DOE 13/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº233  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
§ 1º A competência das entidades reguladoras que atuam no território da MRAE-1, notadamente a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
(Aris), não é alterada quanto aos demais serviços públicos que regulam.
§ 2º Fica recepcionado pela Arce o arcabouço regulatório da Aris, desde que materialmente compatível com a sua competência normativa, passando 
a vigorar como normas da Arce.
§ 3º A Arce deverá publicar agenda regulatória prevendo, ao menos:
I - as medidas a serem adotadas para manter, adaptar ou revogar normas recepcionadas nos termos do §2º;
II - a regulação do saneamento rural e das prestações ainda não reguladas; e
III – os regimes de transição relacionados às questões elencadas nos incisos acima, caso necessário.
Art. 2º A Arce será remunerada pelas atividades de regulação e fiscalização sob sua responsabilidade pelos usuários, devendo parte do valor das 
tarifas ser destinado a esse fim.
§ 1º A remuneração regulatória da Arce:
I – deverá ser suficiente para que essa recupere os custos que incorreu em regime de eficiência para executar as atividades de regulação e fiscalização; e
II – não poderá ser superior:
a) a 1% (um por cento) do valor faturado contra os usuários em razão da prestação dos serviços regulados;
b) nos casos em que havia regulador anterior, sucedido pela Arce nos termos desta Resolução, aos valores totais de remuneração regulatória antes 
praticados.
§ 2º A remuneração das atividades de regulação e fiscalização respeitará as especificidades de cada serviço público, bem como as diferenças de 
renda dos usuários das modalidades urbana e rural.
§ 3º A Arce publicará norma sobre a metodologia de cálculo da sua remuneração regulatória.
Art. 3º A Arce poderá celebrar contratos de programa com entidades reguladoras municipais ou intermunicipais, com o objetivo de promover a 
descentralização de suas atividades fiscalizatórias e sancionatórias.
§ 1º É vedada a descentralização de competências normativas.
§ 2º A execução das atividades descentralizadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela Arce, nos termos do respectivo contrato de 
programa.
§ 3º A Arce permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência descentralizada.
§ 4º O contrato de programa poderá prever repasse de parcela das receitas arrecadadas pela Arce como remuneração regulatória para a entidade 
reguladora municipal ou intermunicipal, desde que compatível com os custos das atividades descentralizadas.
Art. 4º Ficam convalidados os atos regulatórios editados pela Aris, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 247, de 18 
de junho de 2021 e a publicação da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
O COLEGIADO MICORREGIONAL
Por seu presidente
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº1/MRAE-2/2023.
DEFINE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 
(ARCE) COMO ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS ÁREAS URBANAS E RURAIS, DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES 
DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE (MRAE-2).
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO NORTE (MRAE-2), no exercício da compe-
tência prevista no art. 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 19, inciso VI, do seu Regimento Interno, 
e nos termos do deliberado pela Assembleia do Colegiado Microrregional realizada no dia 27 de novembro de 2023; RESOLVE:
Art. 1º Fica definida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) como a responsável pelas atividades de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nas áreas urbanas e rurais, dos Municípios integrantes 
da Microrregião de Água e Esgoto do Centro Norte (MRAE-2).
§ 1º A competência das entidades reguladoras que atuam no território da MRAE-2, notadamente da Agência de Regulação, Fiscalização e Controle 
dos Serviços Públicos de Saneamento Ambiental de Fortaleza (ACFor) e da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (Aris), não é alterada quanto 
aos demais serviços públicos que regulam.
§ 2º Fica recepcionado pela Arce o arcabouço regulatório da ACFor e da Aris, desde que materialmente compatível com a sua competência norma-
tiva, passando a vigorar como normas da Arce.
§ 3º A Arce deverá publicar agenda regulatória prevendo, ao menos:
I - as medidas a serem adotadas para manter, adaptar ou revogar normas recepcionadas nos termos do §2º;
II - a regulação do saneamento rural e das prestações ainda não reguladas; e
III – os regimes de transição relacionados às questões elencadas nos incisos acima, caso necessário.
Art. 2º A Arce será remunerada pelas atividades de regulação e fiscalização sob sua responsabilidade pelos usuários, devendo parte do valor das 
tarifas ser destinado a esse fim.
§ 1º A remuneração regulatória da Arce:
I – deverá ser suficiente para que essa recupere os custos que incorreu em regime de eficiência para executar as atividades de regulação e fiscalização; e
II – não poderá ser superior:
a) a 1% (um por cento) do valor faturado contra os usuários em razão da prestação dos serviços regulados;
b) nos casos em que havia regulador anterior, sucedido pela Arce nos termos desta Resolução, aos valores totais de remuneração regulatória antes 
praticados.
§ 2º A remuneração das atividades de regulação e fiscalização respeitará as especificidades de cada serviço público, bem como as diferenças de 
renda dos usuários das modalidades urbana e rural.
§ 3º A Arce publicará norma sobre a metodologia de cálculo da sua remuneração regulatória.
Art. 3º A Arce poderá celebrar contratos de programa com entidades reguladoras municipais ou intermunicipais, com o objetivo de promover a 
descentralização de suas atividades fiscalizatórias e sancionatórias.
§ 1º É vedada a descentralização de competências normativas.
§ 2º A execução das atividades descentralizadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela Arce, nos termos do respectivo contrato de 
programa.
§ 3º A Arce permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência descentralizada.
§ 4º O contrato de programa poderá prever repasse de parcela das receitas arrecadadas pela Arce como remuneração regulatória para a entidade 
reguladora municipal ou intermunicipal, desde que compatível com os custos das atividades descentralizadas.
Art. 4º Ficam convalidados os atos regulatórios editados pela ACFor e Aris, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 
247, de 18 de junho de 2021 e a publicação da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
O COLEGIADO MICORREGIONAL
Por seu presidente
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
RESOLUÇÃO Nº1/MRAE-3/2023.
DEFINE A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ 
(ARCE) COMO ENTIDADE REGULADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA 
E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, NAS ÁREAS URBANAS E RURAIS, DOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES 
DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3).
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3), no exercício da competência 
prevista no art. 7º, inciso V, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 19, inciso VI, do seu Regimento Interno, e nos 
termos do deliberado pela Assembleia do Colegiado Microrregional realizada no dia 27 de novembro de 2023; RESOLVE:
Art. 1º Fica definida a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce) como a responsável pelas atividades de 
regulação e fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, nas áreas urbanas e rurais, dos Municípios integrantes 
da Microrregião de Água e Esgoto do Centro Sul (MRAE-3).

                            

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