982/0001-74
25351.003314/2020-67 / 7700884
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1220556238
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando
o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
IARA CRIS BUSS ZIHLMANN / 08.756.122/0001-14
25351.413960/2014-91 / 7238937
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1214929231
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando
o art. 11 da RDC nº 275/2019.
--------------------------------------
M. C. FARMA MEDICAMENTOS LTDA / 05.743.928/0001-80
25351.463768/2017-98 / 7537691
7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1333895232
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando
o art. 11 da RDC nº 275/2019.
RESOLUÇÃO-RE N° 4.742, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o
art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de
Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de
Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria
n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e
restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
OTIMA DISTRIBUIDORA MEDICA HOSPITALAR LTDA / 05.577.401/0001-22
25351.033945/2006-52 / 1216797
ARMAZENAR: MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: MEDICAMENTO
EXPEDIR: MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: MEDICAMENTO
70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1323726233
--------------------------------------
TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA / 89.823.918/0018-92
25351.668419/2015-69 / 1147781
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1333630239
--------------------------------------
FL SHELF REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA
/ 42.043.318/0001-08
25351.429241/2023-82 / 1296021
ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO
70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1333471238
--------------------------------------
LA SANTÉ FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA - ME / 06.238.151/0001-69
25351.116520/2014-98 / 1100708
MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS
7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 1207241237
Ministério do Trabalho e Emprego
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE
S E R V I ÇO
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.080, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a alocação de recursos ao Ministério do
Trabalho e Emprego, para o exercício de 2024,
destinados ao custeio dos serviços necessários para
implantação, sustentação manutenção e evolução do
sistema FGTS Digital.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no
uso das competências que lhe atribuem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11
de maio de 1990, e os incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro
de 1990, resolve:
Art. 1º Alocar o montante de R$ 183.744.300,46 (cento e oitenta e três
milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos reais, quarenta e seis centavos), no
exercício de 2024, para custear os serviços necessários para implantação, sustentação,
manutenção e evolução da Plataforma FGTS Digital, que está sendo desenvolvida sob a
gestão da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na
qualidade de responsável pelo Projeto FGTS Digital.
Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego solicitará a cada ano os recursos
necessários para garantir a continuidade da prestação dos serviços do FGTS Digital, nos
termos e condições apresentados no contrato e nos artefatos da contratação.
Art. 3º O valor dos recursos destinados para custar o FGTS Digital referente à
despesa pré-empenhada junto à CAIXA e que não for paga até o dia 31 de dezembro, final
do exercício financeiro, poderá ser pago até 31 de março do exercício financeiro
subsequente com o orçamento do exercício anterior.
Art. 4º Ficam revogadas:
I - Resolução CCFGTS nº 930, de 30 de julho de 2019; e
II - Resolução CCFGTS nº 1.042, de 7 de julho de 2022.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.081, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Aprova a alocação de recursos à Secretaria de Inspeção
do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego,
para o exercício de 2024, a título de remuneração da
fiscalização do FGTS.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso
das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990,
e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, resolve:
Art. 1º Alocar o valor de R$ 38.932.249,78 (trinta e oito milhões, novecentos e
trinta e dois e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), à Secretaria
de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE), para o exercício de
2024, a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da
fiscalização do FGTS e para ressarcimento pelos serviços prestados pelo Agente Operador do
FGTS (responsável por operacionalizar as atividades de constituição e gestão dos créditos de
contribuições devidas ao FGTS e das Contribuições Sociais na fase administrativa do débito).
Parágrafo único. A SIT/MTE deverá atestar, mensalmente, os serviços prestados
pelo Agente Operador do FGTS, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a
ser pago no mês seguinte.
Art. 2º A SIT deverá apresentar a este Conselho Curador do FGTS, na próxima
reunião ordinária, o plano de metas para o exercício de 2024, relativo aos indicadores definidos
na Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019.
Art. 3º Os recursos a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização
na modernização da fiscalização do FGTS serão liberados conforme solicitação da SIT ao Agente
Operador.
Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores
para ressarcimento dos serviços prestados de cobrança administrativa após o devido ateste da SIT.
Art. 5º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.020, de 14 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024.
LUIZ MARINHO
Presidente do Conselho
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