DOE 13/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº233  | FORTALEZA, 13 DE DEZEMBRO DE 2023
a) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível superior;
b) 2 (dois) representantes titulares e suplentes das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais da saúde de nível médio;
c) 1 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais com atuação e representação estadual dos profissionais/trabalhadores não gestor da área 
administrativa da saúde;
d) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
e) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
f) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
g) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral 
Leste/Jaguaribe;
h) 1 (um) conselheiro titular e suplente representante do segmento dos profissionais de saúde dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central;
IV – Usuários: 20 (vinte vagas);
a) 1 (um) representante titular e suplente da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
b) 1 (um) representante titular e suplente das entidades representativas das pessoas com deficiências e com patologias com atuação e representação estadual;
c) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas dos indígenas com atuação e representação estadual;
d) 1 (um) representante titular e suplente da Pastoral da Criança com atuação e representação estadual;
e) 1 (um) representante titular e suplente de entidades de representação de aposentados e pensionistas com atuação e representação estadual;
f) 1 (um) representante titular e suplente dos movimentos organizados de mulheres com atuação e representação estadual;
g) 1 (um) representante titular e suplente das centrais sindicais de não profissionais de saúde com atuação e representação estadual;
h) 2 (dois) representantes titular e suplente dos movimentos sociais e populares organizados com atuação e representação estadual;
i) 1 (um) representante titular e suplente de entidades representativas de trabalhadores da agricultura e do comércio com
atuação e representação estadual;
j) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região de Fortaleza;
k) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Cariri;
l) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região Norte;
m) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Litoral Leste/Jaguaribe;
n) 2 (dois) conselheiros titulares e suplentes representantes do segmento de usuários dos Conselhos Municipais de Saúde da Região do Sertão Central.
§2º. Fica vedada a eleição de Profissionais de Saúde, Gestores e Prestadores de Saúde no segmento Usuário, assim como o inverso, em todo e qualquer 
processo eleitoral ou indicação.
Art. 6º. No caso de ocorrer inscrição de entidades que não estejam contempladas nos segmentos acima e que não preencham os pré-requisitos previstos na 
lei nº 17.438/2021, essas não serão habilitadas ao pleito.
CAPÍTULO IV
DAS INSCRIÇÕES
Art. 7º. As inscrições das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e das entidades de prestadores de 
serviços, na condição de eleitor e/ou candidato, para participarem da eleição, serão feitas por cadastramento eletrônico, disponibilizado na página oficial do 
Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, (http://www.cesau.ce.gov.br), a partir de 23 de outubro de 2023 a 31 de outubro de 2023.
CAPÍTULO V
DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º. As entidades e os movimentos sociais que forem se candidatar como eleitor e/ou candidato, à vaga no Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/
CE), terão que observar o disposto nos Arts. 5º e 6º da lei nº 17.438, de 09 de abril de 2021, e apresentar no ato da inscrição os seguintes documentos:
I – Entidades:
a) cópia da ata de eleição da diretoria atual registrado em Cartório;
b) cópia do estatuto atualizado e registrado em cartório;
c) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão a entidade, subscrito pelo seu representante legal;
d) comprovante de atuação de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição, em (3) três regiões de saúde no estado do Ceará;
e) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.
II – Movimentos sociais:
a) cópia do estatuto atualizado registrado em cartório;
b) ata de fundação ou comprovante de existência do movimento, por meio de peças publicitária ou cards postado em redes sociais, e informação de circulação 
estadual de, no mínimo, 2 (dois) anos, até a data da eleição do Cesau/CE, e atuação em, pelo menos, três regiões de saúde no estado do Ceará;
c) relatório de atividades e relatório de reuniões do movimento com a lista de presença, ocorridas nos últimos 2 (dois) anos;
d) documentos de autoridade pública que atestem a existência do movimento ou a sua participação em atividades promovidas por instâncias de controle 
social em saúde (conselhos, conferências);
e) termo de indicação do eleitor e respectivo suplente que representarão o movimento social, subscrito pelo seu representante reconhecido;
f) cópia da cédula de identidade do eleitor e do suplente.
Art. 9. As entidades e movimentos sociais que possuam atuação “híbrida”, quer seja, detenham ambos os status, para auxiliar a sua inscrição, poderão juntar 
as documentações mencionadas nesse artigo, as quais serão aceitas ou não, após devida análise da Comissão Eleitoral, contemplando os documentos abaixo:
I - Relatório de no mínimo 2 (duas) atividades; Regimento Interno estadual Carta de Princípios; Declaração de existência da entidade por órgão público 
(conselhos, ministérios, secretarias e outros); Matérias em jornais, revistas e sites, que tenham no mínimo 2 (dois) anos de existência; Comprovação de 
realização de encontros, seminários, congressos; Ata de cada comprovando atuação com respectiva lista de presença;
II - Celebração de convênios (certidão); CNPJ regular; Registro Sindical; e outros documentos, que julgar pertinentes, a serem analisados pela Comissão Eleitoral.
Art. 10. As entidades interessadas em participar do Processo Eleitoral, deverão apresentar, juntamente a documentação prevista, formulários disponibilizados 
pela Comissão Eleitoral no site do Conselho Estadual de Saúde do Ceará - Cesau/CE.
Art. 11. As declarações emitidas pelo Conselho de Saúde do Ceará -Cesau/CE, para a finalidade de comprovação no processo eleitoral, deverão ser assinadas 
pelo presidente do Conselho, nos níveis estadual ou municipal.
Art. 12. Não serão aceitas auto declaração para nenhum efeito.
CAPÍTULO VI
DAS DILIGÊNCIAS
Art. 13. Havendo dúvidas quanto a compreensão da documentação apresentada, a Comissão Eleitoral poderá ao final do prazo de inscrição, após realizadas as 
análises de todos os documentos, formalizar por e-mail, as entidades e movimentos sociais, sobre a necessidade de cumprimento de diligência. Estabelecendo 
igual prazo, para todas as entidades envolvidas apresentarem suas manifestações.
§1º As diligências têm a única finalidade de oportunizar que as entidades inscritas esclarecerem sobre as documentações anexadas ao processo de inscrição, 
não podendo ser incluídos novos documentos.
§2º O prazo para a realização das diligências ocorrerá em 2 dias úteis, após o encerramento das inscrições.
CAPÍTULO VII
DA HOMOLOGAÇÃO DAS INSCRIÇÕES
Art. 14. Encerrado o prazo para as inscrições das entidades e dos movimentos sociais, e realizadas as diligências necessárias, a Comissão Eleitoral divulgará 
na sede da Secretaria-Executiva, site e redes sociais do Conselho Estadual de Saúde do Ceará (Cesau/CE) a relação das entidades e dos movimentos sociais 
habilitados a concorrerem à eleição, observada a composição dos segmentos.
Parágrafo único. Os recursos para a Mesa Diretora deverão ser interpostos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contados da sua divulgação feita na forma 
do caput deste artigo, devendo ser analisados e julgados em igual período.
CAPÍTULO VIII
DA ELEIÇÃO
Art. 15. A eleição para preenchimento das vagas dos membros titulares e respectivos suplentes das Regiões de Saúde, das entidades e dos movimentos sociais 
de usuários do SUS, bem como das entidades de profissionais de saúde, de prestadores de serviços de saúde e gestores, ao Conselho Estadual de Saúde do 
Ceará (Cesau/CE), dar-se-á, por meio de plenárias dos segmentos, nos seguintes dias e horários:
1– As eleições, serão realizadas de forma presencial, com o seguinte calendário:
a)  07 de novembro de 2023, das 8h30 às 12h - Região do Cariri;
b) 09 de novembro de 2023, das 8h30 às 12h Região Litoral Leste/Jaguaribe;
c) 14 de novembro 2023, das 14 h às 17h - Região Sertão Central;
d) 17 de novembro de 2023, das 14 h às 17h - Região Norte;
e) 21 de novembro de 2023, das 8h30 às 12h - Região Fortaleza;
f) 23 de novembro de 2023, das 8h às 12h, 01 (um) representante titular e suplente das Instituições de Ensino Superior Pública Estatal com curso na área de saúde;
g) 23 de novembro de 2023, das 13h às 17h, 01 (um) representante titular e suplente das entidades estaduais dos prestadores dos serviços de saúde filantrópicos 
e privados conveniados com o SUS com atuação e representação estadual;

                            

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