DOEAM 11/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, segunda-feira, 11 de dezembro de 2023
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<#E.G.B#160721#3#164010>
LEI N.º 6.611, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
CONFERE o título de “Capital Amazonense do Açaí” ao 
Município de Codajás no Estado do Amazonas. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º Fica conferido ao Município de Codajás, no Estado do Amazonas, 
o Título de Capital Amazonense do Açaí.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#160721#3#164010/>
Protocolo 160721
<#E.G.B#160707#3#163996>
LEI N.º 6.612, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
DECLARA a Utilidade Pública da Fundação de Apoio ao 
Ensino, Pesquisa e Extensão e Interiorização do Instituto 
Federal do Amazonas (FAEPI). 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I :  
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública da Fundação de Apoio ao 
Ensino, Pesquisa e Extensão e Interiorização do Instituto Federal do 
Amazonas - (FAEPI), com a sede na Avenida João Valério n.º 282, Bairro 
São Geraldo, CEP 69.053-358 município de Manaus/AM. Fundada em 
três de agosto de 2001, com CNPJ n.° 04.623.300/0001-88, promovendo 
o desenvolvimento de atividades educacionais, no âmbito do Estado do 
Amazonas.
Parágrafo Único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere à lei n.° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n.° 15, de 01 de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania
<#E.G.B#160707#3#163996/>
Protocolo 160707
<#E.G.B#160708#3#163997>
LEI N.º 6.613, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
DISPÕE a Utilidade Pública do Instituto Anjos do Bem do 
Amazonas - IABA. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto Anjos do Bem do 
Amazonas - IABA.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a que se 
refere a Lei n.° 86, de 04 de dezembro de 1963, alterada pela Lei Promulgada 
n.° 15, de 1.° de agosto de 1966, por ocasião do respectivo registro.
Art. 2.º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil<#E.G.B#160708#3#163997/>
Protocolo 160708
<#E.G.B#160709#3#163998>
LEI N.º 6.614, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023   
INSTITUI o Dia Estadual da Distonia. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º Fica instituído o dia 06 de maio como o Dia Estadual da Distonia 
no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo Único. A data instituída por esta Lei passa a integrar o 
Calendário Oficial do Estado do Amazonas.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
MARCOS APOLO MUNIZ DE ARAUJO
Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa
<#E.G.B#160709#3#163998/>
Protocolo 160709
<#E.G.B#160710#3#163999>
LEI N.º 6.615, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
INSTITUI o Dia Estadual da Criança Traqueostomizada.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica instituído o Dia Estadual da Criança Traqueostomizada, a 
ser comemorado, anualmente, no dia 18 de fevereiro, no âmbito do Estado 
do Amazonas.
Art. 2.º Esta data tem por objetivo estimular a realização de debates e 
outras atividades que divulguem as políticas públicas e ações de cuidado 
integral às crianças traqueostomizadas.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#160710#3#163999/>
Protocolo 160710
<#E.G.B#160712#3#164001>
LEI N.º 6.616, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
DECLARA a Utilidade Pública do Instituto José de 
Arimatéia - INJOARI.
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA 
LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1.º Fica declarada a Utilidade Pública do Instituto José de 
Arimatéia - INJOARI.
Parágrafo único. Incumbe à Secretaria de Estado de Justiça, Direitos 
Humanos e Cidadania o exame da regularidade da documentação a 
que se refere a Lei n.º 86, de 4 de dezembro de 1963, alterada pela Lei 
Promulgada n.º 15, de 1.º de agosto de 1966, por ocasião do respectivo 
registro.
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em 
Manaus, 11 de dezembro de 2023.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
<#E.G.B#160712#3#164001/>
Protocolo 160712
<#E.G.B#160713#3#164002>
LEI N.º 6.617, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 
INSTITUI a Campanha Permanente de Conscientização 
contra a Erotização Infantil. 
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 
decretou e eu sanciono a presente 
L E I : 
Art. 1.º Institui, no Estado do Amazonas, a Campanha Permanente de 
Conscientização contra a Erotização Infantil.

                            

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