DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 1.048, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Dispõe
sobre
a criação
e
distribuição
dos
Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege
no âmbito do Ministério Público Federal.
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições,
com fundamento nos arts. 49, incisos VI, XX, XXII e XXIII, 82 e 276 da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e considerando o disposto no
art. 6º do Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, no art. 2º, § 7º, da
Resolução nº 148, de 1º de abril de 2014, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, e na Recomendação nº 104, de 12 de setembro de 2023, do
Conselho Nacional do Ministério Público, resolve:
Art. 1º Ficam criados e distribuídos, no âmbito do Ministério Público
Federal - MPF, 10 (dez) Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege, para o
exercício das seguintes atribuições:
I - propor as novas ações civis públicas relacionadas ao Projeto
Amazônia Protege dentro dos critérios e cronogramas estabelecidos pela 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF;
II -
titularizar, acompanhar
e dar
o devido
impulsionamento
processual, inclusive celebrando acordos quando entender cabíveis, a todas as
ações civis públicas, do Projeto Amazônia Protege, em curso no primeiro grau
da Justiça Federal;
III - participar das reuniões com os demais membros responsáveis
pelo projeto, bem como com os parceiros externos, com o objetivo de
colaborar para o seu contínuo aperfeiçoamento.
Art. 2º No âmbito dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege,
a distribuição do acervo dar-se-á de forma equitativa e aleatória, sem
vinculação territorial dos feitos extrajudiciais e judiciais.
Parágrafo único. As audiências judiciais serão de responsabilidade de
todos os titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege.
Art. 3º Os Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege devem ser
compostos por membros do primeiro grau da carreira lotados em um dos
Estados
da
Amazônia Legal,
titulares
de
ofícios comuns
com
atribuição
funcional sobre as matérias tratadas pela 4ª Câmara de Coordenação e Revisão
do MPF, respeitada sempre a antiguidade e a alternância nas designações.
§ 1º A alternância é critério que determina a escolha de interessado
que nunca foi selecionado em detrimento do mais antigo que já exerceu
mandato, bem como dá preferência ao que tem menos mandatos quando
concorrendo com outros interessados que também já exerceram mandato.
§ 2º Não havendo membros inscritos em número suficiente que
atendam ao critério de atuação previsto no caput, podem ser selecionados
membros com atuação em outras regiões do país titulares de ofícios vinculados
à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
§ 3º Caso o número de inscritos ainda seja insuficiente, já considerando o previsto
no § 2º deste artigo, podem ser selecionados membros em qualquer área de atuação.
§ 4º Permanecendo insuficiente o número de inscritos, proceder-se-á à designação
compulsória independente da Câmara de Coordenação e Revisão à qual esteja vinculado o ofício comum.
§ 5º A coordenação, a integração e a revisão dos atos praticados
pelos titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege incumbe à 4ª
Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, na forma de seu regimento.
Art. 4º Os titulares dos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia Protege devem se
reunir ordinariamente ao menos uma vez por semestre para formular planejamento do
trabalho, apresentando o plano de trabalho à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.
Art. 5º As postulações aos Ofícios Especiais do Projeto Amazônia
Protege devem ser apresentadas no prazo fixado em edital de seleção.
§ 1º Os membros selecionados para os ofícios especiais distribuídos
nos termos desta Portaria serão designados pelo Procurador-Geral da República
e terão investidura pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período,
ouvidas previamente a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF e a
Corregedoria do MPF.
§ 2º Havendo interessados em número superior ao de vagas, os não
selecionados integrarão lista de suplência, assumindo definitivamente as vagas
de titulares em casos de vacância, desistência ou promoção, pelo prazo
remanescente do mandato.
§ 3º Caso o membro selecionado esteja atuando como membro
auxiliar na
Procuradoria-Geral da República
ou no Conselho
Nacional do
Ministério
Público, seu
ofício
deve ser
designado
a
suplente, de
forma
provisória, até o fim do regime de colaboração, quando então assumirá a
titularidade com mandato autônomo pelo prazo de 2 (dois) anos, prorrogável
na forma do § 1º
§ 4º A suplência na forma do § 2º deve ser desconsiderada para o
critério da alternância, não computando o tempo como de exercício da
função.
Art. 6º Aplica-se aos ofícios especiais regulados nesta Portaria, no
que couber, o disposto na Portaria PGR/MPF nº 268, de 18 de abril de 2023,
especialmente as hipóteses de vacância, vedações de designação compulsória e
hipóteses de manifestação e deferimento de renúncia.
Art. 7º Compete à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
estabelecer
procedimentos complementares
e de
uniformização para
o
desempenho de atividades e organização de acervo dos Ofícios Especiais do
Projeto Amazônia Protege.
Art. 8º Ficam delegadas à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF as seguintes atribuições:
I - realizar os procedimentos de seleção dos membros interessados
na designação voluntária para a
titularidade dos ofícios previstos nesta
Portaria;
II - acompanhar e gerenciar:
a) os casos de vacância;
b) a lista de suplência; e
c) os pedidos de desistência ou renúncia;
III - apurar e indicar ao Procurador-Geral da República os casos de
designação compulsória.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem
prejuízo do encaminhamento para deliberação pelo Conselho Superior do MPF,
na forma do art. 57, inciso I, alínea "d", da Lei Complementar nº 75, de 20 de
maio de 1993.
ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
PROCURADORIA-GERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Acrescenta o artigo 12-A na Resolução CSMPT nº
137/2016, que dispõe sobre a criação, composição,
atribuições e funcionamento das Coordenadorias
Temáticas Nacionais.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício
das atribuições previstas no art. 98, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e tendo em vista
o que consta do PGEA nº 20.02.0001.0010302/2023-42, resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído sem vinculação a uma
determinada Coordenadoria Temática Nacional, para tratar assunto específico de interesse
de toda a instituição, hipótese em que ficará vinculado diretamente ao(à) Procurador(a)-
Geral do Trabalho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Conselheiro Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
ADRIANA S. MACHADO
Conselheira
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro
RESOLUÇÃO Nº 218, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2023
Acrescenta o artigo 12-A na Resolução CSMPT nº
137/2016, que dispõe sobre a criação, composição,
atribuições e funcionamento das Coordenadorias
Temáticas Nacionais.
O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, no exercício
das atribuições previstas no art. 98, I, da Lei Complementar nº 75/1993, e tendo em vista
o que consta do PGEA nº 20.02.0001.0010302/2023-42, resolve:
Art. 1º Acrescentar o art. 12-A na Resolução CSMPT nº 137/2016, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 12-A. O Grupo de Trabalho poderá ser instituído sem vinculação a uma
determinada Coordenadoria Temática Nacional, para tratar assunto específico de interesse de toda
a instituição, hipótese em que ficará vinculado diretamente ao(à) Procurador(a)-Geral do Trabalho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ DE LIMA RAMOS PEREIRA
Presidente do Conselho
IVANA AUXILIADORA MENDONÇA SANTOS
Vice-Presidenta
FÁBIO LEAL CARDOSO
Secretário
MARIA APARECIDA GUGEL
Conselheira
CRISTINA SOARES DE OLIVEIRA E ALMEIDA NOBRE
Conselheira
CRISTIANO OTÁVIO PAIXÃO A. PINTO
Conselheiro
FRANCISCO GÉRSON MARQUES DE LIMA
Conselheiro
ADRIANA S. MACHADO
Conselheira
GLÁUCIO ARAÚJO DE OLIVEIRA
Conselheiro

                            

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