DOE 13/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº233  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
§ 1º A competência das entidades reguladoras que atuam no território da MRAE-3, notadamente a Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento 
(Aris), não é alterada quanto aos demais serviços públicos que regulam.
§ 2º Fica recepcionado pela Arce o arcabouço regulatório da Aris, desde que materialmente compatível com a sua competência normativa, passando 
a vigorar como normas da Arce.
§ 3º A Arce deverá publicar agenda regulatória prevendo, ao menos:
I - as medidas a serem adotadas para manter, adaptar ou revogar normas recepcionadas nos termos do §2º;
II - a regulação do saneamento rural e das prestações ainda não reguladas; e
III – os regimes de transição relacionados às questões elencadas nos incisos acima, caso necessário.
Art. 2º A Arce será remunerada pelas atividades de regulação e fiscalização sob sua responsabilidade pelos usuários, devendo parte do valor das 
tarifas ser destinado a esse fim.
§ 1º A remuneração regulatória da Arce:
I – deverá ser suficiente para que essa recupere os custos que incorreu em regime de eficiência para executar as atividades de regulação e fiscalização; e
II – não poderá ser superior:
a) a 1% (um por cento) do valor faturado contra os usuários em razão da prestação dos serviços regulados;
b) nos casos em que havia regulador anterior, sucedido pela Arce nos termos desta Resolução, aos valores totais de remuneração regulatória antes 
praticados.
§ 2º A remuneração das atividades de regulação e fiscalização respeitará as especificidades de cada serviço público, bem como as diferenças de 
renda dos usuários das modalidades urbana e rural.
§ 3º A Arce publicará norma sobre a metodologia de cálculo da sua remuneração regulatória.
Art. 3º A Arce poderá celebrar contratos de programa com entidades reguladoras municipais ou intermunicipais, com o objetivo de promover a 
descentralização de suas atividades fiscalizatórias e sancionatórias.
§ 1º É vedada a descentralização de competências normativas.
§ 2º A execução das atividades descentralizadas será permanentemente acompanhada e avaliada pela Arce, nos termos do respectivo contrato de 
programa.
§ 3º A Arce permanecerá como instância superior e recursal das decisões tomadas no exercício da competência descentralizada.
§ 4º O contrato de programa poderá prever repasse de parcela das receitas arrecadadas pela Arce como remuneração regulatória para a entidade 
reguladora municipal ou intermunicipal, desde que compatível com os custos das atividades descentralizadas.
Art. 4º Ficam convalidados os atos regulatórios editados pela Aris, no período compreendido entre a vigência da Lei Complementar nº 247, de 18 
de junho de 2021 e a publicação da presente Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
O COLEGIADO MICORREGIONAL
Por seu presidente
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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RESOLUÇÃO Nº2/MRAE-3/2023.
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ICÓ A PRESTAR ISOLADAMENTE OS SERVIÇOS PÚBLICOS DE 
ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO MEDIANTE CONCESSÃO.
O COLEGIADO MICRORREGIONAL DA MICRORREGIÃO DE ÁGUA E ESGOTO DO CENTRO SUL (MRAE-3), no exercício da competência 
prevista no art. 7º, inciso VII, da Lei Complementar nº 247, de 18 de junho de 2021, conforme disposto no art. 19, inciso X, do seu Regimento Interno, e nos 
termos do deliberado pela Assembleia do Colegiado Microrregional realizada no dia 27 de novembro de 2023; RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizado o Município de Icó a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, mediante 
concessão, em todo o perímetro urbano da sede do Município de Icó, bem como no perímetro urbano das localidades de:
I – Retiro;
II – Icozinho;
III – Lima Campos;
IV – Pedrinhas;
V – Cascudo;
VI – Bonfim;
VII – Gama; e
VIII – Gama II.
§ 1º A concessão de serviço público mencionada no caput terá prazo de vigência de trinta anos.
§ 2º A autorização expressa no caput permanecerá válida enquanto vigorar o contrato de concessão.
Art. 2º Fica autorizado o Município de Icó a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água, mediante concessão, no perímetro 
urbano das localidades de:
I – Três Bodegas;
II – Capitão Mor;
III – NH2;
IV – São João;
V – Forquilha;
VI – Sítio do Canto;
VII – Vila São Vicente; e
VIII – Extrema.
§ 1º A concessão de serviço público mencionada no caput terá prazo de vigência de trinta anos.
§ 2º A autorização expressa no caput permanecerá válida enquanto vigorar o contrato de concessão.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 27 de novembro de 2023.
O COLEGIADO MICORREGIONAL CENTRO SUL
Por seu presidente
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
*** *** ***
TERMO DE SUBSÍDIO TARIFÁRIO Nº02/2023
Pelo presente instrumento, nos termos do art. 3º da Lei nº 18.560, de 01 de novembro de 2023, de um lado, Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará – ARCE – CNPJ: 02.486.321/001-73, localizada na Av. General Afonso Albuquerque Lima, S/N – Cambeba Fortaleza/CE 
– CEP: 60.822-325, por intermédio de seu Presidente Hélio Winston Barreto Leitão, CPF 370.901.863, e, de outro, FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS 
DE TRANSPORTES AUTÔNOMOS DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARA - FECOOPACE, inscrita no CNPJ sob nº 10.567.140/0001-08, por 
intermédio de seu Presidente Valdemiro Elias Ramos, CPF n º 673.978.083-87. CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, Lei Ordinária Estadual nº 18.560, de 
01 de novembro de 2023, que autoriza o poder executivo a conceder subsídio tarifário a concessionários e permissionários do sistema de transporte rodoviário 
intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO que o subsídio tarifário concedido na forma da lei supracitada presta-se a garantir a 
manutenção da qualidade e acessibilidade dos serviços de transporte público, permitindo-se a definição de tarifas em valores mais módicos aos usuários e 
evitando o aumento de tarifa para o usuário em decorrência de processo de revisão tarifária sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos 
Delegados do Estado do Ceará - ARCE; CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e III, do § 1°, do art. 63, da Lei Estadual n° 13.094, de 12 de janeiro 
de 2001, e suas alterações, que regram o sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o Decreto 
Estadual n° 29.687, de 18 de março de 2009, e suas alterações, que aprovou o regulamento dos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros 
estadual; CONSIDERANDO os contratos de concessão e permissão do serviço regular interurbano firmados entre o Estado do Ceará e as transportadoras 
operantes no serviço público de transporte interurbano rodoviário de passageiros estadual; RESOLVEM Celebrar o presente termo de subsídio tarifário, 

                            

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